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“AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR”

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Apresentação em tema: "“AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR”"— Transcrição da apresentação:

1 “AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR”
Lucia Maria Bludeni (11) ARAÇATUBA , SETEMBRO/2011

2 C.F. – ARTs. 7º, 114, 115 e 116. C.L.T. – DECRETO-LEI 5.452/43
art. 2º, CLT- definição de empregador- “ a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” - art. 3º, CLT - definição de empregado- “ toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob dependência deste e mediante salário”

3 EIXOS SUSTENTADORES do trabalho subordinado- século XX-
Requisitos definidores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação jurídica. EIXOS SUSTENTADORES do trabalho subordinado- século XX-

4 “ GLOBALIZAÇÃO X INFORMATIZAÇÃO”
trabalho temporário; free-lancers; o estágio; domésticos; autônomos; diaristas; cooperados; eventuais; avulsos; Etc.

5 CONTRATO DE APRENDIZAGEM
É contrato de trabalho especial por prazo determinado = vínculo empregatício

6 REGULAMENTAÇÃO LEGAL ‏ art. 7º , inc.XXXIII, CF; 428 da C.L.T.
Decreto 5598/2005 Convenção OIT 138 e Recomendação 146 – sobre idade mínima( ratificadas pelo Brasi, Decreto 4134/2002 Convenção 182 e Recomendação 190- sobre piores formas de trabalho infantil ( ratificados pelo Brasil Decreto 3597/2000) art. 62, 90 e 91 do ECA ; Portaria MTE 615/07 alterada pela Portaria 1003/08; Resolução CMDCA/SP 68/2003- Cadastro Nacional Aprendizagem; Portaria ministerial 702/2001- Normas para avaliar competência das entidades e programas aprendizagem regulamentada pela Instrução Normativa 26 da Secret.Inspeção do trabalho; Resolução 74 CONANDA; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei 9.394/96 REGULAMENTAÇÃO LEGAL

7 DIREITO COMPARADO- aprendizagem
Alemanha Brasil = contrato de trabalho França México Argentina = não há traços trabalhistas Perú

8 SUJEITOS DO CONTRATO aprendiz = menor entre 14 e 24 anos
e estar matriculado e frequentar programa de aprendizagem, técnico- profissional metódica, em instituição autorizada. (leia-se certificadora) empresa contratante obrigatoriedade de reserva de cotas para contratação- ART. 429, “caput “ e § 1º da C.L.T. DÚVIDA??? desde que as atividades demandem formação profissional OU estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes?

9 CONTAGEM DAS COTAS PARA CONTRATAÇÃO
Artigo 429 CLT- todo estabelecimento- indústria, comércio, serviços, etc - cujas funções demandam formação profissional. Percentuais legais= 5%a 15% sobre a quantidade de trabalhadores em cada estabelecimento, e não na empresa como um todo. Micro empresas e de pequeno porte- dispensadas do cumprimento de cotas(lei 9.841/99)‏ ONGs que tenham por objetivo educação profissional estão dispensadas das cotas- 429, parágrafo 1o.A, CLT.

10 CRITÉRIO PARA A CONTAGEM DAS COTAS
Classificação Brasileira de Ocupações e Instrução Normativa n. 26/2001 da Secretaria Nacional de Inspeção do Trabalho que veda: 1. Trabalho em ambiente que comprometa a formação moral do adolescente; 2. Presunção de insalubridade ou periculosidade que não possa ser elidida; ( ART. 405, INC. I,C.L.T. e CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7º, INCISO XXXIII)‏ 3. Que exigam habilitação em nível técnico ou superior; 4. Cujo exercício da atividade exiga autorização ou licença vedada a menores de 18 anos; 5. Sazonalidade da atividade econômica como objeto do contrato; 6. Cargos de direção, gerência ou confiança ( 62 CLT); 7. Regime de trabalho temporário ( Lei 6019/73)‏

11 CARACTERIZAÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Consultar normas editadas pelo Ministério do Trabalho que remete a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro de forma numerativa e descritiva.( Rais, Caged, SD, Dirp)‏ PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE COTAS: DRTs- multa administrativa pela Fiscalização do Trabalho- dobrada em caso de reincidência.

