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Aspectos Gerais da Licitação

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Apresentação em tema: "Aspectos Gerais da Licitação"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Gerais da Licitação
(Base: Lei 8.666/93 – alterada pela lei /95 )

2 Aspectos Gerais da licitação
1. Considerações iniciais e conceito; 2. Princípios aplicáveis à licitação; 3. Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação; 4. Modalidades; 5. O procedimento administrativo em cada uma das modalidades de licitação; 6. Anulação e revogação; 7. Sanções e recursos administrativos e judiciais.

3 1. Considerações Iniciais e Conceito

4 Aspectos Gerais da licitação: competência legislativa
Competência legiferante: art. 22, XXVII, 37 e 173, §1º, III da CF/88. A união legisla sobre normas gerais, e os estados e municípios legislam sobre normas específicas.

5 Aspectos Gerais da licitação: competência legislativa
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

6 Aspectos Gerais da licitação: competência legislativa
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

7 Aspectos Gerais da licitação: legislação
Na órbita federal a matéria é regida pela Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A Lei n° 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da CF/88, e nos artigos 14 a 22, disciplina a licitação nas concessões e permissões.

8 Aspectos Gerais da licitação: considerações iniciais
Considerações iniciais: o contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensável, inexigível ou vedada nos casos expressamente previstos em lei. A licitação constitui uma das peculiaridades dos contratos administrativos, de caráter externo.

9 Aspectos Gerais da licitação: considerações iniciais
A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo. O contrato administrativo é o conseqüente lógico da licitação. A Administração Pública não fica obrigada a celebrar o contrato com o licitante vencedor, mas, se o fizer, há de ser com ele.

10 Aspectos Gerais da licitação: considerações iniciais
O que é licitação?

11 Aspectos Gerais da licitação: conceito
Conceito: é procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitarem às condições fixadas no instrumento convocatório , a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração de contrato (Di Pietro, 2006).

12 Aspectos Gerais da licitação: conceito
A licitação não gera, ao vencedor nenhum direito adquirido ao contrato, mas, apenas uma expectativa de direito.

13 Aspectos Gerais da licitação: conceito
Sendo que: Procedimento administrativo = conjunto de atos e fatos praticados pela administração e pelo licitante. Proposta mais conveniente = mais vantajosa ≠ mais barata.

14 Aspectos Gerais da licitação: finalidade da licitação
Permitir a melhor contratação possível e, Resguardar os direitos de possíveis contratantes de maneira a possibilitar que qualquer interessado possa, validamente, participar da disputa pelas contratações.

15 2. Princípios aplicáveis à licitação

16 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
2. Princípios aplicáveis à licitação: Base: art. 37 CF, art. 3º da Lei 8.666/93 e art 3º do DL 2.300/86. “Art. 37 – CF/88 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

17 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
Lei 8.666/93 – “Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

18 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
2.1. P. da Igualdade: visa a assegurar a todos os interessados em participar da licitação um tratamento igualitário. Impede discriminação, veda preferências entre os licitantes. Art. 37, XXI da CF/88.

19 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
2.2. P. da legalidade: a Administração pública só pode fazer o que a lei permite. O art. 4º da Lei 8666/93 garante a todos os licitantes o direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido na Lei.

20 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
2.3. P. da moralidade e da probidade (honestidade no modo de proceder): exige da administração comportamento lícito, em harmonia com a moral, bons costumes, regras de boa administração, justiça e eqüidade. Improbidade administrativa: art. 37, § 4º da CF; Lei 8.429/92 (define) e e art. 89 a 99 da Lei 8666/93.

21 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
Art. 37, CF/88... “§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

22 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
Ex. de improbidade - Dos Crimes e das Penas “Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”

23 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
2.4. P. da Publicidade: Trata-se de requisito de eficácia que dispõe que todos os atos da administração devem ser públicos, afim de propiciar a todos os cidadãos a fiscalização da legalidade dos atos praticados. Quanto maior a competitividade da modalidade de licitação, maior a publicidade. Máxima publicidade: concorrência; Mínima publicidade: convite.

