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Educação Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável Poder de Transformação Visão contemporânea de Direitos Humanos Marcos Regulatórios Agenda.

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Apresentação em tema: "Educação Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável Poder de Transformação Visão contemporânea de Direitos Humanos Marcos Regulatórios Agenda."— Transcrição da apresentação:

1 Educação Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável Poder de Transformação Visão contemporânea de Direitos Humanos Marcos Regulatórios Agenda de luta dos movimentos sociais

2 Desenvolvimento A nossa luta é por uma nova civilização que se baseie em uma relação de harmonia entre a humanidade e a natureza, na qual não prevaleça o consumismo e a lógica do lucro e do mercado, que devasta os recursos naturais, concentra a riqueza e poder nas mãos de poucos e gera pobreza e desigualdade social (...) Processos capazes de satisfazer as necessidades da geração de hoje sem comprometer a capacidade e as oportunidades da geração futura.

3 Parâmetros para a Educação Básica Pernambuco
(...) O objetivo deste documento é contribuir para a qualidade da educação de Pernambuco, proporcionando a todos os pernambucanos uma formação de qualidade, pautada na Educação em Direitos Humanos, que garanta a sistematização dos conhecimentos desenvolvidos na sociedade e o desenvolvimento integral do ser humano. (...) Esse projeto dá sequência ao processo de transformação que vem acontecendo na educação pernambucana, sem perder de vista o princípio norteador da política educacional do estado, a educação em direitos humanos, fundamental para a construção de uma sociedade com justiça social.

4 Brasil é o oitavo país com mais analfabetos
Brasília – Do total de 774 milhões de adultos analfabetos no mundo, 72% deles estão em 10 países, entre eles o Brasil. A índia lidera a lista, com um total de 287 milhões, seguido de China e Paquistão. O Brasil ocupa o 8º lugar. Os dados fazem parte de relatório divulgado pela Unesco sobre seus metas para melhorar a educação até 2015. Em 2000, 164 países assumiram o compromisso e desde então são monitorados pela Organização das Nações Unidas (ONU). O documento, que será lançado hoje em Brasília e em Adis Adeba, Etiópia, mostra avanços na área, mas aponta lentidão nesse progresso – na última década, o número de adultos analfabetos caiu apenas 1%. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2012, o Brasil tem 13,2 milhões de analfabetos com 15 anos ou mais (...) Jornal do Commercio, 29 de janeiro de 2014.

5 O Brasil é uma Invenção Histórica e uma Construção Cultural.
Foi instituído como Colônia de Portugal e inventado como terra abençoada por Deus. Chauí (2010). (...) Estado esperou 73 secas e 454 anos para formular um plano de convivência. Universalização do acesso à água; Educação; Monitoramento climático; Administração pública; Energia; Reforma agrária; Assistência técnica.

6 Carta Magna Art.1º (...) Parágrafo único.Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art.3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

7 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - 9394/96
Art.1º.A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (...)

8 Direitos Humanos Os direitos humanos são normas mínimas necessárias para uma vida digna. O debate atual sobre a educação escolar estabelece um diálogo com a noção contemporânea de direitos humanos, reconhecendo o conjunto de suas contribuições para o processo de constituição da cidadania e o fortalecimento de uma sociedade referenciada na justiça social.

9 Direitos Humanos Universalidade – Significa que os direitos humanos valem para todo mundo. Indivisibilidade – Todas as pessoas têm direito a gozar dos direitos em sua totalidade. Interdependência – Todos os direitos estão relacionados entre si e nenhum tem mais importância do que o outro. Também não há direito que possa ser realizado isoladamente, desconsiderando os demais.

10 Direitos Humanos Exigibilidade e justiciabilidade – (...) para exigi-los, pode-se recorrer tanto ao sistema de justiça nacional como internacional. Essa exigibilidade ocorre tanto no âmbito político, por meio de mobilizações sociais e de atuação nos poderes públicos, como no âmbito jurídico (Poder Judiciário e Cortes Internacionais), quando é chamada de Justiciabilidade.

11 Com isso, a educação passa a ser pensada como direito humano, fundamentando políticas que expressam a luta nunca acabada pela dignidade humana numa sociedade onde todos são detentores de direitos universais, interdependentes, indivisíveis e justiciáveis.

12 Plano Nacional de Direitos Humanos
Todos têm Direito a ser Diferentes... Sem Preconceitos! Sem Discriminação! Plano Nacional de Direitos Humanos Plano nacional de Educação em Direitos Humanos Plano Nacional de Educação Conferência Nacional de Educação Problema básico: Financiamento (10% do PIB)

13 CONAE 2014 Eixo I – O Plano Nacional de Educação e o Sistema Nacional de Educação: organização e regulação. Eixo II – Educação e Diversidade: justiça social, inclusão e direitos humanos. Eixo III – Educação, trabalho e Desenvolvimento Sustentável: cultura, ciência, tecnologia, saúde, meio ambiente Eixo IV – Qualidade da Educação: democratização do acesso, permanência, avaliação, condições de participação e aprendizagem. Eixo V – Gestão Democrática, Participação Popular e Controle Social. Eixo VI – Valorização dos Profissionais da Educação: formação, remuneração, carreira e condições de trabalho. Eixo VII – Financiamento da Educação: gestão, transparência e controle social dos recursos.

14 Das Finalidades e dos Objetivos Das Responsabilidades Dos Currículos
Resolução nº 1- 30/05/2012-CNE/ MEC Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos Da Concepção Das Finalidades e dos Objetivos Das Responsabilidades Dos Currículos

15 Da Concepção Art. 2º - A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.

16 Art. 4°- A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às seguintes dimensões: apreensão dos conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local; afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;

17 III- formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político; IV- desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagem e materiais didáticos contextualizados; e o V- fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ação e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos.

18 Das Finalidades e Objetivos
Art. 3° A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social fundamenta-se nos seguintes princípios: I- dignidade humana; II- igualdade de direitos; III- reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; IV- laicidade do Estado; V-democracia na educação; VI-transversalidade, vivência e globalidade; e VII-sustentabilidade socioambiental.

19 Art. 5° - A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário.

20 Art. 8° A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos/as os/as profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais. Art. 9° A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e continuada de todos/as os/as profissionais das diferentes áreas do conhecimento.

21 Das Responsabilidades
(...) Art. 2° § 2° Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação em Direitos Humanos, implicando na adoção sistemática dessas diretrizes por todos/as os/as envolvidos/as nos processos educacionais

22 (...) Art. 5° § 2° Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das ações de Educação em Direitos Humanos. Art. 10° Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos.

23 Art.11° Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos, e por extensão, a Educação em Direitos Humanos; Art.12° As Instituições de Ensino Superior estimularão ações de extensão voltadas para a promoção de direitos humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como os movimentos sociais e a gestão pública.

24 Projetos Pedagógicos/Currículos
Art. 6° A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos Projetos Políticos Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares, dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso (PPC) das Instituições de Ensino Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão; bem como dos diferentes processos de avaliação.

25 Art. 7° A inserção dos conhecimentos concernentes a Educação em Direitos Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas: I – pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente; II – como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar; III – de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade. Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional.


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