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do cooperativismo financeiro

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Apresentação em tema: "do cooperativismo financeiro"— Transcrição da apresentação:

1 do cooperativismo financeiro
Aspectos legais do cooperativismo financeiro BSB, julho de 2014. 1

2 Agenda: Singularidade do cooperativismo financeiro
Constituição Federal Lei Complementar 130, de 2009 Resolução CMN 3.859, de 2010 Normativos recentes de grande importância para as instituições financeiras cooperativas Regime trabalhista Tratamento tributário O que falta aprimorar na legislação e nos normativos vigentes

3 Singularidade do cooperativismo financeiro

4 Distinções relevantes entre instituição financeira cooperativa e banco
Instituição F. Cooperativa Banco Sociedade de Capital Poder conforme capital Administrador é um terceiro Usuário é mero cliente Usuário não participa da precificação de produtos Prefere o grande poupador Tem propósitos mercantilistas Não tem vínculo com a comunidade Visa ao lucro Lei Sociedades Anônimas Resultado é de poucos (acionistas/donos) Sociedade de Pessoas Voto tem peso igual Administrador é do meio Usuário é o próprio dono Política operacional definida pelos cooperantes Público pulverizado A atividade mercantil não é cogitada Comprometida com a comunidade O lucro está fora do seu objeto Lei Cooperativista Excedentes retornam aos cooperados/usuários

5 Constituição Federal de 1988

6 Constituição Federal, de 05-10-88
Art. 5º, XVII e XVIII Art. 146, III, “c” Art. 174, § 2º Art. 192

7 “(...) A cooperativa de crédito é distinta das instituições bancárias, não estando incluída entre aquelas discriminadas no Enunciado n° 55 do TST e não se aplicando a seus empregados as disposições próprias dos bancários.(...) Ainda que haja semelhança no funcionamento das entidades, a cooperativa não se confunde com as instituições financeiras, pois distintas são a sua forma jurídica e a sua finalidades social, uma vez que as atividades ali desempenhadas são de interesse comum apenas dos filiados e não visam lucros.” (destaques nossos) [Tribunal Superior do Trabalho - RR n° /2001.7, 4a. Turma, Rel.Min. Barros Levenhagen - julgado em ]

8 Lei Complementar 130, de 2009

9 Lei Complementar 130, de 17-4-09 Preâmbulo
Art. 1º e § 1º - IF Cooperativa. Vínculo legal (LC 130, Lei Bancária e Lei Geral do Coop.). BCB e CMN Art. 2º e §§ - O direito à plenitude operacional (antigo art. 192, VIII, CF); o que deve ser feito com associados e o que pode ser feito com terceiros? operações de crédito com membros de órgãos estatutários. Acesso a recursos oficiais Art. 4º e § único - Quem pode ser associado de instituição cooperativa financeira?

10 Lei Complementar 130, de Art. 5º - Governança: modelos monístico, dual e outros. Equívoco da Res. CMN 3.859/10. Dúvidas relacionadas com a diretoria executiva no modelo dual: Quem pode ser diretor? Quem elege e destitui os diretores? Qual a condição jurídico-trabalhista do funcionário eleito diretor? Qual o nº mínimo de componentes? Os membros do conselho – ex.: presidente e vice - podem fazer parte da diretoria? Quem define honorários e benefícios? Como fica a situação do empregado eleito como diretor? Pode o presidente do conselho de administração compor a diretoria executiva? Pode ele presidir a diretoria? E o vice-presidente, pode ser diretor-presidente? A diretoria precisa ter um “presidente”? Os diretores, no novo modelo, podem tomar empréstimos na cooperativa ?

11 Lei Complementar 130, de Art. 6º - Mandato e (confusões na) renovação dos membros do conselho fiscal Art. 7º - Remuneração do capital: o apego oficial ao engessamento... Art. 8º - Critérios de rateio de sobras e perdas (“operações” como referência?)

