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PublicouGabrielly Souza Alterado mais de 9 anos atrás
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Atuação da CGU como instância recursal da Lei de Acesso a Informações Érica Bezerra Queiroz Ribeiro Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação CGRAI/OGU/CGU-PR II ENCONTRO REDE SIC Brasília, 20de novembro de 2014 ENAP
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LinguagemCidadã Linguagem Cidadã Clara Concisa Objetiva; e Adequada ao contexto sociocultural do destinatário da informação.
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Por quê usar linguagem cidadã?
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Evitar: Repetição LITERAL da resposta inicial, na decisão dos recursos internos; Linguagem DESNECESSARIAMENTE técnica; Linguagem FORMAL; Textos LONGOS; e Referência a exceções legais sem justificativas FÁTICAS suficientes.
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Transparência Ativa x Passiva Você possui a lista de todas as bases de dados e repositórios de informações mantidos/acumulados pelo órgão? Você recebeu treinamento para uso dessas bases e repositórios? Você conhece as iniciativas que seu órgão está conduzindo para disponibilizar essas bases e repositórios em transparência ativa? Qual seu nível de envolvimento nessas iniciativas? Você conhece os site http://www.dados.gov.br?http://www.dados.gov.br
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Desafios para acesso a dados estruturados Custo da extração das informações Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Seleção dos dados de natureza pessoal sensível ou protegidos por sigilos legais Dificuldade técnica?
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É direito do cidadão acessar/obter (art. 7º): orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
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É direito do cidadão acessar/obter (art. 7º): informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
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É direito do cidadão acessar/obter (art. 7º): informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
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Disponibilidade em Meios de Acesso Universal Art. 11, § 6º, LAI: Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Uso inadequado do art. 11, § 6º, da LAI para solicitar reiteradamente que o cidadão se dirija ao órgão para buscar informações disponíveis em documentos e processos em tramitação ou presentes em arquivos correntes e intermediários.
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Principais motivos para recurso à autoridade máxima (1º/jan a 19/nov 2014) informação incompleta informação recebida não corresponde à solicitada justificativa para o sigilo insatisfatória ou não informada ausência de justificativa legal para classificação
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Solicitantes frequentes A participação social deve ser estimulada É possível solicitar informações pessoais pelo sistema e-SIC Todos os pedidos devem ser integralmente respondidos Pedidos longos devem ser respondidos em tópicos, para que o cidadão possa avaliar se tudo o que foi solicitado foi fornecido Pedidos que contem denúncia ou reclamação: resposta deve informar o canal adequado; é boa prática encaminhar o pedido à Ouvidoria e/ou ao canal adequado, para conhecimento e providências.
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LAI, Controle Interno e Correição Auditoria com recomendação de providências para Transparência Ativa; e Apuração de responsabilidade disciplinar por negativa de acesso. Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
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Publicações www.acessoainformação.gov.brwww.acessoainformação.gov.br – Central de Conteúdo
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