A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PL 7735/2014.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PL 7735/2014."— Transcrição da apresentação:

1 ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PL 7735/2014

2

3 PL 7735/2014 - tramitação Autoria: Poder Executivo Regime de urgência: solicitado pela Presidente da República – 45 dias para apreciação por cada Casa legislativa Comissão Especial – criada mas não foi instalada 106 emendas

4

5 Acesso a PG e CTA O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto ou processo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

6 Não se aplica: I.Ao patrimônio genético humano; e II.às atividades de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para alimentação e agropecuária (continua na MP 2186-16/2001).

7 Acesso ao patrimônio genético acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético; – Pesquisa e Desenvolvimento tecnológico - Cadastro (instrumento declaratório obrigatório – pessoa jurídica estrangeira não associada a instituição nacional - Autorização de acesso e remessa; – exploração econômica de produto acabado ou processo - Notificação (declaração obrigatória que antecede a atividade de exploração econômica)

8 Quem pode acessar? pessoa natural, nacional, ou pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou sediada no exterior. É vedado o acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.

9 Quem autoriza? CGEN - Orgão colegiado da estrutura do Ministério do Meio Ambiente Composição e o funcionamento do CGen - Regulamento Competência: definir diretrizes para o ARB, para bancos de dados, para aplicação do FNRB, deliberar sobre as autorizações, credenciar instituições, atestar a regularidade, identificar as espécies nativas do País sob o escopo da Lei; MCTI – autorização de acesso e remessa para pessoas jurídicas sediadas no exterior não associada a instituição nacional para fins de pesquisa. § 3 o Ficam mantidas as competências do CGen e dos demais órgãos previstos na Medida Provisória n o 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, apenas no tocante às atividades de acesso a patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para alimentação e agropecuária.

10 Exploração econômica Produto Acabado – Notificação prévia – Apresentação do ARB com indicação da modalidade de repartição de benefícios (monetária ou não monetária) em até 365 dias Produto Intermediário ou processo – Notificação prévia

11 Acesso ao CTA acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;

12 Acesso a CTA § 1º O Estado reconhece o direito de povos indígenas e de comunidades tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento. § 3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras: I - publicações científicas; II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou III - inventários culturais.

13 Acesso a CTA O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado (CPI). Comprovação do CPI: – I - assinatura de termo de consentimento prévio; – II - registro audiovisual do consentimento; – III - parecer do órgão oficial competente, na forma do regulamento; – IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário; ou – V - laudo antropológico independente.

14 Repartição de Benefícios Resultantes da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, serão repartidos, de forma justa e equitativa, em conformidade ao que estabelece esta Lei. Quem tem que repartir? Somente o fabricante do produto acabado Quem está isento de repartir - Licenciamento, transferência ou permissão de utilização de patente; micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais

15 Repartição de Benefícios Monetária – parcela de um por cento da receita líquida anual obtida com a exploração econômica – Acordo setorial – redução para até 1/10 da receita líquida (poderão ouvir Povos indígenas e comunidades tradicionais) Não Monetária (no mínimo 75% do valor da RB monetária) – Projetos de conservação – Transferência de tecnologia, etc

16 Repartição de Benefícios Acordo de repartição de benefícios – PG – União e usuário – CTA – povo indígena/comunidade tradicional e usuário Acordo setorial – União e usuários

17 RB de CTA produto acabado oriundo de acesso a CTA de origem não identificável – RB monetária, 1% da receita líquida ou 1/10 de 1% no caso de acordos setoriais CTA de origem identificável – ARB com o povo indígena ou comunidade e 0,5% da receita líquida para o FNRB para os co-detentores

18 Sanções administrativas Descumprimento da lei Multa e outras sanções I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso. Orgãos fiscalizadores – Ibama e Comando da Marinha

19 FNRB e PNRB Fundo Nacional de Repartição de Benefícios – Vinculado ao MMA – Composição e funcionamento – regulamento Programa Nacional de Repartição de Benefícios – Projetos de conservação in situ e ex situ – Proteção e promoção do conhecimento tradicional associado – Fomento a pesquisa e DT com PG e CTA, etc

20 Atestado de Regularidade de Acesso Ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei

21 Regularização Quem acessou PG ou CTA sem autorização, no período de 30/07/2000 até a entrada em vigor da Lei – DT e exploração econômica - assinatura de termo de compromisso. – Pesquisa científica – somente cadastro ou autorização da atividade Quem explorou ou explora produto acabado oriundo de acesso a PG ou CTA deverá notificar o produto e repartir benefícios O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização será de um ano, contado da data de entrada em vigor desta Lei. Quem se regularizar - extinção das sanções administrativas Regularização no INPI – apresentação do cadastro eou autorização


Carregar ppt "ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PL 7735/2014."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google