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NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA Processo Especial de Revitalização Reforço da Responsabilidade do Insolvente, seus Administradores e órgãos da Insolvente Lisboa,

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Apresentação em tema: "NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA Processo Especial de Revitalização Reforço da Responsabilidade do Insolvente, seus Administradores e órgãos da Insolvente Lisboa,"— Transcrição da apresentação:

1 NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA Processo Especial de Revitalização Reforço da Responsabilidade do Insolvente, seus Administradores e órgãos da Insolvente Lisboa, 18 de Julho de 2012

2 Sumário O novo processo especial de Revitalização: Finalidade Pressupostos Processo Processo Especial de Revitalização

3 Processo de Insolvência -Execução universal tendo em vista a liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores; ou -A satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência (de liquidação ou recuperação). Processo E. de Revitalização -Permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores, tendo em vista a conclusão de um acordo que conduza à revitalização do devedor. Processo Especial de Revitalização - Finalidade

4 Finalidades do processo especial de revitalização Revitalização do devedor em dificuldade sem por em causa as suas obrigações Combate ao desaparecimento dos “agentes económicos” Rápida homologação de acordos extrajudiciais para recuperação de devedores em situação económica difícil

5 Processo Especial de Revitalização - Pressupostos Podem iniciar o PER quaisquer sujeitos passivos da declaração de insolvência (cfr. artigo 2.º do CIRE) que: estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente; atestem reunir as condições necessárias para a sua recuperação; juntamente com, pelo menos, um credor, manifestem por escrito assinado por ambos (ou por todos, quando seja mais que um credor) a vontade de dar início ao Processo Especial de Revitalização.

6 Processo Especial de Revitalização Processo especial de revitalização Tramitação simplificada Prazos curtos Dever de informação Responsabilidade de administradores de direito e de facto

7 Processo Especial de Revitalização - Impulso Processual Devedor deve apresentar no Tribunal (cfr. artigo 7.º do CIRE): demonstração de verificação dos pressupostos processuais; comunicação de que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação; e cópias de: relação de todos os credores; relação de todas as acções pendentes contra o Devedor; explicitação da actividade a que o Devedor se tenha dedicado nos últimos 3 anos, entre outros).

8 Processo Especial de Revitalização - Impulso Processual despacho judicial de nomeação de administrador judicial provisório cujo conteúdo será publicado no portal Citius;

9 Processo Especial de Revitalização - Efeitos Processuais Efeitos processuais da nomeação de administrador judicial provisório: ficam os credores impedidos de instaurar quaisquer acções de cobrança de dívida contra o Devedor; suspendem-se as acções que, com igual finalidade, estejam pendentes contra o Devedor; os processos de insolvência que hajam sido requeridos anteriormente e nos quais ainda não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência suspendem-se na data da publicação no Citius do despacho de nomeação de administrador judicial provisório.

10 Processo Especial de Revitalização - Efeitos sobre o Devedor Efeitos do despacho de nomeação de administrador judicial provisório sobre o Devedor: O Devedor fica impedido de, sem prévia autorização do administrador judicial provisório, praticar actos de especial relevo. Ex.: venda da empresa; alienação de bens necessários à continuação da empresa; aquisição de imóveis; celebração de contratos de execução duradoura; assunção de obrigações de terceiros. A autorização para a prática de actos de especial relevo pelo Devedor deve ser pedida por escrito e dada, igualmente, por escrito no prazo de cinco dias. A falta de resposta por parte do Administrador judicial provisório equivale a recusa de autorização.

11 Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação 1.º momento: convite a participar nas negociações. O devedor, uma vez notificado do despacho que nomeia o administrador judicial provisório, deve comunicar a todos os seus credores (que não tenham subscrito a declaração de vontade de dar início ao PER) que deu início a negociações com vista à sua revitalização. 2.º momento: reclamação de créditos. a) os credores (convidados ou não para as negociações) dispõem de um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos. b) o prazo inicia-se com a publicação, no Citius, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório. c) as reclamações devem ser remetidas ao administrador judicial provisório.

12 Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação 3.º momento: lista provisória - elaboração. Findo o prazo das reclamações, o administrador judicial provisório dispõe de um prazo de 5 dias para apresentar a lista provisória na secretaria do tribunal (a qual deve, igualmente, ser publicada no Citius). 4.º momento: lista provisória - impugnação. a) a lista provisória pode ser impugnada no prazo de 5 dias a contar do seu depósito na secretaria (ou da publicação no Citius); b) o Juiz dispõe de 5 dias para decidir sobre as impugnações; 5.º momento: lista definitiva A lista provisória converte-se em definitiva caso não haja impugnações ou, havendo, após a decisão do Juiz sobre as mesmas.

