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As decisões do Conselho de Justiça da FPF sobre as eleições para os órgãos sociais da LPFP e a competência do órgão Universidade Nova de Lisboa Faculdade.

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1 As decisões do Conselho de Justiça da FPF sobre as eleições para os órgãos sociais da LPFP e a competência do órgão Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Direito Direito do Desporto Henrique Galado (n.º 2455) e Maria do Rosário Cortez (n.º 2467)

2 ENQUADRAMENTO DOS FACTOS Acórdão 21/CJ.2013-2014, de 29 de Julho 2014 Acórdão 18/CJ-2013/2014, de 20 de Agosto de 2014 Acórdão 17/CJ-2013/2014, de 25 de Agosto de 2014

3 Acórdão 21/CJ.2013-2014, de 29 de Julho Recorrentes: Vitória Sport Clube – Futebol, SAD (Guimarães); Estoril Praia – Futebol, SAD. Recorridos: Liga Portuguesa de Futebol Profissional; Presidente da Mesa da AG da LPFP (Carlos de Deus Pereira); Vice-Presidente da Mesa da AG da LPFP (Catarina Carvalho).

4 Pedido de Impugnação Admissão às eleições para os órgãos sociais da LPFP da Candidatura D; Não admissão às eleições para os órgãos socais da LPFP da Candidatura C; Indeferimento liminar da proposta subscrita pelos Recorrentes na AG de 11 de Junho de 2014 sem a submeter previamente a admissão pelos Associados; Acto eleitoral/deliberação da AG que elegeu para os órgãos sociais da LPFP a Candidatura D; Minuta da acta da AG de 11 de Junho de 2014 fornecida aos Associados.

5 Decisão do Conselho de Justiça Anulação e consequente repetição do acto eleitoral que reconduziu Mário Figueiredo na presidência da LPFP – Candidatura D. Admissão da candidatura de Fernando Seara – Candidatura C. Improcedência dos demais pedidos formulados. Recurso Parcialmente Procedente

6 COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF

7 COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS - Reconhecimento da sua especificidade; - Resolução própria dos seus litígios. Fenómeno Desportivo Justiça desportiva própria

8 COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS A quem compete a justiça desportiva? Órgãos jurisdicionais privativos (federações); ou Consagração do monopólio estatal Problema Tribunais já existentes; ou Criação de Tribunal de competência especializada.

9 COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS Tem-se optado por… Sistema de justiça bicéfalo Jurisdição interna federativa (foro privado) Jurisdição externa estatal “questões estritamente desportivas” (art. 18º, n.º 3 e 4.º da LBAFD) Recursos emergentes das demais decisões das federações e entidades nelas integradas

10 COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF Questão: será o Conselho de Justiça da FPF competente para conhecer e julgar este recurso? Tribunais (artigo 202.º, n.º 1, da CRP) -Órgãos de soberania; -Competência para administrar a justiça em nome do povo.

11 COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF Categorias de Tribunais (artigo 209.º, da CRP) - Tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais. (artigo 209º, n.º 1, da CRP) Mas… Artigo 202.º, n.º 4, da CRP A “lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”

12 COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF Artigo 209.º, n.º 2, da CRP “Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz”. Então… Limites: acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, da CRP).

13 Requisitos 1.A sua criação tem que ter suporte na lei (artigo 202º, nº4, da CRP): Artigo 202.º da CRP (Função jurisdicional) (…) 4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. 2. Das suas decisões é sempre permitido o recurso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da CRP): Artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (…) COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF

14 3. Não podem ter competência criminal (artigo 209º, nº4, da CRP): Artigo 209.º CRP (Categorias de tribunais) (…) 4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF

15 CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF

16 Conselho de Justiça (artigo 1.º, do Regimento do CJ) Órgão de natureza jurisdicional

17 “Resolução dos litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos” (artigo 18.º, da LBAFD) Competências do CJ (Parecer 01CJ – 11/12) CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF

18 Actividade do CJ -Sujeita às normas do contencioso administrativo (artigo 18.º, n.º 1 LBAFD). -Quanto a questões estritamente desportivas não é possível o recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva (artigo 18.º, n.º 2, da LBAFD). -Os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ficam sempre salvaguardados ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva (art. 18.º, n.º 1 LBAFD).

19 CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF Possibilidade de recurso das decisões das ligas profissionais para um órgão da federação desportiva LBAFD estabelece expressamente

20 CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF Artigo 22.º, n. 1, da LBAFD + Artigo 26.º do RJFD As federações unidesportivas (competições desportivas de natureza profissional) Liga profissional Artigo 22.º, n. 2, da LBAFD Ligas profissionais (por delegação das respectivas federações) Competências relativas às competições de natureza profissional

21 Artigo 23.º, n. 1, da LBAFD Relações entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional Regulado por contrato (a celebrar entre as duas entidades, nos termos da lei) CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF Na falta de contrato… Artigo 23.º, n. 4, da LBAFD Regulação provisória: compete ao Conselho Nacional do Desporto (das matérias enunciadas no n.º2; excepção: apoio à actividade desportiva não profissional - Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto).

22 CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF Conclusão A liga profissional é parte integrante da federação unidesportiva em que se insere.

23 -Na sua estrutura; Consequências - Regras específicas, em matéria de AG. Artigo 39.º do RJFD (Deliberações sociais) 1 — Na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação, nem por correspondência. 2 — No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto. 3 — As federações desportivas não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos números anteriores. CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF Artigo 41.º do RJFD (Direcção) (…) 3 — O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice -presidente da federação e integra a direcção.

