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DIREITO ELEITORAL PROF. LUIS ALBERTO prof.luisalberto@gmail.com.

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Apresentação em tema: "DIREITO ELEITORAL PROF. LUIS ALBERTO prof.luisalberto@gmail.com."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ELEITORAL PROF. LUIS ALBERTO

2 Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte I Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior. Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatos. Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder econômico e Político.

3 Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte II Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do diploma. Recursos eleitorais. Rito do processo penal eleitoral. Crimes eleitorais.

4 Conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de:
DIREITO ELEITORAL Conceito* Alistamento Filiação partidária Convenções partidárias Registros de candidaturas Conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de: Propaganda política eleitoral Votação Apuração Proclamação dos eleitos Prestação de contas * Marcos Ramayana Diplomação

5 Fontes: DIRETA INDIRETA Constituição Federal
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) Lei Geral das Eleições (Lei nº 4.737/65) DIRETA Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90) Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) Resoluções do TSE Doutrina INDIRETA Jurisprudência

6 Fontes: Há uma tendência do Supremo Tribunal Federal em reconhecer a força normativa das resoluções do TSE que regulamentem matéria eleitoral, inclusive conhecendo delas em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ex: ADI 3999/DF) Resoluções do TSE

7 ADI 3999/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADI 3999/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL /2007 e /2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções /2007 e /2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança , e reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. 5. (...) 6. São constitucionais as Resoluções /2007 e /2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

8 PODER NORNATIVO DAS RESOLUÇÕES DO TSE
Art. 23 do Código Eleitoral - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; Art. 105 da Lei 9.504/97.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

9 Eficácia da norma – Princípio da anualidade eleitoral
Art. 16 da Constituição Federal. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NÃO ATINGE AS NORMAS INSTRUMENTAIS (PROCESSUAIS) DO CERTAME ELEITORAL.

10 SUSPENDE A EFICÁCIA VACATIO LEGIS LEI ELEITORAL ANO 1 ELEIÇÕES
1 ELEIÇÕES ELEIÇÕES

11 QUALIDADE TEMPORAL DA NORMA ATÉ O PRAZO ESTABELECIDO PARA SUA VALIDADE
VIGÊNCIA DA LEI QUALIDADE TEMPORAL DA NORMA ATÉ O PRAZO ESTABELECIDO PARA SUA VALIDADE (LEIS TEMPORÁRIAS) INICIA COM A SUA PUBLICAÇÃO E SE ESTENDE ATÉ A SUA REVOGAÇÃO OU

12 Relaciona-se com o TEMPO DE DURAÇÃO DA LEI
VIGÊNCIA DA LEI VIGÊNCIA VIGOR Relaciona-se com o TEMPO DE DURAÇÃO DA LEI Está relacionado à sua FORÇA VINCULANTE. A obrigatoriedade só existe após a entrada em vigor. x

13 IMPORTANTE !!! Ac.-STF, de , na ADI nº 3.685: aplicação deste dispositivo também a emenda constitucional. Inaplicabilidade do princípio da anualidade: Res.-TSE nº /2007 (alteração do número de vereadores); Ac.-TSE, de , no MS nº (decisões judiciais). 1

14 1) (MPE-PB – Promotor de Justiça – PB) Pelo princípio da antinomia ou anualidade eleitoral, é correto afirmar: Toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata à data de sua publicação. Aplica-se a vacatio legis à norma que disciplinar o processo eleitoral. Aplica-se em relação às resoluções normativas sobre o registro de candidatos. Aplica-se, apenas, às resoluções normativas referentes à propaganda eleitoral. 1

15 FUNDAMENTO: Toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata à data de sua publicação. CORRETA A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se, contudo, apenas nas eleições que ocorrerem um ano após a sua vigência. O STF, por 6 votos a 5 (julgamento da Lei da Ficha Limpa em 2011), decidiu por não excepcionar o princípio da anualidade, reafirmando o teor do artigo 16 da CF/88. 1

16 b) Aplica-se a vacatio legis à norma que disciplinar o processo eleitoral. ERRADA (Art. 16 da CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.) c) Aplica-se em relação às resoluções normativas sobre o registro de candidatos. ERRADA. (não se aplica em normas de conteúdo processual) d)Aplica-se, apenas, às resoluções normativas referentes à propaganda eleitoral. ERRADA. As resoluções do TSE podem ser publicadas até o dia 5 de março do ano eleitoral (artigo 105 da Lei 9.504/97). 1

17 (REDAÇÃO ANTIGA – CUIDADO. ) Art. 105
 (REDAÇÃO ANTIGA – CUIDADO!) Art Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito. (Alterado pela Lei nº /2009) Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.   