24 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
2.5. P. da Vinculação ao instrumento convocatório: Trata-se de princípio que dispõe que todas as normas e condições do edital devem ser respeitadas tanto pela administração, quando pelo licitante (art. 41 e 43 da Lei 8.666/93). Significa que tudo o que é importante para a licitação, deve estar previsto no edital. Não se pode exigir nada além do que está previsto no edital.

25 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
O edital é a lei da licitação. É ele quem dita regras, requisitos, etc. Sua inobservância gera a nulidade do procedimento licitatório. Ex. O representante da empresa X ELÉTRICA lê um edital e vê que não preenche um determinado requisito e desiste por causa disso. Se nenhuma outra empresa preencher o requisito, ainda assim, o ente público não pode liberar tal exigência. Para mudar, vai ter que recomeçar do início, fazendo um novo edital.

26 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
2.6. P. do julgamento objetivo: O julgamento das propostas deve ser feito de acordo com o que está disposto no edital. Para fins de julgamento objetivo, o art. 45 da Lei 8.666/93, estabelece os tipos de licitação, sendo que tais critérios não se aplicam ao concurso e ao pregão.

27 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
Referidos critérios são: Licitação de menor preço; Licitação de melhor técnica(técnica e depois preço); Licitação preço e técnica (média ponderada), e; Licitação de maior lance ou oferta.

28 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
No julgamento, considerando os critérios, em caso de empate, têm preferência os bens e serviços de empresa brasileira de capital nacional, produzidos no País, os produzidos ou prestados por empresa brasileira, etc. (art. 2°, § 2° e incisos). Persistindo o empate, decide-se por sorteio (art. 45, § 2°).

29 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
2.7. P. do sigilo da proposta: na licitação as propostas são sigilosas até o momento de sua abertura em seção pública. Os envelopes vem lacrado e ninguém pode conhecer o conteúdo até o momento da seção pública. Só nesta oportunidade se conhece o conteúdo.

30 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
Quando os participantes pré-combinam ocorre a fraude ao sigilo de proposta de licitação. Isso é crime – art. 93 e 94 da Lei 8.666/93. Por outro lado, se o administrador abre o envelope no bico da chaleira, seria crime + improbidade administrativa – 8.429/92, art. 10.

31 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
2.9. P. da adjudicação compulsória: significa dizer que a administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. Salvo, se o vencedor: Desistir expressamente ou Não firmar o contrato no prazo, sem justificativa.

32 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
A adjudicação também veda que se abra nova licitação, enquanto válida a anterior. Obs: O direito do licitante limita-se a adjudicação. Isso não significa que a administração tenha que contratar. A administração pode desistir, anular, revogar, adiar, etc, sempre fundamentando sua decisão.

33 Aspectos Gerais da licitação: Princípios
Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

34 3. Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação:

35 Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
3.1 – Sujeitos obrigados a licitar: todos os Sujeitos arrolados no parágrafo único do art. 1° da lei 8666/93 . Também se incluem entre eles aquelas controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF ou Municípios, por ex. as Org. sociais e Org. da Socied. Civil de Interesse Público OS e OCIP.

36 Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
Lei 8.666/93: “Art. 1o ...Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

37 Se no edital não descrever o objeto, a licitação será nula.
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação. O objeto da licitação tem que ser indicado claramente, pois constitui-se pressuposto de validade (condição de legitimidade da licitação) – art. 14 da Lei 8.666/93. Se no edital não descrever o objeto, a licitação será nula. Em regra não pode ser fracionado, e, quando necessário, tem que ser plenamente justificado.

38 Situações que ensejam a não realização da licitação:

39 Assim, nem todo contrato administrativo é precedido de licitação.
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação. 3.3 – Contratação direta: embora a regra geral seja a de que os contratos administrativos devam ser precedidos de licitação, em algumas hipóteses a lei alinhava sua desnecessidade (art. 17, 24, e 25 da Lei 8.666/93). Assim, nem todo contrato administrativo é precedido de licitação. Quando isso ocorre, fala-se em contratação direta, que decorrem de 3 situações, a saber:

40 Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
licitação dispensada: nesta, o administrador não pode licitar ainda que queira, devendo observar o disposto no art. 17, seus parágrafos, incisos e alíneas. Assim: a) Imóveis: I - dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

41 Guerra e calamidade são os prediletos;
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação. B) licitação dispensável: a competição é possível, mas a lei diz que não precisa. Nesta o administrador tem a discricionariedade. Art. 24 da Lei 8.666/93 e seus 27 incisos. Ex. Guerra e calamidade são os prediletos; Intervenção no domínio econômico; Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23;

42 Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
Em suma, a licitação pode ser dispensada/dispensável, por ausência de pressuposto jurídico ou fático, em virtude de quatro hipóteses a saber: Em razão de pequeno valor – (10%); Em razão de situação excepcional (guerra), sempre respeitando o P. da razoabilidade Em razão do objeto (imóveis e hortifrutigranjeiros); Em razão da pessoa (impressão do Diário Oficial pelo órgão oficial) .

