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PIS/Pasep e Cofins Regime Não Cumulativo

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Apresentação em tema: "PIS/Pasep e Cofins Regime Não Cumulativo"— Transcrição da apresentação:

1 PIS/Pasep e Cofins Regime Não Cumulativo
Marcus Vinícius Dadalti Barroso Agosto de 2014 [Aspectos Constitucionais] [Princípios Constitucionais] – prazo nonagesimal de vigência 1 1

2 Instituição do Regime Não Cumulativo
PIS/Pasep – MP 66/2002 e Lei /2002 Cofins – MP 135/2003 e Lei /2003 2

3 Constituição Federal Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003) [Inciso I, b – receita/faturamento] [IV – importação] 3

4 Corrente Constitucionalista Corrente Legalista
4

5 Duplicidade de Regimes
Receitas do Regime Não-Cumulativo (regra geral) PJ Lucro Real [Contribuintes] [Contribuintes com Duplicidade de Regime] Receitas do Regime Cumulativo (determinação especial) 5 5

6 Substituição Tributária
CF - Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3/1993 6

7 Substituição Tributária
Substituto Tributário Substituído (definição legal) Receita de venda do produto cigarros, motocicletas plantadores transplantadores semeadores venda (s/crédito) Excluir da B.C. [Aspectos Constitucionais] [Responsabilidade] Regime Cumulativo s/crédito Exceção: Substituição de certos produtos na venda para a ZFM e ALC 7 7

8 PJ (LR) Insumos próprios 60% x 1000 = 600 (sem direito a crédito)
Fabricação de motos Regime Cumulativo 60% da receita PJ (LR) Fabricação de outros produtos Regime Não Cumulativo 40% da receita Insumos próprios Créditos cabíveis somente quando relacionados aos produtos sujeitos ao regime não cumulativo. 60% x 1000 = 600 (sem direito a crédito) OU valores da contabilidade de custos integrada e coordenada Insumos Comuns e Créditos gerais 40% x 1000 = 400 (com direito a crédito) 8

9 PJ (LR) 60% x 1000 = 600 (sem direito a crédito) E.E. = 1000
Revenda de motos Regime Cumulativo 60% da receita PJ (LR) Revenda de outros produtos Regime Não Cumulativo 40% da receita Prestação de serviços Aquisição de motos – não dá direito ao crédito – regime cumulativo Aquisição produtos [reg. não cumulativo] – crédito se aquisição tributada Insumos da prestação de serviços do reg. não cumulativo - idem OU valores da contabilidade de custos integrada e coordenada 60% x 1000 = 600 (sem direito a crédito) E.E. = 1000 40% x 1000 = 400 (com direito a crédito) 9

10 Tributação Concentrada
CF - Art (....) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001) 10

11 Tributação Concentrada
Fabricante Produtor Importador (LR/LP/LA) Adquirente Receita de venda do produto venda Combustíveis Bebidas Preparação composta Biodiesel Farmacêuticos Perfumarias Higiene pessoal Toucador Veículos e Máquinas Autopeças Pneus Câmaras-de-ar Alíquota Zero (s/crédito) ou Não-incidência L.R. - Regime Não-Cumulativo c/crédito - Exceção: álcool carburante até 30/9/2008: regime cumulativo (s/crédito) [Aspectos Constitucionais] [Tributação Concentrada] Biodiesel Querosene de aviação Exceção:Embalagens para envasamento de bebidas & álcool (a partir de 1/10/2008) 11 11

12 Tributação Concentrada (opção por alíquotas ad-rem)
Refinaria Revendedor Venda de óleo diesel Alíquota Zero Regime cumulativo - Exclusão da BC Regime não cumulativo - Vedação ao crédito sobre o óleo diesel adquirido para revenda LR/LP/LA Tributação Concentrada (opção por alíquotas ad-rem) PIS - R$ 82,20 por m3 Cofins - R$ 379,30 por m3 [Aspectos Constitucionais] [Tributação Concentrada] PF PJ – Comercial PJ – Industrial 12 12

13 PJ (LR) Revenda de combustíveis (tributação concentrada)
Revenda de outros produtos Combustíveis adquiridos p/revenda = (tributação concentrada) Sem direito a crédito Outros produtos adquiridos com tributação p/revenda = Com direito a crédito E.E. = 1000 Crédito sobre a totalidade da EE consumida 13

14 Crédito [se o óleo diesel for utilizado como insumo]
Fabricante LP/LA Regime Cumulativo (sem crédito) óleo diesel Tributação Concentrada Transportador De Cargas ou Indústria [Aspectos Constitucionais] [Tributação Concentrada] LR Regime não cumulativo Crédito [se o óleo diesel for utilizado como insumo] Alíquota zero da tributação concentrada Revendedor óleo diesel 14 14

15 Aproveitamento do Crédito
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16 Não dá direito ao crédito:
Lei n° /2002 e Lei n° /2003 (art. 3°, § 2°, inciso I) - inclusão da Lei n° /2004. Não dá direito ao crédito: o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. [sem tributação] 16

