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Orçamento Público e Mecanismos de Participação

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Apresentação em tema: "Orçamento Público e Mecanismos de Participação"— Transcrição da apresentação:

1 Orçamento Público e Mecanismos de Participação
Módulo 2: O Processo Orçamentário e a LDO Munique Barros

2 Secretaria de Orçamento Federal
À Secretaria de Orçamento Federal compete: I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social; II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade; III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária; (Decreto de 21/01/2014) Missão "Racionalizar o processo de alocação de recursos, zelando pelo equilíbrio das contas públicas, com foco em resultados para a Sociedade."

3 Projetos SOF Escola Virtual SOF
Síntese da Proposta Orçamentária Sofinha

4 3. Orçamento na Constituição de 1988
Sumário 1. Conceitos Básicos 2. Histórico 3. Orçamento na Constituição de 1988 4. LDO

5 A importância do Orçamento Público:
Secretaria para Assuntos Fiscais A importância do Orçamento Público: 5 5

6 1. Conceitos Básicos

7 Orçamento É uma peça de planejamento por meio da qual o governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa as despesas que serão realizadas durante o exercício para viabilizar as ações do governo. Processo de planejamento contínuo e dinâmico utilizado pelo Estado, para demonstrar seus planos e programas de trabalho por determinado período de tempo.

8 Orçamento Público, instrumento capaz de:
Orientar as decisões. Alcançar os objetivos pretendidos. Materializar ações pensadas e programadas. Fixar período determinado (anual ou plurianual). Identificar previamente os recursos disponíveis e mobilizáveis. Priorizar ações em função das políticas públicas de governo. Por isso, o orçamento tem-se constituído no mais importante instrumento de gestão dos recursos públicos. . 8

9 ORÇAMENTO Documento que prevê as quantias de moeda que, num período determinado, devem entrar e sair dos cofres públicos, com especificação de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesa mais relevantes. Usualmente formalizado através de Lei, proposta pelo Poder Executivo e apreciada pelo Poder Legislativo na forma definida da Constituição. Instrumento de caráter múltiplo: político (realização da política pública), econômico (recursos versus necessidades), programático (planejamento), gerencial (de administração e controle) e financeiro (expressão do recursos) 9

10 2.Histórico

11 Histórico Orçamentário
Inglaterra 1217 – Carta Magna (João sem Terra) Art. 12. Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, a não ser pelo Conselho dos Comuns, exceto com as finalidades de resgatar a pessoa do Rei, salvar seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esses fins deverão ser de valor razoável. Orçamento desenvolvido na Grã-Bretanha Erário apresenta ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício Inglaterra: Difundiu a instituição orçamentária para outros países e delineou a natureza técnica e jurídica desse instrumento

12 Histórico Orçamentário
Até a Constituição de 1967, nenhum tributo poderia ser cobrado sem prévia autorização orçamentária, ou seja, a receita, para ser arrecadada, teria que constar da Lei Orçamentária, o que caracterizava um orçamento de receita e despesa em toda sua plenitude, em que receita e despesa seriam autorizadas e controladas pela Lei Orçamentária. A EC nº 1, de 1969, deu novo entendimento ao assunto, determinando apenas que a lei que houver instituído ou aumentado o tributo deve estar aprovada antes do início do exercício, entendimento mantido pela Constituição Federal de 1988 BRASIL 1830: 1º orçamento nacional do Império

13 Significado: planejar, calcular
Curiosidade Os papéis ficavam em uma maleta de couro chamada: BUDGET (do francês antigo bougette: bolsa pequena, diminutivo de bouge: pasta de couro, que vem do latim: bulga). Tornou-se habitual dizer: O Chanceler foi ao Parlamento e “opened his budget” , até hoje usa-se o termo: “abrir o orçamento” Significado: planejar, calcular

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16 Princípios Orçamentários
Clássicos Anualidade: O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Conforme a legislação brasileira, o exercício financeiro precisa coincidir com o ano civil. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF vem reforçar este princípio ao estabelecer que as obrigações assumidas no exercício sejam compatíveis com os recursos financeiros obtidos no mesmo exercício. (Art. 165, inciso III, CF e arts. 2º e 34 da Lei 4.320/1964) Equilíbrio: Os valores autorizados para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas. (Art. 167, inciso III, CF e Art 1º, § 1º da LC 101/2000) Clareza: O orçamento deve ser claro e de fácil compreensão a qualquer indivíduo.

