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Movimento de acesso à Justiça

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Apresentação em tema: "Movimento de acesso à Justiça"— Transcrição da apresentação:

1 Movimento de acesso à Justiça
mudanças no ordenamento jurídico brasileiro e utilização mais eficaz dos meios alternativos de solução de conflitos

2 Objetivo Analisar qual a repercussão das ideias trazidas pelo Movimento de Acesso à Justiça, de modo a perceber se os seus efeitos se restringiram a tornar o Direito mais acessível a todos ou foi além, trazendo o revés de estimular de maneira desenfreada a população a recorrer ao Judiciário como um meio de solucionar seus conflitos, estimulando uma maior litigiosidade.

3 MOVIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA: SUA INSERÇÃO NO BRASIL
O Movimento de Acesso à Justiça vem com o intuito de superar o que denomina Boaventura de Sousa Santos de três obstáculos do Direito: u obstáculos culturais, v obstáculos econômicos e w obstáculos sociais.

4 Em virtude disso, passa-se a ter uma percepção maior do paradigma jurídico até então apresentado na sociedade. E, então, observa-se que certas normas a serem aplicadas não legitimam o indivíduo para, por si, agir para reivindicar direitos, aumentando a distância entre o significado da cidadania e o seu exercício prático.

5 As adversidades impostas por detentores de poder restringiam não somente o conhecimento, mas, principalmente, a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, através do alto custo processual imposto, da impossibilidade de pleitear por interesses difusos ou coletivos, da existência de uma estrutura judiciária que não tem o fito de atingir as camadas populares e da lenta máquina judiciária. No entanto, soluções concretas para tentar modificar esse modelo apresentado à sociedade foram elaboradas com o intuito de superar essas barreiras.

6 As alternativas criadas à época para superação dessas barreiras foram sendo apresentadas, gradativamente, por meio das "três ondas" de acesso à Justiça, expressão esta do doutrinador Mauro Cappelletti, assim retratada pelos juristas Ada Pellegrini, Cândido Dinamarco e Antônio Carlos Cintra em uma de suas obras doutrinárias:

7 As três ondas renovatórias, a saber:
u uma consistente nos estudos para a melhoria da assistência judiciária aos necessitados; v a segunda voltada à tutela dos interesses supra-individuais, especialmente no tocante aos consumidores e à higidez ambiental (interesses coletivos e interesses difusos); w a terceira traduzida em múltiplas tentativas com vistas à obtenção de fins diversos, ligados ao modo-de-ser do processo (simplificação e racionalização de procedimento, conciliação, eqüidade social distributiva, justiça mais acessível e participativa etc.).

8 A grande dificuldade a ser superada era a de fornecer a possibilidade de todos, independentemente de condição sócio-econômica, poderem ter a oportunidade de resolver seus conflitos e de saber o que podem ou não fazer para que a sua relação com outros indivíduos ocorra da maneira mais proveitosa para ambas as partes.

9 Assim, a lei estaria obrigatoriamente mais próxima de quem deveria por ela ser beneficiada, o que impulsionaria a formulação e a efetivação de normas em consonância com os reais anseios da sociedade, não sendo mais as leis meras "folhas de papel". Para isso, seria essencial o estabelecimento da assistência jurídica e da dispensa no custeio das despesas processuais.

10 Um outro importante problema a ser solucionado era a necessidade de se legitimar as pessoas a solucionarem conflitos advindos de relações que representam interesses de massa, uma tendência marcante num mundo cada vez mais globalizado e que tem o consumo, por exemplo, como grande propagador dos seus ideais.

11 A atribuição dessa legitimidade seria a alternativa de contemplar a grande quantidade de pessoas que desfrutam desse tipo de direito, podendo assim o interesse difuso ou coletivo ser solucionado por um, mas, concomitantemente, ter a possibilidade de abarcar todas as outras pessoas que estariam naquela mesma situação.

