MÓDULO I A Enquadramento do Processo de Integração Europeia UNIÃO

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Apresentação em tema: "MÓDULO I A Enquadramento do Processo de Integração Europeia UNIÃO"— Transcrição da apresentação:

1 MÓDULO I A Enquadramento do Processo de Integração Europeia UNIÃO
ECONÓMICA E MONETÁRIA Enquadramento do Processo de Integração Europeia Antecedentes da UEM Fases da UEM Condições de passagem à UEM As Instituições da UEM

2 A EUROPA NO PÓS GUERRA SITUAÇÃO SÓCIO - ECONÓMICA
Máquina produtiva completamente destruída: - carência de matérias-primas; - carência de capital para investir. Penúria de bens de primeira necessidade. SITUAÇÃO POLÍTICA: - Ocupação de grande parte da Alemanha, dos países do Leste e dos Balcãs pelo exército RUSSO. SITUAÇÃO MILITAR - Os EUA retiram-se , deixando tropas na Alemanha; - O exército da Grã-Bretanha desmobiliza. Winston Churchill em 1946 anuncia “uma cortina de ferro acaba de tombar sobre a Europa.”

3 EM DIRECÇÃO A UMA EUROPA UNIDA... COOPERAÇÃO NO PLANO DA DEFESA
CONGRESSO DE HAIA Inicia o processo de cooperação. Os países da Europa Ocidental reúnem-se e formam o Movimento Europeu visando a construção de uma Europa Unida. COOPERAÇÃO NO PLANO DA DEFESA Tratado de Bruxelas - após a sua revisão em 1954, deu origem à UEO (União Europeia Ocidental) Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) Estabelece um sistema de resolução pacífica de conflitos entre os Estados-membros. Os EUA juntam-se à Europa Ocidental com o objectivo de promover, na zona do Atlântico Norte, o bem estar, a estabilidade e unir esforços para a defesa da paz e da segurança.

4 EM DIRECÇÃO A UMA EUROPA UNIDA... COOPERAÇÃO NO PLANO ECONÓMICO
2 de Abril de os EUA aprovam o European Recovery Plan, conhecido por Plano Marshall 16 de Abril de nasce a Organização Europeia de Cooperação Económica (OECE) 14 de Dezembro de o êxito da OECE leva a que os EUA e o Canadá se juntem ao grupo. A OECE transforma-se na Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE). Estabelece um plano de recuperação comum, operacionalizando, assim, o Plano Marshall.

5 EM DIRECÇÃO A UMA EUROPA UNIDA... COOPERAÇÃO NO PLANO POLÍTICO
5 de Maio de é criado o Conselho da Europa Objectivos: - Realizar uma União mais estreita entre os países europeus; - Salvaguardar e promover os ideais e os princípios que são património comum; - Favorecer o progresso económico.

6 Consolidar a defesa da paz e da liberdade
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA Fundamentos da criação da União Europeia Estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus Consolidar a defesa da paz e da liberdade Melhoria das condições de vida e de trabalho dos seus povos Aprofundamento da solidariedade entre os povos, respeitando a sua história, cultura e tradições

7 A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA Modelos de Integração Económica
ZONA DE COMÉRCIO LIVRE Mobilidade de Bens UNIÃO ADUANEIRA Zona de Comércio Livre Pauta Exterior Comum MERCADO COMUM União Aduaneira Políticas Comuns, nomeadamente a de Concorrência Mobilidade de Serviços Capitais MERCADO ÚNICO Mercado Comum Mobilidade de Pessoas MOEDA ÚNICA (UEM) Mercado Único Estabilidade Cambial Moeda e Política Monetária Única Coordenação centralizada das políticas económicas

8 A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA OS PILARES DA UNIÃO EUROPEIA
I PILAR C E II PILAR PESC III PILAR JAI

9 A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA OS PILARES DA UNIÃO EUROPEIA
I PILAR C E Políticas e Acções Comuns (política agrícola comum, política comercial comum, ambiente, política social, cooperação para o desenvolvimento, etc); Intervenção em novos domínios, como a saúde, a protecção dos consumidores, a educação e a cultura; Reforço da coesão económica e social; UEM; Cidadania Europeia; Direito de Petição.

