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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Apresentação em tema: "TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo - TCU

2 INTRODUÇÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO TEMA DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO
DIFERENÇAS ENTRE CONVÊNIO E CONTRATO FASES DO CONVÊNIO IRREGULARIDADES NAS DIFERENTES FASES DO CONVÊNIO CONCLUSÃO

3 RELEVÂNCIA DO TEMA 90.000 CONVÊNIOS 30 BILHÕES DE REAIS
NÚMEROS- 2004 CONVÊNIOS 30 BILHÕES DE REAIS ~ 70% da contas julgadas irregulares Pauta do Plenário de 29/09/04 (14 de 42)

4 POR QUE SÃO CELEBRADOS TANTOS CONVÊNIOS?
DESCENTRALIZAÇÃO (Art. 23 da CF: Competência comum) NEOFEDERALISMO Necessidade de execução de programas de caráter local pelas administrações públicas regionais ou locais (Decreto-Lei nº 200/67)

5 DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO FORMA DE AJUSTE ENTRE O PODER PÚBLICO E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA A REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE COMUM, MEDIANTE MÚTUA COLABORAÇÃO. (Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

6 DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO Instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos da União visando a execução de projetos de interesse comum, em regime de mútua colaboração. (Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional)

7 CONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇAS
Contrato (partes): interesses opostos e com objetivo de lucro; Convênio (partícipes): interesses comuns; coincidência de objetivos institucionais; não visam lucro.

8 Risco de fuga do processo licitatório.
Por que é importante determinar se um ajuste tem natureza contratual ou de convênio? Risco de fuga do processo licitatório. Regimes jurídicos distintos (Lei nº 8666/1993 (art. 116) e Instrução Normativa nº 01/ STN (e alterações posteriores).

9 IN 01/97-STN CONVÊNIOS requisitos critérios vedações formalização
liberação Prestação de contas execução gerenciamento

10 FASES DO CONVÊNIO PROPOSIÇÃO CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS

11 PROPOSIÇÃO Identificação das necessidades da comunidade
Elaboração de proposta (Plano de Trabalho) Limites para contrapartida (LDO Lei nº /2003)

12 PROPOSIÇÃO Custo do objeto proposto (pesquisa de mercado, banco de dado informatizados, Internet, etc...) Projeto Básico (inciso IX do art. 6º da Lei nº 8666/1993)

13 IRREGULARIDADES Fase de Proposição
Ausência ou deficiência de plano de trabalho ou de projeto básico Orçamento subestimado ou superestimado

14 CELEBRAÇÃO Requisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e Lei nº 9.995/2000 (regularidade fiscal, tributária, limites de endividamento, Certidões Negativas INSS/FGTS, etc...) Certificação dos dados constantes da proposta (Plano de Trabalho, Orçamento, Projeto Básico)

15 EXECUÇÃO Utilização dos recursos na finalidade pactuada (Acórdão nº 1227/ Plenário) Conta específica (Indício de irregularidade) Documentos comprobatórios

16 IRREGULARIDADES Fase de Execução
Despesas após a vigência Pagamento antecipado Pagamento em espécie

17 IRREGULARIDADES Fase de Execução
DESVIO DE FINALIDADE Deficiência do plano de trabalho/projeto básico Alteração no objeto do convênio (expressa autorização do órgão repassador)

18 PRESTAÇÃO DE CONTAS FASE MAIS TRANQÜILA
TCU (CF; Lei nº 8443/1992; Lei nº 8666/1993; IN 01/1997; dentre outros) Decisão Normativa nº 57/ TCU (regulamentação da responsabilização de Estados e Municípios)

19 IRREGULARIDADES Fase - Prestação de Contas
TCE Penalidades Imputação de débito/multa Inabilitação para o exercício de cargos ou funções Inelegibilidade Encaminhamento para o MPF - sanções penais

20 “O dever de prestar contas abrange o círculo integral da gestão, mas sem dúvida, é na utilização do dinheiro público que mais se acentua. O Direito Penal, originário em maior parte da contribuição do povo, tem se revestido para os fins estabelecidos em “lei” e por isso mesmo é que constitui crime contra o erário a malversação dos fundos públicos” (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Editora Freitas Bastos, 1ª edição)”

21 Acórdão nº 452/2004 -TCU - P “O agente público deverá agir como se estivesse cuidando dos seus próprios negócios, respondendo pelos danos que vier a causar em decorrência de atitudes desidiosas ou temerárias”(Ministro Benjamim Zymler).

22 TCU-SECEX/PR site: www.tcu.gov.br jurisprudência
publicações: “Convênios e Outros Repasses” (41)


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