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AIGLP Asociación Iberoamericana de Gas Licuado del Petróleo

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Apresentação em tema: "AIGLP Asociación Iberoamericana de Gas Licuado del Petróleo"— Transcrição da apresentação:

1 AIGLP Asociación Iberoamericana de Gas Licuado del Petróleo
XXII Congreso de la Asociación Iberoamericana de Gas Licuado del Petróleo AIGLP A importância da marca nos recipientes transportáveis de GLP ante a regulamentação da ANP Parabenizar pela iniciativa; Agradecer pela oportunidade; A atividade de distribuição de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor. Carlos Orlando Enrique da Silva Superintendência de Abastecimento Rio, 27 a 29/06/07

2 FUNDAMENTO LEGAL Lei nº 9.478, de 06/08/97
2 FUNDAMENTO LEGAL Lei nº 9.478, de 06/08/97 Cria a Agência Nacional do Petróleo com as atribuições de regular, contratar e fiscalizar as atividades integrantes da indústria do petróleo. Lei nº , de 13/01/05 Amplia o escopo de atuação da ANP, conferindo-lhe atribuições relacionadas com biocombustíveis. 2

3 MACRO ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA ANP
3 MACRO ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA ANP . Implementar a política nacional de petróleo e gás natural, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo e de biocombustíveis. Proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos. Fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato. 3

4 4 PAPEL DA ANP Síntese Implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis Gerência das reservas de petróleo e gás natural da União Regulação e fiscalização Agente de desenvolvimento Agente na defesa do consumidor e da livre concorrência Garantia do abastecimento nacional de combustíveis 4

5 alguns aspectos e números do setor

6 PRINCIPAIS MARCOS ...... ...... Alteração de prazos da Res. 15/05
Processo de desregulamentação de preços e eliminação de subsídios Resolução CNPE 04, de 06/08/02 Dualidade de Preços 1997 1990 ...... ...... 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 “Lei do Petróleo” ANP Nova regulamentação distribuição de GLP Vigentes CIDE-combustíveis Regulamentação revenda de GLP Portaria DNC 27, de 16/09/96 (segurança inst. armazenamento botijões GLP) Portaria ANP 47, de 24/03/99 (projeto, constr. de sistemas abast. GLP granel) Portaria ANP 242, de 18/10/00 (inutilização botijões P13) Resolução CNPE 04, de 24/11/05

7 AGENTES DE ABASTECIMENTO
261 Distribuidoras de Combustíveis * Revendedores de GLP ( autorizados)** Revendedores de Combustíveis ( Bandeira Branca) 118 Importadores e Exportadores (Gasolina e Diesel) Ambiente 157 Importadores e Exportadores (Outros derivados) 102 Agentes do setor de Solventes SAB 470 TRR 22 Distribuidoras de GLP Regulatório Lubrificantes: 123 Produtores 175 Importadores 16 Rerrefinadores 39 Coletores 31 Distribuidoras de Asfalto * Em fase de cadastramento, de acordo com PANP 297/03 Já finalizados: RS, SP (exceto capital), PA, MA, PI e DF. Posição em 25/06/07

8 CONSUMO APARENTE DE COMBUSTÍVEIS

9 Matriz de Consumo de Derivados de Petróleo
Óleo Diesel Gasolina 38,0% 17,3% Nafta 8,8% Óleo Outros Combustível 20,3% 6,9% GLP 8,7% Fonte: BEN 2006 Fonte: MME/Balanço Energético Nacional

10 MERCADO NACIONAL DE GLP Faturamento anual: R$ 17 bilhões
2006 Demanda Total 6,4 milhões t Revenda e distribuição Produção Nacional 5,6 milhões t 87,5 % P13 Botijão P13 ( 75%) PETROBRAS 91,73% REFAP ,0% RIPISA ,06% BRASKEM ,23% PQU ,98%. 22 Distribuidoras 184 bases Restaurante a granel e outros recipientes (25%) Argentina Angola Arábia Saudita Importação 0,8 milhões t 12,5% Faturamento anual: R$ 17 bilhões Tributos: R$ 3,5 bilhões