18 2) (UFPR – Juiz – TJ-PR/2012) No que consiste o princípio da anualidade eleitoral?
a) As leis eleitorais têm validade de apenas 01 (um) ano a partir de sua publicação, razão pela qual existem as Resoluções do TSE a cada eleição.   b) As leis eleitorais valem apenas para o ano da eleição para a qual foram editadas e publicadas e são complementadas pelas Resoluções do TSE. 4

19 c) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral somente entram em vigor 01 (um) ano depois da eleição para a qual foi publicada.  d) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral entram em vigor na data de sua publicação e não se aplicam à eleição que ocorra até 01 (um) ano da data de sua vigência.  4

20 Conceitos (Princípios) Fundamentais
Plano político: participação na formação da vontade estatal. DEMOCRACIA Plano social: acesso a benefícios sociais e políticas públicas. Plano econômico: participação nos frutos da riqueza nacional.

21 Democracia Partidária
Direta Indireta Semidireta (mista) Modelo clássico (Grego). Cidadãos participam das decisões governamentais Democracia representativa. Cidadãos escolhem aqueles que os representarão no governo. Direta + Indireta. Cidadãos escolhem seus representantes mas são previstos mecanismos de intervenção direta*.

22 CLASSIFICAÇÃO DO REGIME DEMOCRÁTICO
Democracia Representativa Democracia Direta Democracia semidireta ou Representativa

23 Constituição Federal/88
Semidireta (mista) Plebiscito Constituição Federal/88 Art. 1º, parágrafo único. Direta + Indireta. Cidadãos escolhem seus representantes mas são previstos mecanismos de intervenção direta. Referendo Iniciativa popular * Lei nº 9.709/1998

24 Lei nº /2003 Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei. § 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.        § 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

25 CF/88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

26 Iniciativa Popular (art. 61 § 2º CF)
 Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. DIREITOS POLÍTICOS Iniciativa Popular (art. 61 § 2º CF) Projeto de Lei 0,3% 0,3% SF CD 0,3% 0,3% 1% do eleitorado nacional 0,3%

27 Conceitos (Princípios) Fundamentais
SOBERANIA POPULAR É o poder incontrastável de decidir. É o que confere legitimidade ao exercício do poder estatal (CF/88, art. 14). Res.-TSE nº /2012: “Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias”. CIDADANIA Status do indivíduo ligado ao regime político. Constitui atributo jurídico que nasce no momento em que o nacional se torna eleitor.

28 Conceitos (Princípios) Fundamentais
Direito público subjetivo democrático pelo qual um conjunto de pessoas – o povo – é admitido a participar da vida política da sociedade, escolhendo seus governantes ou sendo escolhidos para governar. SUFRÁGIO

29 SUFRÁGIO UNIVERSAL RESTRITO
O direito de votar é atribuído ao maior número possível de nacionais. RESTRITO O direito de votar é concedido a uma minoria. Censitário: fundado na capacidade econômica do indivíduo. Cultural ou capacitário: fundado na aptidão intelectual do indivíduo. Masculino: veda a participação de mulheres no processo político.

30 SUFRÁGIO IGUAL Cidadãos são colocados no mesmo plano. Decorre do princípio da isonomia. DESIGUAL Admite a superioridade de determinados votantes. Espelha princípios elitistas.

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32 Art. 41-A Lei 9. 504/97. Ressalvado o disposto no art
Art. 41-A Lei 9.504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)  § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

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34 Art. 21-A Lei 9.504/97. § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº , de 2006)

35 VOTO: Modo/instrumento para se exercer os direitos políticos.
DIRETO CLÁUSULA PÉTREA SECRETO UNIVERSAL PERIÓDICO VALOR IGUAL PARA TODOS ESCRUTÍNIO:  é a forma como se pratica o direito de votar, ou seja, seu procedimento.

