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Direito da Infância e Adolescência

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Apresentação em tema: "Direito da Infância e Adolescência"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Infância e Adolescência
Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) Site:

2 Guarda Noções Gerais Modalidade de Colocação em Família Substituta
Artigo 33 do ECA: Obrigação de Prestação de Assistência Material, Moral e Educacional Direito de opor a terceiros, inclusive aos pais. Guarda no ECA Conferida quando os pais não possuem condições de exercer adequadamente o poder familiar. Mesmo que seja temporária Modalidades no ECA Guarda Provisória (art. 33, § 1º) – Liminar ou Incidental Guarda Permanente (art. 33, § 2º) Guarda Previdenciária (art. 33, § 3º) Guarda Especial (art. 34)

3 Guarda Guarda Provisória: Guarda Permanente:
Medida preparatória para Ação de Adoção (exceto Adoção Internacional) ou Tutela. Concedida por liminar ou Incidental Transitoriedade – Regra Geral Guarda Permanente: Exceção: Situações Peculiares. Fora dos casos de Adoção e Tutela. Pode ser revogada a qualquer tempo. Ato Judicial fundamentado , ouvido MP. Ex: Ausente eventual dos pais ou responsável.

4 Guarda Guarda Previdenciária:
Condição de dependente para efeitos previdenciários. Atenção: A situação de fato gera o direito previdenciário. STJ: “ Recurso Especial – Ex-combatente - Reversão da pensão por morte – Neto sob a guarda do avô – Possibilidade – Prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1. Prevalece o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de possibilitar a reversão da pensão por morte (ex-combatente) se existe comprovada dependência econômica. 2- Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 6ª T., AgRg no Resp /PB, rel. Min. Jane Silva, j )

5 Guarda Guarda Previdenciária:
Lei 9528/1997 artigo 16 – exclui o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado Situações distintas: Não se pode admitir a concessão do benefício previdenciários quando houve o desvio de finalidade da guarda. Deve-se admitir a concessão para guarda de fato.

6 Guarda Guarda Especial: PROCEDIMENTO
Trata-se da colocação sob o regime de guarda de criança ou adolescente que tenha sido EXCLUÍDO do programa de adoção ou da Tutela por falta de interessados. (Art. 34 – ECA) Estímulo Art. 260 do ECA – Abatimento do Imp. Renda PROCEDIMENTO Contencioso - Previsão Legal art. 165 a 170 do ECA Sem Contencioso - Art. 166 ECA - Guarda com consenso dos Genitores, ou destituídos do poder familiar , ou tenham falecido. Não necessita do contraditório, sendo possível seu pedido diretamente em cartório. Os pais serão ouvidos pelo juiz e MP – art. 166 do ECA

7 Tutela Noções Gerais: Cabimento e Idade Máxima Artigo 36 do ECA.
Forma definitiva de colocação em família substituta. Para o deferimento da Tutela: Prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar. Artigo 1728 CC. Filhos menores serão postos em tutela: Com o falecimento dos pais ou sendo julgados ausentes. Em caso de os pais decaírem do poder familiar. Idade máxima : pessoa de até 18 anos incompletos.

8 Tutela Modalidades : Testamentária – Art. 1729 CC
Nomeado o tutor pelos pais em conjunto. Testamento ou qualquer outro documento autêntico Nulidade se ao tempo de sua morte, não possuía o poder familiar. Legítima - Art CC Na falta da testamentária incumbe aos parentes consanguíneos. Ordem: Ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto Colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e , no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços. Qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Não é absoluta a ordem de preferência.

9 Tutela Modalidades : Detalhes: Dativa – art. 1732 CC
Na falta de tutor testamentário ou legítimo Quando excluídos ou escusados da tutela Quando removidos da tutela por falta de idoneidade Detalhes: Irmãos órfãos – só um tutor. Nomeação de mais de um tutor testamentário, sem que haja indicação de precedência. – Tutela cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação. Motivos da sucessão do tutor: Morte – Incapacidade – escusa – qualquer outro impedimento. Pais desconhecidos : Programa de colocação familiar

10 Tutela Quem NÃO pode exercer a Tutela - Artigo 1735 CC
Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens Se acharem constituídos em obrigação para com o menor Inimigos do menor ou de seus pais Condenados por crimes, tenham ou não cumprido a pena: Furto Roubo Estelionato Falsidade Contra a família ou os bons costumes Pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade Pessoas culpadas de abuso em tutorias anteriores Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

11 Tutela ESCUSA DA TUTELA Não parente = não obrigatório. Art. 1737 CC
Qualquer Pessoa – Artigo 1736 CC Mulheres casadas Maiores de 60 anos Mais de três filhos Impossibilitados por enfermidade Habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela Aqueles que já exercerem tutela ou curatela Militares em serviços Prazo: 10 dias após à intimação. Se o motivo da escusa ocorrem depois de aceita a tutela, 10 dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. Se o juiz não aceitar a escusa, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, responderá por perdas e danos que o menor sofrer.

12 Tutela FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA
Funções artigo do CC Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição. Adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar 12 anos. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (artigo CC)

13 Tutela FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA
Poderes - Artigo CC Representar o menor, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte. Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. Fazer-lhes as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens. Alienar os bens do menor destinados a venda Promover-lhe mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

14 Tutela FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA
Poderá o tutor, caso possua autorização judicial: Pagar dívidas do menor Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos. Transigir Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier. Vender-lhe imóveis nos caos em que for permitido Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-los nos pleitos contra ele movidos. Caso o tutor pratique algum desses atos acima ficará dependente da aprovação ulterior do juiz para eficácia.

15 Tutela FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA
NÃO Poderá o tutor, mesmo que haja aut. Judicial: Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens imóveis ou móveis pertencentes ao menor; Dispor dos bens do menor a título gratuito; Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. Pena de nulidade do ato jurídico (art CC)

16 NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OS EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO
BOM FINAL DE SEMANA!!! NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OS EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO PORTAL UNIVERSITÁRIO


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