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O ERRO MÉDICO SOB A ÓTICA JURÍDICA

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Apresentação em tema: "O ERRO MÉDICO SOB A ÓTICA JURÍDICA"— Transcrição da apresentação:

1 O ERRO MÉDICO SOB A ÓTICA JURÍDICA
PROFESSOR: Joaquim Dourado DATA: 25 de Abril de 2014 LOCAL: Cuiabá/MT

2 SUMÁRIO Apresentação Constatações Aspectos Legais
Prevenção do Erro Médico Conclusão Parte Prática Avaliação

3 “O desprendimento, a sabedoria e a percepção fazem do médico um mortal incomum. Por isso, antes de tudo, é preciso ter nascido para isso. Quem tiver vocação para super-homem, vira médico...” Jornalista Alexandre Garcia

4 Recomendação de Hipócrates feita há 2400 anos.
“Aquele que quiser adquirir um conhecimento exato da arte médica deverá possuir boa disposição para isso, frequentar uma boa escola, receber instrução desde a infância, ter vontade de trabalhar e ter tempo para se dedicar aos estudos.” Recomendação de Hipócrates feita há 2400 anos.

5 EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA CENÁRIO ATUAL
O ensino médico e o excesso de formandos; A educação médica voltada para a prática livre do erro; Os médicos têm dificuldades em administrar o erro; Cultura da infalibilidade profissional; Distribuição geográfica inadequada da Medicina; Livre acesso dos pacientes ao conhecimento médico; A complexidade da arte médica; Desmistificação profissional; Aparecimento dos planos de saúde;

6 EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA CENÁRIO ATUAL
Retirada dos órgãos governamentais da área de saúde; Alto custo da Medicina; Maior utilização de procedimentos de alta complexidade; Baixa remuneração dos médicos; Exercício defensivo da atividade; Código de Defesa do Consumidor; Possibilidade de conversão do dano em vantagem financeira “Loteria Judicial” e o Acesso facilitado à Justiça;

7 EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA CENÁRIO ATUAL
As mudanças na relação médico-paciente; Atendimento massificado; Falta de comunicação do médico com o paciente; Desvalorização das informações do paciente; Fornecimento de informações de forma inadequada; Não entendimento das expectativas do paciente; Abordagem mecanicista e imediatista do paciente; Medicalização excessiva.

8 PRESTADOR DE SERVIÇO x USUÁRIO
MÉDICO x PACIENTE PRESTADOR DE SERVIÇO x USUÁRIO

9 MEDICINA DEFENSIVA Medo de Errar Medicina Defensiva
Exagero nos pedidos de exames complementares e sofisticados; Recusa em procedimentos de maior risco; Aposentadoria precoce; Abandono da profissão.

10 CONSTATAÇÃO 1. Muito mais do que uma insatisfação para com o resultado obtido, a maior revolta do paciente e seus familiares era com o mau atendimento recebido por parte do médico-assistente, especialmente depois do tratamento feito. 2. Em quase todos os casos havia um outro médico a insuflar pacientes ou familiares contra o médico-assistente, com críticas ou insinuações.

11 CONSTATAÇÃO As decisões dos tribunais brasileiros vêm demonstrando, cada vez mais, nos litígios entre médicos e pacientes, em demandas civis, uma inclinação em favorecer os segundos.

12 “O erro médico é qualquer atitude
CONSTATAÇÃO “O erro médico é qualquer atitude ou resultado do trabalho médico em desacordo com a expectativa do paciente ou de seus familiares.”

13 ÚLTIMA CONSTATAÇÃO Os pacientes demonstram satisfação quando:
São completamente informados da sua condição médica e da terapia; São parceiros ativos na discussão das opções de tratamento; Compreendem os benefícios das diferentes abordagens terapêuticas.

14 é que me tratam como caso mas, por favor, eu sou é uma pessoa.
Dona enfermeira, Seu doutor, me escutem por favor, eu não sou o vinte e três nem o lúpus eritematoso disseminado meu nome é João ou Maria, todo a seu dispor, Não é miocardiopatia que tinha no coração, é a vida vivida com muita emoção Não é coronariopatia o meu padecer é a tanta amargura que não posso esquecer Não é por dor que estou chorando É que hoje eu vi o sol nascer e fiquei pensando: Quantas vezes isto ainda vou ver? Dona enfermeira, Seu Doutor o que me magoa, quero confessar, é que me tratam como caso mas, por favor, eu sou é uma pessoa. Ilustração poética do médico mestre em pneumologia Professor Gerson Pomp.