12 - FORMAS DE CONTRATAÇÃO art. 432 CLT
DIRETAMENTE COM A EMPRESA Local da prática da aprendizagem que poderá oferecer o curso ou pelo Sistema “S”, por ONGs ou Escolas Técnicas inclusive agrotécnicas. CONVÊNIOS COM ONGs ( isenção = cota patronal)‏ responsabilidade direta da ONG que arcará com todos os encargos do contrato e da aprendizagem, esta última podendo ocorrer dentro da empresa conveniada.

13 Sujeito indireto do contrato: imprescindível para a validade do contrato
SENAI:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial- criado em 1942)‏ SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio- criado em 1946)‏ SENAR: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-criado em 1976)‏ SENAT :Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte- criado em 1993)‏ SESCOOP: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo ONGs : organizações sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional registradas no CMDCA

14 Requisitos do contrato ( art. 428, §1°CLT.)
Ser escrito; CTPS anotada; Matrícula e freqüência escolar, se não concluído o ensino fundamental; Frequentar o curso de aprendizagem no sistema S ou em ONGs qualificadas para tanto.

15 Prazo : 2 anos- § 3° do art. 428 da CLT exceção – aprendiz deficiente(Lei 11.788/2008)‏
direitos do aprendiz Jornada não superior a 6 horas. ( art. 432, C.L.T.- CONCLUÍDO O CURSO PODERÁ SER 8 HORAS)‏ Salário mínimo hora garantido; (art. 428, § 2º C.L.T.)‏ Férias anuais remuneradas coincidentes com férias escolares; FGTS com alícota reduzida para 2%; 13ª salários; Garantir sua formação técnico-profissional metódica Ter registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social

16 Extinção do contrato de aprendizagem
Em dois anos ou a termo inferior ou, se o aprendiz completar 24 anos (caput do art.433, CLT, salvo aprendizes com deficiência) – ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses: Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; Falta disciplinar grave; Ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo; A pedido do aprendiz. encerramento das atividades da empresa;( 479 CLT)‏ falência e morte do empregador quando pessoa física. ( 479 CLT)‏

17 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Base Legal: CF 88; Convenção 159 da OIT; Lei 7.853/89 regulamentada pelo Decreto 3.298/99 ECA art. 66 OMS ( Organização Mundial da Saúde)- Conceito de deficiência CONADE ( Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência)‏ Instrução Normativa 20/2001 MTE

18 MODALIDADES DE INSERSÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊCIA
1) Colocação competitiva = regular CLT- apoios especiais- deficiência leve 2) Colocação seletiva = procedimentos especiais- deficiência severa 3) Promoção do trabalho por conta própria = autônomo, cooperativado; regime de economia familiar- NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO

19 OFICINAS PROTEGIDAS TERAPÊUTICAS
durante a adaptação e capacitação não cria vínculo de emprego com a unidade dependente de entidade pública ou beneficente de assistência social. ( contratação seletiva-deficiência severa) após, o vínculo se estabelece com a empresa ou a própria entidade- POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO entre a entidade seletiva e o tomador de serviços da entidade( cumprimento de cotas- art. 37 Decreto 3298/99)‏- observar essa possibilidade de inserção e cumprimento de cotas, distinguir o benefício social da condição de empregado sujeito ao regime geral

20 OFICINAS PROTEGIDAS DE PRODUÇÃO
Organizações produtivas e não auto-suficientes- dependem de entidade pública ou beneficentes de assistência social com objetivo de desenvolvimento de programas de habilitação profissional para adolescentes ou adultos portadores de deficiência remunerando-os pelo trabalho prestado. (Contratação competitiva-deficiênia leve) Não haverá vínculo de emprego com a entidade desde que ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. A formação educativa de habilitação e reabilitação deve prevalescer sobre a produção- deve ser assíduo nas aulas dos cursos com período de duração estipulado e no processo produtivo. Deve obedecer as regras da entidade .