17 Princípios Orçamentários
Clássicos Exclusividade: a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à fixação das despesas e à previsão das receitas (exceção Constitucional – autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito). (Art. 165, § 8º, CF e art. 7º Lei 4.320/1964) Legalidade: A elaboração do orçamento deve observar as limitações legais em relação aos gastos e às receitas e, em especial, ao que se segue quanto às vedações impostas pela Constituição. (Art. 165 CF e art. 167, inciso IV, CF). Publicidade: Garantia da transparência e pleno acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. (Art. 37, caput e art. 165, § 3º, CF)

18 Princípios Orçamentários
Clássicos Unidade : O orçamento é uno, ou seja, todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. (Art. 165, § 5º, incisos I a III, CF e Lei 4.320/1964, art. 2º) Uniformidade: Os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificação e demais aspectos envolvidos na metodologia de elaboração do orçamento, permitindo comparações ao longo do tempo. Universalidade: Todas as receitas e todas as despesas devem constar da lei orçamentária, não podendo haver omissão. (Art. 165, § 5º, incisos I a III, CF e Lei 4.320/1964, art. 2º, 3º e 4º) Orçamento Bruto: Todas as receitas e despesa devem constar na peça orçamentária com seus valores brutos e não líquidos. (Art. 6º Lei 4.320/1964) Oficina nº 20 / Slide 18

19 Princípios Orçamentários
Clássicos Não afetação (ou não vinculação) das receitas: Nenhuma parcela da receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou determinados gastos (Art. 167, incisos IV e IX, CF). Entretanto há exceções na CF: repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos e 159 da CF ; Art 158 Pertencem aos Municípios: 50% IPTR 50% IPVA 25% ICMS a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198 , 2º e artigo 212 da CF); a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita (artigo , 8º , CF). Oficina nº 20 / Slide 19

20 3. Orçamento na Constituição de 1988

21 Poder executivo: apresentação das leis orçamentárias
Constituição Federal 1988 Alterou o modelo de elaboração orçamentária nas três esferas do governo Instrumentos orçamentários integrados entre si, com o objetivo de criar um processo de planejamento orçamentário de médio e curto prazo: PPA, LDO, LOA Poder executivo: apresentação das leis orçamentárias Poder legislativo: discussão e votação (emendas)

22 PPA Art. 165 § 1º - “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. O PPA é o instrumento que dá suporte às LDOs e às LOAs subsequentes, que especificam onde e como os recursos do Governo são aplicados a cada ano.

23 PPA PPA: Duração de 4 anos
Elaborado no primeiro ano mandato chefe P. Executivo

24 LDO Art. 165, § 2º “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. LDO: instrumento inovador  ampliar a transparência do processo de elaboração do orçamento e antecipar ao Legislativo a condução das finanças públicas Papel intermediário entre o plano (PPA) e o orçamento (LOA), adequando as estratégias traçadas no início de um governo às reais possibilidades que vão se apresentando ao longo dos anos de implementação do PPA. O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para 4 anos. A LDO vai então priorizando a cada ano as ações do PPA que serão realizadas de acordo com a situação econômica, ou seja, com os recursos disponíveis.

25 LOA A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas que o governo espera arrecadar durante o ano e fixa os gastos a serem realizados com tais recursos, para execução dos programas e ações governamentais. Art 165, §5º LOA compreende: orçamento fiscal; orçamento da seguridade social; orçamento de investimentos das empresas estatais. Princípio da unidade orçamentária: todas as receitas e despesas contidas numa só lei orçamentária (coexistência de peças orçamentárias que são consolidadas) Orçamento Fiscal: É o principal dos três orçamentos por sua abrangência e dimensão. Refere-se aos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário quando houver), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; • Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados (saúde, previdência social e assistência social) da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Trata-se de um orçamento de áreas funcionais, que cobre todas as despesas classificadas como de seguridade social e não apenas as entidades e órgãos da seguridade social. O § 2º do art. 195 da CF estabelece que a proposta de Orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. • Orçamento de Investimento: orçamento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Abrange apenas os investimentos das empresas estatais.

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27 Situação / Instrumento
Prazos das Leis Orçamentárias Federais (Estabelecidos em seção de atos transitórios na CF) Situação / Instrumento PPA LDO LOA Envio ao Poder Legislativo Até 4 meses antes do final do primeiro exercício financeiro do mandato do novo Governante (31/08) Até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) Até 4 meses antes do final do exercício financeiro anterior a sua vigência Devolução ao Poder Executivo Até o encerramento da sessão legislativa do ano do seu envio (22/12) Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07) Vigência Até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente (4 anos) 18 meses 12 meses

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29 4. LDO

30 LDO Compatibilizar a LOA com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estabelecidos no PPA.

31 Papel do Poder Legislativo: Antes: autorizar gastos fixados.
Com a LDO, Legislativo tem participação concreta na condução das finanças públicas, interferindo no processo decisório que resulta na elaboração da LOA. Parlamentares aprovam as normas para elaboração da LOA, permitindo ou não atos que afetem diretamente o orçamento anual. Compreensão partilhada Executivo/Legislativo da economia e da administração pública

32 Matéria Orçamentária: União estabelece normas gerais
LDO Prazos e vigência Matéria Orçamentária: União estabelece normas gerais Municípios podem estabelecer prazos para leis orçamentárias LDO: deve cumprir sua principal finalidade: orientar a elaboração da LOA

33 LDO

34 LDO vigência

35 LDO PRIORIDADES E METAS Priorizar gastos do governo (recursos x demandas) - LDO estabelece, ano a ano, as prioridades do governo tendo como balizador as disponibilidades financeiras, ou seja, define as metas que terão precedência na alocação de recursos na LOA e na sua execução - As ações priorizadas pela LDO devem contribuir para o alcance dos objetivos definidos no PPA do Município

