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1.3. Princípios fundamentais
Prof. Ms. José Nabuco Filho
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Princípio da Intervenção Mínima
Impedir o arbítrio do legislador Suficientes outras medidas Outros ramos do direito D. Administrativo D. Civil Criminalização é inadequada Direito Penal Ultima ratio
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Princípio da Intervenção Mínima - 2
Caráter subsidiário (princípio da subsidiariedade) Justificativa “o castigo penal coloca em perigo a existência social do afetado, se o situa à margem da sociedade e, com isso, produz também um dano social” (Roxin, apud Bitencourt, p. 13)
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Princípio da Fragmentariedade
Corolário do princípio da legalidade Crime é uma ilha num oceano de condutas atípicas (não criminosas) Não são todos os bens jurídicos que merecem a tutela penal Só bens jurídicos relevantes
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Princípio da Fragmentariedade - 2
Nem toda lesão aos bens jurídicos são criminosas Mesmo bens jurídicos tutelados penalmente Nem toda forma de lesão é punível Ataques de especial gravidade Patrimônio Dano culposo Ilícito civil negócio mal sucedido Direito penal não é um sistema exaustivo Tutela integral de bens jurídicos Característica de regimes autoritários
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Princípio da Insignificância
Idealizado por Claus Roxin, em 1964 Minima non curat praetor Ofensa de alguma gravidade Proporcionalidade Gravidade da conduta Drasticidade da intervenção penal Condutas que se amoldam ao tipo Sem relevância material Ex: crimes patrimoniais
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Princípio da Insignificância - 2
Não confundir com a função legislativa Trata-se do grau de intensidade da lesão Mau-trato não é qualquer lesão Injúria não é qualquer ofensa Questões finais Irrelevante outras considerações estranhas ao bem jurídico Ex: furto de um rolo de papel higiênico Considerações sobre antecedentes
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Princípio da Adequação Social
Tipifica condutas que tenham certa relevância social Condutas que por serem socialmente aceitas não podem ser crime Se amolda formalmente ao tipo Materialmente é irrelevante Princípio inseguro Preferível os critérios gerais de interpretação Exemplos Pequenas gorjetas de Natal a certos funcionários públicos Lixeiros, carteiros etc Apontador de jogo de bicho
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Princípio da Culpabilidade
“não há crime sem culpabilidade” nullum crimen sine culpa Responsabilidade subjetiva Dolo Culpa Fundamento da pena Requisitos Capacidade de culpabilidade Consciência de ilicitude Exigibilidade de comportamento diverso
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Princípio da Culpabilidade - 2
Elemento de determinação da pena Critérios do art. 59 – juiz fixa a pena Três conseqüências materiais Não há responsabilidade pelo simples resultado Responsabiliade penal Fato e não pelo autor Culpabilidade é a medida da pena
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Princípio da lesividade
“À conduta puramente interna, ou puramente individual — seja pecaminosa, imoral, escandalosa ou diferente — falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal.” (Nilo Batista, Introdução crítica ao Direito Penal, p. 92)
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Princípio da lesividade – 2
Só é punível conduta que afete bem jurídico Comportamento puramente interno é irrelevante Ainda que imoral ou socialmente reprovável Racismo Como puro sentimento é irrelevante – ainda que deplorável Só é crime a exteriorização do sentimento racista Pedofilia Se pura atração sexual por criança é irrelevante A exteriorização do desejo por criança é crime
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Funções do princípio da lesividade
Não são crimes: Atitude puramente interna Desejos, convicções, projetos criminosos Conduta que não exceda o âmbito do autor Preparação, crime impossível ou auto-lesão Simples estados ou condições existenciais Punição pelo que fez, não pelo que é Condutas desviadas que não afetem bens jurídicos Contrárias à moral vigente (direito à diferença) Práticas sexuais, simples mentira
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Princípio da Proporcionalidade da Pena
Gravidade da pena deve ser proporcional à do crime Historicamente: Pena de morte Suplícios Lei Art. 272 Adulteração de saneantes, cosméticos Mínimo de 10 anos Fixação da pena Dois roubos Ameaça ou violência ordinária Ameaça ou violência extraordinária
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Princípio da Individualização da Pena
CF, art. 5º, XLVI, estabelece que a lei regulará a individualização da pena Legislativa Pena mínima e máxima Causas de aumento/diminuição de pena Qualificadores/privilégios Agravantes/atenuantes Judicial Gravidade do crime Condições pessoais do autor Execução Comportamento do condenado Benefícios – progressão, livramento
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Princípio da Pessoalidade da Pena
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado Jamais – outra pessoa pode sofrer a sanção penal Historicamente
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Princípio da Humanidade
CF, art. 5º XLVII – proibição de pena de morte, perpétua, de trabalhos forçados, banimento ou cruéis. XLVIII – separação da prisão – delito, idade e sexo XLIX – respeito à integridade física e moral do preso L – direito da mulher presa de amamentar o filho LI – proibição de extraditar brasileiro
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