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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FACULDADE PITÁGORAS/2011

2 Seguridade Social 2

3 SEGURIDADE SOCIAL- LOCALIZAÇÃO

4 PREVIDÊNCIA - LOCALIZAÇÃO

5 SEGURIDADE SOCIAL Previdência Assistência Social Saúde
A Previdência Social está inserida em um conceito mais amplo que é o da Seguridade Social SEGURIDADE SOCIAL Previdência Assistência Social Saúde Contributiva Não Contributiva Não Contributiva

6 As três esferas unidas representam uma grande rede de proteção à cidadania.
ASSISTÊNCIA SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA

7 O que é Previdência Social ?

8 Previdência é seguro social, mediante contribuição
Previdência é seguro social, mediante contribuição*, e serve para substituir a renda do trabalhador, quando da perda de sua capacidade laborativa*. (*) Essência da Doutrina Previdenciária

9 Estrutura do Sistema Previdenciário Brasileiro
9

10 REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS:
é tratado no artigo 40 da Constituição e administrado pela respectiva esfera de governo; REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: é tratado nos artigos 201/202 e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

11 RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$ 3.691,74. Admite Fundo de Previdência Complementar Administrado pelo INSS REPARTIÇÃO SIMPLES

12 RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES FEDERAIS Obrigatório, público, nível federal, benefício definido = última remuneração Administrado pelo governo federal Administrado pelos respectivos governos REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS

13 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PREVIDÊNCIA PRIVADA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Optativa, administrada por fundos de pensão abertos ou fechados Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e pelo MF (fundos abertos) CAPITALIZAÇÃO

14 ATOS NORMATIVOS LEI 8212/91 – CUSTEIO LEI 8213/91 - BENEFÍCIOS
REGULAMENTO /DECRETO 3048/99

15 SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Segurado é todo aquele que, segundo características e condições definidas em lei, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social: obrigatoriamente ou facultativamente

16 empregados domésticos; trabalhadores avulsos;
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS - São todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a Regime Próprio de Previdência Social. empregados; empregados domésticos; trabalhadores avulsos; contribuintes individuais; segurados especiais.

17 SEGURADO FACULTATIVO São segurados facultativos da Previdência Social, as pessoas que voluntariamente se filiarem ao RGPS. Pressupostos básicos ser maior de 16 anos não exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório.

18 diretamente na empresa, se empregado;
Inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social: diretamente na empresa, se empregado; no sindicato ou órgão gestor de mão-de- obra, se trabalhador avulso; no INSS*, se empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial; * Inscrição pode ser formalizada pela Central de Teleatendimento 135, na Internet ou nas Unidades de Atendimento da Previdência Social.

19 Dá-se com a filiação ao RGPS
QUALIDADE Dá-se com a filiação ao RGPS MANUTENÇÃO sem limite de prazo, para segurado em gozo de benefício até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou a cessação das contribuições “Bonus” + 12 meses se já tiver pago 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade; Cumulando-se : 24 meses de manutenção da qualidade + 12 meses se comprovado a condição de desempregado, mediante registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego–MTE. Cumulando-se : 36 meses de manutenção da qualidade

20 Carência

21 O QUE É CARÊNCIA? A carência, para fins previdenciários, é o número mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Para o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial), a carência é medida pelo tempo em que o trabalhador exerce atividade na área rural. É exigida a comprovação de atividade durante o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício.

22 Carência aposentadoria por invalidez- 12 contribuições
Auxílio-doença : 12 contribuições aposentadoria por invalidez- 12 contribuições aposentadoria por idade contribuições aposentadoria por tempo de contribuição – 180 contribuições aposentadoria especial contribuições salário–maternidade -10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa. A segurada especial deverá comprovar 10 meses de atividade rural.