15 DEFINIÇÃO JURÍDICA DO ERRO MÉDICO

16 BREVE HISTÓRICO DO ERRO MÉDICO
“Código de Hamurabi ( a.C.) = pena de talião. “O médico que mata ou cega um cidadão livre no tratamento terá suas mãos cortadas; se morre um escravo, paga-se seu preço; se fica cego, paga-se a metade”. “Quem um olho furou, que seja furado um olho”; Livro dos Vedas e o Levítico estabeleciam penas rigorosas para os médicos que não aplicassem com rigor a medicina da época; Visigodos = entrega do médico à família da vítima para justiçamento em caso de suposta imperícia; Egito Antigo = primeiro livro de observância das regras da ciência médica. A inobservância era punida até com a morte; Roma Antiga = Lei das XII Tábuas (452 a.C.) e Lex Aguillia de damno (séc. III a.C.).

17 BREVE HISTÓRICO DO ERRO MÉDICO
Grécia Antiga = tratamento rigoroso do suposto erro médico. Glaucus e Alexandre, o Grande. Idade Média = Surgimento das universidades e das corporações de médicos (séc. XIII) Direito francês (séc. XIX) – Código de Napoleão (1804) = primeiras normas codificadas da responsabilidade médica Doutrina francesa da responsabilidade civil médica: 1) o médico, como profissional, está sujeito às sanções da lei; 2) na aplicação destas sanções, os tribunais devem ser prudentes; 3) isto não afeta o prestígio nem o progresso da medicina.

18 RESOLUÇÃO CFM 1931/2009 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Art. 1º - É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

19 ERRO MÉDICO: DEFINIÇÃO JURÍDICA
É o dano, é o agravo à saúde do paciente provocado pela ação ou inação do médico, no exercício profissional, sem a intenção de cometê-lo, em razão da inobservância de uma regra de conduta (imprudência, negligência, imperícia).

20 O TRATAMENTO JURÍDICO DO ERRO MÉDICO
No aspecto civil. No aspecto penal. No aspecto ético-profissional.

21 O TRATAMENTO JURÍDICO DO ERRO MÉDICO NO ASPECTO CIVIL
Código Civil Brasileiro Código de Defesa do Consumidor Leis Civis Especiais Processo Civil (Ação Indenizatória)

22 A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO MÉDICO
Contrato de Prestação de Serviços. Regulado pelo CDC. Relação de Consumo Fornecedor de Produtos ou Serviços Consumidor

23 A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO MÉDICO
Obrigações de meio. Obrigações de resultado. “O médico tem a obrigação de cuidar do paciente, e não de curá-lo”

24 ERRO MÉDICO E CULPA DOLO: Vontade livre e consciente de prejudicar o paciente. CULPA: Violação não intencional de um dever de conduta. Comportamento irresponsável do médico em seus deveres elementares.

25 CULPA - NEGLIGÊNCIA: consiste em não fazer o que deveria ser feito.
- IMPERÍCIA: consiste em fazer mal o deveria ser bem feito. CULPA - IMPRUDÊNCIA: consiste em fazer o que não deveria ser feito.

26 RESPONSABILIDADE CIVIL
Designa a obrigação de reparar ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem, ou seja, os danos comprovadamente causados às vítimas devem ser indenizados pelo ofensor.

27 RESPONSABILIDADE CIVIL
TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Teoria Subjetiva ou Teoria da Culpa Teoria Objetiva ou Teoria do Risco

28 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Conduta Culposa Dano Nexo de Causalidade

29 RESPONSABILIDADE CIVIL
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

30 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14 – (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

31 RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva, dependendo sempre da comprovação da culpa.

32 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Conduta Dano Nexo de Causalidade

33 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

34 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

35 RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e dos planos e seguros de saúde, enquanto fornecedores de produtos e serviços, é sempre objetiva (Teoria do Risco).