11 EVOLUÇÃO DO CONSUMO DE GLP

12 CONSUMO POR REGIÃO

13 “MARKET SHARE” – P13

14 OUTROS RECIPIENTES E GRANEL
“MARKET SHARE” OUTROS RECIPIENTES E GRANEL

15 “MARKET SHARE” – TOTAL

16 Concentração de Mercado, 2006
ÍNDICE DE GINI G = A/(A+B) Por definição, 0 ≤ G ≤ 1 A B ÍNDICE DE GINI EM 2006 G = 0,71 CLASSIFICAÇÃO

17 Comparativo de Preços de GLP - Cotações Diárias Mercado Internacional (CIF) x Unidades Produtoras Brasil (sem tributos) x Preços Importação Brasil (CIF) - R$ / kg - Notas - Mercado internacional: cotações diárias (Platt’s) do butano (50%) e propano (50%) Mont Belvieu (Platt’s) utilizadas como referência  para o GLP, convertidas pela taxa do dólar comercial de venda (BACEN) e acrescidas dos custos de internação; - Preços Brasil: utilizados os preços médios ponderados de venda das unidades produtoras (ANP), sem tributos; - Preços Importação Brasil: dados disponíveis no Sistema Alice (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), acrescidos de custos de internação (R$ 0,1481/kg); - Os reajustes indicados foram os praticados pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS

18 Comparativo de Preços de GLP (P13) - Cotações Diárias Mercado Internacional (CIF) x Unidades Produtoras Brasil (sem tributos) - R$ / kg - Notas - Mercado internacional: cotações diárias (Platt’s) do butano (50%) e propano (50%) Mont Belvieu (Platt’s) utilizadas como  referência  para o GLP, convertidas pela taxa do dólar comercial de venda (BACEN) e acrescidas dos custos de internação; - Preços Brasil: utilizados os preços médios ponderados de venda das unidades produtoras (ANP), sem tributos. - Custos de internação: R$ 0,1481/kg - Os reajustes indicados foram os praticados pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

19 Evolução dos Preços de GLP Média Brasil
Valores em R$ / 13 kg

20 PREÇO P13 - MÉDIA BRASIL (abr/07)
R$ 33,09/P13 Tributos CIDE Efetiva Margem Distribuição 27,1% ICMS Substituição Tributária 32% Margem Revenda 18,7% PIS/ COFINS Tributos 20,0% 37% Preço do Produtor 34,2% ICMS Produtor 31%

21 A MARCA E A REGULAMENTAÇÃO DO SETOR

22 Marca – alguns conceitos e princípios legais
Marca registrável pela legislação brasileira (Lei nº 9.276/96): signo suscetível de representação visual destinada a distinguir produto ou serviço de outro idêntico ou afim, de origem diversa. O vínculo entre a marca e o produto (“veracidade”), presente no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): compromisso substantivo de qualidade que pode ser resgatado pelo usuário final de serviços ou pelo adquirente das mercadorias ou produtos designados por determinada marca. De todas as modalidades de proteção da propriedade intelectual a marca pode ser considerada como a de maior relevância. A marca registrada assegura direito oponível contra toda e qualquer pessoa que, no território nacional, dela pretenda fazer uso para assinalar produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins (Código de Propriedade Intelectual).

23 NORMAS INFRALEGAIS Portaria ANP nº 47, de 24 de março de 1999
Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996 Portaria ANP nº 47, de 24 de março de 1999 Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003 Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 Resolução CNPE nº 04, 24 de novembro de 2005 Resolução ANP nº 14, de 7 de julho de 2006 Minfra Autorizar as pessoas jurídicas ao exercício da atividade de distribuidor de GLP; Lei define crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis; DNC 16 - estabelece as definições dos tipos de uso, recipientes e instalações para GLP, suas propriedades e condições de fornecimento e utilização; DNC 4 - autoriza as distribuidoras a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional; DNC 27 - estabelece condições mínimas de segurança da instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP; MME fixa prazos de destroca e requalificação de botijões de envasilhamento de GLP; ANP 47 - estabelece a regulamentação para execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de GLP a granel; ANP estabelece os requisitos mínimos para acesso à atividade de dist.; ANP regulamenta a atividade de revenda de GLP; Res ANP 15 - estabelece os requisitos necessários;

