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Serviço Telefônico Fixo Comutado

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Apresentação em tema: "Serviço Telefônico Fixo Comutado"— Transcrição da apresentação:

1 Serviço Telefônico Fixo Comutado
STFC Serviço Telefônico Fixo Comutado

2 Definição Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina- se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

3 Modalidades I - O serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local; II - O serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional; e III - O serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior.

4 Planos Básicos do STFC Plano Básico de Serviço Local
Plano Básico de Serviço de Longa Distância Nacional Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional

5 Elementos do Serviço STFC - Local
Acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC Tarifa de Habilitação Tarifa de Assinatura: Residencial, Não Residencial e Tronco de CPCT Mudança de endereço de assinante habilitado Utilização do STFC Chamadas Locais (pulso) Chamadas Locais a Cobrar Chamadas locais originadas em telefones públicos Ficha Local ou Crédito do Cartão Telefônico Chamadas para Serviço Móvel Celular: VC1, VC2 e VC3

6 Elementos do Serviço Utilidades Comodidades
STFC - Longa Distância Nacional Utilização do STFC Chamadas de Longa Distância Nacional: DC, D1, D2, D3 e D4 Chamadas para Serviço Móvel Celular: VC2 e VC3 Chamadas Manuais Chamadas originadas em telefones públicos Chamadas pagas com Ficha Local ou Crédito do Cartão Telefônico

7 STFC O 0800 corresponde a uma chamada franqueada do Serviço Telefônico Público, completada sem interceptação, destinada ao assinante do Serviço Telefônico Público responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico.

8 A evolução da quantidade de acessos fixos em serviço no Brasil
Milhares 2009 2010 2011 2012 2013 1T14 Concessionárias 33.379 32.113 30.716 29.887 28.506 28.258 Autorizadas 8.321 9.887 12.310 14.418 16.278 17.067 Total 41.500 42.000 43.026 44.305 44.785 45.325 Den.Brasil (acessos por 100 hab.)* 21,4 21,7 22,2 22,4 Participação das autorizadas 19,6% 23,5% 28,6% 32,5% 35,0% 36,3% Fonte: Anatel e Teleco *A Densidade está sendo calculada com a revisão 2013 da projeção mensal da população realizada pelo IBGE.

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11 Concessionárias Oi(Telemar) CTBC Brasil Telecom* Sercomtel Telefonica
Serviço Local Setores Concessionárias Região I 1,2,4 a 17 Oi(Telemar) 3 CTBC Região II 18,19,21,23,24, 26 a 30 Brasil Telecom* 20 Sercomtel 22 e 25 Região III 31,32 e 34 Telefonica 33 * A Oi adquiriu a BrT em 2009

12 AICE A Anatel aprovou em 15/12/2005 o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial (Aice) do STFC. O Aice é uma nova modalidade de serviço pré-pago, que terá oferta obrigatória como plano básico de serviço, para uso exclusivamente residencial e limitado a um acesso por domicílio. A assinatura do Aice custará aproximadamente R$ 16,50 sem tributos. A chamada local do Aice terá o mesmo valor da atual, acrescido de uma taxa de atendimento correspondente a dois minutos. O Aice não tem franquia nem modulação horária.

13 Código de acesso de Usuário
STFC Telefonia Fixa Rural  57 Telefonia Fixa 2 a 5 SMP Telefonia Celular 9 para as Bandas A (96 a 99) e B (91 a 94) 8 para as Bandas D e E 7 Celular e Trunking (Nextel)  6 para as bandas A, B, D e E*

14 Prefixos Prefixo nacional
Prefixo nacional Identifica chamada de longa distância nacional 00 Prefixo internacional Identifica chamada de longa distância internacional 90 Prefixo de chamada a cobrar Caracteriza uma chamada a cobrar no destino