36 Características do voto no Brasil
PERSONALÍSSIMO O cidadão só pode votar pessoalmente. OBRIGATÓRIO Entre maiores de 18 e menores de 70.* LIVRE Poder de escolher livremente entre partidos e candidatos, votar em branco ou anular o voto. SECRETO O sigilo é direito público subjetivo do eleitor. DIRETO Os cidadãos escolhem diretamente seus representantes, sem intermediários. PERIÓDICO Rotatividade no exercício do poder político. IGUAL Para todos os cidadãos têm o mesmo valor.

37 20º Concurso da Procuradoria da República
3) A soberania popular, segundo a Constituição: a) É fundamento da democracia representativa e se manifesta apenas nas eleições dos representantes do povo. b) É exercida unicamente por meio dos seus representantes e nunca diretamente pelo próprio povo. c) Significa que o povo tem poderes inerentes ao soberano e sempre diretamente exercido por ele próprio. 4

38 d) Será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. 4

39 Julgue os itens a seguir:
4) Juiz de Direito – GO Julgue os itens a seguir: I – O exercício da soberania popular restringe-se ao sufrágio universal, com valor igual para todos. II – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular. III – O plebiscito, o referendo e as leis de iniciativa popular são as únicas formas de soberania popular previstas na Constituição. 2 1 2

40 Apenas II está correta; Apenas II e III estão corretas.
Pode-se afirmar: Todas estão corretas; Todas estão erradas; Apenas I está correta; Apenas II está correta; Apenas II e III estão corretas. 4

41 a) Da eleição, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.
5) (Juiz de Direito – TJ/MT) O sufrágio é um direito público subjetivo exercido por meio: a) Da eleição, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. b) Do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, das Juntas Eleitorais e dos Juízes Eleitorais. c) Do alistamento eleitoral, do sistema eleitoral, do voto secreto e da representação proporcional ou majoritária. 1

42 d) Da propaganda eleitoral gratuita, do sistema eletrônico de votação e totalização de votos, da fiscalização das eleições e da prestação de contas. e) Do ato de votar, da impugnação dos registros de candidaturas, da impugnação dos votos apurados e do recurso dos resultados do pleito. 1

43 Direitos Políticos Positivos e Negativos
Art. 14 §§ 1º e 2º Alistabilidade (Capacidade Eleitoral Ativa) DIREITOS POLÍTICOS Art. 14 § 3º Elegibilidade (Capacidade Eleitoral Passiva NEGATIVOS Inelegibilidade Absoluta (Art. 14 § 4º) Relativa (Art. 14 §§ 5º ao 8º) Perda ou Suspensão (Art. 15)

44 Inelegibilidade (art. 14 §§ 4º ao 9º)
ESTRANGEIROS ABSOLUTA INALISTÁVEIS CONSCRITOS Taxativa na CF ANALFABETOS Reeleição (Art. 14 § 5º) RELATIVA Motivos Funcionais Desincompatibilização (art. 14 § 6º) Motivos de Parentesco Inelegibilidade Reflexa (art. 14 §7º) Previsto na CF e LC 64/90) Militares (art. 14 § 8º) LC 64/90 (art. 14 § 9º)

45 alistamento eleitoral
Ac.-TSE, de , no PA nº : alistamento facultativo dos indígenas como eleitores, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria. alistamento eleitoral TSE nº /2004: "Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais". 2

46 Ac.-TSE, de , no AgR-REspe nº : a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. analfabetos 2

47 Res.-TSE nº /1989: a palavra "conscritos" constante deste dispositivo alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. conscritos

48 ART. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V. art. 11, §§ 7º ao 9º, da Lei nº 9.504/1997. Ac.-TSE, de , no REspe nº : as condições de elegibilidade não estão previstas somente neste parágrafo, mas também na Lei nº 9.504/1997, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (inciso VI). Ac.-TSE, de , no REspe nº : a apresentação das contas de campanha é suficiente para se obter quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação. 2

