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Rotinas Administrativas do Processo de Saúde e Segurança do Trabalho

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Apresentação em tema: "Rotinas Administrativas do Processo de Saúde e Segurança do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Rotinas Administrativas do Processo de Saúde e Segurança do Trabalho
Joel Baumgartner Técnico em Administração

2 O que é Segurança do Trabalho?
O que é Higiene Ocupacional? Qual a motivação que inspira o investimento nessa área?

3 Dicionário da Segurança
A.C.G.I.H: Conferência Norte Americana de Higienistas Industriais Governamentais, uma organização voluntária de higienistas que realizam estudos e definem parâmetros para riscos ocupacionais que sejam passíveis de quantificação.

4 Dicionário da Segurança
Adicional de insalubridade: 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo; Adicional de periculosidade: 30% sobre o salário base; Anemômetro: aparelho destinado a medir a velocidade do ar;

5 Dicionário da Segurança
Antropometria: ciência que estuda as medidas das partes do corpo humano e suas proporções; Asbestose: doença causada pela inalação de partículas de amianto (asbesto); ASO: Atestado de Saúde Ocupacional;

6 Dicionário da Segurança
Campos elétricos: ocorrem ao redor de todos os cabos elétricos, mesmo se os equipamentos não estiverem sendo utilizados; CAT: Comunicado de Acidente do Trabalho; CEI: Cadastro Específico do INSS; DORT: Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho;

7 Dicionário da Segurança
EPI: Equipamento de Proteção Individual; EPC: Equipamento de Proteção Coletiva; Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes; LTCAT: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho

8 Dicionário da Segurança
LIP / LTIP: Laudo de Insalubridade e Periculosidade; Limite de tolerância: concentração máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral;

9 Dicionário da Segurança
Locais confinados: qualquer espaço com a abertura limitada de entrada e saída da ventilação natural; Luxímetro: aparelho destinado a medir a iluminância de uma superfície; PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

10 Dicionário da Segurança
PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário;

11 Segurança e Medicina do Trabalho é um gasto?

12 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho Art. 19 da Lei nº 8213/91 considera acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando LESÃO corporal ou perturbação funcionar que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Onde ocorre o acidente de trabalho?

13 Acidente do trabalho Custos Danos matérias Lesão Perda de tempo

14 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

15 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

16 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

17 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

18 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

19 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

20 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

21 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

22 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

23 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

24 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

25 Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

26 Ato Inseguro Exemplo ato inseguro
É a condição pela qual o funcionário consciente ou inconsciente se expõe ao risco de acidentes Falta de habilidade para o desempenho das atividades; Desconhecimento ou desrespeito as regras de segurança;  Não utilização dos EPI’s (equipamentos de proteção individual);  Excesso de confiança, exibicionismo;  Improvisação;  Brincadeiras;  Manutenção de máquinas em movimento;  Uso de ferramentas com defeitos; Exemplo ato inseguro

27 São responsáveis por 90% dos acidentes
Atos inseguros São atitudes que você adota, muitas vezes, sem perceber, que podem causar um acidente. São responsáveis por 90% dos acidentes

28 Causas dos acidentes Fator pessoal de insegurança
Estão relacionados aos problemas pessoais do trabalhador, influenciando diretamente seu comportamento, podendo resultar em acidentes, como por exemplo: Problemas sociais e/ou psicológicos; tensão, estresse; conflitos familiares; adaptação a mudança; uso de substâncias tóxicas; alcoolismo. etc...

29 Condição insegura Exemplo condição Insegura
Diz respeito ao ambiente de trabalho Pisos fracos e irregulares; Condições inseguras Falta de ordem e limpeza; Instalações elétricas impróprias ou com defeito. Ferramentas em mau estado de conservação Exemplo condição Insegura

30 Condições inseguras São equipamentos, máquinas ou ferramentas que apresentam defeitos ou estão com falta de algum acessório que proporcionam uma CONDIÇÃO DE INSEGURANÇA. São responsáveis por 10% dos acidentes.

31 Legislação Previdenciária
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com o NTEP, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, fica caracterizado o acidente de trabalho. CNAE x CID-10

32 Legislação Previdenciária
O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia.

33 Legislação Previdenciária
O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril/2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.

34 Legislação Previdenciária
Seguro Acidente de Trabalho Até o fim de 2009, o valor do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) por empresa era calculado pela multiplicação de sua folha de pagamentos por uma alíquota de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), de 1%, 2% ou 3%, definida para cada uma das atividades econômicas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).

35 Legislação Previdenciária
Seguro Acidente de Trabalho Para operacionalizar as mudanças no SAT, a partir de janeiro de 2010, a forma de cálculo passou a contar com mais um multiplicador: o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

36 Legislação Previdenciária
Seguro Acidente de Trabalho O FAP é o mecanismo que permite à Receita Federal do Brasil (RFB*), aumentar ou diminuir a alíquota de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), que cada empresa recolhe para o financiamento dos benefícios por incapacidade (grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais).