12 O Movimento de Acesso à Justiça demonstrava também uma enorme preocupação com o sistema formal em que o Direito é apresentado, o que somente dificulta o seu entendimento, estimulando, muitas vezes de maneira desnecessária, um processo litigioso. A superação disso viria através da utilização de meios alternativos para solucionar os conflitos, evitando assim que atos processuais desnecessários fossem realizados, contribuindo para desobstruir o sistema judiciário e, ao mesmo tempo, ajudar a resolver o mais importante: os problemas sociais levados ao Judiciário.

13 Estimulava-se, então, a adoção de institutos - conciliação, arbitragem e mediação - que já eram de conhecimento do ordenamento jurídico, mas que não eram tão valorizados e postos em prática, sendo, a partir desse momento, interpretados como meios alternativos de grande relevância para a ciência jurídica. Esses antigos institutos jurídicos inseridos numa nova proposta de acesso ao Judiciário possibilitariam uma aproximação muito maior entre os sujeitos processuais, o que instigaria neles o exercício de equilíbrio entre liberdade e respeito ao direito do próximo.

14 A partir do Movimento de Acesso à Justiça, apreende-se que o seu escopo maior era efetivar o que seria a real finalidade do Direito: dirimir as desigualdades sociais e econômicas presentes na sociedade. Isso somente seria viável através da existência de uma estrutura na população que permitisse a todos o exercício de direitos e garantias presentes num Estado de Direito, de modo que fizesse realmente com que as relações se conduzissem em um alicerce de justiça social.

15 Foram muitas as expectativas geradas em relação ao Movimento de Acesso à Justiça, algumas realmente superadas. É o caso da implementação no Brasil, inicialmente, dos Juizados de Pequenas Causas, e, posteriormente, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que têm justamente o intento de fornecer mais celeridade processual, podendo atender um maior número de pessoas insatisfeitas.

16 A REPERCUSSÃO DO MOVIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA NO COMPORTAMENTO DOS CIDADÃOS
Atualmente, é perceptível que as pessoas passaram a ter um acesso menos complicado à Justiça. A oportunidade de pleitear uma ação sem precisar, em certos casos, de advogados, facilitou o desenvolvimento desse processo.

17 Além disso, foram criados serviços de assistência judiciária, muitas vezes realizada através de um convênio que ocorre com as faculdades de Direito. Nos Juizados Especiais o rito processual foi simplificado, no sentido de acelerar a obtenção das sentenças em processos de menor complexidade jurídica. A conciliação, por exemplo, é incentivada por ser considerada um importante meio de impulsionar uma solução menos dificultosa do conflito.

18 Por outro lado, mais pessoas começaram a conhecer direitos que nem imaginavam possuir.
Normas surgiram, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor e do dispositivo constitucional que reconhece a indenização por dano moral (art. 5º, inciso X, CF/88). Apesar de importantes, infelizmente, tais dispositivos não parecem estar sendo bem utilizados.

19 Nos dias de hoje, é comum ouvir pessoas quererem processar determinado indivíduo ou estabelecimento por diversos motivos, sobrecarregando mais o sistema judiciário que continua lento, repleto de processos e de burocracia. Observa-se que o comum está sendo as pessoas recorrerem à Justiça por alguma injustiça que sofreram, ou então, processarem por dano moral alguma pessoa que lhe faltou com respeito, já que hoje é possível pleitear sem ao menos ter advogado.

20 Assim, é inevitável fazer um paralelo dessa nova conjuntura com o Movimento de Acesso à Justiça. É certo que este teve uma forte influência no modelo jurídico que vem sendo apresentado nos dias atuais. E, diante da contradição de haver uma crescente adoção de meios alternativos de solução de conflitos e, ao mesmo tempo, um número crescente de processos que vem atravancando o sistema judiciário, questiona-se: o Movimento de Acesso à Justiça incentiva ou retrai a busca pelo litígio?