10 A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA OS PILARES DA UNIÃO EUROPEIA
Salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União; Reforço da segurança da União e dos seus Estados-membros; O fomento da cooperação internacional; II PILAR PESC A manutenção da paz e o reforço da segurança internacional; O desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

11 A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA OS PILARES DA UNIÃO EUROPEIA
Política de Asilo; Controlo nas fronteiras externas; Política de imigração; Luta contra a droga e a fraude de dimensão internacional; Cooperação Policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico de droga e outras formas de criminalidade internacional. III PILAR JAI

12 Artigo 3.º - B do Tratado de Maastricht
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE A Comunidade pode realizar acções em áreas que não sejam da sua exclusiva competência «se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário». Artigo 3.º - B do Tratado de Maastricht

13 Direito de Iniciativa Poder Executivo Guardiã dos Tratados
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA AS INSTITUIÇÕES - COMISSÃO EUROPEIA Direito de Iniciativa Poder Executivo Guardiã dos Tratados

14 626 Deputados organizados em grupos políticos
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA AS INSTITUIÇÕES - PARLAMENTO EUROPEU 626 Deputados organizados em grupos políticos PODER POLÍTICO PODER LEGISLATIVO PODER ORÇAMENTAL

15 Órgão de decisão Adopta ou altera as propostas da Comissão
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA AS INSTITUIÇÕES -CONSELHO DE MINISTROS Um Ministro por cada Estado-membro de acordo com o assunto a debater (ex. ministros da agricultura, da economia, da educação, etc) Órgão de decisão Adopta ou altera as propostas da Comissão

16 Reunião dos Chefes de Estado e de Governo
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA AS INSTITUIÇÕES - CONSELHO EUROPEU Reunião dos Chefes de Estado e de Governo Define as linhas de orientação política da União Europeia Duas reuniões anuais no mínimo

17 Assegura o respeito pelo Direito Comunitário
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA AS INSTITUIÇÕES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assegura o respeito pelo Direito Comunitário 15 juízes e 9 Procuradores Gerais nomeados por 6 anos, pelos Governos dos Estados-membros São independentes e a sua nomeação é irrevogável

18 15 Representantes, um por cada Estado-membro
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA AS INSTITUIÇÕES - TRIBUNAL DE CONTAS 15 Representantes, um por cada Estado-membro Controla as receitas e despesas

19 Representa os diferentes
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA ORGÃO CONSULTIVO - COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Representa os diferentes sectores da vida económica e social Emite pareceres sobre propostas de Leis

20 Foi criado pelo Tratado da União Europeia e
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA ORGÃO CONSULTIVO - COMITÉ DAS REGIÕES Foi criado pelo Tratado da União Europeia e é obrigatoriamente consultado sobre assuntos de interesse local ou regional Tem poder de iniciativa

21 Investiga queixas relativas a casos de má administração
A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA PARLAMENTO EUROPEU -PROVEDOR DE JUSTIÇA Investiga queixas relativas a casos de má administração das instituições comunitárias: Irregularidades administrativas; injustiça; discriminação; abuso de poder; ausência ou recusa de informação; atrasos indevidos.

22 A - ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
REGULAMENTOS - Têm carácter geral; são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros. DIRECTIVAS - Fixam os objectivos, mas cabe aos Estados-membros zelar pela sua aplicação a nível nacional; comprometem os Estados-membros quanto aos objectivos a atingir, mas deixam-lhe a escolha da forma ou meios a empregar. DECISÕES - Dizem respeito a temas específicos e são obrigatórias em todos os seus elementos para os destinatários que designam. RECOMENDAÇÕES E PARECERES - São actos sem implicação jurídica obrigatória; indicam simplesmente, a posição das instituições sobre um determinado assunto.

