A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito das Relações de Consumo e Direito Ambiental Aula 1 DCD

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito das Relações de Consumo e Direito Ambiental Aula 1 DCD"— Transcrição da apresentação:

1 Direito das Relações de Consumo e Direito Ambiental Aula 1 DCD
* Aspectos Introdutórios. Os direitos difusos e coletivos. O fenômeno da jurisdição coletiva. O direito do consumidor como integrante dos direitos difusos e coletivos. * Aspectos Constitucionais. Princípios Gerais: Dignidade da pessoa humana. Princípios Gerais da Atividade Econômica. Princípio da Eficiência. Princípio da Isonomia.

2 DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Introdução: Estes são considerados direitos da era moderna, uma vez que as atuais relações jurídicas vão além do indivíduo singular. Por este motivo, estes direitos recebem muitas vezes a denominação de direitos coletivos lato sensu. Interesses e/ ou direitos : A definição destes direitos encontra-se no art. 81 do CDC. O legislador consumerista gerou certa confusão quando dispôs no caput deste dispositivo "interesses e direitos" e nos incisos deste mesmo dispositivo "interesses ou direitos".  interesses e direitos são palavras sinônimas, pois no contexto da norma significam a pretensão fundada em um direito subjetivo, consumindo, portanto, qualquer confusão.

3 DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Diferença entre direitos transindividuais e individuais: direitos individuais: são divisíveis, individualizáveis, correspondendo por isso a interesses privados. direitos transindividuais, também denominados de metaindividuais, são indivisíveis e pertencem a vários indivíduos. São característicos de sociedade massificada em que vivemos e não equivalem nem a interesses privados, nem a interesses públicos, permanecendo entre ambos na modalidade de interesses sociais.

4 jurisprudência Os direitos difusos são transindividuais na medida em que não podem ser mensurados individualmente, vale dizer, não podem ser quantificados sob o prisma individual, sendo inviável a definição da abrangência do direito de cada consumidor. Por outro lado, a caracterização do direito difuso requer que seus titulares sejam membros da comunidade, mas, ao mesmo tempo, pessoas indeterminadas, posto que a coletividade das pessoas é que detém a titularidade dos direitos difusos. Já os direitos coletivos são aqueles direitos transindividuais, ou seja, que não podem ser mensurados individualmente, dos quais são titulares grupos de pessoas determinadas, ligadas entre si por uma relação jurídica base. Como se vê, cuida-se de direitos cuja titularidade não abrange a totalidade dos indivíduos, mas grupos homogêneos, tomados segundo um determinado aspecto.

5 jurisprudência Por fim, destaca o CDC os denominados direitos individuais homogêneos, os quais não cuidam de direitos transindividuais, pois os direitos individuais homogêneos são quantificáveis e mensuráveis de forma individual, sendo os seus titulares indivíduos específicos, unidos por uma situação fática, que gera conseqüências individuais aos diversos consumidores. Seria a hipótese, por exemplo, de intoxicação alimentar sofrida por diversas pessoas em decorrência do consumo de determinado produto que não respeita as condições sanitárias mínimas. Neste caso, cada consumidor sofreu prejuízo singular e mensurável, mas, devido à amplitude das conseqüências, podem ter seus direitos defendidos individual ou coletivamente. (Voto do então JUIZ EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Relator da Apelação Cível nº /000(1) - 5ª Câmara Civil do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais)

6 Codificação dos interesses metaindividuais:
A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) foi o primeiro importante diploma legal a tratar dos interesses metaindividuais, vindo a ser seguido pela Constituição da República de 1988. a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) conceituou as formas de manifestação dos interesses transindividuais - difusos e coletivos - e individuais homogêneos. O interessante é que os diplomas legais anteriores ao CDC citavam os interesses coletivos e difusos, sem, contudo, esclarecer o que significavam. Esta tarefa foi realizada de forma primorosa pela lei consumerista através dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 81. Aliás, a Lei de Ação Civil Pública sequer nomeou os direitos constantes nos incisos de seu art. 1º como metaindividuais.

