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Plano de Educação instrumento da inclusão. Plano de Educação O que foi, é e tende a ser O que deve ser O que pode ser Fazer e Agir Avaliar.

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1 Plano de Educação instrumento da inclusão

2 Plano de Educação O que foi, é e tende a ser O que deve ser O que pode ser Fazer e Agir Avaliar

3 O que foi, é e tende a ser 1934 – primeira prescrição constitucional de um Plano Nacional de Educação 1946, 1967 e 1988 – constituições sucessivas incorporam a idéia de um Plano Nacional de Educação 1962 – primeiro Plano Nacional de Educação, logo posterior à primeira LDBEN (Lei 4024-61) 1967 – plano setorial do Plano Nacional de Desenvolvimento 1988 – a lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação

4 Trata-se de uma política pública: mais, de uma política social! (...) as sociedades modernas organizam-se através da existência de setores tais como o setor de transportes, o setor educacional, o setor da saúde, o setor da segurança, o setor bancário, o setor das empreiteiras, o setor agrícola, o setor industrial com seus vários sub- setores etc.... (...) Com efeito, pode-se afirmar que um setor ou uma política pública para um setor, constitui-se a partir de uma questão que se torna socialmente problematizada.... (...) ganha centralidade a apreensão do referencial normativo de uma política pública para melhor analisá- la.

5 Uma reivindicação, uma prescrição constitucional, uma construção histórica. Art. 214 – A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

6 Iniciativa do Poder Executivo Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal da administração pública federal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (...) § 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados no Congresso Nacional. Art. 167 § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

7 A década da educação Art. 87 (LDBEN) – É instituída a década da educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta lei. § 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

8 Década da Educação Emenda Constitucional no. 14 - Fundef Parâmetros Curriculares Sistemas de Avaliação – INEP Reforma do Estado Plano Nacional de Educação para Todos Pacto Nacional pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação Constituição de Sistemas Municipais CONEDs / Conferências da CD e Estaduais A Qualidade Social Ensino Fundamental de 9 anos PEC do FUNDEB Instrumentos de operacionalização constitutivos do PDE

9 Uma disputa de projeto DIAGNÓSTICOMapa Explicativo Atores Sociais Governabilidade Forças e Limites DIRETRIZES Concepções Corpo de Valores Importâncias Alternativas Estratégias METASQuantificação Valorização Temporalidade

10 Conceitos Básicos Política Educacional Plano de Educação Percentual de Atendimento Capacidade de Atendimento Encargo Estratégico Níveis de Ensino Modalidades de Ensino Redes de Ensino Sistemas de Ensino

11 Uma política pública, um Plano. MENDONÇA (2002), ajuda a dar conta da relevância e da oportunidade deste instrumento de política pública: “No campo da legislação e das normas que regulamentam essas diferentes políticas públicas, vários são os instrumentos postos à disposição da sociedade nos níveis municipal, estadual e federal. Nesse sentido, a norma mais abrangente que visa estabelecer um conjunto de diretrizes e metas que têm por finalidade balizar e orientar não apenas o sistema educacional do país, mas sua própria política educacional é o Plano Nacional de Educação – PNE” (pp. 13-14).

12 PNE: embates e trajetórias Manifesto dos Pioneiros – 1932 At. 150 da Constituição Federal de 1934 Plano de Reconstrução Educacional – racionalidade científica Estado Novo – modernização e autoritarismo O Nacional Desenvolvimentismo – 1946/1964 Plano Complementar de Educação – 1966 – a segurança nacional Plano de Educação para Todos – Nova República – fragmentação e descentralização, sob controle central Plano Nacional de Educação – Art. 214 da Constituição Federal de 1988 Reformas de inspiração neoliberal da última década do século XX Recuperação do Protagonismo Público Democrático

13 Crise do planejamento ? De novo a abordagem do PNE não permite ingenuidade política ou ausência de crítica sistemática como considera FAVERO (1999). Porém, não é menos relevante, se considerarmos a disputa política presente na atualização da contradição sociedade política X sociedade civil, fundada na teoria gramsciana. “Se entendermos planejamento como o conjunto de mecanismos legais (leis e normas) e de instrumentos técnicos (convênio, sistemáticas operacionais, projetos e programas elaborados e implantados segundo diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo poder central, mecanismos e instrumentos que garantem a intervenção da União na educação, inclusive no setor privado), não considero que haja crise. (...) Desse ponto de vista, não há crise do planejamento central. (...) Em minha opinião, os planos nacionais e setoriais de educação pouco significaram na experiência brasileira. É temerário considerá-los mais do que discursos sobre a educação, embora seja importante analisá- los enquanto tal, porque reveladores do entendimento do papel atribuído à educação no 'desenvolvimento'. O que sempre configurou a intervenção do Estado, em termos gerais, bem como os mecanismos de incentivo/coerção, que disciplinam os financiamentos, sempre dirigidos e controlados pelo poder central, de acordo com sua política.” (p. 111 e 112)