36 RESPONSABILIDADE CIVIL
Do Médico Subjetiva Do Hospital Do Plano Objetiva de Saúde

37 RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Solidária Médico Hospital Médico Plano de Saúde Ação de Regresso Hospital Médico Plano de Saúde Médico

38 CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL
Caso fortuito e força maior; Fato exclusivo da vítima; Fato de terceiro.

39 REPARAÇÃO DO DANO Semelhante a qualquer cidadão, o médico se submete ao princípio básico do direito que estabelece a obrigação de responder pelos eventuais prejuízos causados a terceiros, no exercício da sua profissão, em decorrência de falhas.

40 REPARAÇÃO DO DANO Material (Patrimonial) DANO - Moral - Estético

41 DANO - FUNDAMENTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.

42 DANO - FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DOS ATOS ILÍCITOS Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

43 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
REPARAÇÃO DO DANO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

44 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
REPARAÇÃO DO DANO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

45 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
REPARAÇÃO DO DANO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

46 VALORAÇÃO DO DANO MORAL
REPARAÇÃO DO DANO VALORAÇÃO DO DANO MORAL Situação econômica do ofensor e da vítima. Sofrimento suportado pela vítima ou seus parentes. Repercussão social do fato lesivo. Consequências pessoais do fato lesivo. Grau de culpa.

47 CULPA MÉDICA E ÔNUS DA PROVA - TEORIAS
. Inversão do Ônus da Prova; . Perda de uma Chance de Cura; . Carga Probatória Dinâmica

48 (art. 333 do Código de Processo Civil - CPC)
ÔNUS DA PROVA O ônus da prova cabe a quem alega (art. 333 do Código de Processo Civil - CPC)

49 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

50 RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil do cirurgião chefe por problemas anestésicos. Responsabilidade civil do médico residente e do médico preceptor

51 PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO EM CASO DE ERRO MÉDICO
Lei Anterior (Código Civil de 1916) = 20 anos Lei Atual (Código Civil de 2002) = 3 anos Código de Defesa do Consumidor = 5 anos Prazo normalmente contado do momento em que o paciente percebe o erro.

52 FASES DO PROCESSO JUDICIAL CIVIL EM CASO DE ERRO MÉDICO
INICIAL – Pedido do paciente ou de seus representantes CONTESTAÇÃO – Defesa do médico e/ou hospital e/ou plano de saúde FASE PROBATÓRIA a) Perícia - 1) Nomeação de Perito Oficial pelo Juiz - 2) Indicação de Perito Assistente Técnico - 3) Formulação dos Quesitos - 4) Respostas aos Quesitos (laudo pericial) b) Depoimento das partes c) Testemunhas d) Outras provas SENTENÇA (Decisão do Juiz de Direito) RECURSO DE APELAÇÃO ACÓRDÃO (Decisão do Tribunal)

53 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE PENAL
Código Penal Brasileiro Leis Penais Especiais Código de Processo Penal Processo Criminal (Ação criminal – imposição de pena)

54 RESPONSABILIDADE PENAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Art. 18) Crime Doloso – quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime Culposo – quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (Parágrafo único do art. 18 do CPB).

55 RESPONSABILIDADE PENAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Homicídio simples Art. 121 – Matar alguém:         Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio culposo § 3º do art. 121 – Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

56 RESPONSABILIDADE PENAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Lesão corporal Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:         Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal culposa § 6º do art. 129 – Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.           

57 RESPONSABILIDADE PENAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Omissão de socorro : Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

58 RESPONSABILIDADE PENAL
PROCESSO CRIMINAL Ex officio Notícia Criminal Representação do Ofendido Requisição Judicial ou do MP

59 RESPONSABILIDADE PENAL
ESPÉCIES DE PENA Privativas de liberdade; Detenção; Reclusão. Restritivas de direitos; Prestação pecuniária; Perda de bens e valores; Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; Interdição temporária de direitos; Limitação de fim de semana. Multa.

