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Terceirização Responsabilidade Subsidiária da União

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Apresentação em tema: "Terceirização Responsabilidade Subsidiária da União"— Transcrição da apresentação:

1 Terceirização Responsabilidade Subsidiária da União
ATUAÇÃO JUDICIAL

2 Atuação Judicial Ação Cautelar; Açao Civil Pública;
Contestação - Reclamações Trabalhistas; Embargos de terceiros e petições de reconsideração – mandados de bloqueios de créditos.

3 Ação Cautelar/Ação Civil Pública
Análise pela Consultoria Jurídica (medidas administrativas e/ou judiciais); Envio da documentação necessária;

4 Ação Cautelar/Ação Civil Pública
Documentação necessária: Relatório com o histórico dos fatos; Documentos da garantia contratual, valor a ser bloqueado, bem como informações sobre a tentativa de levantar tal garantia; Dados da conta vinculada, com valor atualizado; Rescisão unilateral ou previsão de quando ocorrerá; Créditos retidos, pagamentos direto realizados (discriminar as verbas e de que período, com os respectivos comprovantes, de forma individualizada); A existência de créditos futuros da empresa; Havia alguma previsão de repactuação de preços. Em caso positivo, calcular o valor a ser pago à empresa, que servirá de crédito a reter e utilizá-lo para pagar os trabalhadores; Discriminar as verbas em atraso, bem como recolhimento de FGTS e INSS a serem pagos por meio da medida judicial; O cálculo das verbas rescisórias (fornecido pela empresa ou Sindicato). 

5 Contestação - Reclamação Trabalhista
Envio de preposto que tenha conhecimento dos fatos para as audiências trabalhistas; Envio completo e no prazo dos subsídios e documentos que subsidiem a defesa da União. Subsídio deve ser específico e individualizado. Evitar o envio de CD de forma genérica. OBS.: Estas medidas são determinantes para a exclusão da responsabilidade subsidiária da União.

6 Contestação - Reclamação Trabalhista
Documentação indispensável Cópia do contrato e demais termos aditivos; Termo de Rescisão Contratual; Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, se houver; Informar o nome da Empresa sucessora; Informar se o reclamante prestou serviços no órgão e se continua prestando serviço pela Empresa Sucessora; Informar se foi efetuado algum pagamento por esse órgão diretamente ao Reclamante, discriminando as parcelas eventualmente pagas e enviando cópias do recibo ou ordem bancária, de forma individualizada; Encaminhar certidão especificando as providências adotadas na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, acompanhada dos documentos que demonstrem a diligência do órgão em relação ao pagamento das verbas postuladas. Comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, mês a mês, durante a execução do contrato.

7 Embargos de terceiros/petição de reconsideração (Mandados de bloqueio de créditos)
Informar a Consultoria Jurídica; Análise pela Consultoria Jurídica da necessidade de medida judicial. Evitar frustrar o pagamento direto.

8 Decisão Favorável Atual
Processo: Reclamados: Ministério da Fazenda e empresa Delta. “No caso em exame, apesar do descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira ré no concernente ao depósito integral do FGTS, não vislumbro a culpa da segunda demandada a atrair a responsabilidade subsidiária, pois, como se vê na documentação carreada aos autos, empreendeu fiscalização durante o período da prestação dos serviços, tanto que pagou salários e verbas rescisórias diretamente aos empregados da prestadora, além do que rompeu o contrato com a primeira em razão exatamente das dificuldades desta em observar fielmente a legislação laboral. Ademais, ajuizou Ação Civil Pública, em trâmite na 20ª Vara, para resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam serviço.

9 Decisão Favorável Atual
Não se pode dizer que houve culpa in elegendo, pois a Administração cumpriu as normas legais da licitação; nem que ocorreu culpa in vigilando, pois evidenciado que houve fiscalização. Além disso, o TST assegurou que a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; e o STF disse que é constitucional o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, segundo o qual “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”. Logo, inviável o acolhimento do pleito de responsabilidade subsidiária.”

10 COORDENAÇÃO TRABALHISTA
PRU – 1ª REGIÃO Dra. Ana Carolina Mendonça Gomes Coordenadora Regional de Ações Trabalhistas da 1ª Região Telefone: (61) Dra. Laura Fernandes de Lima Lira Coordenadora Regional Substituta de Ações Trabalhistas da 1ª Região Telefone: (61)


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