13 Processo Especial de Revitalização - A Fase das Negociações Findo o prazo para apresentar as impugnações, inicia-se a fase das negociações: Prazo: os declarantes dispõem de 2 meses para concluir as negociações. O prazo é prorrogável por 30 dias. Participantes: a) o Devedor; b) o administrador judicial provisório, com a função de fiscalizar e orientar os trabalhos; c) os declarantes; e d) todos os credores que, enquanto perdurem as negociações, declarem ao devedor, por carta registada, querer participar nas mesmas.

14 Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo Votação: por escrito remetido ao administrador judicial provisório; Votação: Créditos relacionados contidos na lista de créditos Quórum:  1/3 dos direitos de voto Votos favoráveis: > 2/3 dos votos expressos Senioridade: > 1/2 dos votos de créditos não subordinados

15 Devedor não está insolvente encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. Devedor está insolvente o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis. Processo Especial de Revitalização Não sendo possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo para concluir as negociações encetadas, o processo negocial é encerrado:

16 Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo Homologação: o Juiz tem 10 dias para homologar ou recusar a homologação do acordo. A decisão do Juiz vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações.

17 Processo Especial de Revitalização

18 Sumário Novos mecanismos de responsabilização do Insolvente e administradores: Na apresentação à insolvência Na situação de insolvência Durante o processo especial de revitalização Responsabilidade do Insolvente e seus administradores

19 Anterior regime -Dever de apresentação em 60 dias -Violação desse dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal -A petição de insolvência identifica os administradores Novo regime -Dever de apresentação em 30 dias -Violação do dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal -A petição de insolvência identifica os administradores, de direito e de facto Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência

20 Anterior regime -São notificados o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente na audiência de julgamento -A sentença fixa a residência aos administradores do devedor Novo regime -São notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto para comparecerem na audiência de julgamento -A sentença fixa a residência aos administradores, de direito e de facto Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.)

21 Anterior regime -Mantém-se o dever de elaboração e depósito das contas anuais, que cabe ao administrador de insolvência Novo regime -As obrigações de elaboração e depósito das contas anuais subsistem na esfera do insolvente e seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.)

22 Anterior regime -Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados e administrador de insolvência Se o MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido, insusceptível de recurso Novo regime -Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados/AI e Decisão do juiz -Se MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, insusceptível de recurso Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência

23 Anterior regime -Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo o AI e o MP, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem Novo regime -Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, em seu entender, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.)

24 Anterior regime -A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas afectadas pela qualificação” Novo regime -A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa” Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.)

25 Anterior regime -Decreta a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos Novo regime -Decreta a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos -Condena as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.)

26 Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Obrigações do ROC I.O que deve o ROC fazer na apresentação a insolvência? a)Cumprimento dos deveres que já decorrem da lei (Código das Sociedades Comerciais) e do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas I.O que deve o ROC fazer na declaração de insolvência pelo tribunal? a)Deveres de apresentação e de colaboração (Artigo 83.º do CIRE): a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa.

27 Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC Responsabilidades do ROC: A.Responsabilidade criminal por crimes de insolvência dolosa (previsto no art.º 227.º do C.P.), frustração de créditos (art.º 227.º-A do C.P.), ou de favorecimento de credores (art.º 229.º do C.P.). B.Responsabilidade civil decorrente da qualificação da insolvência como culposa – condenação em indemnização aos credores do insolvente, até às forças dos seus patrimónios.

28 Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.) Responsabilidades do ROC C. Responsabilidade disciplinar – Mantém-se MAS a enfatização das restantes responsabilidades faz aumentar o risco de processos disciplinares D. Responsabilidade fiscal – Mantém-se responsabilidade subsidiária tributária – Cfr. artigo 24.º n.º 2 da LGT – Violação de deveres de fiscalização

29 Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.) Responsabilidades do ROC OBJECTIVO: Sancionar Sancionar quem tenha contribuído para a situação de insolvência ou violado deveres de apresentação e de colaboração na pendência de um processo de insolvência (artigo 83.º do CIRE)

30  Informação a prestar pelo devedor durante as negociações deve manter-se sempre actualizada e completa  Maior responsabilização dos devedores e seus administradores de direito ou de facto, por prejuízos causados aos credores durante o processo negocial, por falta ou prestação de comunicações ou informações incompletas ou incorrectas.  Responsabilidade civil solidária Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: No processo de revitalização

31 CONCLUSÕES  Redução de prazos  Maior responsabilização e sanções no âmbito do incidente de qualificação da insolvência como culposa  Reforço das competências do juiz  Intensificação dos deveres de informação a cargo do devedor no processo de revitalização  Responsabilidade solidária dos devedores e seus administradores de direito ou de facto por falta de informação ou sua incorrecção no âmbito do processo de revitalização Responsabilidade do Insolvente e seus administradores

32 Magda Fernandes www.mlgts.pt


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