60 RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL
Código de Ética Médica Código de Processo Ético Profissional Processo Ético-Profissional (Processo Administrativo para imposição de sanção)

61 RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR NO CRM Ex officio Denúncia Comissão de Ética

62 RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL
LEI FEDERAL 3.268/ artigo 22: As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: Advertência confidencial em aviso reservado; Censura confidencial em aviso reservado; Censura pública em publicação oficial; Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

63 ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA
Retardo na intervenção cirúrgica, com consequências graves para o doente. Prescrição medicamentosa indevida ou com superdosagem. Negligência nos cuidados pré e pós-operatórios. Omissão das instruções necessárias ao paciente. Abandono de corpo estranho intracorpóreo (compressas, instrumental, etc). Contágio por instrumentos mal esterilizados. Esquecimento de garrote nas cirurgias plásticas ou ortopédicas, com seqüelas funcionais ou perda do membro.

64 ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA
Queimaduras severas conseqüentes à radioterapia mal conduzida. Cegueira resultante do esquecimento da colocação da proteção plumbífera para os olhos, por ocasião do tratamento radioterápico dos tumores da face. Iatrogênese devido à administração de solução hipertônica, promovendo necrose tecidual. Acidentes anestésicos conseqüentes à troca indevida de medicamentos. Realização de duas ou mais anestesias simultâneas. Formação de abcessos por instrumental contaminado.

65 ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA
Uso de depressores do sistema nervoso central, nas anestesias gerais, sem material de ventilação, determinando hipóxia, hipercapnia e parada cardíaca com morte ou seqüelas irreversíveis. Sequelas neurológicas devido à hipóxia, por falta de material necessário à reanimação fetal. Necrose de membros devido a aparelhos gessados colocados indevidamente. Convulsões decorrentes da utilização de anestésicos em consultório, resultando em morte por superdosagem e falta de condições de tratamento.

66 ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA
Secção cirúrgica do nervo facial, por inabilidade profissional, nas cirurgias plásticas da face, das parótidas, das fraturas do ramo ascendente da mandíbula, das anquiloses têmporo-mandibulares, da otoesclerose, dentre outras. Secção dos ureteres, nas cesarianas. Secção da artéria femural, nas cirurgias de varizes. Formação de fistulas vésico-vaginais em decorrência de trabalho de parto mal conduzido. Formação de fistulas retais, na cirurgia perineal.

67 ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA
Incontinência do esfíncter anal, na cirurgia de hemorróidas. Insuficiência tireoideana devido ao uso de hormônios, nas terapias para emagrecimento. Acidentes vasculares cerebrais por crise hipertensiva provocada pela interação de inibidores da monoaminoxidase e substâncias adrenérgicas. Óbitos conseqüentes a acidentes havidos em transfusões de sangue heterólogo. Necrose de extremidades (dedos, orelhas, nariz, pênis) devido à injeção de anestésicos locais com vasoconstritores.

68 ERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIA
Cirurgião que opera o paciente sem solicitar risco cirúrgico prévio ou sem examiná-lo antes do ato cirúrgico. Médico que receita produto farmacêutico ou avalia um paciente por telefone

69 SOCIALIZAÇÃO DO RISCO MÉDICO
Tendência Atual: Migrar da teoria da culpa subjetiva para a teoria do risco. A responsabilidade civil médica individual deve evoluir para o contexto de seguro e seguridade social, adquirindo um caráter político, econômico e social.

70 DESVANTAGENS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
1. Interfere negativamente na relação médico-paciente. 2. Estimula os processos contra os médicos. 3. Eleva os custos dos serviços médicos. 4. Pode facilitar o erro médico. 5. Facilita a indústria das indenizações. 6. Fornece uma proteção aparente ao profissional. 7. Cria um cenário cativo para o médico. 8. Não cobre o dano moral.

71 VANTAGENS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
1. Melhor modalidade de liquidação do dano. 2. Melhor condição de liberdade e segurança no trabalho. 3. Assegura o equilíbrio social e a ordem pública. 4. Melhor forma de justiça social. 5. Melhor forma de previdência propriamente dita. 6. Livra o médico e paciente de processos penosos e demorados. 7. Evita explorações, ruínas, injustiças e iniqüidades. 8. Independe da situação econômica do causador do dano. 9. Corrige o aviltamento patrimonial da vítima. 10. Contribui como superávit do sistema em programas de prevenção do dano. 11. Estimula a solidariedade social. 12. Tem falhas, mas tem o maior número de benefícios e vantagens. 13. Corrige o fato de o paciente ser totalmente esquecido e o médico falsamente lembrado.

