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Tributos de Software LATI Profª. Vilma Lima 1 Gabriel Fernandes Chagas Guilherme Matos Battista Leandro Carlos Andriosi Luiz Fernando Moratelli

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Apresentação em tema: "Tributos de Software LATI Profª. Vilma Lima 1 Gabriel Fernandes Chagas Guilherme Matos Battista Leandro Carlos Andriosi Luiz Fernando Moratelli"— Transcrição da apresentação:

1 Tributos de Software LATI Profª. Vilma Lima 1 Gabriel Fernandes Chagas Guilherme Matos Battista Leandro Carlos Andriosi Luiz Fernando Moratelli http://cabana-on.com/Drogas/index.html

2 ESCOPO DO TRABALHO Este trabalho de graduação, da disciplina de LATI tem a seguinte abrangência: Introdução/objetivo; Principais conceitos; Tributos Cobrados Legislação; Caso Concreto; Conclusão; 2 guilherme

3 INTRODUÇÃO Nosso objetivo é abordar os conceitos de tributos do software, além da legislação e de jurisprudência sobre o tema. Apresentar julgados que trazem na prática os conceitos de jurisprudência 3 guilherme

4 Legislação Lei complementar 116/2003 dispõem sobre o ISS Lei complementar 87/1996 (a chamada lei kandir) Alterada depois pelas leis complementares 92/97, 99/97 e 102/2000 4 leandro

5 Tributos Cobrados ISS: Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de competência de municípios e distrito federal, quem paga pelo ISS e qualquer prestador de serviço. é cobrado um mínimo de 2 % e máximo de 8 % dependendo do município 5 leandro

6 Tributos Cobrados ICMS: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, é de competência do Estado e Distrito Federal. sobre o que é cobrado ICMS : operações de circulação de Mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal, serviços de comunicação... 6 leandro

7 Tributos Cobrados ICMS Não é cobrados sobre: operações com livros, operações e serviços que destinam ao exterior, operações interestaduais relativas a energia e petróleo, operações com ouro, operações de mercadorias que se destinam ao próprio autor de saída... 7 leandro

8 http://comunicacaochapabranca.com.br/wp-content/uploads/2009/02/software_publico_brasileiro.jpg/

9 9 Tributos de Software no Brasil Estado de São Paulo a alíquota máxima é de 18% e incidirá, nas operações internas, sobre o dobro do valor de mercado do suporte informático do software. Para tanto é necessário destacar o valor do meio físico na nota fiscal pertinente. Relativamente às operações interestaduais, as alíquotas variam, conforme a localidade do destinatário em 7% e 12% sobre o valor total do software. O responsável pelo recolhimento do ICMS é o vendedor. gabriel

10 http://www.cjrinformatica.com/images/software.jpg gabriel

11 11 Outros Tributos na Informática: Além da comercialização ou importação de software, as empresas geralmente prestam serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico, manutenção ou atualização do software. Esses serviços estão sujeitos à tributação especifica conforme o caso e a forma em que são realizados. Diante disso, segue abaixo alguns tributos que geralmente oneram essas atividades: gabriel

12 12 Outros Tributos na Informática: (a)IRRF sobre o valor faturado como remuneração pela prestação dos serviços, à alíquota de 1,5%, valor este que poderá ser posteriormente abatido do valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda. Quem arca com tal tributo é o prestador de serviços, mas o responsável pela retenção do IRRF é o tomador dos serviços, quando pessoas jurídicas em alguns dos serviços acima. (b)ISS sobre o valor da prestação dos serviços realizados, a alíquotas que variam de Município para Município, sendo que na cidade de São Paulo a alíquota máxima é de 5%. O responsável pelo recolhimento de tal tributo é o prestador dos serviços. gabriel

13 13 Outros Tributos na Informática: (c)PIS e COFINS sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A alíquota da COFINS é de 3%, enquanto a do PIS é de 0,65%, pois esses serviços específicos estão excluídos do regime não cumulativo dessas contribuições. O responsável pelo recolhimento de tais contribuições é o prestador dos serviços. gabriel

