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Direito das Sucessões Aula – 03

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Apresentação em tema: "Direito das Sucessões Aula – 03"— Transcrição da apresentação:

1 Direito das Sucessões Aula – 03
Prof. Felipe Soares Torres

2 Esquema : Da Herança e de sua Administração
Noções gerais sobre a herança Responsabilidade dos herdeiros Cessão de direitos hereditários Abertura do Inventário Administração provisória da herança

3 Da Herança e de sua Administração
Noções gerais sobre a herança: Ficção Jurídica: morte do titular e a transmissão da herança aos herdeiros num só momento. Duas ideias fundamentais do direito sucessórios: A) devolução unitária da herança aos herdeiros; B) noção de indivisibilidade do monte hereditário, no momento da abertura da sucessão até a partilha. Art A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. OBS: De qualquer modo, eventual turbação ou esbulho aos bens do espólio pode ser combatida por qualquer herdeiro na condição de possuidor indireto.

4 Da Herança e de sua Administração
Antes da Partilha? Só a partilha individualiza e determina objetivamente os bens que cabem a cada herdeiro. Art Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão. Obs: Herança é bem – Universum Jus. Diferente de acervo hereditário (pode ser só dívida). Cada um dos herdeiros tem os mesmo direitos e deveres em relação ao todo.

5 Da Herança e de sua Administração
Indivisibilidade: domínio e posse desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor. Obs: o coerdeiro pode alienar ao ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à Sucessão aberta (bem imóvel). Art O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

6 Da Herança e de sua Administração
Qualquer coerdeiro pode reclamar a universalidade da herança em face de terceiros. Sobre a indivisibilidade, Clovis Beviláqua afirma: “ consequência de que qualquer dos herdeiros pode reclamar de terceiro, estranho à herança, a totalidade dos bens. Um herdeiro não pode pedir a outro a entrega da totalidade da herança, porque ambos tem direitos iguais. (...) O inventariante (...) tem a faculdade de usar das ações possessórias contra estranhos, ou contra herdeiros (...)assim como o herdeiro pode acionar o estranho à herança pela totalidade dela, na qualidade de condômino.”

7 Da Herança e de sua Administração
Responsabilidade dos herdeiros: Art O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Aceitação da herança é sempre em benefício dos herdeiros. E se o passivo for maior que o ativo???

8 Da Herança e de sua Administração
Cessão de direitos hereditários: Negócio jurídico inter vivos. Aberta a sucessão é lícito a cessão de direitos hereditários, ainda que o inventário não tenha sido aberto, salvo cláusula de inalienabilidade. Após a partilha, não cabe mais a cessão. Logo, surge o conceito de Maria Helena Diniz: “Cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão.”

9 Da Herança e de sua Administração
Art O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Cede o direito à sucessão aberta o herdeiro que ainda não tenha declarado, de forma expressa ou tácita, aceitar a herança. Por outro lado, cede o quinhão o herdeiro que já tenha aceitado.

10 Da Herança e de sua Administração
Forma: Escritura pública. Deve constar se a cessão é gratuita ou onerosa. Se a cessão abrange a totalidade da herança, ou parte dela ou todo o seu quinhão ou parte dele. O cedente deve ser capaz de alienar. O cessionário assume o lugar e a posição jurídica do cedente, ficando sub-rogado em todos os direitos e obrigações, como se fosse o próprio herdeiro. O cessionário recebe a herança no estado em que se encontra.

11 Da Herança e de sua Administração
Coerdeiro: só pode ceder quota-parte, nunca bens determinados. Logo, se discriminar os bens que pretende alienar, não obriga os coerdeiros. Obs: A cessão abrange, em princípio, apenas os direitos havidos até a data da sua realização. Ex. Se houver em favor de cedente um aumento do seu quinhão resultante de uma renúncia de coerdeiro, por exemplo, os direitos ai compreendidos não entram na cessão. Art.1.793, § 1º, CC: “Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.”

12 Da Herança e de sua Administração
Direito de preferência do coerdeiro = condomínio. Art O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Art O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. Obs: Só pode ser exercida nas cessões onerosas (“tanto por tanto”).

13 Da Herança e de sua Administração
Abertura do Inventário: INVENIRE = encontrar, achar, descobrir, inventar. Finalidade: encontrar os bens da herança, seu ativo e passivo, os herdeiros, cônjuges, credores... Mesmo existindo apenas um só herdeiro, persiste o interesse na discrição dos bens hereditários. Art No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. CPC= art. 982 ao art (Livro dos Procedimentos Especiais)

14 Da Herança e de sua Administração
Art. 987, CPC: A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 988, CPC: Tem, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse. Art. 989,CPC: O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

15 Da Herança e de sua Administração
Foro competente?? Inventariante é a pessoa que tem por função administrar os bens do espólio, sendo o seu representante legal. Capaz e que não tenha interesse contrário ao espólio ( munus público). Art O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. OBS: STJ – Ordem deve ser respeitada, salvo se o magistrado tiver fundada razão para desconsiderá-la.

16 Da Herança e de sua Administração
Art Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar; Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748). Art Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. OBS: O inventariante está sujeito à fiscalização judicial e pode ser removido quando infringir as suas obrigações legais previstas no art. 995, CPC.

17 Da Herança e de sua Administração
Administração provisória da herança: CPC, art. 983= 60 dias. A partir deste momento e até que o inventariante seja nomeado e preste seu compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório. Administrador provisório: é aquele que está na posse da herança, representando ativa e passivamente o espólio e obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu.

18 Da Herança e de sua Administração
Tem direito as despesas necessárias e úteis que fez e responde pelos danos que por dolo ou culpa der causa (art. 986, CPC) Art Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.


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