72 A PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO (MEDICINA PREVENTIVA)
“O maior erro dos médicos é tentar curar o corpo sem procurar curar a alma. Entretanto, corpo e alma são um e não podem ser tratado separadamente”. Platão

73 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
São indignas da arte médica a crítica destrutiva ou antiética. Jamais deverá o médico prescrever utilizando-se de códigos secretos, só interpretados por determinadas farmácias de manipulação. Ao médico é vedado exigir ou receber porcentagens ou qualquer outro tipo de gratificação pelas receitas aviadas. Jamais divulgar informações sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

74 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
O médico deve possuir um fichário com o registro minucioso de todas as ocorrências percebidas durante o tratamento, que possibilite documentar verazmente as condições do mesmo diante de qualquer tribunal. Em ambiente hospitalar o documento destinado a tal fim é o prontuário médico. O médico deve evitar prognósticos sumamente otimistas e promessas demasiadas aos pacientes.

75 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
O médico deve avisar a seu paciente de qualquer ausência eventual e delegar poderes a um substituto qualificado. Tal fato deve ser registrado no prontuário médico do paciente e ter a anuência do mesmo. Os assistentes ou empregados devem ser rigorosamente selecionados pelo médico, posto que a indiscrição daqueles pode comprometê-lo ou causar constrangimentos perante o paciente. Toda a prescrição realizada por telefone é temerária e perigosa.

76 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
As condições físicas das instalações e o funcionamento de seus equipamentos devem ser freqüentemente verificadas pelo médico. O anestesista deve obrigatoriamente fazê-lo antes de realizar a indução anestésica de seu paciente. Jamais poderá o médico abandonar o paciente ou renunciar ao tratamento do mesmo sem encaminhá-lo a um substituto qualificado, em comum acordo com o doente. A relação médico-paciente deve terminar legal e eticamente.

77 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
O médico não deve esterilizar o paciente senão quando houver indicações médicas suficientes e respaldo ético para tal procedimento. Jamais deverá fazê-lo sem a obtenção do Termo de Consentimento do paciente e de seu cônjuge. A mulher paciente deve ser examinada, exceto nas comprovadas urgências, sempre em presença de terceiros. A familiaridade indevida pode perverter a relação médico-paciente e conduzir a graves constrangimentos para o facultativo. Tal recomendação é igualmente válida para as médicas.

78 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
O atraso aos plantões médicos ou a falta só é admissível por motivo de força maior. Nesse caso, o médico deve informar o fato imediatamente ao seu supervisor de plantão. Para transferir o plantão deverá obrigatoriamente o médico aguardar a chegada do seu substituto, informando-o dos casos mais graves ou que requeiram maior atenção, registrando no prontuário tal providência.

79 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
Nos hospitais públicos ou particulares, a falta de algum medicamento, material ou equipa-mento imprescindível ao tratamento do paciente deve lhe ser comunicada verbalmente, bem como ao diretor do hospital e ao CRM, por escrito. Procedimentos cirúrgicos tecnicamente mais simples não devem ser banalizados pelo cirurgião que, em caso de complicações, certamente será acusado pelo paciente e seus familiares.

80 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
O risco cirúrgico e o exame clínico pré-operatório, realizados pelo cirurgião e pelo anestesista, são impositivos, devendo as informações obtidas em tais expedientes serem criteriosamente registradas no prontuário médico. O cirurgião não deve olvidar jamais de seus deveres como chefe da equipe cirúrgica, sendo o principal responsável pelo paciente. O cirurgião jamais deverá “improvisar” em procedimentos cirúrgicos.

81 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
Imediatamente após retirar-se do centro cirúrgico, o cirurgião deve informar aos familiares do doente as condições clínicas do mesmo e os aspectos referentes ao ato cirúrgico. Jamais conceder alta hospitalar a paciente com queixas não esclarecidas. As complicações pós operatórias devem ser tratadas com a máxima diligência e o paciente e seus familiares devem ser mantidos permanentemente informados.