17 Lei nº /2004, art.17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 17

18 Regime Não-Cumulativo
P.J. Receita não-tributada Aquisição tributada Receita tributada Aquisição não-tributada Saída tributada Crédito: sim Aquisições tributadas Saída não-tributada Crédito: sim [Contribuição sobre o Faturamento] [Créditos Básicos] Créditos nas Aquisições Não Sujeitas ao Pagamento das Contribuições [Contribuição sobre o Faturamento] [Créditos Básicos] Créditos nas Vendas Não Sujeitas ao Pagamento das Contribuições [Contribuição sobre o Faturamento] [Créditos Básicos] Créditos nas Exportações Crédito: não Saída tributada Aquisições não tributada Saída não-tributada Crédito: não Exceção: compra isenta e venda tributada - crédito: sim 18 18

19 Aproveitamento do Crédito
Regra Geral: O excesso de crédito ocorrido em determinado mês poderá ser deduzido nos meses subsequentes. (Lei n° /2002 e Lei n° /2003, art. 3°, § 4°) Normas Especiais Exportação – Lei n° /2002, art. 5°, inciso I & Lei n° /2003, art. 6°, inciso I. Outras saídas não tributadas - art. 16 da Lei nº /2005 Embalagens para envasamento de bebidas - § 3º ao artigo 51 da Lei nº /2003 [Contribuição sobre o Faturamento] [Créditos Básicos] Excesso de Créditos 19 19

20 Créditos Aquisição de Insumos
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21 Créditos sobre Aquisições de Insumos
Créditos sobre aquisições no mês de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes (mercado interno ou importação). Somente aquisições tributadas [Contribuições sobre o Faturamento] [Créditos Básicos] [Créditos Admitidos] Insumos 21 21

22 Créditos - Revenda e Insumos
Regra geral: 1,65% e 7,6% IPI recuperável – não integra o custo ICMS – integra o custo [ICM-ST não] 22

23 Créditos - Revenda e Insumos
Despesas de seguro e de frete para a entrega (correm por conta do comprador) integram a base de cálculo do crédito Importação: o crédito é obtido pela aplicação das alíquotas da contribuição sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo [Contribuições sobre o Faturamento] [Créditos Básicos] [Créditos Admitidos] Revenda 23 23

24 Definição de Insumo (IN 404/2004 e IN 247/2002)
Insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. [Contribuições sobre o Faturamento] [Créditos Básicos] [Créditos Admitidos] Insumos 24 24

25 Definição de Insumo Insumos utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. [Contribuições sobre o Faturamento] [Créditos Básicos] [Créditos Admitidos] Insumos 25 25

26 Créditos Frete na Venda
26 26

27 Frete na Venda Previsão específica de crédito para pagamentos no a PJ domiciliada no País: “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. (Lei /2003, art. 3º.) Quando pago à PJ no exterior (falta de previsão legal) ou PF - não há crédito. (A legislação não estabeleceu hipótese de crédito de “fretes e armazenagem na venda pagos a PJ no exterior). 27

28 Transporte Interno Contratação de Fretes
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29 SD 2/2011 Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep. 29

30 Créditos Depreciação e Amortização de Bens
30 30

31 Crédito encargos de depreciação e amortização de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos, de PJ domiciliada no País ou no exterior, a partir de 1º/5/04, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa. [Contribuições sobre o Faturamento] [Créditos Básicos] [Créditos Admitidos] [Bens do Ativo] Crédito – Encargos de Depreciação e Amortização 31 31

32 Redação a partir de 1º/12/2005 "máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”. Lei nº /2005 (art. 43 e 45), com vigência a partir de 1º/12/2005 (art. 132, inciso III, “d”). 32

33 Atividades Comerciais e Industriais/Prestação de Serviços
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (...) – somente para atividades industriais ou de prestação de serviços. Atividades comerciais – NÃO. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa – independe da atividade (comercial, industrial, prestação de serviços). 33

34 Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
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35 Fora da ZFM ZFM Consumo ou Industrialização Alíquota Zero
[Contribuições sobre o Faturamento] [Alíquotas Básicas] Operações que envolvem a ZFM Máquinas e equipamentos – SC 283/2011 (Disit 08) Produtos sujeitos à tributação concentrada – regras próprias 35 35

36 Áreas de Livre Comércio a partir 1/1/2009
PJ Industrial Projeto aprovado pelo  Conselho de Administração da SUFRAMA Fora da ZFM PJ – regime não-cumulativo 0,65% e 3% Produção própria Crédito 1% e 4,6% ZFM PJ – duplicidade de regime PJ – Lucro Presumido Simples Administração pública 1,3% e 6% Áreas de Livre Comércio a partir 1/1/2009 [Contribuições sobre o Faturamento] [Alíquotas Básicas] Operações que envolvem a ZFM [Créditos] [Casos especiais] Operações que envolvem a Zona Franca de Manaus Não aplicável: aos produtos sujeitos à tributação concentrada ao papel imune Tablet: 5,6% Crédito 1,65% e 7,6% 36 36


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