21 Reflexos para a Empresa:
Agrega valor na empresa: responsabilidade social Humanização e enriquecimento das relações interpessoais no trabalho Cooperação e solidariedade Investimento em capacitação para todos os funcionários Avaliação do desempenho passa a ser contínua e não apenas no enfoque dos resultados Adequação para atender a diversidade humana

22 TRABALHO EDUCATIVO- arts. 60a 69 ECA
Não está inserido no Direito do Trabalho Previsão legal Lei 8.069/90 ECA Não se confunde com aprendizagem e estágio; Desenvolvido por entidade governamental ou não governamental que tenham por objetivo social educação e formação de adolescentes carentes entre 14 e 18 anos; Programa social específico- caracterizado como atividade para desenvolvimento de habilidades e dons sobrepondo-se ao caráter produtivo, se houver; Bolsa aprendizagem e participação na venda dos produtos de seu trabalho; Inscrição no CMDCA; Litígios decorrentes = competência Vara da Infância e Juventude

23 CONTRATO DE ESTÁGIO- Lei 11.788, de 25/09/2008
É contrato de natureza civil É ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, à partir de 16 anos. Frequência em ensino regular; educação superior; educação profisssional; ensino médio; educação especial; educação para jovens e adultos.

24 Sujeitos do Estágio “ Termo de Compromisso de Estágio”
Estudante (estagiário); A empresa ou instituição concedente do estágio; Instituição de ensino; Essas três partes são de interveniência obrigatória no “ Termo de Compromisso de Estágio” Agentes de integração Público e Privados - art. 5º, Lei /2008 (Explo. NUBE; CIEE, etc) – ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – intervenção facultativa. OBSERVAÇÃO : a lei permite concessão de estágio por pessoas físicas profissionais liberais cadastrados nos seus respectivos conselhos de fiscalização de classe.

25 Direitos do Estagiário
-seguro de acidentes pessoais; -a bolsa auxílio e auxílio- transporte; - Recesso remunerado após 1 ano e proporcional; - Prazo de 2 anos exceção ao estágio com deficiencia; J O R N A D A 4 HS (20 semanais) – educação especial e anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação para jovens e adultos; 6 HS ( 30 semanais)- ensino superior, educação profissional, educação profissional de nível médio e ensino médio regular.

26 Limitação legal para contratação de estagiários nível médio
médio regular- em relação ao quadro de pessoal das empresas – salvo se acrescentarem uma modalidade técnica ao curso. Dados da ABES ( Associação Brasileira de Estágios) 8,3 milhões de jovens matriculados ensino médio e médio técnico apenas 3,1% ou 260 mil estão empregados no nível superior são 5 milhores de estudantes, 740 mil estagiários ou 14,5% contratados

27 Direitos do Estagiário
EXCEÇÃO: Estágio obrigatório – atividades para a formação (conclusão de curso), a carga horária é específica e pode ser não remunerado. Obs. Independentemente da condição, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano terá a garantia de gozar do recesso de 30 dias. Obs. Benefícios não obrigatórios neste caso podem, a critério das partes, ser pactuados.

28 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA Celebrar um termo de compromisso com a instituição de ensino e o aluno; Ofertar instalações com condições para que o estudante exerça atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; Contratar em favor do estagiário um seguro contra acidentes pessoais; Entregar ao final do estágio um termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas; Enviar a instituição de ensino, no mínimo a cada 6 meses, um relatório de atividades do estagiário; Indicar o profissional que irá orientá-lo.

29 OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Celebrar o termo de compromisso; Avaliar as instalações da empresa ou instituição; Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio; Exigir do estagiário a apresentação de relatório de atividades; Comunicar a parte concedente do estágio, no início do ano letivo, as datas de realizações de avaliações escolares ou acadêmicas.

30 Trabalho religioso contrato de natureza civil de benevolência – NÃO é considerado contrato de trabalho A vinculação é espontânea motivada pela fé e pressupõe GRATUIDADE. A obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa em proveito de outrem não existe na missão religiosa Documento formal: Instrumento canônico/civil para período de experiência como candidato(a) à vida religiosa consagrada tendo por objeto o discernimento vocacional.

31 Conceitos: Para DURKEHIM - As religiões são “sistemas unificados de crenças e práticas relacionadas com as coisas sagradas”, que se projetam na vida social por meio das comunidades morais chamadas IGREJAS. Constroem normas de conduta religiosa emanadas da Divindade, visando regular as relações entre o homem e Deus e hierarquia da comunidade, exercida pelos sacerdotes, ministros de culto, eclesiásticos, pastores, freis e freiras. O descumprimento de normas positivadas geram sanções religiosas.