7 Codificação dos interesses metaindividuais:
Lei 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III - à ordem urbanística; IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística.

8 Codificação dos interesses metaindividuais:
Constituição da República/88: Art São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CDC: Art. 81, Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

9 Interesses ou direitos difusos
O CDC define os interesses ou direitos difusos como "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." (inciso I, art. 81 do CDC). três pontos devem ser observados: Há indeterminação dos titulares: Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis. Por força do art. 2º, parágrafo único e art.29, ambos do CDC, os consumidores são titulares destes direitos por equiparação. Assim, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único) ou todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art.29), são consideradas consumidores. os interesses difusos existem quando há um número indeterminado de pessoas.

10 Interesses ou direitos difusos
Inexiste relação jurídica base entre os titulares: Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, ou seja, existe uma identidade de situações que vincula o número indeterminado de pessoas e não uma relação jurídica base entre eles. Indivisibilidade do bem jurídico tutelado: A natureza da indivisibilidade mostra que o bem jurídico só pode ser considerado como um todo.

11 conceituação dos interesses ou direitos coletivos
O CDC define os interesses ou direitos coletivos como "transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base." (inciso II, art. 81 do CDC) três pontos devem ser observados: 1) Há determinação dos titulares: Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Por isso, são pessoas identificáveis ou determináveis. .

12 conceituação dos interesses ou direitos coletivos
2) Existe relação jurídica base entre os titulares ou com a parte contrária: Os titulares dos direitos coletivos são ligados por uma relação jurídica base entre eles ou com a parte contrária. Esta relação jurídica base já existe no momento da lesão ou da ameaça de lesão do interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas. 3)Indivisibilidade do bem jurídico tutelado: A natureza da indivisibilidade mostra que o bem jurídico só pode ser considerado como um todo

13 Interesses ou direitos individuais homogêneos
Categoria de direitos ou interesses criada pelo CDC, os interesses individuais homogêneos são "individuais por natureza e tradicionalmente tratados apenas a título pessoal, mas conduzíveis coletivamente perante a justiça civil, em função da origem comum." (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, pág. 727) O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como "os decorrentes de origem comum." (inciso III, art. 81 do CDC). Os titulares destes interesses são determináveis, o bem jurídico é divisível e há ligação por uma origem comum. Estes interesses são de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, pois na realidade são direitos individuais que são homogêneos e que têm uma origem comum, de que é titular individualmente cada membro da coletividade.

14 Diferenças entre direitos difusos e direitos coletivos
Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto. Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos. 1) entre estes interesses reside na titularidade: Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. 2) entre estes interesses está na existência ou não de relação jurídica base entre os titulares: Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, enquanto os titulares dos direitos coletivos são ligados por uma relação jurídica base entre eles ou com a parte contrária.

15 abrangência de cada direito:
os interesses transindividuais são classificados em três espécies: difusos, coletivos e individuais homogêneos. abrangência destes direitos, há um decréscimo, pois os direitos difusos são mais abrangentes que os direitos coletivos, que por sua vez são mais abrangentes que os individuais homogêneos.

16 Direitos individuais homogêneos
Direitos difusos Direitos coletivos Direitos individuais homogêneos Sujeitos Indeterminados e indetermináveis Indeterminados, mas determináveis por grupo Indeterminados, mas determináveis no futuro Ligação Não há relação jurídica entre eles São ligados por uma relação jurídica base entre si ou com o réu São ligados entre si por um evento de origem comum Observações A ligação entre eles é por circunstâncias de fato mutáveis São tutelados coletivamente por pura razão de política legislativa; por isso são chamados de interesses acidentalmente coletivos


Carregar ppt "Direito das Relações de Consumo e Direito Ambiental Aula 1 DCD"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google