43 B.1 – licitação deserta: ninguém se habilita com documentação.
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação. Entre as possibilidades que se enquadram no item b) que trata dos casos excepcionais, enquadram-se: B.1 – licitação deserta: ninguém se habilita com documentação. B.2 – licitação fracasso: aparecem interessados, mas ninguém é selecionado.

44 Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
Para Di Petro (2006), B.1 permite contratação direta e B.2 não permite. Para Marinela (2005), em ambos os casos é permitido contratar diretamente, desde que justificada a impossibilidade de licitar novamente sob pena de prejuízo a administração.

45 Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
C) Inexigibilidade de licitação: Art. 25. Nesta, a dispensa ocorre em decorrência da inviabilidade da competição. Pode ocorrer por 3 motivos, a saber: 1. Serviço de natureza singular – possuem características individualizadoras, do contrário devem ser contratados mediante concurso. (art. 13 c/c § 1º do art. 25). Ex. pareceres, restauração de obras, assessoria, etc.

46 Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
Critérios: essencialidade e indiscutibilidade – não se aplica a nenhum serviço de publicidade e de divulgação.

47 Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
O Serviço singular: também é aquele em que falta pluralidade. (é subjetivo pois todos acham que seu serviço é singular). Pode ser de serviço ou de objeto. Para ser inexigível tem que estar na lista o art. 13 c/c art. 25, ser relevante, ter notória especialização. Ex. Advogado, artista.

48 Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
2. Produtor ou vendedor exclusivo: Vedada a preferência de marca. Existem duas formas, quais sejam: exclusividade industrial - só ele produz) – absoluta. comercial - considera-se a exclusividade na praça de comércio que abrange a licitação, neste caso considera-se único: Na localidade - no caso de convite; No registro cadastral – no caso de tomada de preço; No país: no caso de concorrência.

49 Serviços de publicidade sempre ensejam de licitação.
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação. 3. Serviço artístico: desde que seja consagrado pela crítica ou opinião pública. Serviços de publicidade sempre ensejam de licitação.

50 4. Modalidades

51 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
4. Modalidades – Lei 8.666/93, art. 22: as modalidades são: 4.1 Concorrência 4.2 Tomada de Preços 4.3 Convite 4.4 Concurso 4.5 Leilão 4.6 Pregão (acrescida pela /2002)

52 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
As modalidades são definidas em razão do valor ou do objeto. Usando o critério valor pode-se ter: concorrência, tomada de preço e convite. Usando o critério objeto pode-se ter: leilão e concurso (objetos específicos) e pregão (objetos comuns).

53 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
4.1 Concorrência: Modalidade própria de contratos de grande valor, que se realiza com ampla divulgação, assegurando a participação de qualquer interessado, cadastrado ou não, que preencha os requisitos do edital. Art. 22, § 1o  ”Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

54 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
A concorrência é modalidade obrigatória para: Obras e serviço de engenharia de alto valor = ↑ R$ ,00 – art. 120 da Lei 8.666/93 – sempre atualizado e publicados no DOU. Compras e serviços que não sejam de engenharia para valores ↑R$ ,00.

55 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Requisitos da concorrência: (também denominado de características) - art. 22, § 1º: Universalidade – ampla participação – aplicação do P. da impessoalidade. Ampla publicidade - aplicação do P. da Publicidade. Habilitação preliminar. Julgamento por comissão – 03 membros no mínimo, sendo 01 não servidor.

56 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Os membros das comissões respondem solidariamente pelos atos praticados, devendo consignar em ata as discordâncias – art. 51, § 3º). Avaliam: capacidade jurídica, regularidade fiscal, qualidade técnica e idoneidade econômica-financeira.

