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  A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS AOS SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E QUE EXERÇAM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

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1   A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS AOS SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E QUE EXERÇAM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

2  SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 - DOU DE 30/01/2014
APOSENTADORIA ESPECIAL AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA   Art.40, § 4º, III da CF LEI COMPLEMENTAR 142 DE 08/05/13   INSTRUÇÃO NORMATIVA SPS 02/14 Portaria Interm. 01/2014

3 DEFICIÊNCIA X INCAPACIDADE

4 INCAPACIDADE a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente (INSS /DC nº. 10, 1999)

5 DEFICIÊNCIA   São impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (art.2ºda IN 02/14)

6 DEFICIÊNCIA X INCAPACIDADE
PARÂMETROS DEFICIÊNCIA INCAPACIDADE TEMPO ANTERIOR / POSTERIOR POSTERIOR EXERCÍCIO OBSTRUI IMPEDE – IMPOSSIBILITA CONSEQUÊNCIAS Readaptação – Remoção – Aposentadoria Licença Saúde, Readaptação, remoção, aposentadoria

7 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR DEFICIENTE IN 02/14

8 1 – AMPARO EM MANDADO DE INJUNÇÃO
COMPETÊNCIA – STF Art.5° LXXI CF conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LC 142/2013

9 2- PERÍCIA MÉDICA – PARÂMETROS DO INSS
TEMPO NO RGPS – PERÍCIA DO INSS VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL

10 3 – GRAUS DE DEFICIÊNCIA LEVE MODERADA GRAVE

11 QUADRO SINTÉTICO 5 10 ANOS - ANOS GRAVE 25 20 MODERADA 29 24 LEVE 33
GRAU DEFICIÊNCIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO CARGO TEMPO SERVIÇO PÚBLICO IDADE HOMEM MULHER 5 ANOS 10 ANOS GRAVE 25 20 - MODERADA 29 24 LEVE 33 28 QUALQUER 15 60 55

12 GRAU DE PREPONDERÂNCIA
é aquele em que o segurado cumpriu MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ANTES DE AJUSTADO e servirá para definir em qual grau o servidor poderá se aposentar. (Parágrafo único do Art. 5° IN 02/14)

13 TABELA DE CONVERSÃO MULHER MULTIPLICADORES TEMPO A AJUSTAR
Para 20 anos (grave) Para 24 anos (moderada) Para 28 anos (leve) De 20 anos 1,00 1,20 1,4 De 24 anos 0,83 1,17 De 28 anos 0,71 0,86 De 30 anos 0,67 0,80 0,93

14 HOMEM TEMPO A AJUSTAR MULTIPLICADORES
Para 25 anos (grave) Para 29 anos (moderada) Para 33 anos (leve) De 25 anos 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,86 1,14 De 33 anos 0,76 0,88 De 35 anos 0,71 0,83 0,94

15 NA PRÁTICA... O PROGETEC RESOLVE. ASSIM...

16 PROVENTOS INTEGRAIS - Média das contribuições – desde Julho/94
- Reajuste sem paridade

17 PROVENTOS PROPORCIONAIS Art.13 Parágrafo Único IN 02/14
Condições de elegibilidade: Idade e Tempo de Contribuição. PROCEDIMENTOS: 1 – Soma todos os tempos de contribuição do servidor COM AJUSTE 2 – DEFINE O TEMPO PREPONDERANTE 3 – FAZ A DIVISÃO: TEMPO PREPONDERANTE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

18 EXEMPLO: 1 – MULHER 2 – IDADE – 62 ANOS 3 – GRAU PREPONDERÂNCIA: MODERADO (24 ANOS – dias) 4 – Remuneração: R$ 1.000,00 5 – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ AJUSTADO – 18 ANOS = DIAS 7 – DIVIDE: = 0,75 8.760 8 – PROVENTO DE APOSENTADORIA – R$ 750,00

19 RESTRIÇÕES - Não há redução para os profissionais das carreiras do magistério que sejam portadores de deficiência. - Não gera direito ao abono permanência.