82 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
Todo paciente deve ser examinado por seu médico, preliminarmente à concessão da alta hospitalar. Todas as recomendações e prescrições feitas no ato da alta devem ser registradas no prontuário. É de bom alvitre que as recomendações mais relevantes sejam feitas ao paciente em documento escrito, elaborado em duas vias, do qual o paciente ou seu preposto dará recibo de próprio punho, ficando o mesmo apensado ao prontuário.

83 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
Nas intervenções cirúrgicas com objetivos estéticos, deve o cirurgião confrontar meticulosamente as expectativas do paciente em relação aos resultados possíveis. Não deve o médico, em nenhuma hipótese, alimentar perspectivas fantasiosas ou inexequíveis, garantir resultados, minimizar riscos ou ocultar informações do paciente. Não deve o médico vulgarizar a cirurgia plástica com propaganda antiética ou enganosa, que a nivelam aos tratamentos nos salões de beleza.

84 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
A cirurgia plástica, como qualquer outra, deve impositivamente ser realizada em ambiente hospitalar, cercada do necessário aparato para suporte à vida do paciente. O cirurgião plástico deve ter arquivada no prontuário do paciente a documentação fotográfica pré-operatória. O cirurgião plástico não deve fornecer ao paciente documentos gráficos modificados por computador (fotos, desenhos, etc.).

85 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
O obstetra deve obrigatoriamente acompanhar a parturiente no período de dilatação, em virtude das graves intercorrências que podem surgir já nesta fase do trabalho de parto e que devem ser debeladas prontamente. Ademais, a ausência do médico nesse primeiro período do parto, no qual a paciente, ordinariamente, encontra-se apreensiva e insegura, pode ser interpretada pela mesma como uma atitude de descaso. Nessa circunstância, as complicações e os insucessos certamente não terão o beneplácito da paciente e de seus familiares.

86 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
É desejável que o paciente e seus familiares travem contato prévio com o anestesista que o assistirá no ato operatório, por intermédio da consulta pré-anestésica. Nessa oportunidade serão esclarecidas as dúvidas do paciente e de seus familiares, além de serem prestadas outras informações referentes à anestesia. O anestesista não pode se afastar do seu paciente durante a manutenção da anestesia e, após a cirurgia, deverá acompanhá-lo na fase inicial de recuperação anestésica.

87 PROFILAXIA DO ERRO MÉDICO
São de responsabilidade intransferível do anestesista os critérios de alta no período de recuperação pós-anestésica. Os medicamentos administrados e as intercor-rências havidas devem ser cuidadosamente registrados na ficha de anestesia, que será arquivada no prontuário médico do paciente. Jamais deve o risco da anestesia ser maior que o risco da operação.

88 PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
Evite procedimentos com os quais não esteja familiarizado ou fora de sua área de especialização e não se afaste dos procedimentos consagrados; Muita atenção nos cuidados pós-operatórios, especialmente dos pacientes que não seguem as orientações ou não comparecem aos retornos marcados pelo médico. Enviar um simples com os cuidados a serem seguidos é uma prova importante, porém, simples de ser produzida; Um médico nunca deve realizar, salvo em casos de urgência ou de emergência, exames em áreas íntimas (especialmente de pacientes do sexo oposto) sem estar devidamente acompanhado por uma enfermeira ou assistente, ainda que haja autorização ou mesmo insistência da paciente. Lembre-se que alegações de assédio sexual são comuns e que não agindo assim você poderá estar “num mato sem cachorro” pela falta de uma testemunha; (Conselhos úteis fornecido pelo advogado Ernesto Lippmann em seu livro “Manual dos Direitos do Médico”, Editora Segmento Farma, edição 2008, pág. 39/40.)

89 PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
A manutenção de equipamentos cirúrgicos como bisturis elétricos, raios laser e outros deve ser cuidadosa, pois o médico responde por acidentes causados por defeitos do aparelho; Evite os plantões e sobreavisos por telefone, especialmente quando não é possível ter certeza de chegar a tempo das situações de emergência e urgência e, sobretudo, jamais os faça de forma simultânea e sem cobertura; Atestados dados “por favor” estão entre as maiores fontes de processos éticos e penais contra os médicos. Pense nisso antes de fazer o “favor” de dar um atestado sem ter examinado o paciente; (Conselhos úteis fornecido pelo advogado Ernesto Lippmann em seu livro “Manual dos Direitos do Médico”, Editora Segmento Farma, edição 2008, pág. 39/40.)