32 NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE RELIGIOSA
ESTADO ECLESIÁSTICO X NATUREZA PROFISSIONAL A vinculação a valores da fé mais se aproxima de um estado do ser humano do que a uma função. ?????Há quem pense em sentido oposto- mesmo a atividade desinteressada do ministro de culto deve ser considerada profissional.

33 ATIVIDADES TIPICAMENTE ESPIRITUAIS
realizar batizados; crismas e ordenações; receber confissão; dar comunhão; celebrar casamento; dar extrema unção; celebrar missas ou outro culto; pregar o evangélio.

34 SERVIÇO NÃO RELIGIOSO PRESTADO PELO RELIGIOSO
O trabalho do religioso ao Ente a que pertence na qualidade de PROFESSOR, ENFERMEIRO, ASSISTENTE EM COLÉGIOS E HOSPITAIS NÃO GERA RELAÇÃO DE EMPREGO, isto porque doutrina e jurisprudência brasileira tendem a unificar as diversas formas em que o trabalho religioso é desenvolvido em um único fenômeno A GRATUIDADE A vocação sacerdotal é ampla e o nexo causal da prestação se vincula com o cumprimento de votos impostos pelas regras da ordem a que pertence o religioso. Atividades administrativas como tesoureiro ou economista recebem o mesmo tratamento. NÃO IMPORTA QUE ESPÉCIE DE TRABALHO SE PRESTE E É IRRELEVANTE TAMBÉM VERIFICAR SE A PRESTAÇÃO SE DESENVOLVE NO PRÓPRIO SEIO DA INSTITUIÇÃO OU FORA DELA, A TERCEIROS, QUE COM ELA CONTRATAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, RELIGIOSA OU HOSPITALAR

35 SACRISTÃOS - ORGANISTAS - CAMPANÁRIOS
São trabalhadores LAICOS que prestam serviços a entes eclesiásticos, auxiliando na guarda e conservação do templo, auxiliando no culto, registrando e marcando os ofícios. Sujeitos ao regime da CLT por preencherem os requisitos do 3º da CLT. Também não são considerados domésticos à luz da Lei 5859/72. Mesmo enquadramento recebe o “ OBREIRO CRISTÃO”- sem qualquer formação teológica e angaria donativos em favor da Igreja. Também recebe o mesmo enquadramento o prestador de serviços de natureza técnica ( computação, eletricista).

36 Trabalho desenvolvido por COLPORTOR –
distribui livros religiosos e outras publicações editadas pela Igreja Adventista do 7º Dia. – o preço da edição pode ser alterado pelo colporto, não haverá sujeição a horário e dias de trabalho. Recebem orientação para orarem nos lares e a realização de estudos bíblicos pois a colportagem é a pregação do evangelho e a divulgação da doutrina cristã- adventista onde a pregação de seus pastores não alcança. O COLPORTOR ao ingressar na Igreja assina uma declaração de livre e espontânea vontade, sem constrangimento de dedicação por conta própria ao chamado de Deus, para pregar a doutrina.

37 TRABALHO OU SERVIÇO VOLUNTÁRIO
–Lei , de , com as alterações introduzidas pela Lei /03 - PNPE -

38 Conceito Art. 1º da Lei citada- “ a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”

39 Natureza jurídica: É contrato de natureza civil, bilateral, a título gratuito, firmado entre a Entidade Pública ou Instituição sem fins lucrativos e o voluntário prestador de serviços (pessoa física). Mediante termo escrito - “TERMO DE ADESÃO”- estando nele discriminado o objeto e condições do exercício do trabalho (art. 2º, Lei n.9.608/98);

40 Observação: Não basta o preenchimento de todas estas formalidades, se a intenção , se o animus na contratação for a retribuição econômica, estará descaracterizado o trabalho voluntário.

41 Prazo do contrato: O contrato de serviço voluntário pode ser celebrado tanto por prazo determinado quanto indeterminado, não existe qualquer óbice legal.

42 Ressarcimento de despesas
O art. 3º da Lei n /98 – Prevê ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo voluntário. A Lei impede estipulação mensal fixa para a “ajuda de custo” desses trabalhadores. Despesas- Recomendações Deve ser evitada; Deve ser expressamente autorizada; Deve constar do termo de adesão; Deve respeitar os princípios da austeridade e da discrição.

43 Diferenciação básica do trabalho voluntário
elemento não-onerosidade e a intenção na realização do trabalho pessoalidade e subordinação hierárquica requisitos presentes determinados pela Entidade pública ou privada não descaracterizam o trabalho voluntário.