20 CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS POR INSALUBRIDADE NOS RPPS

21 TRABALHO INSALUBRE É aquele que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

22 TRABALHO PERMANENTE é aquele no qual o segurado, no exercício de TODAS as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes.

23 TRABALHO NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

24 c) biológicos: microorganismos como bactérias,
AGENTES NOCIVOS - aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes: a) físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes etc; b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc; c) biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc. (ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 600, DE 2 DE JUNHO DE 1998)

25 FUNDAMENTO LEGAL PARA OS RPPS
Art.40, § 4º, inciso III da Constituição Federal Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal Nota Técnica n. 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010

26 Legislação do Regime Geral:
Lei 8.213/91 Lei de (conversão da MP 1.523) Medida Provisória nº de Decreto /64 Decreto /79 Decreto nº 2.172/97 Decreto nº 3.048/99 Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da Fundacentro IN/INSS/PRES N. 45 de 06/08/2010 ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 600, DE 2 DE JUNHO DE 1998

27 CARACTERIZAÇÃO POR PERÍODO E FUNDAMENTO LEGAL
EXERCÍCIO FUNDAMENTO LEGAL Até POR CARGO PÚBLICO – (inciso I Art. 3.o da IN Nº 1, de OU ENQUADRADOS NO CÓDIGO DO Quadro Anexo ao Decreto de e Código do Anexo II do Decreto de Por exposição a agente nocivos no exercício de atribuições em condições análogas (inciso II do Art. 3.o da IN Nº 1, de agrupados sob o código do Quadro anexo ao Decreto nº , de 1964 e sob o código do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº , de 1979.

28 PERÍODO EXERCÍCIO FUNDAMENTO LEGAL De até Art.4.o da IN Por exposição a agente nocivos no exercício de atribuições em condições análogas (inciso II do Art. 3.o da IN Nº 1, de Agrupados sob o código do Quadro anexo ao Decreto nº , de 1964 e sob o código do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº , de 1979.

29 PERÍODO EXERCÍCIO FUNDAMENTO LEGAL De a Relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física Anexo IV Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 A partir de 7 de maio de 1999 Relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999

30 QUANDO EXPOSTO A RUIDO Período Decibéis OBSERVAÇÃO
(art. 12 da IN 1 22/07/10) Período Decibéis OBSERVAÇÃO Até 80 decibéis (dB) - A partir de até 90 decibéis (dB) A partir de 85 decibéis (dB) Observar o Quadro Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e as metodologias e os procedimentos da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da Fundacentro

31 PROCEDIMENTO Documentos Necessários para a Instrução do Processo de Concessão (Art.7.° da IN ) I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; (Art.8.o da IN ) II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, (Art.9º da IN ) III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, (Art. 11 da IN )

32 Requisitos do Formulário de Informações (Art. 8
Requisitos do Formulário de Informações (Art.8.o da IN ) LAUDO TÉCNICO - é o documento que identifica, dentre outras especificações, as condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e a conclusão de que a exposição a estes são ou não prejudiciais à saúde ou à integridade física. (Ordem Serviço Conjunta n. 98 de – ver OS – INSS/DSS 600)

33 QUADRO RESUMO DOS FORMULÁRIOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULÁRIOS
VALIDADE SB-40 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE 5235 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS-8030 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN 8030 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário A partir de 01/01/2004 As siglas são nomes dos formulários instituídos pelo INSS, vinculados aos órgãos emissores da regulamentação Exemplo: DSS - Diretoria do Seguro Social Dirben – Diretoria de Benefícios

34 Competência para emitir o Formulário
Órgão ou entidade responsável pelo RH no período de exercício das atribuições do cargo.

