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UNIDAS Brasília, 28.04.14 “A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo? Os juízes podem deixar de observá-la, com fundamento na.

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1 UNIDAS Brasília, 28.04.14 “A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está vigindo? Os juízes podem deixar de observá-la, com fundamento na constitucionalização do direito privado?” 5º Seminário: Construindo caminhos para o Desenvolvimento Sustentável das Autogestões

2 SÉCULO XX DÉCADA DE 60  Profundas alterações na sociedade do Século XX  Revolução Industrial  Avanços Tecnológicos e Científicos  BRASIL  Código Comercial regula sobre o direito comercial 1916 - Código Civil regula sobre o direito civil  Profundas alterações na sociedade do Século XX  Revolução Industrial  Avanços Tecnológicos e Científicos  BRASIL  Código Comercial regula sobre o direito comercial 1916 - Código Civil regula sobre o direito civil  Boom da Sociedade de Consumo  EUA 1960 - IOCU/ CI Consumers International 1962 - JFK “Consumidores por definição, somos todos nós”  Boom da Sociedade de Consumo  EUA 1960 - IOCU/ CI Consumers International 1962 - JFK “Consumidores por definição, somos todos nós” IDADE CONTEMPORÂNEA  Avanço dos Meios de Comunicação  Início da consciência de proteção ao consumidor nos países em desenvolvimento  BRASIL 1976 – Criação do PROCON/SP e de entidades civis de defesa do consumidor  Avanço dos Meios de Comunicação  Início da consciência de proteção ao consumidor nos países em desenvolvimento  BRASIL 1976 – Criação do PROCON/SP e de entidades civis de defesa do consumidor DÉCADA DE 70

3 DÉCADA DE 80DÉCADA DE 90  Valorização dos Direitos Humanos  1985 - Resolução ONU nº 39/248 Reconhece os direitos universais e fundamentais do consumidor Determina que a defesa do consumidor passe a fazer parte dos direitos humanos Impõe aos Estados membros a obrigação de formularem uma política de proteção ao consumidor  Dia 15 de março – Dia Internacional do Consumidor  BRASIL CF/1988  Valorização dos Direitos Humanos  1985 - Resolução ONU nº 39/248 Reconhece os direitos universais e fundamentais do consumidor Determina que a defesa do consumidor passe a fazer parte dos direitos humanos Impõe aos Estados membros a obrigação de formularem uma política de proteção ao consumidor  Dia 15 de março – Dia Internacional do Consumidor  BRASIL CF/1988  Globalização dos Mercados  Transformações tecnológicas radicais  Velocidade da informação  BRASIL 1990 - CDC 1998 – Lei dos Planos de Saúde  Globalização dos Mercados  Transformações tecnológicas radicais  Velocidade da informação  BRASIL 1990 - CDC 1998 – Lei dos Planos de Saúde  Revolução Digital  Mudanças Climáticas  BRASIL 2000 - Criação da ANS  Revolução Digital  Mudanças Climáticas  BRASIL 2000 - Criação da ANS INÍCIO DO SÉCULO XXI IDADE CONTEMPORÂNEA

4 INFORMAÇÕES Call Center Internet, Twitter, Blogs, Chats, Orkut, Facebook, Celular, Telemarketing,TV interativa, Mídia SAC Ouvidoria FORMAS DE COMUNICAÇÃO SÉCULO XXI FORMAS DE COMUNICAÇÃO SÉCULO XXI Publicidade Contratos Manuais

5 CENÁRIO ATUAL  CRESCIMENTO ECONÔMICO  MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS  ACESSO AO CRÉDITO  ASCENSÃO DA CLASSE C  COMPRA E VENDA PELA INTERNET  MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA  ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO  CUSTOS ASCENDENTES  ACESSO AO CONSUMO  CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR  INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS ABUSIVAS  CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS  APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO  CRESCIMENTO ECONÔMICO  MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS  ACESSO AO CRÉDITO  ASCENSÃO DA CLASSE C  COMPRA E VENDA PELA INTERNET  MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA  ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO  CUSTOS ASCENDENTES  ACESSO AO CONSUMO  CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR  INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS ABUSIVAS  CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS  APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO BRASIL NO SÉCULO XXI

6 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) Princípio da Legalidade (art. 37) Defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; 170 e 48 DT) Saúde (arts. 196, 197 e 199 ) REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Lei Principiólogica LEI Nº 9.656/98 Regula o setor de Saúde Suplementar LEI Nº 9.961/00 Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS

7 A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC ASSISTÊNCIA À SAÚDE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

8  VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR  BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE  TRANSPARÊNCIA  EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO  PROIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS  RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR  VERACIDADE DAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS  RACIONALIZAÇÃO, MELHORIA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO

9  Lei geral  Fixa a principiologia da relação de consumo  Norteia leis específicas na aplicação dos princípios de proteção ao consumidor  Lei especial  Regula mercado delimitado  Normatiza a matéria de forma minudenciada  Remete-se à aplicação do CDC CDC x LEI nº 9.656/98 CDC LEI 9.656

10  DIÁLOGO DAS FONTES COMPLEMENTARIDADE DAS LEIS AUSÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE CDC E LEI ESPECÍFICA AMBAS SE ORIENTAM PELOS MESMOS PRINCÍPIOS  NOS CASOS OMISSOS DAS LEIS ESPECÍFICAS, O CDC SERVIRÁ DE FONTE COMPLEMENTAR, POR TER RAIZ CONSTITUCIONAL E SE TRATAR DE LEI PRINCIPIOLÓGICA CDC x LEI nº 9.656/98

11  CDC x CC AMBOS CONVIVEM NO MESMO SISTEMA  CC  LEI GERAL SOBRE DIREITO CIVIL LEI PARA IGUAIS ENTRE CIVIS E ENTRE EMPRESAS APLICAÇÃO PRIORITÁRIA ÀS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO QUE COUBER E NÃO CONTRARIAR NORMAS OU PRINCÍPIOS DO CDC  CDC  LEI GERAL PARA AS RELAÇÕES DE CONSUMO LEI PARA DESIGUAIS ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES APLICAÇÃO PRIORITÁRIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CDC X CC

12 VERIFICAR A LEGALIDADE DA NORMA  ART.5º II CF – NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI  TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRAM-SE SUBMETIDOS AOS DITAMES LEGAIS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS ILEGAIS E INVÁLIDOS  ART. 37 CF – OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA A NORMA DEVE SE HARMONIZAR COM O CDC A REGULAMENTAÇÃO DE UMA LEI NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES POR ELA IMPOSTOS, NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA REGULAMENTAÇÃO ANS

13 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LEGALIDADE Nelson Nery Jr – “A legalidade vincula à administração às leis existentes” Celso Antonio Bandeira de Mello – “O princípio da legalidade é a tradução jurídica do propósito político de submissão dos exercentes do poder a quadro normativo que impeça favoritismos, perseguições ou desmandos, contrapondo-se, portanto, a qualquer manifestação personalista dos governantes”

14 CRISE DA LEGALIDADE ? LEI DOS PLANOS DE SAÚDE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Incompatibilidades da Lei e da Regulamentação à luz do CDC Suspensão de Planos de Saúde Sub Judice: ADIn nº 1.931-DF e Recurso Extraordinário nº 630.852

15 CONCEPÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO “PACTO SUNT SERVANDA”DIRIGISMO CONTRATUAL CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO CONTRATO

16 VISA ATINGIR O EQUILÍBRIO E A EQUIDADE DO CONTRATO POR MEIO DE COMBATER:  As cláusulas abusivas  A onerosidade excessiva  As expectativas legítimas do consumidor e dos fins sociais do contrato CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ CONFIANÇA CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO

17 Karl Lorenz: “Confiança é princípio imanente de todo o direito” Niklas Luhman “Confiança é elemento central da vida em sociedade” CONFIANÇA CRISE DA CONFIANÇA Conflitos entre os contraentes CRISE DA CONFIANÇA Conflitos entre os contraentes CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO CONTRATO

18 QUE FUTURO QUEREMOS PARA A SAÚDE SUPLEMENTAR ? QUE FUTURO QUEREMOS PARA A SAÚDE SUPLEMENTAR ?

19 Equilíbrio econômico + Justiça social + Equilíbrio ambiental Melhoria assistencial contínua da Saúde Suplementar SUSTENTABILIDADE

20 Parceiro aliado Fornecedor focar o paciente Atendimento humanizado SAÚDE É UMA VERTENTE DA CIDADANIA

21 Diálogo aberto entre todos os atores CONFIANÇA TRANSPARÊNCIA BOA-FÉ  Principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas e sociais adequadas  Base de sustentação para o fortalecimento da Democracia ÉTICA DIÁLOGO

22 O futuro da saúde suplementar será o que dela nós fizermos. A responsabilidade é de todos nós e de cada um de nós... AGENDA POSITIVA

23 Maria Stella Gregori msgregori@uol.com.br www.gregoriadvogados.com.br

24  É advogada e consultora para empresas na área do Direito do Consumidor, do Direito Regulatório, dos Direitos Humanos, sócia de GREGORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS  É Mestre e graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Professora Mestre de Direito do Consumidor, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP  Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Assistente de Direção da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, Secretária Executiva da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos e Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Maria Stella Gregori


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