24 A MARCA NA REGULAMENTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP
RESOLUÇÃO ANP 15/05 - Contrato de Fornecimento de GLP entre Produtor ou Importador e Distribuidor Homologação, pela ANP, depende, entre outros, da verificação da compatibilidade entre a quantidade de GLP contratada para acondicionamento em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg e o universo desses recipientes, por distribuidor, da própria marca comercial ou sob contrato de uso da marca. - Comercialização O distribuidor envasilha e comercializa GLP somente em recipiente transportável em cujo corpo esteja estampada sua própria marca. - Inspeção Visual, Requalificação, Manutenções e Inutilização de Recipientes Transportáveis É de responsabilidade do distribuidor a inspeção visual, a requalificação, as manutenções preventiva e corretiva e a inutilização de recipiente transportável de sua marca, ou sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação e normas técnicas vigentes (ABNT). - Destroca de Recipientes Transportáveis O distribuidor recebe recipiente transportável vazio de outra marca de distribuidor no atendimento ao consumidor, procedendo à sua destroca no menor prazo possível. Minfra Autorizar as pessoas jurídicas ao exercício da atividade de distribuidor de GLP; Lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Art. 17. O produtor ou importador e o distribuidor contratarão entre si a quantidade de GLP, objeto do fornecimento. § 1º O contrato de compra e venda de GLP celebrado entre produtor ou importador e o distribuidor será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia autenticada de seu extrato até 30 (trinta) dias antes do início da entrega do produto, do qual constem informações sobre a quantidade contratada por unidade produtora, local de entrega e o modal de transporte utilizado. § 2º Quando da homologação de que trata o parágrafo anterior, serão avaliados os seguintes aspectos: I – compatibilidade entre o local e modal de entrega de GLP pelo produtor ou importador e a localização geográfica da(s) base(s) própria(s) ou de terceiros de distribuidor, observado o disposto no § 2º, art. 1º desta Resolução; II – compatibilidade entre a quantidade de GLP contratada para acondicionamento em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg e o universo desses recipientes, por distribuidor, da própria marca comercial ou sob contrato de uso da marca homologado pela ANP, adotando-se o conceito de P-13 equivalente; III – histórico de vendas em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg, adotando-se o conceito de P-13 equivalente, dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao da homologação do contrato, e, para novo distribuidor, projeção do volume de comercialização para os 3 (três) primeiros meses de operação em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento a que se refere o art. 8º desta Resolução; e IV – oferta e a demanda nacional de GLP. § 3º O produtor ou importador não poderá dar início ao fornecimento de GLP antes da homologação prévia de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Em caso de conflito entre produtor ou importador e distribuidor, relacionado com a aplicação da regulamentação pertinente e com o fornecimento de GLP, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução. Art. 17. O produtor ou importador e o distribuidor contratarão entre si a quantidade de GLP, objeto do fornecimento. de estoques de combustíveis; DNC 16 - estabelece as definições dos tipos de uso, recipientes e instalações para GLP, suas propriedades e condições de fornecimento e utilização; DNC 4 - autoriza as distribuidoras a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional; DNC 27 - estabelece condições mínimas de segurança da instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP; MME fixa prazos de destroca e requalificação de botijões de envasilhamento de GLP; ANP 47 - estabelece a regulamentação para execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de GLP a granel; ANP estabelece os requisitos mínimos para acesso à atividade de dist.; ANP regulamenta a atividade de revenda de GLP; Res ANP 15 - estabelece os requisitos necessários;

25 A MARCA NA REGULAMENTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP
PORTARIA ANP 297/03 - Posto revendedor multimarca Permissão de comercialização de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor, intensificando a competição, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor. - Comercialização entre postos de revenda Desde que autorizados e que comercializem a mesma marca.