90 PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
Procure controlar seu mau humor. Muitas vezes, quando o paciente chega, já enfrentou uma longa fila, funcionários mal-humorados e está com dor. Pessoas revoltadas são potenciais litigantes e poderão exigir direitos, reais ou imaginários, se entenderem que foram tratadas de forma pouco educada, ou com falta de atenção; Letra legível nos receituários! Quem tem letra feia deve imprimir a receita. Tenha sempre um vade mecum ou dicionário de especialidades farmacêuticas (DEF) e confira a posologia em caso de dúvida; Nunca rasure um prontuário! Caso tenha se enganado, risque a prescrição errada com um pequeno traço e, a seguir, coloque “digo” e escreva o que deseja; (Conselhos úteis fornecido pelo advogado Ernesto Lippmann em seu livro “Manual dos Direitos do Médico”, Editora Segmento Farma, edição 2008, pág. 39/40.)

91 PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
Sigilo continua sendo uma das principais obrigações do médico. Quanto mais famoso o paciente, mais importante é a discrição do médico. Qualquer informação sobre o paciente poderá ser prestada somente mediante sua autorização por escrito; O anestesista deve seguir a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) e exigir a realização de exames clássicos antes do procedimento, conferir todos os instrumentos que serão utilizados e permanecer na sala durante todo o ato cirúrgico, saindo somente no final do efeito anestésico. Nunca deve deixar um interno e deve evitar que o residente se faça responsável pela anestesia; Não faça da esperança de cura uma promessa de recuperação. Nunca prometa um resultado. Você sabe que a Medicina é imponderável! (Conselhos úteis fornecido pelo advogado Ernesto Lippmann em seu livro “Manual dos Direitos do Médico”, Editora Segmento Farma, edição 2008, pág. 39/40.)

92 CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
RESOLUÇÃO CFM 1931/2009 – CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Art. 22. É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

93 TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO OU DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
A obtenção do Termo de Consentimento, em documento escrito e específico para cada caso em particular, assinado pelo paciente e por duas testemunhas (preferencialmente por familiares do paciente), é impositiva para a realização de qualquer ato cirúrgico, anestesia ou para qualquer procedimento que envolva risco. Deve ser obtido preferentemente no consultório antes da cirurgia e fora do “estado de perigo” ou de “necessidade”.

94 VANTAGENS DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
Forte componente nas decisões judiciais; Prova de boa-fé e de respeito nas relações contratuais; Prova do cuidado do médico para com o paciente; Prova do dever de informação e do dever de transparência;

95 CONSENTIMENTO INFORMADO
Elementos Essenciais do Consentimento Informado: Competência ou capacidade legal daquele que outorga o consentimento; Informação detalhada pelo médico de todos os fatores relacionados com o procedimento a ser realizado; Comportamento que se espera do paciente após o ato médico; Consentimento propriamente dito.

96 CONCLUSÕES MUDANÇA DE ATITUDE DA CLASSE MÉDICA POSTURA TRANSPARENTE
Revisão do aparelho formador Envolvimento da sociedade Atendimento profissional Relacionamento com a imprensa Posicionamento em face do mercado de trabalho Pressão dos planos de saúde MUDANÇA DE ATITUDE DA CLASSE MÉDICA POSTURA TRANSPARENTE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO Prontuário Médico; Relatório e Laudo Médicos; Ficha de Atendimento; Receituário. REGISTRO DE SUA CONDUTA

97 AO MÉDICO Por certo, nem te lembras, (tão criança
eras naquele tempo...) e, no entanto, um homem, quanta vez, mudou o pranto de teus pais em sorriso de bonança! Por certo, nem te lembras (já te cansa a memória, talvez...) um dia, no entanto, esse homem terá sido mais que um santo, salvando o filho teu – tua esperança! O bem que se recebe a gente esquece... Somente a dor jamais será esquecida: enfim, quem curou... Desaparece!... Mas, se este poema, acaso, te enternece, ama teu médico, através da vida! Lembra-te dele, ao menos, numa prece! Álvaro Albuquerque

98 PARTE PRÁTICA Análise de Processos Judiciais
Análise de Decisões Judiciais

99 (31) (66)


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