12 Lei Complementar 130, de Art. 9º - Compensação do saldo de perdas com o resultado de exercícios futuros Art Devolução parcial das quotas aos associados Art. 14 e parágrafo único – Cooperativas centrais e seus macropapéis. Possibilidade de transferir atividades para as confederações Art. 16 – Intervenção nas cooperativas singulares e nas centrais Art. 17 – AGOs até o final de abril de cada ano

13 LEI COMPLEMENTAR N.º 130, de 17 de abril de 2009

14 Resolução CMN 3.859, de 2010

15 Resolução 3.859, de Trata-se do “estatuto normativo” das cooperativas de crédito, pois regulamenta, em detalhes, a constituição e o funcionamento dessas entidades. Entre outras matérias, contempla: os requisitos para a constituição ou transformação de cooperativas as várias modalidades de cooperativas de crédito (abertas, semiabertas e segmentadas/fechadas) a determinação para as cooperativas submeterem-se à supervisão auxiliar pelas entidades de segundo e terceiro níveis a necessidade de as cooperativas fazerem parte de um fundo garantidor de depósitos

16 Resolução 3.859, de a apreciação, pelo BACEN, dos nomes dos eleitos para compor os órgãos de administração e fiscalização (idoneidade, qualificação técnica etc) a exigência de as cooperativas adotarem padrões contemporâneos de governança, incluindo modelo de gestão próprio das organizações de mercado (conselho mais diretoria) a necessidade de realização de auditoria externa nas demonstrações contábeis/financeiras, semestralmente, por empresa especializada a definição de limites para exposição a riscos individuais e globais a proibição de favorecimentos a componentes dos órgãos de administração na concessão de empréstimos

17 Normativos recentes de grande importância para as instituições financeiras cooperativas

18 Normativos recentes de grande importância para as IFs cooperativas
Resolução CMN 2.788, 30 de novembro de 2000, que disciplina a constituição e o funcionamento dos bancos COOPERATIVOS (ex.: Bancoob). Resolução CMN 3.188, 29 de março de 2004, que autoriza os bancos cooperativos a captar Poupança Rural. Resolução CMN 4.122, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre requisitos para exercer cargo eletivo em instituições do SFN (incluindo as cooperativas de crédito). Atenção especial para o Anexo II, arts. 3º (o que é reputação ilibada – art. 2º, I) e 10 (prazo do mandato dos conselheiros fiscais). Resolução CMN 4.150, de 30 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos e as características mínimas do FGCoop (Fundo Garantidor de Créditos das Cooperativas de Crédito). Ver também Lei , de 24/10/13 – art. 55 (Isenção de IR e CSLL s\ receitas) e Resolução CMN 4.284, de (aprovação estatuto e da forma de contribuição). Resolução CMN 4.151, de 30 de outubro de 2012, que cria o balancete combinado dos susbsistemas de crédito cooperativo. Resolução CMN 4.194, de 1º de março de 2013 (vigora a contar de 01/10/13), que (á luz de Basileia III) estabelece metodologia de apuração do PR, de Nível I e de Capital Principal, bem como fixa o Adicional de Capital Principal, para as cooperativas que optarem pelo RPS.

19 Regime trabalhista nas cooperativas de crédito

20 Regime trabalhista nas cooperativas de crédito
Representação sindical – patronal e profissional (dos empregados) e efeitos nos contratos de trabalho AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MINAS GERAIS – Rel. Min. Gilmar Mendes, – OCEMG Agda. (precedente: Agravo regimental do STF – ARE , Rel. Min. Luiz Fux - DJe ) Jornada de trabalho (carga horária): 08h ou 06h por dia...? Orientação Jurisprudencial (OJ) do Tribunal Superior do Trabalho, de nº 379: “EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nos 4.594, de , e 5.764, de ”

21 Tratamento tributário das cooperativas de crédito

22 Quadro legal

23 Constituição federal brasileira
Art Cabe à Lei Complementar: III - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art § 2° A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

24 Constituição federal brasileira
Art §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte ... Art. 34 do ADCT. (...). § 5° Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele (...).

25 Lei Cooperativista – Lei 5.764\71
Art. 3º. As .... Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Art Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 desta Lei. (ver também art status e efeitos de Lei Nacional/complementar)

26 COFINS E PIS sobre o resultado do ato cooperativo
Lei , de 29 de dezembro de 2004 Art As sociedades cooperativas de crédito, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e Pis – Faturamento, poderão deduzir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo...