23 B - ANTECEDENTES DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA RAZÕES DA UEM
Necessidade de eliminar as flutuações das paridades das moedas dos Estados-membros; Necessidade de harmonização das políticas económicas dos Estados-membros; A UEM constitui o complemento natural e indispensável do mercado único europeu, cujo objectivo é a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais dentro da UE.

24 B - ANTECEDENTES DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA CARACTERÍSTICAS DA UEM
Total liberdade de circulação de bens, serviços, capitais e pessoas; Reforço dos mecanismos de mercado; Existência de políticas comuns de ajustamento estrutural e desenvolvimento regional; Reforço da coordenação da política macroeconómica, designadamente em matéria orçamental. UNIÃO MONETÁRIA Convertibilidade total e irreversível das moedas; Liberalização dos movimentos de capitais e integração plena dos mercados financeiros; Existência de políticas monetárias comuns; Fixação irrevogável das paridades cambiais entre as moedas aderentes.

25 Regime de câmbios fixos mas ajustáveis;
B - ANTECEDENTES DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA SISTEMA DE BRETTON WOODS Regime de câmbios fixos mas ajustáveis; Padrão Divisa-Ouro, em que a divisa chave é o Dólar; Criação de instituições internacionais: - Fundo Monetário Internacional (FMI) (Estabelecia as normas do sistema monetário internacional, prestava assistência financeira em determinados casos aos países membros e actuava como órgão consultivo dos governos) - Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), vulgarmente chamado Banco Mundial (Competia o auxílio internacional aos países em vias de desenvolvimento e o financiamento de capitais a longo prazo)

26 1992: Tratado de Maastricht
B - ANTECEDENTES DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA HISTÓRIA DA EUROPA MONETÁRIA 1970: Relatório «Werner» 1979: Criação do SME 1989: Relatório «Delors» 1992: Tratado de Maastricht

27 B - ANTECEDENTES DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA O RELATÓRIO «WERNER»
Apontava as condições e as etapas necessárias para a realização de uma UEM, em 10 anos, permitindo: Atingir a convertibilidade irreversível das moedas dos Estados-membros; Liberalizar totalmente os movimentos de capitais; Fixar de forma irrevogável as paridades cambiais ou mesmo substituir as moedas nacionais por uma moeda única.

28 Elementos estruturais do SME: O ECU (European Currency Unit)
B - ANTECEDENTES DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA SISTEMA MONETÁRIO EUROPEU Elementos estruturais do SME: O ECU (European Currency Unit) Unidade monetária de conta constituída por um cabaz de determinados montantes de cada moeda comunitária, tendo em atenção a importância económica relativa de cada um dos países; O Mecanismo das Taxas de Câmbio (MTC) Existência de paridades bilaterais entre as moedas do sistema, em torno das quais se fixaram limites de flutuação de +/- 2,25% (banda estreita), podendo em alguns casos particulares ser de +/- 6% (banda larga); Os Mecanismos de Crédito O Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM) gere as facilidades de crédito a curto prazo associadas ao SME, as quais se destinam a financiar as operações de apoio às moedas que fazem parte do sistema.

29 B - ANTECEDENTES DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA O RELATÓRIO «DELORS»
Estabelecia 3 etapas para a concretização da UEM, cujas características, com algumas alterações, encontraram acolhimento no Tratado da União Europeia, aprovado em Maastricht em 1992.

