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Número de Profissionais – Brasil Região Profissionais População Profissionais por 1000 habitantes Centro Oeste ,32 Nordeste.

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4 Número de Profissionais – Brasil - 2007
Região Profissionais População Profissionais por 1000 habitantes Centro Oeste 46614 3,32 Nordeste 103669 1,95 Norte 30040 1,89 Sudeste 422542 5,26 Sul 132233 4,83 Total 735098 3,85 Base de Dados: SIC e IBGE 2010

5 Número de Habitantes por Profissional – Brasil - 2012
Centro Oeste Crea-DF 16736 61671 Crea-GO 21883 Crea-MS 8965 Crea-MT 14087 Nordeste Crea-AL 6290 146209 Crea-BA 52343 Crea-CE 17802 Crea-MA 9863 Crea-PB 10111 Crea-PE 25134 Crea-PI 5440 Crea-RN 12826 Crea-SE 6400 Norte Crea-AC 1797 46430 Crea-AM 11760 Crea-AP 1602 Crea-PA 23758 Crea-RO 3514 Crea-RR 1078 Crea-TO 2921 Sudeste Crea-ES 22999 544416 Crea-MG 119739 Crea-RJ 149100 Crea-SP 252578 Sul Crea-PR 57968 154057 Crea-RS 61875 Crea-SC 34214 Total Geral 952783 Região Profissionais População Profissionais por 1000 habitantes Centro Oeste 61671 4,39 Nordeste 146209 2,75 Norte 46430 2,93 Sudeste 544416 6,78 Sul 154057 5,63 Total 952783 5,00 Base de Dados: SIC e IBGE 2010

6 Quantitativo – Profissionais Estrangeiros e Profissionais Diplomados no Exterior
Número de Profissionais Estrangeiros Registrados no Sistema Confea/Crea 8553 Número de Profissionais Diplomados no Exterior (brasileiros e estrangeiros): 641 Base de Dados: SIC

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9 Pressão Internacional
Morosidade no Registro Revalidação Tradução Juramentada Protocolo da documentação no Crea Análise pela Câmara Especializada competente Aprovação Plenário Crea Homologação Confea

10 Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. (...) Art As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea "c" do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo. Resolução nº 1.007, de 2003 (Registro de Pessoa Física), e Resolução nº 209, de 1972 (Registro de Pessoa Física) Medidas em curso no Confea: Censo Profissional – Convênio Confea/MDIC (Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior): Mapeamento dos profissionais em nível nacional Convênio Confea/MTE (Ministério do Trabalho e Emprego): Acesso a informações de autorização de registro para trabalho no Brasil (direcionamento fiscalizatório) Reuniões Confea/MRE (Ministério das Relações Exteriores – Itamaraty): Premissas nas negociações: a) Escassez de profissionais – em áreas e modalidades pontuais; b) Reciprocidade de tratamento a profissionais brasileiros em outros países; e c) Intercâmbio técnico-cultural,

11 Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.390 Decisão Nº: PL-0569/2012
Ementa: Orienta a Ouvidoria deste Federal e os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia quanto ao acordo firmado entre o Confea e a Ordem de Engenheiros de Portugal em 26 de novembro de 2011. DECIDIU, por unanimidade: (...) Orientar a Ouvidoria deste Federal e os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia de que: 2.1) A Resolução nº 1.007, de 2003, encontra-se em pleno vigor, sendo aplicável tanto para registros definitivos quanto para temporários, de profissionais diplomados no Brasil ou no exterior. 2.2) O Acordo a que faz alusão a Decisão Plenária nº 1954/2011, de 28 de novembro de 2011, não possui o condão de alterar qualquer procedimento para o registro de profissionais diplomados no exterior, haja vista apenas traçar diretrizes acerca de procedimentos futuros a serem adotados, consensualmente, pelo Confea e pela Ordem dos Engenheiros de Portugal. 2.3) Nos termos da Resolução nº 1.007, de 2003, para o registro definitivo de profissionais diplomados no exterior, mostra-se imprescindível a apresentação de diploma devidamente revalidado, em atenção ao disposto por meio do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a não ser nos casos em que reste comprovada a existência de convênio entre a universidade brasileira e a universidade portuguesa que assegure o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra, conforme disposto nos arts. 39 a 42 do Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001.

12 Agradecemos pela atenção.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente do Confea Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea SEPN 508, Bloco A, 4º andar - Edifício Confea Brasília - DF Telefone: Fax: /3751 Site:


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