14 14 http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=963 gabriel

15 15 CASOS CONCRETOS 1° Caso APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISSQN Licenciamento de uso de software Natureza do serviço que afasta a incidência do tributo Obrigação de dar Inexistência de prestação de serviço - Possibilidade de levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado - Recursos oficial e voluntário da municipalidade não providos e parcialmente provido o da contribuinte. luiz

16 16 Alegação A empresa CRK pede o afastamento da cobrança de ISSQN sobre atividade de alocação e o comercialização de software alegando que a autora desenvolve programa de computação e concede o direito de uso de software para seus clientes. É portanto proprietária intelectual do direito autoral e cede o uso a terceiros, sem transferência da propriedade. Não há, na licença de uso, esforço físico ou intelectual do cedente, no caso, a autora, apenas a cessão de direito, de uso do programa, o que caracteriza obrigação de dar. Considerando-se que a prestação de serviço se perfaz numa obrigação de fazer, não há como admitir que no caso de licenciamento/cessão de uso de software, ocorra prestação de um serviço, vez que é evidente a existência de uma obrigação de dar, o que afasta o reconhecimento de prestação de serviço e, consequentemente a incidência do ISSQN luiz

17 17 Artigos Usados no Caso Lei 116/03 Lista de Serviços em anexo 1.05 Lei Municipal nº 4193/03 luiz

18 18 Conclusão do Caso Posto isso, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário da municipalidade e dá-se parcial provimento ao recurso da contribuinte, mantida a sucumbência fixada na r. sentença.. luiz

19 19 CONSIDERAÇÕES FINAIS Podemos perceber que apenas os softwares de prateleiras, produtos paupáveis estão sujeitos ao ICMS. A maioria das empresas hoje utiliza do recurso de licenciamento de software, que pode ser considerado aluguel de serviço ou produto. Não se caracterizando como produto ao qual se possa aplicar cargas tributárias. guilherme

20 20 REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICAS http://denisbarbosa.addr.com/Leis%20%20e%20Julgados%20sobre%20Tributacao%2 0de%20Software.htmhttp://denisbarbosa.addr.com/Leis%20%20e%20Julgados%20sobre%20Tributacao%2 0de%20Software.htm -Legislação e Julgados sobre Tributação de Software http://www.conjur.com.br/2003-jan-21/tributacao_software_evolucaohttp://www.conjur.com.br/2003-jan-21/tributacao_software_evolucao - Consultor Jurídico - A tributação dos programas de computador e sua evolução http://www.portaltributario.com.br/software.htmhttp://www.portaltributario.com.br/software.htm - Softwares Tributários ou de Controles http://jus.com.br/revista/texto/4909/tributacao-de-software-e-a-nova-lei-do-isshttp://jus.com.br/revista/texto/4909/tributacao-de-software-e-a-nova-lei-do-iss - JUS Navigandi - Tributação de software e a nova lei do ISS Universo Jurídico - Tributação de Software no Brasil - http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2961/TRIBUTACAO_DE_SOFTWARE _NO_BRASIL http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2961/TRIBUTACAO_DE_SOFTWARE _NO_BRASIL

21 http://www.portaltributario.com.br/artigos/isssoftware.htmhttp://www.portaltributario.com.br/artigos/isssoftware.htm - Tributação de Software - ISS ou ICMS? http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lc116.htm A Tributação do Software - Autor Denis Borges Barbosa (1981) Título: A Tributação do Software Autor: Marcello Martins Motta Filho Fonte: Revista de Direito Tributário da Editora Malheiros, 2000, vol. 77, p. 285/291; PAESANI, LILIANA MINARDI – Direito de Informática – Comercialização e Desenvolvimento Internacional do Software – 7ª Edição, Editora Atlas

22 Dúvidas? Obrigado!! abril de 15


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