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37 LDO LDO BH CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LDO ÁREAS DE RESULTADO PRIORIDADES PARA 2014 1 - Cidade Saudável 201. Hospital Metropolitano 202. Saúde da Família 203. Melhoria do Atendimento Hospitalar e Especializado 241. Recomeço 2 - Educação 205. Expansão da Educação Infantil 206. Expansão da Escola Integrada 207. Melhoria da Qualidade da Educação 3 - Cidade com Mobilidade 211. Prioridade ao Transporte Coletivo 212. Gestão Inteligente da Mobilidade 245. Transporte Seguro e Sustentável 4 - Cidade Segura 242. Prevenção da Violência 5-Prosperidade 218. Turismo em BH 237. Qualificação, Profissionalização e Emprego 6 - Modernidade 221. BH Digital 7-Cidade com todas Vilas Vivas 225. Vila Viva 226. Habitação 8-Cidade Compartilhada 227. Orçamento Participativo e Gestão Compartilhada 9 - Cidade Sustentável 228. Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos 230. Planejamento e Estruturação Urbana 231. Parques e Áreas Verdes 232. Movimento Respeito por BH 233. Manutenção da Cidade 243. Gestão Ambiental 244. Pampulha Viva LDO BH

38 LDO - ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA
Estabelecer regras que deverão ser seguidas durante as etapas do processo de elaboração do orçamento anual. Ex: estabelecer definições e classificações necessárias à organização dos orçamentos

39 LDO - ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA
Regras para execução orçamentária  princípio do equilíbrio (limitação de empenho) Providências que deverão ser adotadas quando houver redução da receita ou aumento da despesa em desacordo com os montantes previstos. Fatores alheios à vontade da Administração Pública podem influenciar o montante dos recursos arrecadados ou dispendidos. Assim, caso a receita arrecadada seja inferior à prevista na LOA, torna-se necessário limitar as despesas, adaptando-as a nova realidade financeira, a fim de manter as contas públicas em equilíbrio.

40 Fatores alheios influenciam montante arrecadado ou dispendido
LDO LRF equilíbrio entre receitas e despesas (intertemporal) LDO define as regras para que a elaboração e a execução da LOA garantam o equilíbrio entre receitas e despesas, evidenciando as providências que deverão ser adotadas quando houver redução da receita ou aumento da despesa em desacordo com os montantes previstos. Execução orçamento Elaboração orçamento LIMITAÇÃO DE DESPESA Fatores alheios influenciam montante arrecadado ou dispendido

41 LDO LRF   Art. 4o A LDO …         I - disporá também sobre:        a) equilíbrio entre receitas e despesas;        b) critérios e forma de limitação de empenho, Limitação de empenho: adaptar-se a nova realidade financeira, a fim de manter as contas públicas em equilíbrio.

42 LDO Conteúdo da lei: LRF

43 Anexos (exigidos pela LRF)
LDO Anexos (exigidos pela LRF) Anexo de Metas Fiscais: metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Anexo de Riscos Fiscais: são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Objetivo: garantir a solvência do Município controle do seu endividamento e outros demonstrativos fiscais visando ao equilíbrio entre receitas e despesas e a transparência na gestão fiscal

44 LDO - Anexo de Metas Fiscais
Meta Fiscal é uma meta financeira a ser atingida pela Administração, sendo que a diferença entre a arrecadação e o gasto é o resultado do governo num determinado período de tempo. “As Metas Fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira” (Tesouro Nacional)

45 LDO - Anexo de Metas Fiscais
Anexo de Metas Fiscais: Condução da política Fiscal para os próximos exercícios Avaliação do desempenho fiscal nos exercícios anteriores. Controle da Despesa Pública e do endividamento

46 LDO – Anexo de Metas Fiscais
RESULTADO PRIMÁRIO = RECEITA PRIMÁRIA – DESPESA PRIMÁRIA O Resultado Primário demonstra se os gastos orçamentários do ente estão compatíveis com sua arrecadação. É a diferença entre as receitas e as despesas não-financeiras do setor público (ou seja, as receitas e as despesas primárias), não computadas desta forma as despesas com “rolagem da dívida” e operações de crédito ativas e passivas. Reflete o esforço fiscal do governo. Receita Primária (receita não-financeira): Corresponde ao total da receita orçamentária deduzidas as receitas de operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, os recebimentos de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações. Despesa primária (despesa não-financeira): corresponde ao conjunto de gastos que possibilita a oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas às despesas financeiras. Ex: gastos com pessoal, custeio e investimento. Pode ser de natureza obrigatória ou discricionária.

47 LDO União

48 LDO – Anexo de Metas Fiscais
METAS FISCAIS BH

49 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
LIMITES DCL 200% RCL ESTADOS 120% RCL MUNICÍPIOS RCL DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA UNIÃO: NÃO DEFINIDO Legislação: RSF nº 40/2001, art. 3º

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51 LDO – Anexo de Riscos Fiscais
Os Riscos Fiscais são as possibilidades de ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas. Anexo de Riscos Fiscais: Riscos capazes de afetar as metas fiscais do governo e as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

52 Anexo de Riscos Fiscais BH

53 Obrigada!


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