A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Entidades de Direito Público que operam planos de saúde

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Entidades de Direito Público que operam planos de saúde"— Transcrição da apresentação:

1 Entidades de Direito Público que operam planos de saúde
Márcio Vinicius Balzan Médico e Administrador em Saúde

2 Apresentação Objetivo:
Identificar no sistema supletivo de saúde, empresas de direito público que operem planos de saúde nas mais variadas formas de administração. Trazer informações sobre as atividades destas Entidades, seu relacionamento com a ANS e possível processo regulatório a ser implantado.

3 Exposição A Lei 9656 trouxe avanços.
A atividade das operadoras que compõe a saúde suplementar desafoga o SUS. O sistema supletivo vem enfrentando dificuldades para se manter viável economicamente, decorrência dos custos crescentes, inerentes ao avanço tecnológico na área da saúde, o envelhecimento da população, demandando mais recursos pelo tempo de vida; o acesso cada vez mais universalizado para todos os níveis de atenção à saúde, muitas vezes incompatível com o nível de renda da população, mas garantido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS com base na Lei 9656/98”. Alega que devido a falta de dados e a rapidez solicitada para apresentação dos resultados, a pesquisa foi feita pela Internet.

4 Exposição Fixou a análise nas autogestões e administradoras.
Diz que a dificuldade na obtenção de dados se deve ao fato de as empresas públicas que operam planos não se enquadrarem na Lei 9556. Não houve tempo hábil para efetuar pesquisas junto aos prestadores de serviços em saúde para identificação de problemas de relacionamento com empresas de direito público (autarquias ), como afirmou existir Montone (2003). Analisou a GEAP a SESIVIDA de Mato Grosso, o IPASGO e a USP. Neste último caso transcreveu o contrato, sem nenhuma análise do mesmo.

5 Exposição Disse que se deteve mais no modelo USP porque :
- è o único, neste modelo, entre as Universidades no Estado de São Paulo e em todo o Brasil - utiliza o SUS como base de atendimentos, complementando com a compra de serviços do sistema supletivo de saúde. - tem características de atendimentos distintas para os beneficiários do interior do Estado e da capital. Os do interior utilizam mais a medicina supletiva enquanto os da capital utilizam mais os recursos SUS.

6 Exposição Em 17 linhas analisa o modelo IPASGO, concluindo: Esta autarquia trabalha na modalidade de autogestão, possui rede credenciada com 4700 prestadores entre médicos, hospitais, laboratórios, clínicas, dentistas nutricionistas, fisioterapeutas e outros; beneficiários titulares e beneficiários dependentes. É um plano de saúde de autogestão multipatrocinada por 69 prefeituras do Estado e oferece todas as coberturas exigidas pela legislação vigente. Em que pese ter citado a GEAP e o SESIVIDA de Mato Grosso, não analisa as entidades.

7 Conclusões/Propostas
Embora não tenha sido encontrado, entre as entidades pesquisadas, nenhum diferencial que seja importante ser descrito, aproveito para propor um modelo alternativo, compartilhando recursos assistenciais via SUS com compra do sistema supletivo de saúde, constituindo verdadeiras parcerias entre público e privado para oferecimento de serviços em regiões com escassez de determinadas especialidades e/ou serviços.

8 Conclusões/Propostas
As autarquias ou outras entidades privadas poderiam trabalhar, oferecendo um plano de saúde, compatível com as faixas de renda da população local, com coberturas de até 85% das necessidades em saúde dessa população e o restante 15% preenchidos pela necessidade de utilização de recursos de alta complexidade seriam comprados do setor público ou mesmo utilizados via SUS, compartilhando estes recursos, sem acarretar maiores despesas para os beneficiários do plano, uma vez que esta utilização estaria regulamentada entre as esferas de governo e a ANS, não cabendo os processos de ressarcimento ao SUS como está previsto na atual legislação.

9 Conclusões/Propostas
Vimos que as maiores necessidades em saúde localizam-se nos itens consultas e procedimentos de baixo custo. Estes itens seriam oferecido pela rede credenciada do plano, desonerando o sistema público deste número grande de atendimentos e, em troca o SUS se responsabilizaria pelos atendimentos de alta complexidade, do tipo oncologia, cirurgia cárdio-vascular e transplantes.

10 Conclusões/Propostas
Outra proposta que poderia ser discutida é o fator moderador, utilizado pela maioria das empresas de autogestão. Sabemos que muitas trabalham com limites de descontos para a co-participação e outras acabam trabalhando com o parcelamento dos débitos, independentemente da renda do beneficiário. Esta situação acaba criando um estado de insolvência pessoal, trazendo ao cliente do plano, ansiedade e angústia pelo montante do débito acumulado. Dessa forma, naqueles casos onde o beneficiário não consiguisse mais arcar com as despesas da co-participação, seria permitido a ele transferir seu tratamento para continuidade via SUS. Esta pesquisa, dentro de suas limitações, não revelou cenários muito díspares de entidades de direito público operando planos de saúde com coberturas aquém das exigidas pela legislação.

11 Conclusões/Propostas
A questão levantada pelo Dr. Januário Montone, de que as autarquias estariam exagerando nas negociações com a classe médica não pôde ser comprovada em virtude de, como já foi dito, não terem sido ouvidos nesta pesquisa. Deverão ser feitos mais estudos para permitir a oferta ao mercado de planos de saúde segmentados, com coberturas flexíveis e preços mais acessíveis e permitir a complementação via SUS”.

12 FIM DA APRESENTAÇÃO


Carregar ppt "Entidades de Direito Público que operam planos de saúde"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google