23 Contagem da Carência A carência é contada de formas diferentes: Segurado empregado e trabalhador avulso - a partir da data de filiação ao RGPS, ou seja, a data em que começou a trabalhar. Segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo - a partir da data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

24 salário – maternidade das seguradas empregadas e domésticas
INDEPENDE DE CARÊNCIA OS SEGUINTES BENEFÍCIOS (DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO) pensão por morte auxílio-reclusão salário-família; salário – maternidade das seguradas empregadas e domésticas auxílio acidente

25 Também são isentos de carência:
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a saber…

26 Doenças que isentam de CARÊNCIA
Art. 151 Lei 8213/91 Tuberculose ativa Hanseníase (lepra) Alienação mental (loucura) Neoplasia maligna (câncer) Cegueira Paralisia irreversível e incapacitante Cardiopatia grave (doença grave do coração) Doença de Parkinson Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras) Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins) Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante dos ossos) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS Contaminação por radiação, (com base em conclusão da medicina especializada) Hepatopatia grave

27 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

28 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês. LIMITES Salário Mínimo Teto do RGPS R$ 545,00 R$ 3.691,74

29 ALÍQUOTAS DE RECOLHIMENTO:
EMPREGADO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO: depende da faixa salarial (8%, 9% ou 11%) CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS) e FACULTATIVOS: 20 % - Plano Tradicional 11 % - Plano Simplificado 5 % - Facultativo sem renda própria (dona-de-casa)

30 Contribuição do Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
A contribuição destes segurados é calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal: A partir de 01/01/2011 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS Salário-de-contribuição (R$) até R$ 1.107,52 8% de R$ 1.107,53 a R$ 1.845,87 9% de R$ 1.845,88 a R$ 3.691,74 11%

31 Prazo de Decadência alterado para 05 anos
SÚMULA VINCULANTE 08 STJ Inconstitucionalidade do Art. 45 e 46 da Lei 8212/91 – Inteligência do Art § 4 º do CTN Prazo de Decadência alterado para 05 anos § 2 º art. 348 RPS - Para fins de benefício poderão ser cobradas as contribuições a qualquer tempo. DECADÊNCIA

32 Facultativo – Baixa Renda
(Lei , de )

33 FACULTATIVO SEM RENDA PRÓPRIA
É aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda . É considerada família de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 salários mínimos. Base do recolhimento: 5 % (a partir da competência 10/2011)

34 Exemplo: GPS - Plano tradicional
1007 10/2011 Nº de inscrição 109,00 Antonio dos Anzóis Silva 109,00

35 Exemplo: GPS - Plano Simplificado
1163 10/2011 Nº de inscrição 59,95 Antonio dos Anzóis Silva 59,95

36 Exemplo: GPS – Baixa Renda
1929 10/2011 Nº de inscrição 27,25 Antonio dos Anzóis Silva 27,25

37 DEPENDENTES – Art. 16 Lei 8213/91 Dependência Econômica Presumida I - Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos. Mediante Comprovação de Dependência Econômica II – Pais III – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos A inscrição dos dependentes será feita quando do requerimento do benefício a que tiver direito. (DECRETO de )‏ OBS.: A existência de dependentes de qualquer classe exclui o direito ao da classe seguinte.

38 Salário-de-Benefício
Corresponde à média dos 80% maiores salários- de-contribuição (valor sobre o qual incide a contribuição do segurado), contados a partir de julho de 1994 até o mês anterior ao mês do desligamento do trabalho ou data de entrada do requerimento, corrigidos por índice da inflação. 38

39 O Cálculo do Fator Previdenciário
O fator previdenciário é aplicado obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e, se mais vantajoso, na aposentadoria por idade. É calculado considerando-se a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a seguinte fórmula: Tc x a (Id+Tc x a) f = x Es

40 O Cálculo do Fator Previdenciário
Explicando a fórmula: F = fator previdenciário; Tc = tempo de contribuição ao INSS; a = alíquota de contribuição (0,31); Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Id = idade do segurado na data da aposentadoria.

41 BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria especial; Auxílio-doença; Auxílio-acidente; Auxílio-reclusão (DEPENDENTE); Pensão por morte (DEPENDENTE); Salário-maternidade; Salário-família.