15 Códigos Nacionais (DDD)

16 Código Não Geográfico 900 Série destinada ao atendimento de provedores de serviço de valor adicionado, indicando que o usuário originador se responsabiliza pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado e pelo adicional relativo ao serviço acessado. 800 Série destinada à condição de prestação do STFC cuja Instituição, à qual o código está designado, se responsabiliza pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado, caracterizando uma chamada sem ônus para o usuário originador. 500 Série destinada ao registro de intenção de doação. A Instituição interessada deve ser declarada de utilidade pública e é ela a responsável pela definição dos valores de doação correspondente a cada código não geográfico utilizado. O valor da doação, correspondente a cada chamada, não deverá ser superior a R$ 30,00 (trinta reais). 300 Série destinada ao atendimento de provedores de serviço em que o usuário originador se responsabiliza pelo pagamento da chamada. 

17 Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC
Serviços Públicos de Emergência 100 Secretaria dos Direitos Humanos 128 Serviços de Emergência no Mercosul 180 Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher 181 Disque Denúncia 185 Salvamar 190 Polícia Militar 191 Polícia Rodoviária Federal 192 Serviço de Atendimento Médico de Urgência 193 Corpo de Bombeiros 194 Polícia Federal 197 Polícia Civil 198 Polícia Rodoviária Estadual 199 Defesa Civil

18 Telefonia Local Tarifa Horário Normal
Segunda a Sexta (6-24 hrs) Sábados (6-14hrs) Reduzida Segunda a Sexta (0-6 hrs) Sábados (0-6 hrs e hrs) Domingos

19 VoIP e Telefonia IP

20 Telefonia Convencional x VoIP
Característica Telefonia Convencional Telefonia VoIP Conexão na casa do usuário Cabo de cobre (par trançado) Banda larga de Internet Falta de Energia Elétrica Continua funcional Pára de funcionar Mobilidade Limitada a casa do usuário Acesso em qualquer lugar do mundo, desde que conectado a Internet Número Telefônico Associado ao domicílio do usuário Associado à área local do número contratado Chamadas locais Área local do domicílio do usuário Área local do número contratado

21 Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ABRANGÊNCIA: - Interesse restrito - Interesse coletivo CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO: - Regime Privado: Termos de Autorização - Regime Público: Contratos de Concessão

22 Abrangência. Lei Nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Interesse restrito. Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam- se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito. Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.

23 Regime Privado Áreas de prestação: - Regiões I, II e III do PGO
Áreas de numeração: Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN). Empresas espelhos, espelhinhos, e demais empresas com autorização de STFC, inclusive concessionárias fora de sua área de concessão. Embratel e GVT são as principais empresas autorizadas de serviço local.

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25 Termo de Autorização Resolução nº 283/ Regulamento para Expedição de Autorização - Número ilimitado de autorizações de serviço (Art LGT). - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos (Art LGT). - Prazo da autorização: indeterminado. - Vedação à Prestação de uma mesma modalidade de STFC, por meio de mais de uma autorização, na mesma área geográfica de prestação de serviço.

26 Regime Jurídico de prestação do STFC
Lei nº de 16/07/1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT): Art. 63: Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados. O serviço de telefonia fixa comutada é atualmente a única modalidade de serviço de telecomunicação prestada simultaneamente no regime público e regime privado.

27 Regime Público O serviço de telecomunicações em regime público é prestado mediante Contratos de Concessão. Incidem sob as prestadoras em regime público: obrigações de continuidade e universalidade (art. 79, LGT) Quanto à abrangência dos interesses que atendem, o serviço de telefonia prestado em regimento público será sempre de interesse coletivo. Serviços de interesse coletivo: aqueles passíveis de serem oferecidos a todos que se enquadrarem no regulamento específico.

28 Contratos de Concessão
Contrato: Estabelece as obrigações, deveres e direitos das concessionárias, sujeitando-as aos riscos empresariais, determinando a cobrança de tarifas dos usuários ou outras receitas alternativas. A concessionária responde diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que possa causar. Art. 99, LGT: O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.

29 Contratos de Concessão
Art. 207 § 1°:A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso. O contrato de concessão poderá ser revisado a cada 5 anos para o estabelecimento de novos parâmetros.

