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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
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A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
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A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
BREVE HISTÓRICO
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Instituições públicas: 146 Instituições privadas: 665
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil Números: Cadastro geral: 820 Instituições públicas: 146 Instituições privadas: 665 Instituições filantrópicas: 59 Instituições de ensino de nível superior: 164 Instituições de ensino de nível médio: 570
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O COREN-SP NÃO FISCALIZA:
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil O COREN-SP NÃO FISCALIZA: Escolas Unidades Escolares Instituições de ensino de nível superior COMPETÊNCIA DAS: Secretaria da Educação (SE) Conselho Estadual da Educação (CEE) Diretorias Regionais de Ensino (DER) Ministério da Educação e Cultura (MEC)
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Qual objetivo ? Fiscalizar
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil Nós fiscalizamos ou não; devemos ou não? Podemos? Qual o objetivo maior de fiscalizarmos: GARANTIR A SOCIEDADE UMA ENFERMAGEM DE QUALIDADE!
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A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
lacuna INSTITUIÇÃO FORMAÇÃO
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CENÁRIO ATUAL Paradigmas:
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil CENÁRIO ATUAL Paradigmas: Qualidade do ensino regular (fundamental/médio)
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Docência encarada como “BICO” Recém-formado na coordenação do curso
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil PARADIGMAS Docência encarada como “BICO” Recém-formado na coordenação do curso Interesse financeiro em detrimento à qualidade Filósofo Mário Sérgio Cortella
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- NÃO INTERFERERIR NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA ESCOLA
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil ATUAÇÃO DO COREN-SP - NÃO INTERFERERIR NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA ESCOLA Parceria com as DER; Reuniões nas instituições de ensino: AÇÕES DE ORIENTAÇÃO ANÁLISE DOCUMENTAL (registros de estágio, matriz curricular, e perfil de formação profissional)
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IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS Número de alunos superior à Resolução 371/2010; Sonegação de estágio; Registros de estágios forjados; Supervisão de estágio em concomitância com o trabalho; Supervisão à distância (2 locais distintos em dia e horário coincidentes); Não cumprimento de horário; Campo de estágio não compatível com a disciplina;
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IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS Estágios em locais “sem ter nada pra fazer”; Fichas de estágio assinadas em branco; Estágios em laboratórios; Docentes sem habilitação pedagógica (a Indicação CEE/SP nº 64/2007 e Resolução CNE/CEB 02/97 - MEC); Estágios sem formalização; Hora/aula menor que 60 minutos;
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IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS Ausência de ficha de estágio ou de registros comprobatórios de estágio; Ausência de identificação do enfermeiro supervisor de estágio (Resolução COFEN nº 191/96 e Decisão COREN-SP/DIR nº 001/2000); Descrições de atividades de estágio incompatíveis com o campo ou disciplina proposta; Descrições idênticas e repetitivas em todos os dias de estágio;
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IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS Descrições das atividades de estágio com caligrafias diferentes Adulteração por rasura; Tempo de trajeto, atrasos, saídas antecipadas, faltas não repostas, considerados como carga horária de estágio; Ausência de identificação na ficha de estágio de: nome do supervisor, disciplina, local, setor, horário e data do estágio; Estágio de introdução à enfermagem ou técnicas básicas como último estágio.
