A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir -

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir -"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS FACULDADE DE DIREITO Rafael Cândido da Silva

2 DIREITO DE CONSTRUIR Regras I) Vedação ao estilicídio (1.300)
É uma das faculdades compreendidas no jus abutendi O proprietário pode levantar as construções que lhe aprouver. Esse direito é limitado ao(s): Direito de Vizinhança Regulamentos Administrativos Regras I) Vedação ao estilicídio (1.300) O proprietário não poderá construir de tal modo que seu telhado despeje águas no prédio vizinho.

3 Regras (continuação) II) Abertura de janelas, eirado, terraço ou varanda Visão direta: 1,5m da linha divisória. (1301) Visão oblíqua ou perpendicular: 75 cm Permissão: aberturas para luz ou ventilação  dimensões: 10 cm (largura) x 20 cm (comprimento) e a 2m de altura do piso. Mesmo neste caso, o proprietário pode levantar sua edificação ou contramuro, a qualquer tempo (imprescritível) – 1.302, §único. III) Construções na zona rural – 1.303 Deve respeitar o limite mínimo de 3m do terreno vizinho.

4 Regras (continuação) IV) Direito de madeirar (travejamento) – 1.304
Noção – cosiste em imitir traves na parede divisória. Requisitos: a) que o prédio seja urbano; b) que esteja sujeito a alinhamento; c) que a parede divisória pertença ao vizinho; d) que suporte a nova construção; e) que o dono do terreno vago embolse o dono da parede divisória, pagando-lhe meio valor da mesma e do chão correspondente, V) Assentamento da parede divisória – 1.305 O confinante que primeiro construir pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo. Terá ainda direito de haver meio valor da parede divisória.

5 Regras (continuação) VI) Uso da parede-meia 1.306 e 1.308
O condômino pode usá-la até meia espessura, desde que não ponha em risco o prédio. Deve avisar previamente o outro condômino. Proibições: a) não pode, sem consentimento do outro, fazer obras que já existentes no lado oposto (ex. Armários). b) não pode enconstar à parede-meia do vizinho chaminés, fogões, fornos, ou qualquer aparelho ou depósito suscetíveis de infiltrações ou interferências ao vizinho, exceto as chaminés ordinárias e fogões de cozinha. V) Alteamento (1.307) O confinante pode altear o muro divisório, arcando com as despesas. Permite-se ao outro adquirir a meação, a qualquer tempo.

6 Regras (continuação) VI) Poluição e privação da água (1.309 e 1.3010)
São proibidas quaisquer construções capazes de poluir, inutilizar ou tirar o uso ordinário de nascente ou poço de onde o vizinho retira as águas indispensáveis. VII) Obras e segurança do vizinho (1.311) Proibição de obras capazes de causar desmoronamento ou deslizamento de terra, ou que comprometa a segurança, senão após realizadas as obras acautelatórias. Dano  indenização, independentemente de culpa  responsabilidade objetiva (parágrafo único)

7 Regras (continuação) Prazo decadencial e defesa em juízo
VI) Penetração no imóvel vizinho (1.313) Sempre mediante aviso prévio, para: a) para reparação ou construção de sua casa ou do muro divisório; Ex: limpeza de esgotos, goteiras, cercas etc. b) apoderar-se de coisas suas, inclusive animais. Responsabilidade objetiva (§3º) Prazo decadencial e defesa em juízo Prazo: ano e dia (1.302)  após o prazo = servidão Termo a quo: conclusão da obra Tutela: nunciação de obra nova; ação demolitória; dano infecto.

8 CONDOMÍNIO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS FACULDADE DE DIREITO
Rafael Cândido da Silva

9 DO CONDOMÍNIO GERAL Conceito (CMSP) – “é quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes”. Indivisão = aspecto objetivo em que uma coisa pertence a mais de uma pessoa. Comunhão = aspecto subjetivo em que há concorrência de direitos iguais na mesma coisa. Condômino , consorte , coproprietário ou comunheiro Coisa comum = é a coisa pertencente a mais de uma pessoa. Fração ideal = é a fração que, na coisa indivisa, corresponde a cada condômino. Também chamada de cota ideal ou quinhão. Tem a função de: determinar as responsabilidades, direitos e aferição do voto.

10 Natureza Jurídica do Condomínio
Teoria da Propriedade Integral ou Total Um só direito e multiplicidade de sujeitos. Teoria das Propriedades Plúrimas Parciais Vários direitos (sobre a parte ideal). A reunião delas forma o condomínio. Código Civil  cada condômino tem a propriedade sobre a coisa comum, delimitada pelo direito dos demais consortes.