42 SERVIÇOS: SOCIAL PERÍCIA MÉDICA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

43 Benefícios do SEGURADO

44 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS são os benefícios concedidos em razão de incapacidade proveniente de causa comum. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS são os benefícios concedidos nos casos de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (inclui doença ocupacional).

45 Acidente do Trabalho

46 ACIDENTE DO TRABALHO Quando o trabalhador está a serviço da empresa ou em sua atividade e é atingido por algo que provoque lesão externa ou interna de seu corpo, ou perturbação em sua mente, interferindo em sua capacidade de desenvolver suas funções profissionais, estamos diante de um Acidente de Trabalho.

47 ACIDENTE DO TRABALHO De acordo com a legislação tem direito a acidente do trabalho: o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.

48 ACIDENTE DO TRABALHO Não tem direito a acidente do trabalho: o empregado doméstico, o contribuinte individual e o segurado facultativo.

49 ACIDENTE DO TRABALHO Três situações são levadas em consideração no caso de Acidentes de Trabalho: - Acidente típico: aquele que ocorre pelo exercício de atividade a serviço da empresa; - Doenças profissionais ou do trabalho: diz respeito às doenças que se adquirem no trabalho; e - Acidente de Trajeto: aquele que ocorre no percurso do local de residência para o trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja desvio nesse percurso, para tratar de outra coisa alheia ao serviço.

50 ACIDENTE DO TRABALHO Doença ocupacional como a própria palavra quer sugerir, as doenças ocupacionais referem- se aos males contraídos nas atividades que o trabalhador exerce. Podem de ser de dois tipos: as doenças profissionais e as doenças do trabalho.

51 ACIDENTE DO TRABALHO Doença Profissional - São doenças específicas de determinadas atividades. As mais comuns são os problemas respiratórios, típicos de quem trabalha em minas de carvão, pedreiras e olarias, cujas poeiras provocam a obstrução das vias pulmonares dos profissionais que ali trabalham.

52 ACIDENTE DO TRABALHO Doença do Trabalho - São os males relacionados ao ambiente onde a pessoa trabalha. Por exemplo: a surdez adquirida por pessoas que trabalham com exposição ao ruído, a contaminação com substância química ou materiais infecto-contagiosos de hospitais ou mesmo alguma lesão gerada por esforço repetitivo.

53 Equiparam-se a Acidente do Trabalho
o acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única; a doença originária de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

54 Equiparam-se a Acidente do Trabalho
o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: - na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; - na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; - em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; - em atividade desportiva, representando oficialmente a empresa

55 Equiparam-se a Acidente do Trabalho
o acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho em conseqüência de: - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionado com o trabalho; - ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; - ato de pessoa privada do uso da razão; - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

56 Equiparam-se a Acidente do Trabalho
o acidente sofrido no percurso de ida ou volta ao local de refeição, em intervalo de trabalho; no percurso da residência para o sindicato da classe e deste para aquela, tratando-se de trabalhador avulso OBS: Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

57 COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
A Comunicação de Acidente do Trabalho é de obrigação e responsabilidade da empresa. - A empresa poderá efetuar o cadastramento via Internet, ou Entregar o formulário diretamente em uma Agência da Previdência Social. Na falta da comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública.

58 Comunicação de Acidente do Trabalho
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação: 1º via: ao INSS; 2º via: ao segurado ou dependente; 3º via: ao sindicato dos trabalhadores; 4º via: à empresa. Compete ao emitente da CAT o envio das vias às pessoas e entidades citadas.

59 Ocorrências das CAT's: CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato; CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.- Ações Regressivas – Art. 341 RPS

60 Não são consideradas doença do trabalho:
o ato de agressão por motivos pessoais; o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual; a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.

