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PublicouThomaz Lago Alterado mais de 10 anos atrás
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Lei de Transparência e processo decisório da Administração
Fronteiras do princípio da publicidade
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Nosso percurso 1) Breve compreensão do contexto que viabiliza/provoca a Lei de Acesso à Informação; 2) Desafios de aplicação da Lei de Acesso à Informação – equilíbrio dos vetores protegidos; 3) Acesso à informação e a decisão administrativa em curso: sobre como evitar a (des)informação;
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CONTEXTO QUE PROVOCA A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Breve compreensão do CONTEXTO QUE PROVOCA A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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Vetores sociológicos determinantes da transparência
Sociedade do conhecimento: visibilidade quanto aos fatos; acesso à informação objetiva e às avaliações de toda ordem quanto a essa informação; pressão social pela opinião;
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Vetores políticos determinantes da transparência
Consolidação da dimensão representativa Eclosão da dimensão participativa
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Equilíbrio dos vetores protegidos
Desafios de aplicação da Lei de Acesso às Informações Equilíbrio dos vetores protegidos
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Significado jurídico da informação
Valor próprio Valor instrumental Revindicação de direitos Participação Assimetria de informações Viabilizar a capacidade crítica Controle
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Dois desafios de implementação:
Condições de acesso à informação Condições de tratamento à informação
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Primeiras indagações no campo do acesso à informação
Quem está legitimado a requerer acesso à informação? Qual a extensão da motivação que é de se apresentar ao requerimento? É possível a Administração estabelecer limites além dos expressamente contidos nos arts. 21 a 30 da Lei /11? Finalmente, as indagações relacionadas ao objeto do pedido de acesso a informações
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SOBRE COMO EVITAR A (DES)INFORMAÇÃO
Acesso à informação e a decisão administrativa em curso: SOBRE COMO EVITAR A (DES)INFORMAÇÃO
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A questão a ser examinada: a decisão administrativa em curso
Lei 12527/11 art. 7º § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. ampliação do acesso à informação como garantia do direito fundamental à boa Administração; empoderamento da dimensão participativa do princípio democrático;
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Uma distinção secundarizada pela norma
Ato/decisão administrativa Tutela de direito subjetivo Planejamento ação estatal Controle da ação estatal
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Ato administrativo de tutela de direito subjetivo
Atuação em princípio pautada por uma racionalidade normativa objetiva e prévia; Não envolve repercussão para além da esfera individual de direitos; Não reclama garantia de participação como dimensão do princípio democrático; Disciplina do art. 7º § 3º é suficiente
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Decisão administrativa de planejamento da ação estatal
Envolve a formulação de escolhas públicas (inclusões e exclusões); Definida a partir de uma perspectiva dos efeitos a serem gerados na esfera coletiva (planejamento estatal se reveste necessariamente de generalidade); Terreno por excelência da participação como dimensão do princípio democrático (v. tb. arts. 33 e 34 da Lei 9784/99); Disciplina do art. 7º § 3º se revela inadequada
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Decisão administrativa de controle da ação estatal
Envolve a crítica de uma escolha pública anterior (quanto à adequação, legalidade, eficiência, etc.); Pode produzir efeitos no plano da coletividade (censura da ação estatal eleita); Disciplina do art. 7º, § 3º é suficiente?
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Retomando o texto legislativo:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; (...) V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
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Atributos da informação requerida pela prática transparente
oferecida em fluxo contínuo e oportuno /tempestivo; pertinentes, confiáveis e inteligíveis; relacionadas aos vetores diretos e indiretos que influenciaram a decisão administrativa; dirigida ativamente às estruturas de controle, inclusive a cidadania (transparência ativa);
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O ciclo da formação do conhecimento
Dados Informação Conhecimento
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Combinando os vetores de interpretação
Caráter instrumental do direito à informação Informação como elemento destinado à produção e transmissão do conhecimento Dimensão participativa pressupõe simetria de informações
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A CADA CICLO COMPLETO DE FORMAÇÃO DO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
O acesso à informação deve ser assegurado A CADA CICLO COMPLETO DE FORMAÇÃO DO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
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Acesso a informação quanto à decisão adminstrativa em curso
De tutela de direito subjetivo; De planejamento da ação estatal e de controle da ação estatal; Aplica-se o art. 7º, § 3º da Lei /11; Assegura-se acesso às conclusões de cada ciclo de formação de conhecimento da Administração;
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Pedido de acesso a informações em a tema cujo ciclo de formação do conhecimento não se fechou
Indeferimento inicial do pedido Fundado na indisponibilidade de informação tratada – art. 4º, I c/c V da Lei 12527/11. Oferta voluntária da informação Quando da finalização do ciclo de formação do conhecimento da Administração
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Vanice Regina Lírio do Valle vanicevalle@gmail.com
Obrigada!! Vanice Regina Lírio do Valle
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