30 C - FASES DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA
FASE I (1 Julho 1990) Criar as condições para uma maior convergência entre as economias nacionais Abolição do controlo de câmbios FASE II (1 Janeiro 1994) Independência dos Bancos Centrais Nacionais Estabelecimento do Instituto Monetário Europeu (IME) Coordenação reforçada das políticas monetárias nacionais

31 C - FASES DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA
FASE III (1 Janeiro 1999) Fixação irrevogável das taxas de conversão das divisas dos Estados-membros admitidos à moeda única O Instituto Monetário Europeu (IME) dá lugar ao Banco Central Europeu (BCE) Criação do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), constituído pelos Bancos Centrais Nacionais e pelo Banco Central Europeu

32 D - CONDIÇÕES DE PASSAGEM À 3ª FASE DA UEM CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA
INFLAÇÃO - dentro de 1,5 p.p. da média dos 3 Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços DÉFICE ORÇAMENTAL - igual ou inferior a 3% do PIB DÍVIDA PÚBLICA - igual ou inferior a 60% do PIB ou tendência decrescente para 60% TAXA DE JURO DE LONGO PRAZO - dentro de 2 p.p. relativamente à média dos 3 Estados-membros com menor taxa de inflação ESTABILIDADE CAMBIAL - cumprimento durante pelo menos 2 anos das margens normais do SME, sem desvalorizações

33 Independência do BANCO CENTRAL nacional
D - CONDIÇÕES DE PASSAGEM À 3ª FASE DA UEM OS OUTROS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA Independência do BANCO CENTRAL nacional Sustentação de um alto nível de CONVERGÊNCIA Grau de INTEGRAÇÃO dos MERCADOS Situação da BALANÇA DE PAGAMENTOS Evolução dos CUSTOS DE TRABALHO POR UNIDADE PRODUZIDA e outros índices de preços

34 E - AS INSTITUIÇÕES DA UEM
As instituições da 2ª Fase ( ): INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU (IME) COMITÉ MONETÁRIO As instituições definitivas (a partir de 1999): BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS (SEBC) COMITÉ ECONÓMICO E FINANCEIRO

35 E - AS INSTITUIÇÕES DA UEM INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU
FUNÇÕES: Reforçar a cooperação entre os Bancos Centrais nacionais e coordenar as políticas monetárias dos Estados-membros; Supervisionar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu; Supervisionar a estabilidade das instituições e mercados financeiros; Verificar o grau em que os critérios de convergência para o acesso à UEM se encontram realizados pelos países membros e disso informar o Conselho.

36 E - AS INSTITUIÇÕES DA UEM COMITÉ MONETÁRIO
Composto por quatro membros, designados em partes iguais pela Comissão e pelos Estados-membros. Comité de carácter consultivo cujas funções são: informar regularmente o Conselho e a Comissão sobre o sistema geral de pagamentos dos Estados-membros; apresentar pelo menos uma vez por ano um relatório sobre o movimento de capitais e liberdade de pagamentos; dar pareceres ao Conselho e à Comissão; contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho.

37 E - AS INSTITUIÇÕES DA UEM BANCO CENTRAL EUROPEU
Dirige o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) Define a política monetária da Comunidade É independente do poder político

38 E - AS INSTITUIÇÕES DA UEM SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS
O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos 15 Estados-membros da UE. O modo como o SEBC executa as suas funções dentro da área do Euro designa-se por EUROSISTEMA, formado pelos 12 euro bancos centrais nacionais e o BCE. Funções do EUROSISTEMA: Definir e implementar a política monetária da zona Euro; Realizar operações cambiais; Deter e gerir as reservas cambiais dos Estados participantes; Assegurar um bom funcionamento dos sistemas de pagamentos na zona Euro; Contribuir para as actividades das autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização das instituições de crédito e de estabilidade do sistema financeiro; Autorizar a emissão de notas bancárias na zona Euro.

39 E - AS INSTITUIÇÕES DA UEM COMITÉ ECONÓMICO E FINANCEIRO
É composto no máximo por seis membros nomeados em partes iguais pelos Estados-membros, a Comissão e o Banco Central Europeu. Desempenha as funções (acompanhamento da situação económica e financeira dos Estados-membros e da Comunidade, formulação de pareceres, etc.) que o Comité Monetário assegurou até 31 de Dezembro de 1998.


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