49 I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; Ac.-TSE, de , no REspe nº 22378: domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, para os servidores públicos militares. Lei 9504/97, art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 2

50 V – a filiação partidária;
Lei nº 9.096/1995: "Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal". Ac.-TSE, de , no AgR-REspe nº : ausência de previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo possível concorrer aos cargos eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária. 2

51 d) dezoito anos para Vereador.
VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º: "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse" 2

52 VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto
6) A respeito das condições de elegibilidade, é correto afirmar que  a) as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvados os prazos mínimos de alistamento, domicílio eleitoral e filiação partidária, apurados no dia do pleito, e idade mínima apurada no momento da posse. 1

53  b) o brasileiro pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for domiciliado, desde que comprovado esse domicílio pelo menos até a data do fechamento do cadastro eleitoral.  c) o cidadão nacional deve ter, no mínimo, 18 anos para concorrer aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital. 1

54  d) os Magistrados, representantes do Ministério Público e membros de Tribunais de Contas podem concorrer às eleições, desde que tenham o deferimento de sua filiação a um partido político há pelo menos um ano antes do pleito e se desincompatibilizem de suas funções. 1

55 (Ac. de 21.9.2006 no RO no 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária. “[...] Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE no 22.156, de ) (...)” (Ac. de no RO no 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) 2

56  VUNESP TJ-SP – Juiz 7) O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária,  a) depende de alteração do texto constitucional, para que sejam dispensados do prazo de filiação partidária.  b) depende de alteração da Lei Orgânica da Magistratura, para que sejam dispensados do prazo de filiação partidária. 3

57  c) é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária.  d) é de três meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária. 3

58 CESPE– DELEGADO DA PF (NACIONAL) – DPF
8) Às pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, aos maiores de 70 anos de idade, assim como aos analfabetos, a Constituição da República faculta o exercício da dimensão ativa da cidadania. Entre esses, apenas aos maiores de 70 anos de idade é franqueado o exercício da dimensão passiva da cidadania. 2

59 DIREITOS POLÍTICOS Maiores de 70 anos 16 18 CAPACIDADE ELEITORAL
ATIVA FACULTATIVA Analfabetos CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA PERMITIDA

60 CHEFE DO PODER EXECUTIVO
CF/88, art. 14§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. REELEIÇÃO LIMITAÇÃO + 1 MANDATO CONSECUTIVO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO Essa regra não se aplica aos membros do Poder legislativo

61 Reeleição (art. 14 § 5º) 1ª SITUAÇÃO: MANDATO PRESIDENTE VICE LUIS LUIS RAFAEL DANIEL DANIEL DANIEL Res.-TSE nº /1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.

62 VOTOS BRANCOS X INELEGIBILIDADE
CE, art Se a nulidade atingir a MAIS DE METADE DOS VOTOS do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.        Res.-TSE nº /2005: a renovação da eleição preconizada no art. 224 do CE/65 não afasta a inelegibilidade daquele que exerceu a chefia do Poder Executivo por dois períodos consecutivos.

63 IMPORTANTE !!! CE, art § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

64 2ª SITUAÇÃO: PRESIDENTE VICE LUIS DANIEL DANIEL
MANDATO PRESIDENTE VICE LUIS DANIEL LUIS DANIEL DANIEL DANIEL 6 meses antes do pleito Ac.-TSE, de , no REspe nº 13759; e Res.-TSE nº /2008: o vice-prefeito que substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito e for eleito prefeito no período subsequente é inelegível para novo período consecutivo; Ac.-TSE, de , no AgR-REspe nº 12907; e, de , no AgR-REspe nº 6743: vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo Municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente.

65 Reeleição (art. 14 § 5º) 3ª SITUAÇÃO: MANDATO GOVERNADOR VICE Garotinho Rosinha Rosinha Benedita Conde Ac.-TSE, de , no REspe nº ; Res.-TSE nºs /2004 e /2004, Ac.-TSE nºs 3.043/2001 e /2001, e Ac.-STF, de , no RE nº , entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição.

