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Licitações e Obras Públicas

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Apresentação em tema: "Licitações e Obras Públicas"— Transcrição da apresentação:

1 Licitações e Obras Públicas
FACULDADE DOM BOSCO Palestra: Licitações e Obras Públicas Saiba como funcionam as Licitações e Contratos Administrativos Palestrante: ARLETE MARTINS DINIZ Engenheira Agrícola/Engenheira Civil; Professora no curso de Engenharia Civil; Gerente de obras e Serviços no DER Departamento de Estradas de Rodagem em Cascavel; Especialista em Engenharia Agrícola (Unioeste);  Especialista em Gestão Ambiental (Unioeste); Mestre em Engenharia de Produção (UFSC). SETEMBRO/2011

2 LEI 8666 - 21/06/1993 Institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública Das Definições Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,

3 LEI 8666 - 21/06/1993 X - Projeto Executivo
O conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

4 LEI /06/1993 Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

5 LEI /06/1993 Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ ,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ ,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  c) concorrência: acima de R$ ,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  

6 LEI 8666 - 21/06/1993 Art. 24. É dispensável a licitação:
 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

7 LEI /06/1993 VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;

8 FRAUDE EM LICITAÇÕES Tribunal de Contas confirma fraude em licitação de R$ 6,2 mi da TV Brasil Contrato feito no último dia de 2009 com a Tecnet, que tem em seu quadro de funcionários o filho do ex-ministro da Secretaria de Comunicação Franklin Martins, foi considerado irregular após auditoria; empresa mostrou atestado falso. BRASÍLIA - Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) obtida pelo Estado aponta uma série de irregularidades, inclusive uso de documento falso e favorecimento, na licitação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), do governo federal, que contratou por R$ 6,2 milhões a Tecnet Comércio e Serviços Ltda. Cláudio Martins, filho do ex-ministro da Comunicação Social Franklin Martins, é funcionário da empresa. Segundo o TCU, a Tecnet não poderia disputar a licitação, nem a EBC deveria ter aceito a sua participação.

9 ÉTICA O termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa). Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social. A ética é construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais. Do ponto de vista da Filosofia, a Ética é uma ciência que estuda os valores e princípios morais de uma sociedade e seus grupos. 


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