57 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Prazo de intervalo mínimo: o prazo mínimo de publicidade do resumo do edital até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 30 dias, salvo se o contrato contemplar o regime de empreitada integral ou a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, quando será de 45 dias (art. 21 da L ).

58 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
4.2 Tomada de Preços: modalidade de licitação indicada para contrato de vulto médio, com a participação de interessados já cadastrados (inscritos no registro cadastral) ou que se cadastrem até o 3° dia anterior à data do recebimento das propostas e hajam preenchido os requisitos para tanto.

59 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Art. 22 “§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

60 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
A existência do cadastro, que o diferencia da concorrência, possibilita a não apresentação de parte dos documentos exigidos. Aqueles que pretendem participar e não possuem cadastro, devem atender aos mesmos requisitos exigidos para os cadastrados. Usada para contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor a seguir: Engenharias: até R$ ,00 (art 23, I, b). Outros: até R$ ,00 (art 23, II, b).

61 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Procedimento: idêntico à concorrência, exceto pela possibilidade de habilitação prévia por meio do cadastro prévio. Divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular.   prazo de intervalo mínimo - podem ser dois (art. 21 da L ): 30 dias: técnica ou técnica + preço. 15 dias: demais casos.

62 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
4.3 Convite: O convite é enviado aos convidados e substitui o edital. É a modalidade mais simples, em que se convida, no mínimo, 03 licitantes (presentes e qualificados) a apresentarem propostas em até 05 dias úteis.

63 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Art. 22 “§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

64 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Destina-se às contratações de menor valor. Engenharias: até R$ ,00 (art 23, I, a). Outros: até R$ ,00 (art 23, II, a). prazo de intervalo mínimo: 05 dias (art. 21 da L ).

65 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Se aparecer interessado no período anterior a 24 horas, também pode apresentar proposta. Se menos de 3 participantes forem habilitados, é possível continuar a licitação, desde que fundamentada pelo desinteresse ou inexistência. Pode ser julgado por apenas 1 membro. A divulgação é relativa, exigindo apenas a fixação do convite em local adequado. A ordem de serviço ou empenho substitui o contrato.

66 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Resumo Valor para obras de serviços de engenharia convite tomada de preço concorrência , ,00 Valor para outras obras ou serviços convite tomada de preço concorrência , ,00

67 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Resumo de dispensa: Valor: Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23; E demais situações arroladas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei 8.666/93.

68 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
4.4 Concurso: modalidade utilizada apenas para escolha de trabalhos intelectuais (técnico, científico ou artístico) mediante instituição de premio ou remuneração aos vencedores (art. 22, § 4º). Prazo de Publicação do edital: antecedência mínima de 45 dias, e muita divulgação.

69 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Quando se tratar de projetos, o vencedor deve autorizar a administração a executá-los quando achar conveniente (art. 52, § 2º e art. 111) O concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios. A execução do projeto escolhido será objeto de nova licitação (por concorrência, tomada de preço ou convite).

70 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
4.5 Leilão – art. 22, § 5º da Lei 8.666/93: é utilizado para a venda de bens móveis inservíveis para a administração, produtos legalmente apreendidos ou penhorados (?), ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei (provindos de procedimento judicial ou dação em pagamento) a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Também pode ser utilizado para venda de semoventes (Meirelles, 2006, pg. 321).

71 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
O leilão não pode ser utilizado para vendas de bens móveis, quando os valores superem o que dispõe o art. 23, II, b, situação que se impõe a concorrência (art. 17, § 6º). O leilão exige prévia avaliação, ampla publicidade e intervalo mínimo de 15 dias, dispensados os demais requisitos pois no leilão os bens são apregoados, os lances são verbais a venda é feita a vista com entrega imediata.

72 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
O leilão pode se realizar de duas maneiras: por leiloeiro oficial ou pela própria administração onde não houver leiloeiro oficial. Também pode ser utilizado para levar a termo o Plano Nacional de Desestatização. Neste caso é regido pelas Leis 8.031/90 e 9.491/97 (ex. CESP, TELESP. Etc). Neste exige-se qualificação dos interessados, garantia, variando os outros requisitos conforme o objeto.