44 Qual é o intuito desta lei?
?????Trabalho voluntário remunerado- com as alterações da Lei , de Destinado aos jovens entre 16 e 24 anos, oriundos de família com renda mensal per capita até meio salário mínimo ( art. 3º-A , Lei n.9.608/98) Qual é o intuito desta lei? Como expresso na própria Lei, o Programa Nacional do Primeiro Emprego tem como objetivo:         I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e         II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social

45 REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM OUTROS PAÍSES
ITÁLIA (Lei 266/91)- admite que uma pessoa física possa ser empregado e voluntário numa mesma instituição sem fins lucrativos. Disciplina o seguro contra riscos e doenças advindas de suas atividades; PORTUGAL (Lei 71/98)- emissão de cartão de identificação do voluntário e prevê direito a faltas justificadas na empresa para prestação de serviço voluntário em missões urgentes, além de cobertura de riscos e prejuízos

46 Direito comparado ESPANHA (Lei 6/96)- permite a emissão de apólice de seguro aos serviços voluntários, além de tratar do fomento e incentivo ao voluntariado (bonificação no uso de transporte público) ; ESTADOS UNIDOS – importantes incentivos ao trabalho voluntário ( imposto de renda- dedução de algumas despesas vinculadas aos serviços prestados em caráter voluntário) REINO UNIDO- doações via folha de pagamento e dedução dos custos trabalhistas do lucro tributável pela cessão de pessoal remunerado por empresas. Lucia Bludeni

47 PROGRAMA DE VOLUNTARIADO NA EMPRESA
VOLUNTARIADO EMPRESARIAL? Conjunto de ações realizadas por empresas para incentivar e apoiar o envolvimento dos seus funcionários em atividades voluntárias na comunidade

48 VOLUNTARIADO EMPRESARIAL: O QUE NÃO É?
compulsório, autoritário, assistencialista, auto-promoção.

49 Por que implantar um programa de voluntariado na empresas?
1.Ajuda a criar e a manter os profissionais; 2.Ajuda a construir habilidades e atitudes que fortalecem o comprometimento com a organização; 3.Fortalece a lealdade à empresa; 4.Aumenta a satisfação no trabalho; 5.Incentiva a criatividade, a confiança, a persistência e o trabalho em grupo; 6.Ajuda a construir vínculos entre empresa, funcionários e comunidade.

50 ( continuação……) 7. Beneficia as relações públicas e comunitárias, melhorando a imagem pública da empresa; 8.Provoca mudanças no nível de envolvimento comunitário e estão diretamente relacionados com as mudanças na performance financeira da empresa; 9.Funciona como instrumento de divulgação da empresa, transmitindo uma mensagem positiva sobre suas intenções; 10.A comunidade sente-se “proprietária”da empresa.

51 Desafios na implementação de programa do Voluntariado Empresarial:
NECESSIDADES: Recursos humanos e materiais; RECONHECIMENTO: avaliação, premiação? Reuniões, hierarquia, levantamento das necessidades comunitárias (transporte, alimentação, despesas ?), obrigatoriedade? Escolha do coordenador? Divulgação (uso da logomarca?), centro de custo do material? Liberação do funcionário em horário de trabalho, relação jurídica entre a empresa e a entidade? Uso das instalações e dos recursos, após o expediente, para ações de voluntariado? Horas extras? Treinamentos do voluntário, ajuda de custo, transferência, responsabilidade civil, etc DIVERSAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS …

52 RECOMENDAÇÕES: 1 - Após elaboração do Programa de Voluntariado Empresarial, ampliar/criar o Regulamento Interno da empresa, contendo as condições e a forma de funcionamento do programa; 2 - Submeter o regulamento interno para a apreciação e aprovação dos acionistas, colaboradores e dos sindicatos da categoria profissional; ACORDO COLETIVO? 3 - Firmar aditivos (principalmente o Termo de Adesão ao Programa de Voluntariado Empresarial) ao contrato de trabalho, contemplando as regras e os procedimentos que serão adotados no Programa de Voluntariado, inclusive, com anotações na CTPS do funcionário;

