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PublicouÂngelo Real Alterado mais de 9 anos atrás
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X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do MERCOSUL A regra da contrapartida no cenário da hermenêutica constitucional previdenciária WAGNER BALERA
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Seguridade Social Equidade Diversidade Regra da contrapartida Equilibrio financeiro e atuarial Constituição Complementar 141/2012 Ordinária 8212/1991 LDO LORÇAMENTO Lei Plano de Custeio Rubrica especifica Orçamento
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Dinâmica dos recursos financeiros do Sistema Constitucional da Seguridade Social Etapa 2Etapa 3 Processamento dos Recursos Receita Orçamentária Receita Fiscal Receita Extraordinária Despesa da Saúde; da Previdência da Assistência. Etapa 1
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Caixa da Seguridade Social Ladrão: DRU Plano de Custeio Art. 1º - O Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social é um conjunto de normas e indicadores apoiados em previsões de receita e despesa, calculados com base na experiência de riscos, na prestação de serviços e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de previdência e assistência social, a cargo das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, tendo como objetivo orientar a programação econômica do sistema e assegurar o seu equilíbrio financeiro. Decreto n. 84.245, de 1979. SaúdePSAS Receita Direta Receita Indireta
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Cenário da hermenêutica constitucional previdenciária Gramátical: literalidade dos preceitos fiscais. Estrita legalidade. Histórico: reajustamento. Vide art. 58 do ADCT Lógico: subsunção. É a regra da contrapartida Teleológico: teto do sal.maternidade Sistemático: relação homoafetiva Métodos postos sob a perspectiva constitucional, isto é, dos valores: α) dignidade da pessoa humana β ) prevalência dos direitos humanos γ) valor social do trabalho
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