30 Plano Geral de Outorgas (PGO) Instituído pelo Decreto nº 2
Plano Geral de Outorgas (PGO) Instituído pelo Decreto nº 2.354/98, estabelecido pela LGT (Art. 188)

31 Concessionárias do STFC
Telemar (Oi) - Região I: Modalidades Local e Longa Distância Nacional Brasil Telecom (Oi) – Região II: Modalidades Local e Longa Distância Nacional Telesp – Região III: Modalidades Local e Longa Distância Nacional Embratel – Região IV: Modalidade Longa Distância Nacional e Internacional Sercomtel e CTBC– Setores: Modalidades: Local e Longa Distância Nacional

32 Obrigações Universalização

33 Obrigações Continuidade

34 Acessos

35 Julgados e normas aplicáveis ao STFC

36 Normatização “Cabe ao Conselho Diretor da Anatel propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações (LGT, art. 22, III) e editar normas sobre matérias de sua competência (LGT, art. 22, IV)” Principais dispositivos normativos relacionados ao STFC: Lei 9472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) Res. 426/05 (Regulamento do STFC)

37 Lei Geral das Telecomunicações
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

38 Redes de Telecomunicações
A implantação e funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação do STFC devem observar integralmente o disposto na Res.426/05. As redes de telecomunicações são organizadas como vias integradas de livre circulação, observados algumas condições e requisitos.

39 Direitos dos Usuários Constituem direitos dos usuários todos os elencados no art. 11 da Res. 426/05 com destaque para o inciso I, o qual dispõe:“o acesso e fruição do serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional” Direitos assegurados aos usuários em virtude da presunção de sua posição menos privilegiada em relação à prestadora da STFC

40 Deveres dos Usuários Devem os usuários utilizar adequadamente os serviços, equipamentos, e redes de telecomunicações preservando os bens publicos e aqueles voltados à utilização do publico em geral A prestação dos serviços de telecomunicações deve ser efetivamente pago atentando para as exigências do Regulamento do STFC

41 Regulação do sigilo A prestadora é responsável pela inviolabilidade do sigilo das comunicações em toda a sua rede, exceto nos segmentos instalados nas dependências do imóvel indicado pelo assinante. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo assinante chamado, do assinante que origina a chamada, quando este não opõe restrição à sua identificação.

42 Interrupção do serviço
Situações de emergência

43 Interrupção do serviço
Razões de ordem técnica Razões de segurança das instalações

44 Interrupção do serviço
É vedado à prestadora interromper a prestação do serviço ao público em geral alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Agência ou da União.

45 Julgados ICMS Competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível nº (TJDFT APC nº / DF - Distrito Federal) - Relator: Des. Jair Soares - Relator para o Acórdão: Des. Otávio Augusto – Sexta Turma Cível do TJDFT - Unânime - j. 22/11/ Diário da Justiça, Seção 3, 10/02/2005, pág. 25.

46 ISS Competência Municípios (art. 156, III, CF) e Distrito Federal

47 ISS Recurso Extraordinário nº (STF - RE / RJ - Rio de Janeiro). Para fins tributários, os serviços de telecomunicações são espécies do gênero serviços de comunicações. Ainda quando a ligação não extravase o âmbito municipal, decorre ela do uso, pelo assinante, de um serviço federal, pelo qual se habilita o usuário, potencialmente, a receber ou realizar ligações por meios dos sistemas regionais e nacionais, bem como internacionais.

48 Incidência do ISS Não incide:
Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Recurso Especial nº (STJ - RESP AgR / MG - Minas Gerais) - Relator: Min. Humberto Martins - Segunda Turma do STJ - Unânime - j. 19/10/ Diário da Justiça Eletrônico,Seção 1, 27/10/ não incide ISS sobre serviços prestados de manutenção dos equipamentos telefônicos, uma vez que configuram atividade-meio para a consecução do serviço de telecomunicação. Reverteu-se, portanto, a decisão do TJMG que concluíra se tratarem de serviços suplementares ou eventuais.