14 Não basta uma lei A multiplicidade de sistemas na base da oferta, por outro lado, acrescenta contradições ao processo: · desarticulação e sistemas concorrenciais · os contra-pontos democrático - populares · os limites reais impostos pelos ajustes estruturais do estado · a disputa política de projetos · a corrupção na administração pública · a possibilidade do controle democrático público ampliado “Entretanto, por mais mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos na legislação, o seu cumprimento depende, no limite, do grau de organização da sociedade para fazer valer os seus direitos. (...) Trata-se, em última análise, de um processo de educação política que visa combater a bem sucedida introjeção da subserviência e do conformismo nas camadas subalternas do país. (...) Não basta uma legislação de defesa dos Direitos do homem; precisamos de ter uma população disposta a defendê-la enquanto prática social concreta.” (OLIVEIRA, 1999, pp. 232 – 233)

15 A lei não é ponto final “Não basta ter uma legislação de defesa dos direitos do homem; precisamos ter uma população disposta a defendê-la enquanto prática social concreta” (OLIVEIRA, 1999) MENDONÇA (2002, op. Cit), é preciso ao afirmar: “O PNE, na forma como foi finalmente aprovado, submete o instrumento por excelência de regulação e implementação de políticas públicas educacionais aos mecanismos de mercado, considerando a educação como um custo em suas metas e no seu financiamento.. Sujeitado à exigências dos planos de ajuste e de reformas patrocinados pelo governo, o PNE perde a condição de um plano de Estado. (...)Ao abdicar de sua condição provedora, desobriga-se da execução de políticas sociais, responsabilizando estados e municípios por estas tarefas (...) sem jamais abrir mão, no entanto, de centralizar decisões.” (pp. 50)

16 Federalismo e Cooperação “Há mais de uma década, o país vive um processo de construção das instituições de um federalismo cooperativo e descentralizado, que supõe competências compartilhadas, e um processo permanente de negociação dos termos da cooperação. As vicissitudes desse empreendimento não se explicam pelo modelo escolhido, mas pelas circunstâncias políticas e econômicas que afetaram o seu desenrolar. (ALMEIDA, 2004)”

17 Peculiaridades em MT LC 49/98 – sistema estadual de ensino Obrigatoriedade do ensino médio (1999) Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade da educação infantil Gestão Única da Educação Básica pública Comissões Permanentes Paritárias Plano de Trabalho Anual Plano Estadual de Educação Plano Municipal de Educação Fórum Estadual de Educação Fórum Municipal de Educação Proposta educacional e político-pedagógica dos estabelecimentos de ensino Gestão Democrática Conferência Estadual de Educação (trienal)

18 Sincronia peculiar Vigência do PNE até 2010 Conferências Estaduais do PDE em 2007 Conferência Nacional do PDE em 2008 Confecção dos PPAs 2008 – 2011 Proposição dos PARs – cooperação e responsabilidade de cada parte

19 Participação, transparência e controle público democrático (...) o lugar do sistema educacional é a sociedade civil. É aqui que se implantam as leis. (Freitag, 1979) “...a tradição recente no campo da elaboração de textos legais, reguladores da educação nacional, tem demonstrado que os movimentos sociais organizados não estão mais dispostos a permanecerem passivamente aguardando que as normas legais lhes sejam favoráveis... Essa experiência organizativa (...) acarretou avanços para o setor educacional e fez-se refletir no processo de elaboração do PNE.” (Mendonça, 2002)

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21 Escritório em Cuiabá Rua J, casa 7 -Araés CEP 78 005 – 810 Cuiabá – MT Telefone/Fax: (65) 3622 0913 / 3622 4059 carlosabicalil@carlosabicalil.com.br Gabinete em Brasília Câmara dos Deputados anexo IV – gabinete 623 CEP 70.160-900 - Brasília – DF Telefones/Fax: (61) 3215-5623 / 3215 2623 dep.carlosabicalil@camara.gov.br www.carlosabicalil.com.br


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