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Padrão Técnico de Controle Interno – PTCISP - Função Corregedoria 1ª etapa: 03 e 04 de novembro de 2009 PE – DF e PR Grupo de Trabalho CONACI.

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1 Padrão Técnico de Controle Interno – PTCISP - Função Corregedoria 1ª etapa: 03 e 04 de novembro de 2009 PE – DF e PR Grupo de Trabalho CONACI

2 001.A corregedoria é uma função do controle interno que realiza o controle hierárquico próprio sobre os órgãos e agentes públicos. Assim sendo, a corregedoria tem o poder-dever de vigilância, orientação e correção das atividades funcionais e da conduta dos seus agentes, a fim de garantir a qualidade e probidade dos atos por eles praticados, através da produção de informações para subsidiar os gestores nos esforços de mitigar o risco da gestão e promover seu constante aperfeiçoamento, identificando as carências dos agentes públicos e envidando esforços para que sejam suprimidas.

3 002.A corregedoria deve ser pensada como um agente de produção de informações para sustentar análises de riscos, com o objetivo de instrumentalizar com dados qualitativos e quantitativos os setores da administração responsáveis por capacitação e educação continuada;

4 003.A corregedoria deverá atuar junto aos órgãos para garantir a publicidade de manuais de atuação dos agentes públicos para subsidiar o controle social; 004.Faz-se necessário o repasse dos relatórios de auditoria para o órgão responsável pelas correições, independentemente de haver ou não evidência de dano ao erário para a oportuna averiguação da ocorrência de infração disciplinar;

5 005. O responsável pela corregedoria deve apresentar periódica e sistematicamente extratos que evidenciem os diferentes ilícitos funcionais ocorridos, na perspectiva de alertar os servidores para as faltas mais comuns, prestar contas à sociedade e produzir informações para o gestor; 006. A corregedoria deve sugerir ao órgão executivo, objeto da correição, a adequação dos procedimentos vigentes e da legislação a fim atuar preventivamente evitando desvios funcionais;

6 007. As comissões processantes devem ser compostas, preferencialmente, por comissões mistas, formadas por um corregedor ou um servidor com atribuição correicional mais dois servidores que conheçam as atividades e procedimentos objeto do respectivo processo; 008.Os relatórios resultantes dos processos disciplinares instituídos nas unidades administrativas devem obrigatoriamente serem avaliados formal e materialmente pela corregedoria a fim de subsidiar a decisão da autoridade julgadora;

7 c 009. A função corregedoria deve possuir um sistema informatizado de acompanhamento de todos os processos correicionais, garantindo relatórios que permitam obter informação sobre tipos, prazos, responsáveis pelos processos; 010. Os corregedores devem ser avaliados por indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos; 011.A função de corregedoria não deve sobrepor à finalidade da função de auditoria governamental;

8 012. Nos casos em que haja denúncia contra agentes públicos oriunda da ouvidoria cabe à corregedoria apurar, com o suporte das demais funções do controle interno no setor público, do ministério público, do órgão de segurança pública, a materialidade e a autoria do fato denunciado para instauração dos procedimentos disciplinares correspondentes; 013. Aos corregedores devem ser garantidas as condições de segurança pessoal adequadas ao exercício das suas atividades;

9 014. Os servidores que atuam na função de correição devem: - Ter reputação ilibada; - Ser da carreira específica do sistema de controle interno (caso não haja servidores da carreira específica que tenham cumprido o estágio probatório, a unidade de correição poderá utilizar extraordinariamente servidores efetivos de outra carreira para suas atividades).

10 As contribuições dos Membros e Colaboradores do CONACI, relativas a Função Corregedoria deverão ser encaminhadas para miriam.burnett@corregedoria.df.gov.br Relatora do GT Corregedoria


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