73 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
4.6 Pregão (acrescido pela Lei /2002, com aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, ainda que vedado por esta, no art. 22, § 8º): é cabível para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (§ 1º da Lei /2002).

74 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Mais adequado é dizer bens padronizados, com possibilidade de substituir um por outro, com a mesma eficiência. O Decreto 3.555/2000 lista exemplificativamente tais bens para os quais o pregão é opção, não obrigação.

75 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
O pregão processa-se em duas fases distintas, a saber: interna: motivação - reservada para a autoridade competente para justificação da necessidade de contratação, definição do objeto, das exigências para habilitação, previsão orçamentária, critério de aceitação de propostas, sanções aplicáveis por inadimplemento e designação de pregoeiro e 1 julgador (por se tratar de procedimento oral e rápido). Prazo para apresentar proposta: no mínimo 08 dias, com validade de, no mínimo, 60 dias.

76 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Externa: convocação dos interessados por meio do D.O. e facultativamente por jornal local ou internet e sessão pública de julgamento. A sessão de julgamento ocorre em duas fases distintas, a saber: Abertura e avaliação das propostas seguida de lances verbais até anunciar aquele que apresentou o menor preço; Critério: menor preço. A menor proposta e as que a excederem em até 10% (ou os autores das 3 melhores ofertas) farão lances verbais em sessão pública.

77 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Habilitação: abertura dos envelopes de documentação do vencedor. Após declarada a melhor proposta, o leiloeiro examina a documentação e, se for irregular, passa ao subseqüente. A doutrina diz que a inversão é uma vantagem.

78 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Do anúncio do vencedor cabe recurso imediato, sendo concedido o prazo de 3 dias para apresentar as razões e mesmo prazo para contra-razões. Avaliados os recursos, há a adjudicação pelo vencedor. A autoridade superior homologa o julgamento e convoca o vencedor para contratar – nesta modalidade não se exige garantia.

79 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Pregão eletrônico: aquele efetuado por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação, onde tudo é feito por via eletrônica. Seu procedimento segue as regras do pregão comum, apenas deixa de ocorrer a presença física do leiloeiro e dos participantes.

80 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
O pregão eletrônico está regulamentado pelo Decreto nº 5.450/2005, que trouxe a obrigatoriedade de adquirir bens comuns por meio do pregão, preferencialmente o eletrônico, admitindo, inclusive os serviços de engenharia.

81 Cuidado!

82 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas (salvo o pregão que já foi aceito). Se eu tenho uma modalidade só posso mudá-la se for da mais simples para a mais rigorosa. É admitida a pré-qualificação dos licitantes – verificação prévia da idoneidade jurídica, técnica e financeira de firmas ou consórcios para participarem de determinadas e futuras concorrências de um mesmo empreendimento.

83 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Os prazos estabelecidos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

84 Aspectos Gerais da licitação: modalidades
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e de todas as informações sobre a licitação.

85 5. Procedimento da Licitação

86 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
5. procedimento administrativo em cada uma das modalidades de licitação: A licitação, na maioria das modalidades processa-se da seguinte forma: Fase interna – inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a defesa. Fase externa.

87 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
Fase externa: – desenvolve-se por meio dos seguintes atos: b.1. Audiência pública; b.2. Publicação do Edital ou convite de convocação; b.3. Recebimento de documentação e proposta; b.4. Habilitação e qualificação dos licitantes; b.5. Julgamento das propostas; b.6. Homologação e Adjudicação.

88 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.1. Audiência pública: sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas (objetos similares e intervalos não superiores a 30 dias) ou sucessivas (objetos similares, e edital subseqüente com data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente) for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, I, "c", o processo licitatório iniciará, com uma audiência pública, concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

89 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.2. Publicação do edital ou convite de convocação dos interessados: edital: é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de “concorrência, tomada de preços, concurso e leilão”, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas.

90 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
É nulo o edital omisso em pontos essenciais ou com disposições discricionárias ou preferenciais e pode ser impugnado no prazo em até 5 dias antes da abertura dos envelopes de habilitação    (§ 1o do art. 41 da Lei 8.666).

91 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
Funções do edital: dar publicidade à licitação, respeitados os prazos previstos na Lei de licitação; identificar o objeto da licitação e delimitar o universo das propostas; circunscrever o universo dos proponentes; estabelecer os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas; fixar prazos e garantias; regular atos e termos processuais do procedimento; fixar cláusulas do futuro contrato, condições de recebimento do objeto e recursos cabíveis.