21 O MOVIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA E A BUSCA PELO LITÍGIO
O Movimento de Acesso à Justiça, em meio a um processo democrático ainda em desenvolvimento no Brasil, tem em seu conceito o fornecimento de acesso à Justiça social e à solução de conflitos a quem nunca teve a oportunidade de saber o que é ser contemplado por aquilo que realmente merece.

22 A chance de ter direitos reconhecidos e os litígios solucionados repercute de maneira representativa num país em que a Constituição Federal vigente foi teoricamente elaborada para todos, mas que, na verdade, é aplicada apenas para poucos.

23 O Movimento de Acesso à Justiça, porém, foi adotado num país em que a população não foi educada para exercer direitos e, quiçá, ainda hoje seja assim. A existência de uma estrutura educacional que não foi elaborada para que os filhos da Nação soubessem o que é cidadania, contribuiu de maneira marcante para que as pessoas não aprendessem no seu cotidiano a combater as pequenas injustiças e desrespeitos sofridos.

24 Percebe-se a existência de um paradoxo: os indivíduos urgem pela solução dos seus problemas, mas não dialogam para tentar resolvê-los. Os reflexos de uma sociedade capitalista são detectados no dependente amparo na Justiça, pois esta se tornou um meio comum para se tentar resolver conflitos, já que pessoas recorrem ao Judiciário para solucionar divergências que poderiam ser esclarecidas em uma conversa, demonstrando, diante desse cenário, que o que há é um individualismo crescente e uma enorme intolerância diante das diferenças encontradas no cotidiano.

25 As pequenas desavenças que surgem – obstáculos comuns que existem quando há diferenças – corroboram a ideia de que as pessoas estão cada vez menos dispostas a ceder, o importante é beneficiar-se ao máximo e que ganhe quem for o mais esperto ou o mais influente. Esse comportamento é também perceptível na sociedade brasileira, existindo nela as suas peculiaridades.

26 A "descoberta" do Direito refletiu na população brasileira uma vontade de querer solucionar todos os problemas que até então nem sabiam que tinham ou como poderiam resolver. O exercício tardio da cidadania acabou ficando relacionado diretamente à busca pelo Judiciário.

27 Mas, os efeitos dessa crescente litigiosidade tem sido objeto de preocupação da Doutrina brasileira:
elaborar leis que determinem mais e mais condutas, reduzindo cada vez mais as interrelações a um teor meramente judicial. Isso desperta a falsa compreensão de que é interessante haver litígios, pois assim mais ações serão ajuizadas e, consequentemente, mais lucro será obtido nos escritórios advocatícios.

28 Os efeitos dessa crescente litigiosidade tem sido objeto de preocupação da Doutrina brasileira:
O aumento populacional e a incessante litigiosidade social, associados à crescente conscientização dos indivíduos sobre os seus direitos, os quais, em parte, são oriundos da evolução das normas jurídicas que, com acerto, passaram a tutelar direitos antes não previstos, produziram, em conseqüência, um crescimento relevante das demandas judiciais.

29 Essa situação e a estagnação na estrutura do Poder Judiciário, representada pela ausência de investimentos (materiais e humanos) de forma proporcional ao número crescente dos processos, corroborados por uma legislação processual arcaica, podem ser apontados no Brasil, como um dos fatores responsáveis pela má qualidade dos serviços jurisdicionais.

30 É comum também ler reportagens que relatam o andamento lento de um processo, tornando tardia qualquer possível obtenção de justiça. O grande número de atos processuais e recursos é outro fator negativo, contribuindo para onerosidade de uma ação. É evidente que muitas pessoas ficam desestimuladas, mas, por outro lado, existem outras que interpretam os Juizados Especiais como um meio mais rápido de solução de litígio e passam a utilizá-los de maneira incoerente, encontrando um ou outro motivo para entrar com uma ação. Desta forma, a intenção de entrar com ações judiciais vem se resumindo como a única maneira que existe de se fazer cumprir o Direito, tornando-se um fator negativo para o Poder Judiciário que, desnecessariamente, fica mais atravancado.


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