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CONTRATO DE TRANSPORTE
DEFINIÇÃO (730, CC): é o contrato por meio do qual uma pessoa (Transportador), física ou jurídica, se obriga, mediante remuneração, a transferir de um lugar para outro, pessoas ou bens. REGRAS GERAIS (730 a 733, CC) LEGISLAÇÃO ESPECIAL 731 e 732, CC Lei n /12; Lei n /86. NATUREZA JURÍDICA Conflito Doutrinário: locação de serviços, empreitada, depósito (751,CC), mista (locação e depósito) CLASSIFICAÇÃO Típico, consensual, não-solene, bilateral, oneroso (ou gratuito), comutativo, de execução futura. TRANSPORTE CUMULATIVO (ou COMBINADO) Quando for emitido um único bilhete (conhecimento), com vários transportadores. Responsabilidade Solidária: 733 e 756, CC.
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CONTRATO DE TRANSPORTE
DE PESSOAS (734 a 742, CC) DE COISAS (743 a 756, CC) PARTES Passageiro Transportador/Condutor Remetente/Expedidor Transportador OBS.: Comissário (pessoa que não faz o transporte pessoalmente, mas por intermédio de outra (transportador). Ex.: Agência de Viagem. Destinatário ou Consignatário: pessoa que recebe a coisa transportada. OBJETO Transferência de uma mercadoria (bem). 746 e 747, CC Deslocamento de uma passageiro, em itinerário certo. RETRIBUIÇÃO (PREÇO) Passagem/Bilhete Frete TRANSPORTE GRATUITO Totalmente desinteressado, sem retribuição pecuniária, por amizade ou cortesia (736, CC). Responsabilidade do Transportador: só se houver culpa ou dolo (392,CC.Súmula145/STJ)
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CONTRATO DE TRANSPORTE
DE PESSOAS DE COISAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Transportador: levar o passageiro até o destino final, zelando por sua segurança (734, 735, 737, 739 e 741, CC). Súmula 161, STF - trata Inoperância da cláusula de não indenizar. Passageiro: pagar o preço (Retenção:742, CC) e respeitar as regras da transportadora (738, CC). Transportador: levar a coisa até o destino final, zelando por sua conservação (747, 749, 750, CC). Direitos do Destinatário: 754, CC. Súmula 161, STF. Remetente: pagar o preço e respeitar as regras de entrega da mercadoria ( , 752, 753, 755, CC). DESISTÊNCIA DA VIAGEM 740, CC 748, CC
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