53 RECOMENDAÇÕES: 4 - O regulamento interno, os aditivos e o Acordo Coletivo de Trabalho deverão abordar com precisão os seguintes assuntos: jornada de trabalho, banco de horas, compensação de horas, premiação (deve-se evitar a pecuniária), reembolso de eventuais despesas, apólice de seguros (acidentes e de responsabilidade civil), uso da imagem dos colaboradores, responsabilidade técnica pelo projeto social, eventual doação de recursos financeiros pelos colaboradores (desconto em folha?), capacitação etc. 5 de dezembro -DIA INTERNACIONAL DO VOLUNTÁRIO para o desenvolvimento econômico e social

54 Direito Coletivo do Trabalho: Forma de contribuição sindical ( art
Direito Coletivo do Trabalho: Forma de contribuição sindical ( art. 578 a 610 CLT)‏ Categorias profissionais, econômicas e profissionais liberais representados Contribuição do empregado = 1 dia de seu trabalho Contribuição patronal = uma importância proporcional ao seu capital social observada tabela constante da Lei; Contribuição do profissional liberal = um valor fixo.

55 Natureza jurídica da contribuição sindical
Prestação compulsória, exigida em moeda corrente do País, de natureza jurídica tributária ( afronta o princípio da liberdade sindical); Natureza jurídica da contribuição assistencial e confederativa ( IV, art.8o. CF)‏ Não são compulsórias, não têm natureza tributária, decorrem da autonomia da vontade do associado do sindicato que em assembléia fixa o valor da contribuição.

56 Enquadramento sindical das organizações do Terceiro Setor
Vinculada a atividade específica determinada em estatuto social; Não basta a finalidade social não lucrativa; Distinção entre representação ampla e específica de uma mesma categoria profissional; CF art. 7o. e 8o. e 570 CLT: Previsão de que a organização sindical é composta por categorias: Econômicas = organizações patronais Profissionais= representando os empregados

57 Enquadramento sindical das organizações do terceiro setor
Critério de categorias similares ou conexas (art CLT); Explos: Uberaba; Espírito Santo; Amazonas; Curitiba ( trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares, estab. hospedagem,asseio, conservação de edifícios, lavanderias e similares, inst. Beneficentes, religiosas e filantrópicas, sauna, turismo, casa de diversão, agencia de publicidade, lavanderias, Santa Casa, estabelecimentos de saúde, empregados de edifícios e condomínios residenciais, comerciais e mistos, empresa de compra, venda, locação e administação de imóveis, turismo, etc. )

58 ENQUADRAMENTO ADEQUADO- categoria econômica
Instituições beneficentes, filantrópicas e religiosas do Estado de São Paulo até 1990 eram representadas pelo SINHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas) . Hoje constituem categoria específica = sindicato próprio = SINBFIR (Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas) - categoria mais ampla ?? SINDELIVRE –representaria entidades de assistência social voltadas à atividades culturais, recreativas e de orientação e formação profissional (categoria mais restrita)‏ CONFLITO: afronta ao inc. II, art. 8o. CF, visto que ambos os estatutos representam a categoria das entidades sem fins lucrativos de assistência social de forma AMPLA.(vedação a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial)‏

59 ENQUADRAMENTO ADEQUADO- categoria profissional
Categoria profissional do Estado de São Paulo SENALBA- Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de São Paulo. SITRAEMFA- Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência Social ao Menor e à Família- e o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas de São Paulo. ENQUADRAMENTO CORRETO = sindicato que abrange a atividade específica da instituição já que a legislação especifica que o enquadramento de empregados se dá pela atividade preponderante do empregador. HAVENDO DÚVIDA: a entidade deverá ingressar com Ação Declaratória perante a Justiça do Trabalho para determinação do sindicato que legalmente a representa.

60 Bibliografia: BARROS, Alice Monteiro – “Trabalho Voluntário e Trabalho Religioso” – REVISTA LTr, 64-05/ fls. 588 a CARELLI, Rodrigo de Lacerda- “Formas Atípicas de Trabalho” - Ed. Ltr. Edição MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva- “ Manual do Trabalho voluntário e Religioso” – Editora LTr, Edição CAMARGOS,Ana Amélia Mascarenhas- “ Direito do Trabalho no Terceiro Setor”- Ed. Saraiva 2008. Lucia Bludeni

61 OBRIGADA ! Lucia Bludeni lbludeni@uol.com.br
Tel (11)


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