27 CSLL sobre o resultado do ato cooperativo
Lei , de 30 de abril de 2004 Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

28 A visão dos tribunais

29 Domingos Franciulli Netto (Min. STJ)
‘...no interior, os gatos têm o costume de dormir junto às brasas do forno dos fogões de lenha, mas pela manhã, ao saírem desses fornos dos quais, geralmente, saem pães, não deixam de ser gatos ... pão é pão, gato é gato. E cooperativa é cooperativa e banco é banco’. REsp MG – 1a. Seção do STJ – Rel. Min. Luiz Fux ( )

30 RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.219 - MG (2009/0096435-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 03 de abril de 2014 ... 3. As cooperativas de crédito, embora sejam também instituições financeiras, não se confundem com os bancos, constituindo o contrato de mútuo pactuado entre as partes ato cooperativo, não caracterizando operação de mercado praticada por entidades bancárias. 4. O art. 21, caput, da Lei n /1971 dispõe que as cooperativas têm estatuto social, por isso, ao aderir a uma cooperativa é automática e implícita a adesão às suas normas internas que submetem a todos, sendo, em vista de sua natureza estatutária, descabido cogitar em não haver vinculação do cooperativado ao regramento então existente, por ocasião de sua adesão.

31 5. Ademais, por um lado, o art. 29 da Lei n. 5
5. Ademais, por um lado, o art. 29 da Lei n /1971 estabelece que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. Por outro lado, o art. 37 do mesmo Diploma dispõe que a cooperativa deve assegurar a igualdade de direitos dos associados. 6. O art. 79 da Lei n /1971 esclarece que se denominam atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais e o art. 80, parágrafo único, II, estabelece que pode haver o rateio das sobras líquidas e dos prejuízos verificados no balanço do exercício, na razão direta dos serviços usufruídos (fórmula inarredável, no caso dos prejuízos, a teor do art. 89). 7. Não é desarrazoada e, por si só, abusiva, a previsão estatutária de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo Conselho de Administração e amplamente divulgada, inclusive pelo jornal da cooperativa, contanto que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado

32 RECURSO ESPECIAL Nº 591.298 - MG
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA (1ª Seção do STJ) 27 de outubro de 2004 1. Milita em favor das normas jurídicas a presunção de que foram recepcionadas pelo sistema normativo ante a ruptura constitucional. Enquanto não provocada a Suprema Corte ou declarada a não-recepção, Lei n /71 continua em pleno vigor... Nota: ver art. 34, §5º, do ADCT/CF 2. O ato cooperativo não gera faturamento para a sociedade... 3. ... 4. Toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, circunstância a impedir a incidência da contribuição para o PIS. 5. ... 6. ... 7. A reunião em cooperativa não pode levar à exigência tributária superior à que estariam submetidos os associados caso atuassem isoladamente (Pontes de Miranda), sob pena de desestimulo ao cooperativismo (art. 174, §2º, da CF). Nota.: remissões nossas.

33 Do Ministro Gilmar Mendes (STF):
“Estão dizendo que pardal e canguru são a mesma coisa porque saltam...! ”

34 ATO COOPERATIVO – em perspectiva tributária - é todo aquele que:
envolve iniciativa da cooperativa, na estrita dimensão de seu objeto social, visando unicamente aos interesses dos cooperativados, alcançando, além das relações tipicamente internas (cooperativa x associado x cooperativa), as atividades cuja natureza – conforme o ramo de atuação - imponha a participação de terceiro. Jurisprudência: REsp PR e RS. Recentes: REsp MG (1a. Seção – Min. Castro Meira – 10/2004); Edcl/AgRg – REsp e (Min. José Delgado – 06/2005).

35 Sobre o que versam os debates –
e embates – nos dias de hoje?

36 Aplicações Financeiras das cooperativas de crédito
INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 333/03 da Secretaria da Receita Federal Posição jurisprudencial – Súmula 262 – Origem: REsp PR e RS (coop. em geral, exceto coop. CRÉDITO). Cooperativas de Crédito: REsp , 2a.T. (l.c. Pis – Min. C.M.), REsp /MG, 1a. Seção – unif. jurisprudência (Pis – Min. Albino Zavaski) e EDcl no AgRg no REsp (Pis – Min José Delgado) Nota: Em que a RFB está querendo inovar? (segregação por origem dos recursos da centralização financeira – se não, desclassifica tudo e tributa o resultado por inteiro!)

37 IRRF nas aplicações financeiras dos associados
LEI 9.779/99 (Imposto de Renda) Art. 35. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte...(sobre alíquotas, consultar a Lei /04, que estabelece regime regressivo: de 22,5% até 15%, de acordo com o prazo das aplicações). DECRETO 3.000/99 (RIR) Art Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não-incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebem rendimentos sob qualquer título e forma (Dec.-lei 5.844/43) Ver ainda art. 150, II, da CF.....