61 Importância da Comunicação de Acidente do Trabalho
Garantia pelo prazo mínimo de 12 meses de manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento do auxílio-acidente; Garante também o depósito do FGTS, pela empresa, no período de recebimento do benefício

62 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO – NTEP- Decreto 6.042/2007
É o reconhecimento automático da relação entre a doença e o trabalho. É uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Esse mecanismo permite que o médico perito do INSS estabeleça relação entre determinadas doenças e a atividade do trabalhador, mesmo que a empresa não admita a ocorrência do acidente.

63 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP
Essa metodologia não desobriga a empresa da emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho. Não caberá multa, por não emissão da CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP.

64 Auxílio Doença

65 Incapacidade laborativa / Empresa paga o salário integral ao empregado
Auxílio-Doença É o benefício que todo segurado têm direito a receber mensalmente quando ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades por motivo de doença ou acidente. A incapacidade temporária deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS. Incapacidade laborativa / Acidente 15º dia Pagamento Empresa paga o salário integral ao empregado EMPREGADO BENEFÍCIO Individuais Domésticos Avulsos Especiais Facultativos BENEFÍCIO

66 Auxílio-Doença Carência Valor
Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de ) DOENÇAS QUE ISENTAM CARÊNCIA Valor O período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, quando entre períodos de atividade.

67 Após a realização do exame médico pericial o segurado poderá pedir revisão da decisão por meio do Pedido de Prorrogação (PP) e do Pedido de Reconsideração (PR) O Pedido de Prorrogação (PP) é um direito do beneficiário quando não se sentir em condições de retornar ao trabalho. (receber alta da perícia médica do INSS); Prazo para requerer: a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.

68 O Pedido de Reconsideração (PR) é um direito do beneficiário quando:
a) o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrária, e o beneficiário não concordar com o indeferimento; b) tiver perdido o prazo para o PP. Prazos para requerer: de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade; - até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.

69 Auxílio Acidente

70 Os valores pagos são computados como salário- de-contribuição
AUXÍLIO-ACIDENTE Benefício de caráter indenizatório, a que têm direito o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, quando sofrem um acidente do qual resultam lesões ou seqüelas que reduzem permanentemente sua capacidade de trabalho. Pode ser acumulado com outros benefícios, exceto Aposentadoria. Carência Valor Os valores pagos são computados como salário- de-contribuição

71 Aposentadoria por Invalidez

72 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 42 da Lei 8.213/91 - É o benefício devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho, de forma total e permanente. O segurado fará juz ao benefício enquanto estiver na condição de incapaz para o trabalho. A incapacidade é atestada pela Perícia Médica do INSS.

73 O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a cada dois anos. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Art. 46 e 47 do Regulamento da Previdência Social - RPS

74 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Carência 12 contribuições mensais => dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de ) Valor 100% do salário-de-benefício + 25% para segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa

75 Aposentadoria Especial

76 LEGISLAÇÃO – AP. ESPECIAL
Lei 8.213, DE 24/07/91 Lei 9.032, de 28/04/95 Lei 9.528, de 10/12/97 Lei 9.711, de 20/11/98 Lei 9.732, de 11/12/98 Lei , de 08/05/03 Decreto /99 Decreto /03 Instrução Normativa 45/2010

77 APOSENTADORIA ESPECIAL
Devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (quando cooperado) que tenha trabalhado em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, de forma permanente. Carência Mínima: 180 contribuições mensais => 15 anos. Valor

78 CONCEITO NA LEI: Art. 57 da Lei 8.213/91: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

79 CONCEITO: Condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, é a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

80 FORMAS DE COMPROVAÇÃO:
As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

81 FORMAS DE COMPROVAÇÃO:
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

82 CONCEITO: Considera-se trabalho permanente, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

83 APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será cessada se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade.(Parágrafo Único art. 69 Decreto 3048/99) A aposentadoria será cessada independentemente da forma de prestação de serviço ou da categoria do segurado.

84 APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será cessada se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade.(Parágrafo Único art. 69 Decreto 3048/99) A aposentadoria será cessada independentemente da forma de prestação de serviço ou da categoria do segurado.

