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CURSO DE DIREITO ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul
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Vera Lúcia Fritsch Feijó 159ª Zona Eleitoral Porto Alegre
PROPAGANDA ELEITORAL Vera Lúcia Fritsch Feijó 159ª Zona Eleitoral Porto Alegre
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PROPAGANDA ELEITORAL 1. Generalidades 2. Propaganda de Rua
3. Propaganda em Rádio e TV 4. Propaganda na Internet 5. Imprensa Escrita 6. Debates 7. Pesquisas e testes pré-eleitorais
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1. Generalidades Publicidade – meio utilizado para dar conhecimento público (generalizado) Propaganda – espécie da publicidade dirigida a destinatário determinado para que aceite seu conteúdo Propaganda Política – toda e qualquer propaganda que gire em torno das relações do cidadão com sua cidadania Propaganda Eleitoral – espécie de propaganda política que visa a obtenção do voto
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1. Generalidades Eleitoral Propaganda Política Espécies Objetivos
Período Formas Eleitoral Obter votos 6-7 do ano eleitoral Lei 9.504/97 Intrapartidária Escolha do Postulante Convenção Quinzena anterior à convenção Proibida no Rádio, TV, outdoor e internet Partidária Divulgar Ideias/ações Partidárias Não existe no 2º semestre Ano eleitoral Previstas na Lei 9.096/95
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1. Generalidades 1.1Jurisdição eleitoral
Atividade Administrativa – deferimento título eleitor, montagem das mesas receptoras, montagem das juntas, fiscalização – Age de ofício 1.1.2 – Atividade eleitoral – verificação de elegibilidade, julgamento dos atos viciados
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1. Generalidades 1.2 – O Juiz Eleitoral
Deixa estar – deixa que ela exista s/interferir Panos quentes – conversa para abrandar Incendiário – deixa que os partidos a exerçam Prendo e arrebento - intransigente Realista – informa, avalia recursos, utiliza a fiscalização mútua positivamente
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1. Generalidades 1.2 – O Juiz Eleitoral Momento de grande exposição
Papel da Imprensa (cautela) Relação com os poderes públicos
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1. Generalidades 1.3 – Princípios
Legalidade – lei Federal, aplicada em todo o Território Nacional – qualquer vedação a determinado tipo ou forma deve ser expresso Liberdade – realizada livremente dentro dos preceitos legais – ex. vedação de propaganda antecipada Responsabilidade – quanto aos gastos (partido ou candidato) e ao conteúdo (partido, candidato, marqueteiro e outros intervenientes) – art. 17 e 20 da Lei 9.504/97 e 40-B da Lei /09 (diferente da redação do art. 241 do Código Eleitoral)
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1. Generalidades 1.3 – Princípios
Igualdade –tratamento igualitário a todos os candidatos e partidos, mas de forma proporcional. Ex. Horário gratuito na TV = 1/3 dividido igualmente e 2/3 proporcionalmente ao número de Deputados Federais eleitos (entre os partidos que têm candidato) Disponibilidade – (liberdade e igualdade), meios ficam à disposição dos candidatos e partidos Controle Judicial – toda propaganda é fiscalizada pela Justiça Eleitoral, que, neste caso, age de ofício (ou por provocação)
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2. Propaganda de Rua 2.1 – Objetivo da Lei – coibir a utilização dos recursos públicos (bem é patrimônio) em detrimento das outras pessoas. 2.2 - Bens Públicos – todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas – inclui bens particulares cedidos (onerosamente ou não) ao Poder Público (e o contrário? E bens em disputa?)
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2. Propaganda de Rua 2.3 - Bens (Públicos) de Uso comum – prédios públicos, praças, ruas, sinalização de trânsito, pontes, viadutos, passarelas, postes de iluminação, paradas de ônibus, equipamentos urbanos (§ 5º seria necessário???) Art. 37 § 4º - Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos na Lei /2002 e tb aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (distribuição de propaganda impressa???). Res TSE , art. 11, § 2º
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Bens Públicos Classificação
a) Quanto à titularidade: Federais, Estaduais, Distritais e Municipais. b) Quanto à destinação b.1 - Bens de uso comum do povo; b.1.1 Bens de uso geral: que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc. b.1.2 Bens de uso especial:São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. b.2 - Bens dominicais. São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados. c) Quanto à disponibilidade...
