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Concessão de Benefícios previdenciários – Principais dúvidas

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Apresentação em tema: "Concessão de Benefícios previdenciários – Principais dúvidas"— Transcrição da apresentação:

1 Concessão de Benefícios previdenciários – Principais dúvidas
JOÃO PESSOA maio 2014 Magadar Rosália Costa Briguet

2 Os quatro pilares dos RPPS
a) custeio/investimentos b) despesas – benefícios c) educação – capacitação d) fiscalização

3 Natureza jurídica dos regimes próprios – natureza pública (direito público)
Especificidades do regime próprio em relação ao regime geral – semelhança com regime complementar: plano de benefícios (BD), equilíbrio financeiro atuarial

4 Princípios – art. 40 da CF Equilíbrio financeiro: equivalência entre as receitas auferidas as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro(art. 40 CF) Equilíbrio atuarial:equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo(Art. 40/CF)

5 Princípios – art. 40 da CF Contributividade: Não há benefício (inclusive majoração ou extensão) sem custeio(§ 5º, art. 195, CF) Fonte de custeio deve vir expressa na lei que cria ou majora benefício (RE /SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j , Tribunal Pleno) RPPS – contributivo e retributivo: correlação entre o custo e o benefício

6 Benefícios previdenciários
EC 20/98: novos requisitos para a aposentadoria, paridade e cálculo sobre a remuneração no cargo efetivo Regras transitórias (vigoraram até ) EC41/2003: novo critério de cálculo e extinguiu a paridade (mantida apenas como exceção)) reajuste geral que preserve o valor real dos benefícios Novas regras transitórias EC 47/2005: Nova regra transitória Restabeleceu a paridade integral

7 Benefícios previdenciários
EC 70/2012: Nova base de cálculo das aposentadorias por invalidez para os ingressantes até , concedidas a partir de janeiro de 2004 Paridade para aposentadorias (e pensões delas decorrentes)

8 Benefícios previdenciários - aposentadoria
Regras permanentes: Aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição (aposentadorias especiais) Aposentadoria por idade Aposentadoria por invalidez Aposentadoria compulsória

9 Benefícios previdenciários - aposentadoria
Regras transitórias: - aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição: art. 2º., 3º e 6º da EC 41 - aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade: art. 3º da EC 47 Aposentadoria por invalidez dos ingressantes até , concedidas a partir de janeiro de 2004

10 Princípios – art. 40 da CF Principais questionamentos:
A) Como compatibilizar o princípio do equilíbrio financeiro atuarial do regime com os aumentos remuneratórios, reorganização de carreiras, novos planos, promoções, acessos, paridade B) Definição da base de contribuição e remuneração no cargo efetivo

11 Paridade e reajustes (revisão)
Paridade (do latim paritas = paridade, parecença, semelhança) direito dos aposentados à revisão dos proventos na mesma proporção e data das alterações previstas para os servidores ativos, bem assim a extensão dos benefícios e vantagens a estes concedidos Igualdade entre ativos e inativos (arts. 3º, 6º. 6º.A, art. 7º., da EC 41 e art. 2º e 3º. da EC 47) Reajustes – substituiu a paridade – revisão anual que assegure o valor real dos benefícios (art. 40, §8º.)

12 Paridade e reajustes (revisão)
Dois tipos de segurados: paritários e os que fazem jus apenas aos reajustes anuais( reajustários) Não há isonomia entre eles Importante: a cada benefício previdenciário corresponde uma forma de cálculo e de revisão (paridade ou reajuste)

13 Paridade Características importantes:
a) Norma garantidora da paridade - eficácia imediata - não depende de lei específica b) Lei local – omissão na criação de benefícios de caráter geral – possibilidade de extensão administrativa – lei é a própria Constituição c) normas constitucionais sobre regime de servidores são de observância obrigatória

14 Paridade Existe permanente e absoluta paridade entre proventos dos aposentados e vencimentos dos ativos?

15 Paridade – alcance da garantia constitucional
não é qualquer vantagem que deve ser estendida vantagem subordinada a requisitos que não podem ser atendidos pelos servidores aposentados – não pode ser estendida Vantagem não inerente ao cargo efetivo – não pode ser estendida (cargo em comissão)

