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DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

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Apresentação em tema: "DO DIREITO DE PREEMPÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

2 GRUPO: ADRIANO PEREIRA CLAUDIENE MARTINS IULLY GOMES LORRANY SOARES POTIARA SOUZA RAFAEL ABREU ROSEANE THAIS MIRANDA

3 DIREITO DE PREEMPÇÃO: O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana. Assim, uma determinada lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; Cabe destacar que o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

4 OUTORGA ONEROSA DO DIREITO
É um instrumento oficializado pelo Estatuto da Cidade, lei brasileira de É uma concessão dada pelo Poder Público de um Município, permitindo que se ultrapasse o chamado coeficiente de aproveitamento básico de um terreno, quando nele se construir alguma edificação. O proprietário que desejar construir acima desse limite deve comprar uma permissão. No entanto, mesmo em posse dessa permissão, o proprietário não pode ultrapassar o chamado coeficiente de aproveitamento máximo do terreno

5 OUTORGA ONEROSA DO DIREITO

6 DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 32 Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. Art. 33 Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação consorciada. Art. 34 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento da obras necessárias a própria operação.

7 DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 35 Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante estrutura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente.

8 DO ESTUDO Do IMPACTO DE VIZINHANÇA
EIV : Estudo prévio de impacto de vizinhança

9 DO ESTUDO Do IMPACTO DE VIZINHANÇA
EIA: Estudo prévio de impacto ambiental.

10 PLANO DIRETOR O plano diretor  é um instrumento da política urbana instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 182 e 183 que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”, e é regulamentado pela Lei Federal n.º10.257/01, mais conhecida como Estatuto da Cidade. Está definido no Estatuto das Cidades no seu artigo 40 como “ instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município” É uma lei municipal elaborada pela prefeitura com a participação da Câmara Municipal e da sociedade civil. Tem como objetivo orientar as ações do poder público visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania e a gestão democrática da cidade

11 PLANO DIRETOR É obrigatório para municípios:
- Com mais de 20 mil habitantes - Integrantes de regiões metropolitanas - Áreas de interesse turístico - Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país.

12 Plano de transporte urbano integrado;
PLANO DIRETOR Plano de transporte urbano integrado;

13 Plano diretor (vida-trabalho-consumo);

14 Prevenção e mitigação de impactos;
PLANO DIRETOR Prevenção e mitigação de impactos;

15 PLANO DIRETOR No Brasil a palavra planejamento associada ao urbano é mais recente que o urbanismo, está relacionada à ordem, racionalidade e eficiência, enquanto urbanismo era embelezamento associado a arquitetura e arte urbana;

16 GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
ESTATUTO DA CIDADE LEI 10257/2001 ART. 43 I – Órgãos Colegiados de politica urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – Debates, audiências e consultas publicas; III – Conferencia sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V – Vetado. O capitulo IV enfatiza a questão da participação direta dos Brasileiros ou estrangeiros residente no país, na gestão democrática da cidade. .

17 FIM


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