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Bens Públicos Código Civil
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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2. Propaganda de Rua Permissão – ao longo das vias públicas – propaganda móvel – Res. TSE art. 11, § 4º e 5º Até 2006 era permitida a afixação de cartazes em postes (e assemelhados) – quando foi proibida a afixação, usavam-se os cabos eleitorais que, para comodidade, apoiavam as placas nos postes – evoluindo para os cavaletes que a Jurisprudência albergou e surgiu a propaganda móvel (Art. 37,§ 6º) – das 6h às 22h – móveis e que não prejudiquem a circulação de pessoas e veículos (não há dimensões estabelecidas na legislação)
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2. Propaganda de Rua 2.4 - Bens Particulares – Art. 37, § 2º - Res. TSE , art independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral – limite máximo de 4 m2 – gratuita (§ 8º) – obviamente com a concordância do proprietário (possuidor x proprietário) – correlação com a proibição de outdoors Casuística: incluem-se no limite apenas as inscrições? E a pintura de fundo? E a soma de propagandas no mesmo muro? Carreta parada na via pública?
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2. Propaganda de Rua 2.5 – Outdoors – vedados – art. 39, § 8º (outros artefatos publicitários de grande impacto visual) – art. 18 Res TSE Notificação partido/candidato para regularizar em 48h – Regularizado – não há sanção – Res. TSE , art. 11, § 1º 2.6 – Distribuição de folhetos – art. 38, volantes e outros impressos – editados sob a responsabilidade do partido/coligação ou candidato – independe de licença municipal – devem conter: CNPJ da Gráfica, CNPJ do candidato, tiragem (prestação de contas). – conteúdo ilícito art. 40 TSE , art. 14 e outras irregularidades – apreensão imediata. Distribuição de brindes é proibida – Art. 39, § 6º
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2. Propaganda de Rua 2.7 – Comícios e Reuniões Públicas ou Particulares – locais abertos ou fechados – art independe de autorização da Justiça Eleitoral, órgãos públicos ou polícia. Comunicação necessária para garantir prioridade, segurança do local, do trânsito, da circulação e da continuidade dos serviços públicos. Sorteio de locais especiais (bric da Redenção, esquina democrática) Permitido o uso de sonorização, trio elétrico (caminhão aparelhado com som que serve de palco, exceto apresentações artísticas (art. 39, § 7º) – 8h às 24h (§ 4º) Proibido no dia da eleição (§ 5º, I)
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2. Propaganda de Rua 2.8 – Amplificadores e alto-falantes (móvel) art. 39, § 3º – 8h às 22h, ressalvada a distância de 200 m de sedes de Poderes e quartéis, hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, em horário de funcionamento. Fixa – art. 39, § 4º - das 8h às 24h.
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2. Propaganda de Rua 2.9 – BOCA DE URNA – Art. 39, § 5º, III
No dia da eleição é proibida qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e de seus candidatos – a regra torna desnecessários os itens I e II e esvazia a necessidade de caracterizar o que seja boca de urna (não há qualquer referência legal aos cem metros de distância da seção eleitoral).
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3. Propaganda em Rádio e TV
As restrições à propaganda em rádio e TV são mais severas do que às restrições à propaganda em jornal em razão do grande impacto desses veículos de comunicação, em especial nas cidades do interior Obrigatoriedade para todas as Rádios AM e FM, TVs abertas em frequência VHF e UHF e canais por assinatura do Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Art. 44 – Restringe-se ao horário gratuito – vedada a propaganda compra de espaços Art. 45 – Restrições às empresas de Rádio e TV a partir de 1º de Julho Art. 47 e 49 – período e horários Acessibilidade – LBS ou legenda
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3. Propaganda em Rádio e TV
Ordem por sorteio (com alternância) - Tempo distribuído entre os partidos que possuam candidatos e representação na Câmara de Deputados (1/3 igualitariamente e 2/3 proporcionalmente ao nº de Deputados na legislatura em curso Sem intervalos publicitários
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3. Propaganda em Rádio e TV
Não são admitidos cortes instantâneos ou censura prévia dos programas – Art. 53 Vedada propaganda que degradar ou ridicularizar imagem de candidato, ofender a moral e os bons costumes – Art. 53, § 1º - Res TSE , art. 14 Proibição de invasão de horário (eleições majoritárias x proporcionais) – Art. 53-A Descumprimento da lei – suspensão da programação normal por 24h/48h – mensagem: fora do ar por desobediência à lei eleitoral – Art. 56