16 Paridade – vantagens que devem ser estendidas
Vantagens com aparente especificidade, pessoalidade ou transitoriedade - pretexto para excluir os inativos verdadeiros aumentos de caráter geral Criação de gratificações de desempenho ou produtividade sem critério de apuração A aplicação de vantagens aos afastados do exercício (para exercício de mandato eletivo, conselho tutelar, exercício de cargos em comissão e outros) – exercício ficto Reorganização de carreira , alteração de denominação de cargos - melhoria de vencimentos Revalorização da hora trabalho, hora aula Piso remuneratório. Abonos

17 Paridade - Vantagens criadas posteriormente à aposentação – não extensão
situações específicas, como trabalho em determinado local remuneração indireta (auxílio-alimentação) desempenho de trabalho ou atribuições específicas ("pro labore faciendo"). Ex adicional de produtividade aumento de carga horária verbas de natureza indenizatória ou precária ou temporárias, sem previsão de agregação (incorporação) permanente aos vencimentos dos servidores ativos

18 Posição do STF sobre a paridade
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, )

19 Posição do STF sobre a paridade
Autoaplicabilidade do art. 40, § 8, CF – outorgada a lei aos ativos, dá-se pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados (AI AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2a Turma, DJ Gratificação por pontuação, sendo uma fixa, aplicável a todos os servidores, a outra, variável, decorre do desempenho – Estendeu-se apenas a 1a. parte aos aposentados (RE , Min. Gilmar Mendes , j ) Ação Rescisória – Rateio da reserva anual de cotas relativas ao prêmio de produtividade – rescindiu-se a decisão impugnada e deu-se provimento ao RE: a vantagem legalmente prevista não é condicionada à produtividade do servidor, a ela fazendo jus também os servidores afastados em circunstâncias especificadas legalmente (AR 1536/SP, Rel, Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j )

20 Posição do STF sobre a paridade
O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos (AI345898, Rel. Mi. Maurício Correa, 2a T., DJE 22,03,2002) A jurisprudência do Tribunal é firme quanto à extensão aos inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF, a gratificação de encargos especiais, que não remunera serviços especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome (AI AgR, Rel. Min Eros Grau, j , 2a T.)

21 Posição do STF sobre a paridade
Aposentado no último nível da carreira e o novo reenquadramento AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI /02. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento nas hipóteses em que a decisão monocrática chancela jurisprudência pacífica da Corte em recurso extraordinário interposto contra acórdão que contrariou decisão da Suprema Corte. 2. A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 3. Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: AI AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/04/2011; AI AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 18/04/2008; AI AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010; AI AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009. 4. Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos proventos do servidor inativo. Precedente: AI AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia. Extrai-se do voto condutor do acórdão: "(...) 2. Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram". 3. Agravo regimental a que nega provimento.(RE , rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, j )

22 A posição do STF sobre a paridade
Estabilidade financeira (valores de cargos em comissão incorporados): admite-se que, mediante lei, o calculo da vantagem relativa ao cargo em comissão, incorporado ou agregado aos proventos, seja desvinculado para o futuro, passando à vantagem de ordem pessoal, somente reajustável pelos índices gerais de revisão – o paradigma para a paridade é sempre o servidor em atividade – o cargo efetivo (RE , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j ; RE , j ; 1aT; RE AgR, 2a T,j , e outros)

23 Reajustes(revisão) Art. 40, § 8º. CF – reajustes anuais que preservem o valor real dos benefícios Sistema de revisão de benefícios: Três marcos: art.15 da Lei 10887/2004; Lei /2009 e outubro de 2011 (medida cautelar dada na ADI 4582) De junho/2004 a dez.2007 – aplica-se o índice previsto pela lei do ente , na mesma data do reajuste do RGPS

24 Reajustes (revisão) De janeiro de 2008 a outubro de 2011: mesmo índice e mesma data do reajuste do RGPS A partir de outubro de 2011: índice oficial de atualização e data de aplicação previstos na lei de cada ente Revisão é proporcional – entre a data da concessão do benefício e o 1º. reajustamento