24 RJFD existência de um CJ - Com ampla capacidade de recurso; - Competências definidas nos Estatutos das Federações Desportivas. CARACTERIZAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF Artigo 44.º do RJFD (Conselho de justiça) 1 — Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares em matéria desportiva. (…)

25 Artigo 63.º dos Estatutos da FPF Conjunto de competências do Conselho de Justiça Aprovados na AG da FPF, por proposta da LPFP e com o respectivo voto favorável; Submetidos à apreciação do Instituto do Desporto, IP, por remessa do Secretário e Estado da Juventude e do Desporto; Submetidos à apreciação do MP – Legalidade do artigo 63.º. Estatutos

26 SUBSECÇÃO III CONSELHO DE JUSTIÇA Artigo 63º Competência Compete ao Conselho de Justiça: 1 - Conhecer e julgar os recursos das decisões da LPFP e da Comissão Eleitoral da FPF. Artigo 63.º dos Estatutos da FPF

27 Artigo 12.º do Estatuto da LPFP São órgãos da Liga: a) a Assembleia Geral, sua Mesa e o Presidente; b) o Presidente da Liga; c) o Conselho de Presidentes; d) a Comissão Executiva; e) o Conselho Fiscal; f) a Comissão Arbitral; g) a Comissão Disciplinar. Artigo 63.º dos Estatutos da FPF

28 Competência dos tribunais comuns - residual relativamente a todos os litígios em que não exista norma que afaste a sua competência. COMPETÊNCIA GENÉRICA OU NÃO-DISCRIMINADA Competência dos tribunais comuns? Artigo 64.º do CPC Competência dos tribunais judiciais São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

29 Jurisdição legalmente competente Competência dos tribunais comuns? Competência do CJ – Artigo 63.º Estatutos FPF Competência dos tribunais comuns afastada

30 Liga sujeita à competência dos Tribunais do Trabalho? Liga constituída inicialmente como associação de empregadores. ; Liga passou a ser parte integrante da FPF; A FPF tem poder tutelar sobre a Liga. “as federações desportivas não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras” – artigo 39.º, n.º3, Regime Jurídico das Federações Desportivas.

31 Poder tutelar exercido pelo controlo contencioso das deliberações tomadas, a realizar pelo órgão federativo competente (Conselho de Justiça). O Conselho de Justiça tem o poder e dever de proceder ao controlo jurisdicional das deliberações sociais da Liga, nomeadamente os actos eleitorais, para efeitos do seu reconhecimento pela FPF. Liga sujeita à competência dos Tribunais do Trabalho?

32 Presidente da Liga é Vice-Presidente da FPF por inerência Liga sujeita à competência dos Tribunais do Trabalho? Reconhecimento essencial dos actos eleitorais

33 Conselho de Justiça afirma ainda que… Não há contradição com decisões anteriores do CJ; Não existe ingerência abusiva na actividade da Liga; Exercício de um poder tutelar legalmente reconhecimento e consignado na lei nos estatutos da FPF (de que a Liga faz parte).

34 Decisão O CJ é competente para julgar o recurso

35 Acórdão 18/CJ-13/14, de 20 de Agosto de 2014 Recorrente: Rui Alves Recorrida: Liga Portuguesa de Futebol Profissional Pedido: Anulação da decisão do Presidente da Mesa da AG da LPFP, de 9 de Junho de 2014, na parte em que decidiu não admitir às eleições para os órgãos sociais da LPFP a Candidatura B.

36 Contrainteressado: Mário Silvares de Carvalho Figueiredo. Acórdão 18/CJ-13/14, de 20 de Agosto de 2014 Contestação Questão prévia – Incompetência do Conselho de Justiça: Recurso incide sobre matéria que nada tem que ver com os poderes de gestão pública exercidos pela LPFP por delegação da FPF; O recurso nada tem que ver com os poderes de tutela da FPF sobre a LPFP; Cabe aos Tribunais do Trabalho conhecer e julgar os litígios relativos às eleições para os órgãos sociais da LPFP e não ao CJ.

37 Questão prévia: Improcedente Acórdão 18/CJ-13/14, de 20 de Agosto de 2014

38 Acórdão 17/CJ-2013/14, de 25 de Agosto de 2014 Recorrente: Clube Desportivo Nacional Futebol, SAD. Recorrida: Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Pedido: Anulação das decisões do Presidente da Mesa da AG da LPFP, de 9 de Junho de 2014, e anulação da deliberação da AG ordinária electiva da LPFP, de 11 de Junho de 2014, e respectiva proclamação da lista vencedora do acto eleitoral.

39 Acórdão 17/CJ-2013/14, de 25 de Agosto de 2014 Questão prévia: competência do CJ para conhecer o recurso. Decisão: CJ mantém a posição tomada nos Acórdãos de 29 de Julho de 2014 e de 20 de Agosto de 2014, reafirmando a sua competência.

40 CONCLUSÕES As deliberações electivas da LPFP têm reflexo na estrutura da FPF; Compete ao CJ “conhecer e julgar os recursos das decisões da LPFP e da Comissão Eleitoral da FPF” – artigo 63º, nº1, Estatutos FPF; Ao ser determinada a competência do CJ para conhecer o recurso é afastada a competência dos tribunais comuns ; Conselho de Justiça é legalmente competente.

41 Bibliografia MEIRIM, José Manuel, O Desporto que os Tribunais Praticam, Coimbra, Coimbra Editora (2014). Jurisprudência: Acórdão do Conselho de Justiça da FPF, Proc. 21/CJ.2013-2014, de 29 de Julho de 2014. Acórdão do Conselho de Justiça da FPF, Proc. 17/CJ-2013/14, de 25 de Agosto de 2014.


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