26 Importância e efeitos da observância à marca
atende princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor. concorre fortemente para o disciplinamento no ingresso e na permanência de agentes na atividade de distribuição, na medida em que conduz à compatibilização da quantidade de recipientes transportáveis de suas marcas com os correspondentes mercados que exploram.

27 Importância e efeitos da observância à marca
inibe a utilização de botijões de terceiros, ou seja, de ativo de concorrente, mantendo-se a operação do distribuidor coerente com o universo de botijões de sua própria marca, declarado à ANP. possibilita a identificação inequívoca do distribuidor quando da ocorrência de eventual sinistro, com vistas à determinação de responsabilidades. garante a manutenção, requalificação e estimula a compra de novos botijões, com ganhos de qualidade para o consumidor. Minfra Autorizar as pessoas jurídicas ao exercício da atividade de distribuidor de GLP; Lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Art. 17. O produtor ou importador e o distribuidor contratarão entre si a quantidade de GLP, objeto do fornecimento. § 1º O contrato de compra e venda de GLP celebrado entre produtor ou importador e o distribuidor será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia autenticada de seu extrato até 30 (trinta) dias antes do início da entrega do produto, do qual constem informações sobre a quantidade contratada por unidade produtora, local de entrega e o modal de transporte utilizado. § 2º Quando da homologação de que trata o parágrafo anterior, serão avaliados os seguintes aspectos: I – compatibilidade entre o local e modal de entrega de GLP pelo produtor ou importador e a localização geográfica da(s) base(s) própria(s) ou de terceiros de distribuidor, observado o disposto no § 2º, art. 1º desta Resolução; II – compatibilidade entre a quantidade de GLP contratada para acondicionamento em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg e o universo desses recipientes, por distribuidor, da própria marca comercial ou sob contrato de uso da marca homologado pela ANP, adotando-se o conceito de P-13 equivalente; III – histórico de vendas em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg, adotando-se o conceito de P-13 equivalente, dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao da homologação do contrato, e, para novo distribuidor, projeção do volume de comercialização para os 3 (três) primeiros meses de operação em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento a que se refere o art. 8º desta Resolução; e IV – oferta e a demanda nacional de GLP. § 3º O produtor ou importador não poderá dar início ao fornecimento de GLP antes da homologação prévia de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Em caso de conflito entre produtor ou importador e distribuidor, relacionado com a aplicação da regulamentação pertinente e com o fornecimento de GLP, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução. Art. 17. O produtor ou importador e o distribuidor contratarão entre si a quantidade de GLP, objeto do fornecimento. de estoques de combustíveis; DNC 16 - estabelece as definições dos tipos de uso, recipientes e instalações para GLP, suas propriedades e condições de fornecimento e utilização; DNC 4 - autoriza as distribuidoras a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional; DNC 27 - estabelece condições mínimas de segurança da instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP; MME fixa prazos de destroca e requalificação de botijões de envasilhamento de GLP; ANP 47 - estabelece a regulamentação para execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de GLP a granel; ANP estabelece os requisitos mínimos para acesso à atividade de dist.; ANP regulamenta a atividade de revenda de GLP; Res ANP 15 - estabelece os requisitos necessários;

28 Importância e efeitos da observância à marca
PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO Código de Auto-Regulamentação das Distribuidoras de GLP, de 1996: estabelecimento de metas anuais de requalificação por distribuidora, objetivando a segurança do consumidor, originando Oficinas de Requalificação e estimulando a abertura de Centros de Destroca. metas para o botijão P13 Requalificação - Processo periódico de avaliação do estado de um recipiente de GLP, determinando sua continuidade em serviço (ABNT NBR 8865/96). (1ª requalificação: após 15 anos de fabricação e as demais a cada 10 anos)

29 Importância e efeitos da observância à marca
PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO Decapagem Troca de Alça e Base Teste Hidrostático Pintura Nova Tara e Medalhão Expedição