25 Reajustes (revisão) Impossibilidade de concessão de outros benefícios com recursos previdenciários: abonos, aumentos, revalorizações, etc. Nota explicativa no. 3/2014 (CGNAL/DPPSP/ SPS/MPS)

26 Quadro de revisão Paridade Apos (art.3º) Apos. (art. 6.)
Apos./pens (art. 6º.Aº.) Apos/pens (art. 7º) Apos/pens (art. 3º. EC 47) Reajustes Apos.após art. 40 Pensões (falecimento do servidor a partir de janeiro 2004)– exceto decorrentes de aposentadoria por invalidez (a partir de 2004) dos ingressantes até

27 APOSENTADORIA ESPECIAL
Súmula vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.“ Notar que o STF acatou o pedido da AGU para reconhecer a aposentadoria especial do servidor somente nos casos de insalubridade ( não atividades de risco ou dos portadores de deficiência)

28 Aposentadoria especial
Competência para editar lei complementar sobre a aposentadoria especial ( Rec. Ext. com Agravo: ARE ; )

29 Conceito de Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é instrumento de técnica protetiva da saúde do trabalhador. Objetivo: garantir ao segurado compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubres, penosas, perigosas) No regime geral a aposentadoria especial foi criada pela LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n.º 3.807/1960

30 Aplicação das regras do RGPS
Quais são? Observância dos Art 57 e 58 da Lei no. 8213/91 e a regulamentação pelos Decretos federais Regulamentação da matéria: Criação de unidade administrativa competente com competências para: 1) Avaliar e classificar os ambientes de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores no âmbito do Município 2) Elaborar e manter atualizada a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres 3) Elaborar o PPP de cada servidor

31 Requisitos para a concessão da aposentadoria especial
Reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais e os documentos necessários à instrução do processo de aposentadoria Aplicação das disposições da Instrução Normativa no 1, de 2010, com as alterações da Instrução Normativa no. 3/2014 (adequou a redação à SV 33)

32 Requisitos para concessão da aposentadoria especial
Casos omissos – Instrução Normativa INSS no. 45/2010 Art. 16ª- Salvo decisão judicial, a IN não será aplicada para conversão do tempo especial em comum e de revisão de benefícios em fruição

33 Cálculo dos proventos Regime de média, observado como limite a remuneração no cargo efetivo Reajuste anual que preserve o valor real do benefício

34 Conversão do tempo especial em comum
STF RE nº (DJ ) (repercussão geral), reiterou o entendimento consolidado daquela Corte no sentido de assegurar ao servidor celetista o direito à contagem de tempo de serviço/contribuição em atividade especial, antes da instituição do regime jurídico único Para situações posteriores – lei complementar – compensação previdenciária Notar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais rege-se pela lei vigente à época do trabalho. Já a conversão rege-se pela lei vigente à época da aposentadoria (se a lei permitir, é feita a conversão): STJ: Resp (Recurso repetitivo) MI 2140, – impossibilidade de utilização do MI para conversão – não é direito constitucional. Precedentes

35 Retorno ao trabalho do aposentado em regime especial
A aplicação da Lei ao servidor resulta: § 8º art. 57 – cancelamento da aposentadoria (art. 46 da Lei) RE (reconhecida a repercussão geral) discute-se se é possível o cancelamento automático da aposentadoria especial do beneficiário que retorna voluntariamente à atividade nociva.

36 Aposentadoria especial dos guardas municipais
Notar que a SV 33 só alcança os servidores no exercício da atividade insalubre (inciso III, § 4º. do art. 40 da CF) Não abrange as atividades de risco (inciso II, § 4º. do art. 40 da CF) Aposentadoria de risco é distinta em que não seria possível a aplicação do art. 57 da Lei Aguarda-se o julgamento dos MI 833 e 844 – aposentadoria especial dos servidores em atividade de risco

37 Aposentadoria especial dos policiais e dos segurados com deficiência
LC 142/2013 – aposentadoria dos segurados do RGPS com deficiência Regulamento Decreto 8.145/2013 LC 144/2014 (alterou a LC 51/85) - aposentadoria dos policiais


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