66 Político Profissional ou Político Itinerante
Ac.-STF, de 1º , no RE nº : a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já tenha exercido dois mandatos consecutivos e sido reeleito uma única vez em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso.

67 RENUNCIAR EM ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO
CF/88, art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO LIMITAÇÃO CANDIDATAR CHEFE DO EXECUTIVO OUTRO CARGO PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO PL PE RENUNCIAR EM ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO

68 Desincompatibilização (art. 14 § 6º)
OBS: Substituto extraordinário que assume a Chefia do Executivo nos 6 meses anteriores à eleição só poderá candidatar-se ao cargo do titular, ficando inelegível inclusive para o seu cargo atual. (RE , Rel. Min. Carlos Velloso, em , 2ª Turma, DJ ) Desincompatibilização (art. 14 § 6º) Vice- presidente Vice- presidente viaja Vice- presidente Presidente Presidente da Câmara Presidente viaja Presidente Presidente ELEIÇÕES (pleito) 4 6 meses

69 Desincompatibilização (art. 14 § 6º)
LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º: "O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular". Desincompatibilização (art. 14 § 6º) Governador Vice- governador Vice- governador viaja Vice- governador Presidente da Ass. Leg. Governador viaja Governador Governador ELEIÇÕES (pleito) 4 6 meses

70 Inelegibilidade Reflexa (art. 14 § 7º)
CF/88, art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Inelegibilidade Reflexa (art. 14 § 7º) LIMITAÇÃO Parentes de até 2º grau – consanguíneos e afins Cônjuges* Adotados CHEFE DO EXECUTIVO candidatar Não atinge os membros do PL PL ou PE

71 IMPORTANTE !!! 1) CC/2002, arts a (relações de parentesco), a (união estável e concubinato). 2) Ac.-TSE, de , no REspe nº : o vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista neste parágrafo.

72 3) Ac.-TSE, de 1º , no REspe nº 24564: os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista neste parágrafo. 4) Res.-TSE nº 22775/2008; Ac.-TSE, de , no REspe nº 19422; e Ac.-STF, de , no RE nº : a ressalva tem aplicação apenas aos titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição, não se estendendo aos respectivos suplentes.

73 5) Ac.-TSE, de , no REspe nº , entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nºs /2007 e /2003 e Ac.-TSE nº 193/1998, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes de chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição.

74 6) Súv.-STF nº 18/2009: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal". 7) Ac.-TSE, de , no AgR-REspe nº 83291; de , na Cta nº ; e, de , no REspe nº : “Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão.”

75 8) Ac.-TSE, de , no REspe nº 20680: inelegibilidade do cônjuge supérstite quando o falecimento do titular se der no segundo mandato. 9) Ac.-TSE, de , no REspe nº 8439: não é reelegível prefeito que mantenha união estável com ex-prefeita eleita no mesmo município no mandato imediatamente anterior. 10) Ac.-TSE, de , na Cta nº : inelegibilidade de parente de chefe do Executivo em eleição que vise completar o mandato, independentemente da renúncia do titular; elegibilidade, quando se tratar de período subsequente ao mandato alvo da renúncia.

76 CF/88, art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

77 CESPE/UnB – PROCURADOR DO BACEN
Acerca de nacionalidade e direitos políticos e sociais, no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens abaixo 9) Na hipótese de criação de município por desmembramento, o irmão do prefeito do município-mãe não pode se candidatar a chefe do Executivo do município recém-criado, devido à inelegibilidade reflexa. 1

78 CESPE/UNB – DELEGADO DE PF
10) Nas eleições para prefeito na cidade Alfa, concorria à reeleição o atual prefeito, Acácio. Bruno, filho de Acácio, embora filiado ao mesmo partido político do pai há mais de dois anos, nunca se motivou a concorrer a nenhum cargo eletivo. Oito meses antes da eleição, Acácio, após inflamado discurso, em que sustentou que se fosse reeleito melhoraria as condições educacionais do município por meio do investimento prioritário no ensino superior, sofreu um fulminante infarto do miocárdio, morrendo antes da chegada de socorro médico. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. Bruno poderá concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa, em substituição a seu pai, não se aplicando à sua candidatura o instituto da inelegibilidade reflexa. 1