49 Incidência do ISS Não incide:
Supremo Tribunal Federal - Embargos no Recurso Extraordinário nº (STF - RE embargos / RS - Rio Grande do Sul) - Relator: Min. Décio Miranda - Tribunal Pleno do STF - Unânime - j. 11/04/ Diário da Justiça, Seção 1, 28/06/1985, pág [Descrição do Caso] Não- incidência de ISS sobre ligações telefônicas intramunicipais. Argumento de decidir apoiado na ausência de separabilidade entre as ligações que transpõem ou não os lindes municipais, condição existente em serviços de transporte rodoviário, mas inexistente em serviços de telefonia. Embargos não conhecidos

50 Incidência do ISS Incide:
Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº (STF - RE / ES - Espírito Santo) - Relator: Min.Marco Aurélio - Segunda Turma do STF - Unânime - j. 15/06/ Diário da Justiça, Seção 1, 27/081999, pág. 64. Incidência de ISS sobre atividades pertinentes à locação de bens móveis e arrendamento mercantil (locação de equipamentos, terminais, dentre outros). Tais atividades não são entendidas, para fins tributários, como serviços de comunicações. Assim, é possível a instituição de imposto municipal.

51 Provedor de acesso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação com Revisão nº /7 (TJSP APCR nº /7 / SP - São Paulo) - Relator: Des. Mendes Gomes - Relator para o Acórdão: Des. Artur Marques - Seção de Direito Privado do TJSP – 35ª Câmara - Unânime - j. 27/11/2006. É abusiva, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, a conduta de prestadora de STFC que, ao disponibilizar serviço banda larga de acesso à internet, exige do usuário que contrate à parte o provedor de internet, bem assim adquira aparelho de modem

52 Provedor de acesso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação com Revisão nº /2 (TJSP APCR nº /2 / SP - São Paulo) - Relator: Des. Egidio Giacola - Relator para o Acórdão: Des. Clóvis Castelo - Seção de Direito Privado do TJSP – 35ª Câmara - Unânime - j. 26/10/2006 Não é abusiva a conduta de prestadora de STFC que, ao disponibilizar serviço banda larga de acesso à internet, exige do usuário que contrate à parte o provedor de internet, bem assim adquira aparelho de modem, haja vista serem as prestadoras do serviço vedadas por lei (LGT, art. 86) a prestarem o tipo de serviço próprio de um provedor de acesso à internet.

53 Garantia de prestação dos serviços de telecomunicações
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível nº (TJDFT APC nº / DF - Distrito Federal) Discussão acerca da possibilidade de interrupção da prestação do serviço em face do inadimplemento do usuário. Pronunciamento pela caracterização da continuidade como garantia desprovida de caráter absoluto, passível, portanto, de ser obstada diante da ausência de pagamento do preço público correspondente por parte do usuário do serviço, ressalvadas algumas hipóteses de excepcional relevância.

54 Garantia de prestação dos serviços de telecomunicações
Superior Tribunal de Justiça - Suspensão de Liminar e de Sentença nº 326 (STJ - SLS nº 326 / CE - Ceará) - Relator: Min. Barros Monteiro - j. 30/10/ Diário da Justiça, Seção 1, 6/11/2006. Impossibilidade de suspensão pela concessionária de STFC do serviço de telefonia de Município inadimplente nas correspondentes unidades prestadoras de serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação e segurança pública.

55 Sigilo Referendo de Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº (STF MS REF-MC / DF - Distrito Federal) – Relator Ministro Cezar Peluso, julgamento em 14 de agosto de 2008. Reconhecimento, por parte do Plenário do Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade de poderes de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em requisitar de operadoras de telecomunicações dados consolidados de juízos, mandados, órgãos policiais, localização e duração de interceptações telefônicas em determinado período para fins investigativos, vedada a entrega de quaisquer outras informações, em especial, números de processos, nomes das partes, titulares dos terminais interceptados, números telefônicos interceptados e cópias dos mandados ou de decisões que os ensejaram.

56 Conclusão


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