35 Requisitos do LTCAT (inciso II do Art.7º da IN 01-2010)
1 – Expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança; do quadro da administração ou terceirizado. AGENTES - RUÍDO Se o agente físico for ruído, em qualquer época, o laudo será exigido. (§1º do art 9.o da IN )

36 OUTROS AGENTES NOCIVOS
Obrigatório a partir de (MP e Lei 9.528) - admite-se laudo emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor se não houver alteração do ambiente de trabalho, com a ratificação pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança. (§ 3º do Art.9.o da IN )

37 Não serão aceitos: (§ 4º do art.9 da IN 01-2010)
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público; II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares; III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

38 Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
PERÍODO EXIGÊNCIA Até exclusivamente para o agente físico ruído. De 14/10/1996 a 31/12/2003 para todos os agentes nocivos. A partir de 01/01/2004 quando solicitado pela perícia médica.

39 INEXISTINDO A DOCUMENTAÇÃO ACIMA SERÃO ACEITOS OUTROS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 10 DA IN 01-2010

40 PARECER DA PERÍCIA MÉDICA (Art.11 IN 1-2010)
A análise e enquadramento da exposição a agente nocivos será de responsabilidade de Perito Médico do quadro da administração, de preferência, ou seja, pode ser terceirizado.

41 PROCEDIMENTO DO MÉDICO PERITO
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais (referidas no inciso V do art.10) II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.

42 PERÍODOS CONSIDERADOS EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Art
PERÍODOS CONSIDERADOS EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Art.13 IN ) 1 – férias e outros períodos de descanso previsto na legislação estatutária; 2 – licença/asfastamento por acidente, doença profissional ou do trabalho; 3 - aposentadoria por invalidez acidentária; 4 - licença gestante, adotante e paternidade; 5 - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família.

43 VALOR INICIAL DOS PROVENTOS E CORREÇÃO
1 – cálculo pela média nos termos do Art. 40 da Constituição Federal 2 – reajuste sem paridade

44 É VEDADO (Art.16) 1 – conversão de tempo especial em comum (considerado como tempo fictício) 2 – revisão de benefício de Aposentadoria já concedido. 3 - RETORNO ao trabalho insalubre, nos termos do Art. 46 c/c o Art.57 §8° da Lei

45 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - 25 anos de efetivo exercício sob condições especiais - Para homem ou mulher - Há requisito de tempo no cargo, no serviço público e na carreira ???? Não há disciplina legal ou qualquer ato normativo, mas o Ministério Previdência entende que há o prazo de 05 anos cargo e 10 no serviço público.

46 CONSIDERAÇÕES FINAIS 1 – A concessão de aposentadorias especiais, assim como por invalidez aos portadores de necessidades especiais é MAIS uma análise médica ou de engenharia do trabalho do que jurídico-administrativa 2 – a inexistência de uma legislação específica no serviço público dificulta a concessão destas aposentadorias. 3 – o posicionamento (ou a falta dele) dos Tribunais de Contas agrava a insegurança na concessão destas aposentadorias

47 4 – A concessão destas aposentadorias impactará fortemente o equilíbrio atuarial dos RPPS uma vez que a grande massa dos servidores está vinculada à educação e saúde, com grande predominância de mulheres 5 – necessidade de contratação de profissionais para concederem as aposentadorias (médicos ou engenheiros de segurança) impactará os limites de gastos dos RPPS. 6 – no RGPS a concessão de aposentadorias especiais é extremamente judicializada, o que não deve ser diferente também nos RPPS

48 7 – É obrigatório para a administração a elaboração ANUAL do PPP.
8 – O pagamento de adicional de insalubridade não é meio de prova apto a deferir a aposentadoria especial. 9 – Os outros formulários aptos a provar o exercício de funções insalubres se NÃO EMITIDOS CONTEMPORANEAMENTE DEVERÃO SER SUBSTITUÍDOS EXCLUSIVAMENTE PELOS PPPs.

49 33. Considerando que a determinação de emprego das normas do RGPS aos servidores ocorreu depois de 31/12/2003, é razoável presumir que não houve a elaboração pela Administração dos formulários vigentes em cada período das atividades. Portanto, salvo exceções, o PPP deverá ser emitido para todo o período em que os servidores vinculados a RPPS estiveram sujeitos a agentes nocivos. NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

50 MUITO OBRIGADO (16)


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