30 Importância e efeitos da observância à marca
PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO 95% dos domicílios brasileiros utilizam GLP envasado 75% do GLP comercializado universo requalificados novos inutilizados Quantidades acumuladas de novembro/1996 a março/2007 Fonte: Relatório do Programa Nacional de Requalificação

31 Importância e efeitos da observância à marca
PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO OFICINAS DE REQUALIFICAÇÃO 2 8 3 4 5 6 7 9 1 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24

32 Importância e efeitos da observância à marca
PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO Processo de Inutilização (Port. ANP 242/00) Botijões Inutilizados Prensa Tratamento de Efluentes Líquidos

33 Importância e efeitos da observância à marca
Centros de destrocas 6 2 3 4 7 5 9 8 10 1

34 Importância e efeitos da observância à marca
Centros de destrocas

35 CONCLUSÕES Minfra Autorizar as pessoas jurídicas ao exercício da atividade de distribuidor de GLP; Lei define crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis; DNC 16 - estabelece as definições dos tipos de uso, recipientes e instalações para GLP, suas propriedades e condições de fornecimento e utilização; DNC 4 - autoriza as distribuidoras a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional; DNC 27 - estabelece condições mínimas de segurança da instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP; MME fixa prazos de destroca e requalificação de botijões de envasilhamento de GLP; ANP 47 - estabelece a regulamentação para execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de GLP a granel; ANP estabelece os requisitos mínimos para acesso à atividade de dist.; ANP regulamenta a atividade de revenda de GLP; Res ANP 15 - estabelece os requisitos necessários;

36 Redução do número de acidentes
Conclusões Redução do número de acidentes Ocorrência de vazamento de GLP com e sem fogo Estado de São Paulo Minfra Autorizar as pessoas jurídicas ao exercício da atividade de distribuidor de GLP; Lei define crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis; DNC 16 - estabelece as definições dos tipos de uso, recipientes e instalações para GLP, suas propriedades e condições de fornecimento e utilização; DNC 4 - autoriza as distribuidoras a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional; DNC 27 - estabelece condições mínimas de segurança da instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP; MME fixa prazos de destroca e requalificação de botijões de envasilhamento de GLP; ANP 47 - estabelece a regulamentação para execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de GLP a granel; ANP estabelece os requisitos mínimos para acesso à atividade de dist.; ANP regulamenta a atividade de revenda de GLP; Res ANP 15 - estabelece os requisitos necessários; Fonte: Policía Militar do Estado de São Paulo - Comando do Corpo de Bombeiros

37 Marca na Regulamentação
Conclusões Marca na Regulamentação Inequívoco ganho de qualidade para o consumidor — ponto focal de todo o processo. Atendimento ao princípio de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor e à atribuição basilar da Agência, de proteção aos interesses do mercado de consumo quanto à qualidade de produtos. Dota o ambiente concorrencial de condições isonômicas, com expressiva redução de conturbações. Fungibilidade não significa, necessariamente, prescindência de marca. ANP perseverar na regulamentação que prevê observância à marca, atuando firmemente no sentido de evitar transgressões à norma estabelecida, e de que todo o universo de recipientes transportáveis veja-se submetido ao processo de manutenção e requalificação. Minfra Autorizar as pessoas jurídicas ao exercício da atividade de distribuidor de GLP; Lei define crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis; DNC 16 - estabelece as definições dos tipos de uso, recipientes e instalações para GLP, suas propriedades e condições de fornecimento e utilização; DNC 4 - autoriza as distribuidoras a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional; DNC 27 - estabelece condições mínimas de segurança da instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP; MME fixa prazos de destroca e requalificação de botijões de envasilhamento de GLP; ANP 47 - estabelece a regulamentação para execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de GLP a granel; ANP estabelece os requisitos mínimos para acesso à atividade de dist.; ANP regulamenta a atividade de revenda de GLP; Res ANP 15 - estabelece os requisitos necessários;

38 INFORMAÇÕES NA INTERNET
- petróleo e derivados - abastecimento – distribuidoras - GLP

39 OBRIGADO !!! Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis Carlos Orlando Enrique da Silva Superintendente Adjunto de Abastecimento 55 (21)


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