92 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
A lei permite a exigência de garantia para licitar, limitando-a a 1% (exceto para o pregão). carta-convite: é o instrumento convocatório dos interessados na modalidade de licitação denominada “convite”; é uma forma simplificada do edital que, por lei, dispensa grande publicidade.

93 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.3. recebimento da documentação e propostas: este ato, que é sempre público, caracteriza-se pela abertura dos envelopes que contêm a documentação e pelo exame da regularidade formal dos documentos de habilitação, lavrando-se as atas e os termos respectivos. documentação: é o conjunto dos comprovantes da personalidade jurídica, da capacidade técnica e da idoneidade financeira que se exigem dos interessados para habilitarem-se na licitação

94 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
propostas: são as ofertas feitas pelos licitantes para a execução do objeto da licitação, indicando cada qual seu modo de realização e preço, na forma e condições pedidas no edital ou convite. É oferta de contrato.

95 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
A abertura na maioria das licitações ocorre da seguinte forma: Inicialmente analisa-se o envelope dos documentos de regularidade. Este é ato vinculado que declara o licitante habilitado ou inabilitado; Em seguida analisa-se as propostas sob o aspecto formal e de conteúdo (viável, de acordo com o edital, etc), classificando-a ou desclassificando-a. Por fim confronta-se aquelas propostas onde o licitante foi considerado habilitado e classificado.

96 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
As fases retrocitadas invertem-se para o pregão e para a modalidade de concorrência prevista nas concessões (leis /2005 e 8.987/1995).

97 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.4. habilitação e qualificação dos licitantes: é o ato pelo qual o órgão competente, examina a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes e sobre a proposta apresentada. habilitado: é o proponente que demonstrou possuir, capacidade técnica, idoneidade econômica-financeira e regularidade fiscal, pedidos no edital. Qualificado: proposta viável e adequada aos requisitos do edital; A habilitação restringe-se ao proponente, a classificação atinge a proposta.

98 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
Deverão ser desclassificadas as propostas (Art. 48, incisos e parágrafos). Que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; Com preços excessivos ou inexeqüíveis, assim consideradas no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos valores da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração.

99 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
Quando todos forem inabilitados ou desclassificadas, a administração poderá fixar o prazo de 8 dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

100 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.5. julgamento das propostas: é o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se as propostas e escolhe-se o vencedor a quem deverá ser adjudicado o objeto da licitação. O julgamento é vinculado aos termos do edital e os procedimentos variam de acordo com o tipo de licitação – melhor preço, técnica, técnica-preço. Nenhum item que não conste do edital pode ser considerado no julgamento. O vencedor passa a ter o direito subjetivo de adjudicação.

101 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.6. Homologação e Adjudicação: Homologação: é o ato de controle pelo qual a autoridade superior (em regra a mesma que ordenou a abertura da licitação). confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação (art. 43, VI da Lei 8.666/93)

102 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
A autoridade poderá: Homologar o resultado, procedendo em seguida a adjudicação; Anular o certame, ante irregularidade; Revogar o certame, se presente causa justificadora; Sanar vícios que não contaminem o resultado.

103 Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
adjudicação: é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto de licitação para a subseqüente efetivação do contrato. São efeitos jurídicos da adjudicação: Aquisição do direito de contratar com a administração; A vinculação do adjudicatário ao edital; A sujeição do adjudicatário às sanções previstas no edital em caso de agir em desconformidade; O impedimento da administração de contratar o objeto licitado com outrem e, Liberação dos outros licitantes.

104 6. Anulação e Revogação da Licitação

105 Aspectos Gerais da licitação: anulação e revogação
6. Anulação e revogação (art. 49): Anulação: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade; anula-se o que é ilegítimo. Opera efeito ex-tunc. Revogação: é a invalidação da licitação por interesse público. Pauta-se pela discricionariedade. Revoga-se o que é legítimo mas inoportuno e inconveniente à Administração.

106 Aspectos Gerais da licitação: anulação e revogação
A decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato anulatório ou revocatório será inoperante. Também exige o contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3°). A administração pode revogar e anular, o judiciário só pode anular.

