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A NORMA PENAL INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

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Apresentação em tema: "A NORMA PENAL INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL"— Transcrição da apresentação:

1 A NORMA PENAL INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
UNIDADE III A NORMA PENAL INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

2 LEI PENAL É fonte formal imediata do Direito Penal. Sem a lei proibindo ou impondo condutas tudo é permitido. Exclusivamente cria crimes e comina penal Estruturada em dois preceitos: 1- Preceito primário: conduta. Descreve detalhadamente a conduta. Ex: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante. 2- Preceito secundário: pena Ex: Reclusão de 3 a 10 anos. O mandamento e proibição que está inserido na lei é a norma penal.

3 Características da lei penal:
Exclusividade Imperatividade Generalidade Impessoalidade Anterioridade

4 TEORIA DE BINDING A lei penal não é proibitiva, mas descritiva porque descreve o fato como pressuposto da sanção. Não contém ordem direta, mas indireta (proibição indireta). Teoria das normas: distinção entre norma e lei penal. Binding chegou a conclusão de que quando o criminoso pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, não infringe a lei, pois seu comportamento se amolda perfeitamente ao tipo penal incriminador, mas sim a norma penal que se encontra contida da lei.

5 A lei tem caráter descritivo enquanto a norma tem caráter proibitivo ou mandamental. Von Liszt também defendia tais idéias. Damásio e Cesar Bitencourt discordam. Entre lei e norma não há diferença. A lei é a fonte da norma penal. A norma é conteúdo, fundamento da lei penal. A lei penal contém uma norma (a norma está contida na lei) que pode ter característica proibitiva ou mandamental, permissiva, explicativa ou complementar.

6 CLASSIFICAÇÃO 1) Incriminadora
Define as infrações penais. Proíbe ou impõe condutas sob ameaça de sanção. Estão na parte especial e legislação penal especial. Normas penais por excelência ou em sentido estrito.

7 2) Não incriminadora Não criam crimes e cominam penas. O preceito imperativo é expresso. a) Permissivas justificantes – autorizam a prática de conduta típica (afastam a ilicitude). Estão na parte geral e em alguns casos na Especial – art. 128 e 140 § 1º. b) Permissivas exculpantes – afastam a culpabilidade isentando o agente de pena. Previstas na parte geral (art. 26 e 28 § 1) e em alguns casos da Especial – art. 312 § 3 e 342 § 2)

8 c) Interpretativas: esclarecem o conteúdo e significado de outras leis penais – Art 150 § 4 e 327. d) Complementares ou de aplicação: delimitam o campo de atuação de determinadas leis incriminadoras – Art 2 e 5 e)Diretivas: as que estabelecem princípios de determinada matéria – Art 1 e 59 f) Integrativas: complementam a tipicidade – Art. 13 § 2, 14 II e 29.

9 3) Perfeitas ou completas: Apresentam todos os elementos da conduta.
4) Imperfeitas ou incompletas: Precisam de complemento – Art. 237, 268

10 Norma penal em branco Espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Publica. Existe fisicamente, mas não pode ser aplicada em razão da incompletude. Também chamada de cega, aberta ou primariamente remetidas.

11 Classificam-se em: Norma penal em branco homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Ex: Art. 169, § único, I complementado pelo art do CC. Norma penal em branco heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal. Ex: Art. 28 da Lei 11343/06 complementada pela Portaria 344 da Anvisa Fere o princípio da legalidade?

12 c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o complemento é no preceito secundário. Ex: art. 1 da Lei 2289/56 –genocídio “Será punido com as penas do art. 121, § 2, a do CP” Art. 304 do CP

13 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
É a tarefa mental que busca estabelecer o conteúdo e significado da lei. A ciência que disciplina esse estudo é a hermenêutica jurídica e a atividade prática de interpretação é a exegese. Toda lei por mais clara que seja deve ser interpretada para ser ajustada ao caso concreto.

14 Formas de interpretação
1) QUANTO AO SUJEITO 1.1- Autêntica ou legislativa - Dada pela própria lei. Aquela que se incumbe o próprio legislador quando edita uma lei com o propósito de esclarecer outra. Ex: Art. 327; 150,§ 4. É em princípio obrigatória, o que a diferencia das demais. Pode ser contextual (surge com o mesmo diploma legal) ou posterior. Pode retroagir (ainda que para prejudicar o réu), mas não atinge os casos já julgados e havendo modificação no diploma só retroage para beneficiar.

15 1.2) Doutrinária ou científica - Feita pelos estudiosos, doutrinadores, escritores. Não tem força obrigatória e vinculante em nenhum hipótese. Alto grau de cientificidade Ex: Exposição de motivos do CP.

16 1.3) Judicial ou jurisprudencial – realizada pelos aplicadores do Direito (membros do Judiciário) na decisão dos casos que se são submetidos (intra autos). Seu produto se chama jurisprudência. Em regra, não tem força obrigatória exceto no caso concreto (coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante.

17 2) QUANTO AOS MEIOS OU MODO:
2.1) Gramatical: leva em conta o sentido literal da palavra. É a mais precária (menor grau hierárquico) É o ponto de partida. Ex: Mulher. 2.2) Teleológica ou lógica: Indaga-se a intenção objetivada na lei (finalidade, aquilo que ela se destina regular). Ex: Crimes do ECA. É a mais confiável 2.3) Histórica: Procura-se a origem da lei (razões e fundamentos da norma)

18 2. 4) Sistemática: a lei é interpretada com o conjunto da legislação
2.4) Sistemática: a lei é interpretada com o conjunto da legislação. Superar contradições entre os diversos preceitos legais. Garantir unidade do sistema. 2.5) Progressiva, adaptativa ou evolutiva – a lei deve ser interpretada considerando a realidade ou avanço da ciência. Buscar amoldar a lei a realidade atual. Ex: Ato obsceno.

19 3) QUANTO AO RESULTADO 3.1) Declarativa: A letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer. Não há nada a ser retirado ou acrescentado. Ex: Art. 141 – várias pessoas 3.2) Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para corresponder a vontade da lei. A lei disse menos do que desejava. Pode ser utilizada para normas incriminadoras. Ex: Extorsão mediante sequestro, Roubo com qualificadora de arma, Bigamia, Tomar refeição (art. 176).

20 Decisão STF em sentido contrário: “O princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais.” 3.3) Restritiva: Diminui o alcance da lei (reduz o alcance das palavras para corresponder a sua vontade). A lei diz mais do que quer. Ex: Art. 28 II não quis incluir embriaguez patológica.

21 Interpretação analógica
É uma espécie de interpretação extensiva. A uma fórmula casuística, que serve de norte ao intérprete, segue-se uma fórmula genérica A própria lei determina que se amplie seu conteúdo ou alcance e fornece critério específico para isso. Não se confunde com a analogia e por isso pode ser aplicada as normas penais incriminadoras.

22 Art.121, §2: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

23 ANALOGIA Forma de auto- integração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a uma caso semelhante. Igual tratamento a casos semelhantes. A lei pode ter lacunas, o ordenamento jurídico não. Mesmo que não haja norma expressa, juiz não pode se eximir de julgar. Não se aplica às normas incriminadoras nem pode ampliar rol de agravantes. Não pode ser utilizado para prejudicar o agente.

24 Distinguem-se em: Analogia in bonan partem É aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. Ex: Permissão de aborto para caso de atentado violento ao pudor. Isenção de pena ao companheiro ( Art. 181) Analogia in malam partem Não é permitida. Posição STJ e STF. Ex: Cola eletrônica


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