85 APOSENTADORIA ESPECIAL
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado: Perfil Profissiográfico Previdenciário

86 PPP LTCAT PPRA PGR PCMSO PCMAT IA Alteração de Função/ Ambientais
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho Alteração de Função/ Ambientais PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-09)‏ PPP Rescisão Contratual PGR Programa de Gerenciamento de Riscos Programa de Reabilitação Profissional PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07)‏ Requerimento de Beneficio Acidentário PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria de Construção(NR-18)‏ Aposentadoria Especial IA Informações Administrativas

87 Perfil Profissiográfico Previdenciário
O P.P.P. é um documento histórico-laboral emitido pela empresa, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, que deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos Documento exigido pelo INSS desde 01/01/2004. Todas as empresas são obrigadas a fornecer o P.P.P. ao empregado, na rescisão do contrato ou na época do requerimento da aposentadoria.

88 Perfil Profissiográfico Previdenciário
§ 3 º art. 68 RPS – Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. § 4 º – A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com relação aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho está sujeita à multa.

89 ANÁLISE ADMIINISTRATIVA DO PPP

90 APOSENTADORIA ESPECIAL
a) Análise com base na categoria profissional – enquadramento administrativo b) Análise com base na exposição aos agentes nocivos – enquadramento pelo médico perito. c) Conferência dos campos do PPP- verificado, principalmente, se consta o NIT do repr. da empresa e do Médico/Eng. Seg.

91 APOSENTADORIA ESPECIAL
A assinatura do responsável pela emissão do PPP poderá ser efetuada através de consulta no CNIS ou por declaração fornecida pela empresa É obrigatória a juntada do registro técnico do responsável pelo fornecimento das informações ambientais constantes do PPP.

92 ANÁLISE DOS FORMULÁRIOS
Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235 e DSS-8030, bem como o atual formulário DIRBEN segundo seus períodos de vigência, considerando-se para tanto a data da emissão do documento. Os formulários deixaram de ter eficácia para períodos laborados a partir de Mesmo após serão aceitos os formulários referentes a períodos laborados até quando emitidos até essa data, observando-se as normas vigentes nas respectivas datas de emissão.

93 APOSENTADORIA ESPECIAL
Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais: os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante – Nessas situações, a Agência do INSS deverá encaminhar correspondência à empresa visando os esclarecimentos pertinentes e poderá efetuar o enquadramento administrativo. O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

94

95 Contribuinte Individual (ex-autônomo)
A comprovação da atividade será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto /79 e a partir do código do Anexo III do Decreto /64. O período será limitado a , data que antecede à Lei 9.032/95.Ex.: motorista de caminhão, médicos, dentistas, etc. Não será exigido PPP.

96 Conversão de Tempo de Atividade exercida sob Condições Especiais
1,40 1,20 1,00 0,80 0,60 De 25 anos 1,75 1,50 1,25 0,75 De 20 anos 2,33 2,00 1,67 1,33 De 15 anos Para 35 Para 30 Para 25 Para 20 Para 15 Tempo de atividade a ser convertido Atividades em condições especiais previstas nos Anexos I e II do Decreto nº /79, no Anexo III do Decreto nº /64 ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99

97 FORMAS DE ATENDIMENTO Agências da Previdência Social PrevMóvel / PrevBarco 135 (Tele atendimento da Previdência) PrevNet ( Ouvidoria-Geral

98 CENTRAL DE TELE-ATENDIMENTO 135
Pelo 135 o cidadão pode obter orientações e informações sobre benefícios, agendar atendimento e formalizar inscrição na Previdência Social.

99 COMO ENTRAR EM CONTATO COM A OUVIDORIA?
Pelo telefone 135 (ligação gratuita), o cidadão pode registrar elogios, dar sugestões e fazer reclamações.

100 Dra. Tânia Ap. De F. Ferreira
OBRIGADA Dra. Tânia Ap. De F. Ferreira


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