79 DIREITOS POLÍTICOS MILITARES Constituição Federal
Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

80 STF O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade quando concorrer a cargo eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º, I, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão em que determinada a reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens devidas, de ex-servidor militar que fora demitido ex officio, por ter pleiteado afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando possuía menos de 10 anos de serviço — v. Informativo 343. Considerou-se que o entendimento do acórdão recorrido caracterizaria ofensa ao mencionado preceito constitucional, ao equiparar as situações definidas em seus incisos I e II, apesar de diversas. Realçou-se, no ponto, que a Constituição, claramente, separaria a hipótese do militar com menos de 10 anos de serviço ativo (inciso I), que concorre a cargo eletivo, daquela do militar com mais de 10 anos (inciso II).RE /RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, (RE )

81 Constituição Federal Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 1

82 Constituição Federal Art. 14§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta

83 Outros casos de inelegibilidade
LEI COMPLEMENTAR 64/90 Prazos para Cessação LC nº 64/1990, sofreu alterações pela LC nº 135/2010

84 Constituição Federal Art. 14§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. É o ato pelo qual a justiça Eleitoral certifica o resultado das eleições e credencia os eleitos e suplentes, habilitando os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. DIPLOMAÇÃO 1

85 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
FRAUDE; ABUSO DE PODER ECONÔMICO; CORRUPÇÃO COM POTENCIALIDADE DE INFLUENCIAR O RESULTADO DO PLEITO. CABIMENTO 1

86 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
RITO LC 64/ 90, ART. 3º PRAZO DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA: PARTIDOS, COLIGAÇÕES, CANDIDATOS E MP. PASSIVA: CANDIDATO ELEITO 1

87 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
COMPETÊNCIA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL ELEIÇÃO MUNICIPAL ELEIÇÕES GERAIS TSE JUIZ ELEITORAL TRE 1

88 Ação de impugnação de mandato
Necessidade de verificar a potencialidade lesiva do ato ilícito, no caso de apuração da captação ilícita de sufrágio (Ac.-TSE, de ) Lei nº 9.265/1996, art. 1º, IV: gratuidade das ações de impugnação de mandato eletivo. Desnecessidade de comprovação do nexo de causalidade para a configuração do abuso de poder econômico (Ac.-TSE, de ) Ação de impugnação de mandato 1

89 PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IMPORTANTE!!! DL nº 201/1967, art. 6º, I, e art. 8º, I: extinção do mandato de prefeito e de vereador declarado pelo presidente da Câmara, quando ocorrer cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

90 PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
PERDA I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta… SUSPENSÃO II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

91 Ac.-TSE nº 13.293/1996 Res.-TSE nº 22.193/2006:
É possível a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por contravenção penal? Ac.-TSE nº /1996 É possível a suspensão dos direitos políticos quando imposta a medida de segurança? Res.-TSE nº /2006: 11

92 IMPORTANTE!!! LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, com a redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010: inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes nela elencados. Ac.-TSE, de , no REspe nº : a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não se confunde com o disposto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990. 11

93 VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto 11) É correto afirmar que
 a) são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de seis anos a contar da eleição. 2

94  b) para caracterização da captação ilícita de sufrágio é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo consistente no especial fim de agir.  c) o Corregedor Regional Eleitoral é o competente para apreciar as ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, tanto nas eleições municipais como nas gerais.  d) o recurso impetrado contra decisões terminativas de ação de investigação judicial eleitoral será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo pelo juízo de origem. 2

95 A) Art. 1º, da Lei Complementar 64/90; .....8 anos....
FUNDAMENTO A) Art. 1º, da Lei Complementar 64/90; anos.... B) Art. 41-A Lei 9.504/97.  C) Art. 24, da Lei Complementar 64/90 *Corregedor-geral nas eleições presidenciais; *Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais; *Juiz eleitoral nas eleições municipais. 2

96 D) Art. 257 do Código Eleitoral diz que "os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo".


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