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Diretoria de Ensino Regionais (DER); Supervisores de Ensino;
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil ESTRATÉGIAS: Diretoria de Ensino Regionais (DER); Supervisores de Ensino; Enfermeiros dos campos de estágio (Educação Continuada);
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Encerramento de cursos inidôneos; Processos de sindicância;
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil RESULTADOS Encerramento de cursos inidôneos; Processos de sindicância; Cassação de escolas;
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O COREN-SP COMO ÓRGÃO DISCIPLINADOR
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM NÃO FISCALIZA INSTITUIÇÕES DE ENSINO O COREN-SP DENUNCIA IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E DESENVOLVE AÇÕES DE APOIO TÉCNICO JUNTO AOS ÓRGÃOS EDUCACIONAIS O COREN-SP NÃO INTERFERE NAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
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Silvia Ayumi Wada Higute COREN-SP 72.148
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil MUITO OBRIGADA! Silvia Ayumi Wada Higute COREN-SP Tel: (11) ramal 6554
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Legislação Educação Profissional Técnica de Ensino Médio em Enfermagem
Resolução CNE/CEB nº 04/99 – institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico (1.200h) Parecer CNE/CEB nº 16/99 – Fundamentação para as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico Indicação CEE nº 08/2000 – Diretrizes para implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo. Até a implantação das Diretrizes Curriculares acima referidas, a formação do Auxiliar e do Técnico em Enfermagem estava normatizada pela legislação abaixo: Resolução CFE nº. 7, de 18 de abril de 1977 – Institui a Habilitação de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem ao nível de ensino de 2º. Grau, que perdurou até a implantação da atual LDB - Lei 9394/96. Deliberação CEE 25/77, de 12 de outubro de Estabelece normas para a formação do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem no sistema de ensino do Estado de São Paulo, a partir das normas da Resolução CFE nº 7/77.
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Quanto à carga horária Indicação CEE nº 08/2000 – Como é de sua competência, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo fixou que, para ocupações regulamentadas por Lei, como é o caso da Enfermagem, a duração mínima a ser exigida para estágios supervisionados não poderá ser inferior a 50% da carga horária mínima da respectiva habilitação profissional, ou seja, 600 horas. Isto quer dizer que o curso de Técnico em Enfermagem deve ser estruturado com a carga horária mínima de 1800 horas. Até a implantação da Resolução CNE/CEB nº 04/99, prevalecia a carga horária definida na Resolução CFE nº. 7/77(para outros estados), observando que no Estado de São Paulo, as normas estavam baixadas pela Deliberação CEE 25/77. Em 06/02/2004, uma juíza federal concedeu liminar ao Conselho Federal de Enfermagem restabelecendo as disposições da Resolução CFE nº 7/77 (artigo 3º.), no tocante à carga horária mínima para estágio supervisionado dos cursos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem: “Artigo 3º - Os estudos correspondentes à Habilitação de Enfermagem terão a duração mínima de 2220 horas, assim distribuídas: 1090 horas para a parte de educação geral; 1100 horas para a parte de educação especial, das quais 400, no mínimo destinar-se-ão ao Estágio Supervisionado.” Sentença da Quinta Vara Federal – Processo , que determina à União Federal observar critérios de carga horária e estágio supervisionado de cursos de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem estabelecidos na Resolução CFE 07/77, artigo 3º, até que o Conselho Nacional de Educação fixe a carga horária mínima de estágio supervisionado de cursos técnicos de nível médio em Enfermagem.
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Legislação Educação Superior
Legislação atual: Resolução CNE/CES 04/2009 – carga horária mínima de 4000 horas, em 5 anos (apresenta o quadro de integralização) Fundamentada pelo Parecer CNE/CES nº. 213/2008 e Parecer CNE/CP nº. 02/2009. Parecer CNE/CES nº. 213/ Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. Obs.: Parecer CNE/CES 213/2008, foi homologado com carga horária mínima de 4000 horas para Enfermagem. Parecer CNE/CP nº. 02/2009: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 213/2008, que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. OBS.: Até a emissão da Resolução CNE/CES 04/2009, que fixa a carga horária mínima de 4000 horas em mínimo de 5 anos ( com o quadro de integralização), vigorava a Portaria MEC 1721, de 15/12/1994, que fixava os mínimos de conteúdo e duração para cursos de graduação em Enfermagem: horas em 4 anos e 8 semestres Resolução CNE/CES 3/ Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Graduação de Enfermagem Parecer CNE/CES nº /2001 – Fundamentação para a elaboração da Resolução CNE/CES 3/2001 para as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Enfermagem, Medicina e Nutrição. Parecer CNE/CES nº. 33/2007 – Consulta sobre a carga horária do curso de graduação em Enfermagem e sobre a inclusão do percentual destinado ao Estágio Supervisionado na mesma carga horária.
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Legislações: Resolução CNE/CEB 02/97 (MEC); Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Indicação CEE/SP Nº.64/2007 ; Docência em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. LDB 9394/96; Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Resolução CNE/CEB 04/99; Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Indicação CEE/SP Nº.08/2000; Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. Processo
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