11 Classificação do Condomínio
Quanto à origem Convencional ou Voluntário Ex: contrato Eventual ou acidental Ex: herança (1.791), doação a mais de uma pessoa. Necessário ou Legal Ex: comistão e confusão, parede-meia. Quanto ao objeto Universal atinge toda a coisa Particular  atinge partes. Ex: paredes e tapumes. Quanto à forma Pro diviso Pro indiviso Quanto à duração Transitório Permanente  ex: muros divísórios

12 CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO (1.314 a 1.322)
“Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”. São DIREITOS de cada consorte: Usar livremente a coisa, ao fim a que se destina Reivindicar a coisa comum das mãos de terceiros Usar dos interditos possessórios (inclusive contra os demais condôminos se for pro diviso) Alher a parte ideal ou gravá-la. Venda – deve observar o direito de preferência, se indivisível (504). Prazo de decadência: 180 dias. Inobservância do preceito: condômino pode haver para si a parte vendida, depositando o preço. Concorrência de prelação: prefere o que tiver mais benfeitorias > maior quinhão. Hipoteca (1.420, §2º) – se na totalidade, deve haver consentimento de todos; mas cada um pode dar em garantia real a sua fração ideal.

13 DEVERES de cada comunheiro (1.315 a 1.319)
Despesas de conservação ou divisão da coisa Cada consorte concorre na proporção do quinhão Há presunção de igualdade das partes ideais. Se quiser eximir-se, pode renunciar à fração ideal. Nesse caso qualquer condômino pode assumir as despesas e adquirir a fração ideal. Se ninguém o fizer, a coisa será dividida. Dívidas Dívidas contraídas por todos  presume-se que cada um se obrigou na proporção dos quinhões Dívida contraída por um em benefício da comunhão  obriga-se pela totalidade perante o contratante, mas terá ação de regresso contra os demais. Frutos Cada comunheiro responde aos outros pelos frutos que recebeu da coisa comum e pelo dano que causou. Não alterar a coisa comum Só poderá fazê-lo mediante consenso dos outros. Não dar posse, uso ou gozo a outrem, sem autorização

14 Divisão (CC, 1.320) O condomínio voluntário, por natureza, é transitório, por razões de ordem econômica, social e legal. Convenção de Indivisão  até 5 anos, prorrogáveis Indivisão estabelecida em doação ou testamento Até 5 anos, sem prorrogação. Em qualquer caso, justificadamente, o juiz pode determinar a divisão. Direito de divisão  imprescritível Quando a coisa for divisível Usucapião? Pode ser amigável ou judicial Judicial  Ação de Divisão (CPC, art. 967 a 981) ou Inventário (CPC, art. 982 a 1.045) Despesas são partilhadas na proporção dos quinhões Sentença declaratória

15 Venda da Coisa Comum (CC, art. 1322)
Direito de solicitar a venda  imprescritível e basta a vontade de um só consorte. É a solução quando a coisa comum for INDIVISÍVEL e nenhum dos condôminos quiser ADJUDICÁ-LA. Haverá direito de preferência: Condômino prefere ao estranho Entre os condôminos, o que tiver benfeitorias mais valiosas Não havendo, o de maior quinhão Se iguais, licitação entre os estranhos e, após, licitação entre os condôminos para maior lanço e adjudicação Pode ser amigável ou judicial Se judicial  Rito das “Alienações Judiciais” (CPC, e ss.) O preço é dividido entre os condôminos proporcionalmente`aos quinhões.

16 Administração do Condomínio
Caso não se decida pela venda (unanimidade), à maioria (absoluta) cabe deliberar pela administração ou locação da coisa comum (1.323) Maioria é apurada pelo valor dos quinhões (1.325) Deliberações serão tomadas pela maioria absoluta. Administração  maioria escolhe o administrador, que pode ser estranho ao condomínio. Mandato tácito = o condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum. Atos de disposição = deliberação ou outorga de poderes específicos. Locação  direito de preferência do condômino Frutos da coisa comum  salvo disposição em contrário, serão partilhados na proporção dos quinhões.

17 CONDOMÍNIO NECESSÁRIO
CC, arts a 1.330 É o condomínio por meação de paredes, cercas, muros, valas ou tapumes divisórios. Direito de adquirir a meação Desacordo em relação ao preço da obra  perito, às expesas dos confinantes. Utilização da obra divisória é subordinada à aquisição da meação, com reembolso de quem a realizou (condição suspensiva)

18 MATÉRIA DA PROVA (dia 23/11/2010)
PERDA DE PROPRIEDADE DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA Do Uso Anormal da Propriedade Das Árvores Limítrofes Da Passagem Forçada Da Passagem de Cabos e Tubulações Das Águas Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Do Direito de Construir DO CONDOMÍNIO GERAL Do Condomínio Voluntário Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Da Administração do Condomínio DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO

19 FIM


Carregar ppt "DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir -"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google