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FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.

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1 FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA

2 EFEITOS DA POSSE LEGÍTIMA:
DEFESA; INTERDITOS POSSESSÓRIOS; PERCEPÇÃO DE FRUTOS; INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS; DIREITO DE RETENÇÃO; INDENIZAÇÃO POR DESPESAS; PREJUÍZOS; DETERIORIZAÇÃO E PERDAS.

3 Efeitos da posse são as conseqüências jurídicas dela decorrentes:
- Defesa possessória (por legítima defesa ou pelos interditos possessórios) Percepção dos frutos Responsabilidade pela perda ou deteriorização da coisa Indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir seu pagamento; Usucapião.

4 DEFESA Legítima defesa
Legítima defesa: Excepcional, possibilidade de a vítima defender-se diretamente, com os seus próprios meios, sem excessos. Que o faça logo (ser incontinenti à agressão). Meios empregados proporcionais à agressão (sob pena de incorrer em excesso culposo).

5 INTERDITOS POSSESSÓRIOS
O possuidor tem prazo de ano e dia a contar da turbação ou esbulho para obter a concessão de liminar na ação possessória (art. 924 CPC). A vigilância permanente pelo titular da posse leva ao interdito proibitório, no qual o autor prova a sua posse, a turbação, a data de início, e, a continuação da posse embora turbada (art. 927 CPC). Os interditos têm justamente a finalidade de manter o possuidor na posse ameaçada ou reintegrá-lo na hipótese de posse perdida.

6 Julgados admitem “exceção do domínio”:
CONTROVÉRSIAS ACERCA DA DISCUSSÃO DO DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA (Juízo Possessório) Julgados admitem “exceção do domínio”: - só quando a posse é disputada pelos litigantes a título de proprietários (entendimento do Sílvio Rodrigues, p. 58, 2005). - só quando há dúvida acerca do verdadeiro possuidor - em ambos os casos.

7 DEFESA Interditos possessórios Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Esbulho é a perda da posse, por ato de violência ou não. O Esbulhado ao presenciar e deixar que terceiros tomem conta da coisa, perde a posse. A atual legislação (art CCB) prevê a hipótese do esbulhado ser prontamente repelido pelo esbulhador (não faz apologia à violência, segundo VENOSA, 2005, p. 105). O esbulho enseja a ação de Reintegração de Posse.

8 Ação de reintegração de posse se dá quando existe a violência, a clandestinidade e a precariedade por parte do possuidor. O esbulho deve datar de menos de ano e dia. Pode o juiz conceder liminar, ou citar o réu (art. 931 CCB).

9 DEFESA Interditos possessórios Ação de MANUTENÇÃO DE POSSE
Turbação é quando o possuidor, sem ser privado da sua posse, sofre restrições no livre gozo da sua posse. Ação de Manutenção de Posse: turbação atual; turbação com menos de ano e dia; AÇÃO POSSESSÓRIA É DÚPLICE, exemplo: o juiz pode denegar o pedido de manutenção (do autos da ação de manutenção de posse), acatar o pedido do réu, reintegrando-o na posse de que foi esbulhado.

10 O possuidor manutenido ou reintegrado tem direito a ser indenizado dos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa (art , § 2.º CCB).

11 DEFESA Interditos possessórios Ação do INTERDITO PROIBITÓRIO
O possuidor utiliza-se do INTERDITO POSSESSÓRIO quando tem justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende proteger-se de violência iminente. -Requisitos: - Justo receio; - ameaça de turbação ou esbulho; Posse do autor.

12 PERCEPÇÃO DE FRUTOS Frutos pendentes: aqueles ainda presos ao bem principal, haja vista que se lhe desaconselha a colheita ou recolhimento precoce; Frutos percipiendos: aptos a serem colhidos, ainda não foram; Frutos percebidos: aqueles que foram colhidos, com resultado útil; Frutos existentes: os que, apartados do principal, aguardam sejam consumidos; Frutos consumidos: os que desapareceram pelo uso ou consumo.

13 PERCEPÇÃO DE FRUTOS Possuidor de BOA-FÉ: tem direito aos frutos percebidos (interesse social da propriedade e o impedimento do enriquecimento ilícito); Direito a ser ressarcido pelos gastos de custeio, no qual se inclui valor referente a seu trabalho. Quando cessada a boa-fé os frutos pendentes devem ser devolvidos, bem como os colhidos por antecipação. Possuidor de MÁ-FÉ: devolução dos frutos colhidos e percebidos, respondendo pelos que, por sua culpa, deixou de perceber (os percipiendos). Direito apenas ao reembolso do custeio e da produção.

14 INDENIZAÇÃO POR DESPESAS; PREJUÍZOS; DETERIORIZAÇÃO E PERDAS
Possuidor de BOA-FÉ: a responsabilidade do possuidor somente ocorre se houver dolo ou culpa. (S. Rodrigues entende somente o dolo- o possuidor de boa-fé não deveria responder pela culpa). Possuidor de MÁ-FÉ: responde pela perda ou deteriorização da coisa em todos os casos, mesmo em caso fortuito e força maior (a menos que provar que o fato teria acontecido do mesmo modo se estivesse em poder do reivindicante).

15 INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO
Possuidor de BOA-FÉ: direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; levantamento das voluptuárias; retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias necessárias. Direito de Retenção: manter em seu poder coisa alheia além do momento em que deveria a restituir, em virtude de crédito ou por gastos suportados ou perdas sofridas em razão do bem. Possuidor de MÁ-FÉ: ressarcimento somente das benfeitorias necessárias, mas não cabe o direito de retenção. Ao reivindicante cabe optar pelo valor atual ou seu custo (se paga o valor atual= aquilo que aproveitou não haverá enriquecimento ilícito, mesmo que o custo do possuidor tenha sido maior à época).

16 Algumas considerações:
POSSE DAS SERVIDÕES: somente em posses contínuas e aparentes; O exercício de uma servidão aparente por dez anos, enseja REGISTRO em nome do possuidor (art CCB/2002). Posse superior a ano e dia: gera interditos e usucapião. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA: competência: proprietário ou possuidor; condômino; Município. (art. 934 e seguintes do CPC). EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR OU POSSUIDOR: Para a defesa dos bens possuídos (para serem manutenidos ou restituídos), aquele que não tendo sido parte no feito, sofre turbação esbulho na posse dos seus bens, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, arrolamento, venda judicial, arrecadação, inventário, partilha, ou outro ato de apreensão judicial.

17 ARRESTO: conceito: é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura “execução por quantia certa”; não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência). - arresto cautelar  arresto executivo: o primeiro é ação cautelar autônoma; o segundo, é mero incidente do processo de execução, que cabe quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens que garantam o débito. - destino dos bens arrestados: ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora.

18 SEQÜESTRO - conceito: é a medida cautelar que assegura futura “execução para entrega de coisa certa”, e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a demanda. BUSCA E APREENSÃO   - conceito: há busca e apreensão sempre que o mandamento do juiz é no sentido de que se faça mais do que quando se manda exibir a coisa para se produzir ou exercer algum direito; A busca e apreensão pode apresentar-se como simples meio de execução de outras medidas cautelares; também pode ser o objetivo exclusivo de uma ação cautelar.


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