37 Legislação Previdenciária
FAP O cálculo do FAP será composto pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária. A base de dados do FAP será composta por dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizou os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

38 Legislação Previdenciária
FAP Benefícios utilizados para cálculo do FAP a partir de abril de 2007. CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho B91 – Doença por acidente do trabalho B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho B93 – Pensão por morte por acidente do trabalho B94 – Acidente por acidente do trabalho

39 Legislação Previdenciária
FAP Benefícios utilizados para cálculo do FAP a partir de abril de 2007. CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho B91 – Doença por acidente do trabalho B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho B93 – Pensão por morte por acidente do trabalho B94 – Acidente por acidente do trabalho

40 Legislação Previdenciária
FAP - Índice de Frequência Indica a incidência de acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio da CAT e os benefícios das espécies acidentárias (B91, B92, B93 e B94) concedidos que não apresentam uma CAT vinculada e, nesses casos, serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.

41 Legislação Previdenciária
FAP - Índice de Gravidade Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário com mais de 15 dias (B91, B92, B93 e B94), atribuindo-se pesos diferentes para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Este índice é baseado no Sistema Único de Benefícios (SUB*) da Previdência Social.

42 Legislação Previdenciária
FAP - Índice de Gravidade B93 – Pensão por morte peso 0,50 B92 – Invalidez peso 0,30 B91 – Doença peso 0,10 B94 – Acidente peso 0,10

43 Legislação Previdenciária
FAP - Índice de Custo B91 – doença por acidente do trabalho B92 – aposentadoria por invalidez (parcial ou total) por acidente do trabalho B93 – pensão por morte por acidente do trabalho B94 – acidente por acidente do trabalho

44 Legislação Previdenciária
FAP - Percentil Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (subclasse da Cnae) para cada um desses três índices. Este ordenamento somente poderá ser feito pelo Ministério da Previdência Social, em razão de ser necessário o conhecimento de todos os dados acidentários das demais empresas pertencentes ao mesmo Cnae/subclasse. Nesse caso, fica resguardado o sigilo das informações.

45 Legislação Previdenciária
FAP - Índice Composto Criação do Índice Composto (F + G + C), que pondera o percentil de gravidade com 50% de importância, o percentil de frequência com 35% de importância e o percentil de custo com 15% de importância.

46 Legislação Previdenciária
FAP - Índice Composto Criação do Índice Composto (F + G + C), que pondera o percentil de gravidade com 50% de importância, o percentil de frequência com 35% de importância e o percentil de custo com 15% de importância.

47 Legislação Previdenciária
Exercício Folha mensal: R$ ,00 Contribuição anual RAT (3%): R$ ,00 FAP de 0,5 (1,5%): R$ 6.660,00 FAP de 2,00 (6%): R$ ,00 Qual a diferença de arrecadação? R$ ,00

48 Legislação Previdenciária
Exercício Calcular o FAP mínimo e máximo, o RAT anual e a diferença entre o FAP: Folha mensal: R$ ,00 – RAT (3%) Folha mensal: R$ ,00 – RAT (2%) Folha mensal: R$ ,00 – RAT (3%) Folha anual: R$ ,00 – RAT (3%)

49 Legislação Previdenciária
Exercício Calcular o FAP mínimo e máximo, o RAT anual e a diferença entre o FAP: Folha mensal: R$ ,00 – RAT (3%) Folha mensal: R$ ,00 – RAT (2%) Folha mensal: R$ ,00 – RAT (3%) Folha anual: R$ ,00 – RAT (3%)

50 Como fazer a Investigação
Coleta de dados; Registro; Análise dos fatos; Levantamento de medidas corretivas; Verificação dos resultados.

51 Investigação de Acidente do trabalho
Análise Acidente João Ficha Modelo Análise Acidente

52 CAT – Comunicação Acidente Trabalho
Deve ser emitida sempre que ocorra acidente do trabalho e Doença ocupacional (24 hs) . A CAT pode ter como emitente responsável: O empregador; O sindicato da categoria profissional; O médico assistente; O segurado ou seus dependentes; A autoridade pública. Pode ser emitida via internet, através do site:

53 CAT Emitida em 6 vias: 1 para INSS; 1 para Emitente;
1 para Segurado ou dependente; 1 para Sindicato de classe; 1 para SUS; 1 para DRT.

54 Não vamos ficar no comodismo

55 Imagens Fábrica de velas na china

56 10/04/2017

57 Benefícios previdência social
Auxilio-doença Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por tempo de serviço Aposentadoria por idade Aposentadoria especial Pensão por morte Auxílio-reclusão Salário maternidade Auxílio acidente

58 Auxilio Acidente de Trabalho
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso. Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias.

59 Auxilio-doença Será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias. O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico, renda de 91 % do salário.

60 Aposentadoria por invalidez
Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, se ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição; corresponde a uma renda mensal de 100% do salário de benefício, inclusive a decorrente de acidente de trabalho.

61 Aposentadoria especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

62 Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

63 Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

64 Salário Maternidade O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de nascimento.

65 Pensão por morte Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado

66 Auxílio-reclusão O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. ( algo em torno de 900,00 ) 

67 Inspeção de segurança A Verificação de segurança tem por objetivo detectar as possíveis causas que propiciem a ocorrência de acidentes. Desta forma, inspeção de segurança é uma prática contínua em busca de: • Métodos de trabalhos inadequados • Riscos ambientais • Verificação da eficácia das medidas preventivas rotineiras e especiais em funcionamento.

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