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4. Propaganda pela Internet Art. 57-A
Tempo: Após 5 de julho Forma: sítio do candidato, sítio do partido ou coligação com endereço comunicado à Justiça eleitoral e provedor hospedado no Brasil, mensagem eletrônica a endereços cadastrados gratuitamente, blogs, redes sociais, mensagens instantâneas gratuita
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4. Propaganda pela Internet Art. 57-A
Deve dispor de mecanismo que permita o descadastramento p/destinatário prazo de 48h Vedações: a) venda, doação e cessão de cadastros eletrônicos; b) anonimato; c) veiculação em sítios de pessoas jurídicas, sítios oficiais ou hospedados por órgãos oficiais ou entidades da administração pública direta ou indireta – Res. TSE , art. 21
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5. Propaganda na Imprensa Escrita Art. 43
Tempo: Após 5 de julho até a antevéspera das eleições Forma: paga (valor expresso), 10 anúncios por veículo por candidato em datas diversas, espaço máximo de 1/8 de pág. Jornal e ¼ de revista ou tablóide. Res. TSE , art. 27 Res. TSE , art. 27, § 4º – “Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação, serão apurados e punidos na forma do art. 22 da LC 64/90”
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6. Debates – Art. 46 da Lei 9.504/97 – RES TSE 23.191, art. 29
Apartado da propaganda eleitoral gratuita – Art. 46 Assegurada participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados (facultada aos demais) Acordo entre os partidos políticos e o veículo de comunicação – cientificada a Justiça Eleitoral Em conjunto ou em grupos Sorteio para a escolha da ordem da fala dos participantes Vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate na mesma emissora
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7. Pesquisas e testes pré-eleitorais Lei 9.504/97 Art. 33 – Res TSE 23.190
“As pesquisas e testes eleitorais e pré-eleitorais não são elementos ou formas de propaganda e teoricamente não deveriam ajudar a eleger ninguém. No entanto, exercem verdadeiro fascínio sobre os políticos, que acreditam que elas podem conduzir a vontade do eleitor indeciso.” (?) Pesquisa para uso interno – é livre e não exige registro Pesquisa para divulgação (teste) – registro obrigatório e observância dos requisitos do art. 33 Lei 9.504/97 Res TSE , art. 1º
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7. Pesquisas e testes pré-eleitorais Lei 9.504/97,Art. 33 e RES TSE 23.190
Lei 9.504/97 não definiu o período de a partir do qual deveriam ser registradas as pesquisas – A Resolução estabeleceu para as eleições gerais de 2002 a data de 1º de janeiro, data que tem sido observada desde então – seriam pré-eleitorais? Denominação usada pelos meios de comunicação Até 5 dias antes da divulgação – art. 1º Órgão receptor do registro: Juiz da Zona eleitoral (Municipal), TER (Estadual), TSE (nacional) ou concomitantemente. Afixação de aviso aos interessados(partidos, coligações, candidatos e MP)
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7. Pesquisas e testes pré-eleitorais Lei 9.504/97,Art. 33 e RES TSE 23.190
Registro das informações são disponibilizados aos partidos e candidatos por 30 dias, Res TSE art. 9º Requisitos para divulgação dos resultados – art. 10 Possibilidade de divulgação de pesquisas anteriores no próprio dia da eleição – art. 11 Divulgação da intenção de voto no dia da eleição – art. 12 Impugnação – art. 15, com possibilidade de suspensão da divulgação ou esclarecimento na divulgação dos resultados – art. 16, § único
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7. Pesquisas x Enquetes Enquete – mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, nem metodologia científica Na sua divulgação deve restar claro não se tratar de pesquisa, pena de caracteriza pesquisa eleitoral sem registro – Res. TSE , Art. 21 Prévias eleitorais – exclusivamente intrapartidária – não devendo ser acessível a não filiados
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Bibliografia CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o código eleitoral e com a lei 9.504/97, modificada pelas leis 9.840/99, /02, /03, /06 e / ed. Curitiba, Juruá, 2010. ROLLO, Alberto (et al.). Eleições no direito brasileiro: atualizado com a Lei /09. 1 ed. Atlas, São Paulo, 2009. Rio Grande do Sul, Ministério Público. Gabinete de Assessoramento Eleitora. Manual eleitoral Fundação Escola Superior do Ministério Público, Porto Alegre, 2010.
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