107 7. Sanções e Recursos Administrativos e judiciais

108 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
7.1 – Crimes e sanções inerentes a licitação e contratos: A lei de licitação prevê a responsabilidade civil, administrativa e penal, as quais podem ser resumidas da seguinte maneira (art. 81 a 83):

109 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
civil: indenização. Ex. “Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas”.

110 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
Administrativas (art. 86 a 88): o atraso injustificado e a inexecução poderá ensejar, além da responsabilidade civil, as seguintes sanções administrativas: multa, advertência, suspensão temporária de participação em licitações; ou, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração.

111 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
 c) criminais (art. 89 a 99): a lei estabeleceu, em relação aos participantes e agentes públicos, várias figuras penais, como, por ex., fraudar a licitação, dispensar a licitação fora das hipóteses previstas na lei, impedir ou perturbar qualquer ato de licitação, devassar o sigilo da proposta, contratar com empresa declarada inidônea etc. ainda que tentados. Penas variam, conforme o caso, de 6 seis meses a 6 anos de detenção (admite regime aberto) a multa.

112 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
Obs: Considera-se servidor público aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. Equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade da administração indireta.

113 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
A pena imposta será acrescida em 1/3, quando os autores dos crimes previstos na Lei de licitações forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

114 Processo e procedimento judicial:
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais Processo e procedimento judicial: Tipo da ação: É APPI – ação penal publica incondicional, cabendo ao MP – Ministério Público oferecer denúncia. Admite APPSP – ação penal privada subsidiaria da pública em caso se aquela não for intentada no prazo legal. Prazos: são curtos - 10 dias para defesa, 05 dias para alegações finais e 10 dias para sentença. Recurso cabível: apelação.

115 As sanções retrocitadas ocorrem em esferas distintas, a saber:
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais As sanções retrocitadas ocorrem em esferas distintas, a saber: administrativa: na esfera administrativa – poder de auto-executoriedade; Civil e penal: na esfera judicial.

116 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
Infrações por Improbidade Administrativa: Além das ofensas previstas na Lei de Licitações, a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre Improbidade administrativa, dispõe que: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

117 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

118 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

119 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

120 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço”.

121 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
Penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, conforme a hipótese: ressarcimento integral perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pagamento de multa civil proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 

122 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
Também prevê que qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. No entanto, em seu art 19, dispões que; “Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa”.

123 7.2 Recursos administrativos:
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais 7.2 Recursos administrativos: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de licitações cabem os recursos previstos no art. 109 da Lei 8.666/93:

124 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
A) recurso: no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: habilitação ou inabilitação do licitante (ef. Suspensivo); julgamento das propostas (ef. Suspensivo); anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato; aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

125 Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
B) Representação ao TC: no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com: o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico. C) Pedido de reconsideração: no prazo de 10 dia, de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal (inidoneidade). Afora os itens a e b retrocitados na letra A, a autoridade competente poderá, motivadamente, dar efeito suspensivo.

126 Impugnação pelos demais licitantes: prazo de 5 dias.
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais Impugnação pelos demais licitantes: prazo de 5 dias. Contagem de prazo: exclui-se o primeiro e inclui-se o ultimo. O recurso pode ensejar reconsideração ou decisão no prazo de 5 dias (para convite é 2 dias).

127 Mandado de segurança: direito líquido e certo;
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais Além dos recursos administrativos, existem os seguintes instrumentos Judiciais: Mandado de segurança: direito líquido e certo; Ação ordinária – legitimado; Ação popular: cidadão; Ação civil pública – MP.

128 Aspectos Gerais da licitação: recursos administrativos
O “mandado de segurança” é, freqüentemente, a única via hábil capaz de salvaguardar os direitos postulados por um licitante, sendo certo que a possibilidade da liminar presta-se acautelar os direitos destes últimos.  Para contagem de prazo exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e considera-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; ela só tem início em dia de expediente no órgão ou na entidade.

129 Aspectos Gerais da licitação: recursos administrativos
Destaque-se o fato de que: Toda imputação deve ser motivada e, Obrigatoriamente enseja o contraditório e a ampla defesa – CF/88, art. 5º, inciso “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

130 Obrigada!      


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