38 IRRF sobre as sobras devolvidas aos associados
Parecer Normativo 522/70, da Coordenação do Sistema de Tributação (da então Secretaria de Receita Federal) itens 2 e 3 – As quantias devolvidas aos associados não sofrem qualquer tributação, pois não são consideradas como rendimentos, mas como ressarcimento de capital. . Decisão Administrativa n. 117/00, da (então) Secretaria de Receita Federal No mesmo sentido do Parecer Normativo 522. MAS, a RFB, mais recentemente, invocando a Lei 8.981/95, art. 65, §4°, “c”, está querendo cobrar o imposto....

39 IRRF sobre juros pagos ao capital dos associados
Do lado da Receita Federal – Considera devido com base na máxima – ou regra geral – de que todo ganho de capital tem de ser tributado, e atribui a responsabilidade da retenção e do recolhimento à cooperativa (fonte pagadora). Do lado das cooperativas – Questionam a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento alegando insuficiente amparo legal. STJ/abril 2014: REsp nº / AL (2013/ ) – 3 X 2 Contra as cooperativas. Outro aspecto controvertido é a alíquota: 15%, 20% ou variável de conformidade com os mesmos percentuais válidos para os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (15% a 22,5%). Até aqui prevalece a posição que defende os 15% fixos.

40 lSS sobre ingressos decorrentes de atos cooperativos
Base legal: Lei Complementar n° 116, de (não excepcionou o art. 111 da Leicoop). Posição jurisprudencial : STJ: REsp /CE (Min. José Delgado), de ; AgRg/AgIn /RJ (Min. Franciulli Netto), de , e REsp /RJ (Min. Eliana Calmon), de STF: RE (Min. Oscar Correa), de

41 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (INSS) sobre Cédulas de Presença dos conselheiros
Base legal: Lei de Custeio da Previdência Social (8.212/91, arts. 12, V, “f” c\c 22, I)) Posição jurisprudencial : Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): 4º CaJ - processo nº (não incidência, unânime – Coop. de crédito rural de Panambi Ltda.). Julgado em STJ: AgRg no Agravo em Recurso Especial nº MG 2012/ (incidência, unânime – Coop. de crédito rural do norte de Minas). Julgado em

42 Do Tesoureiro de Luís XIV – Rei Sol:
“A arte de tributar consiste em depenar o ganso tirando o máximo de penas e levando o mínimo de bicadas”!

43 O futuro do do ATO COOPERATIVO no campo tributário...

44 Elementos determinantes (para a manutenção e a extensão das prerrogativas)
Posicionamento do STF em aberto… (ações relativas à Cofins e ao Pis-faturamento). Respostas sociais do setor (dimensão do “bem” para a sociedade). Expressão econômica (tamanho da participação no “bolo” da riqueza/pib financeiro) + necessidade de receita governamental (a questão dos gastos públicos). Mobilização política (capacidade de pressão. Unidade do setor. O exemplo dos EUA).

45 O que falta aprimorar na legislação e em normativos vigentes

46 Pe. Arrizmendiarreta (Mondragón – Espanha)
“La fórmula del hombre que quiere triunfar: no luchar en solitario”!

47 Itens principais da pauta legislativa do cooperativismo de crédito
Atualização da Lei Cooperativista (5.764/71), de modo a compatibilizá-la com a Constituição de 1988 e a LC 130\2009 (neste último caso para remover incompatibilidades com o modelo dual de governança – art. 5º: empregado-diretor; conselho fiscal etc ). Edição de lei complementar para regulamentar o art. 146, III, ”c”, da Constituição (tratamento tributário do ato cooperativo) – PLP 271/2005. Edição de lei que permita às cooperativas o acesso direto aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (para direcionar a atividades produtivas de seus cooperados) - PLS 40/2011. Acesso à gestão de recursos dos fundos constitucionais de financiamento (FCO, FNE e FNO) – Melhor caminho: emenda constitucional para remover os alegados obstáculos da Lei Maior que impedem tal propósito. Edição de lei complementar que autorize as cooperativas a receberem depósitos dos entes públicos, especialmente de municípios remotos/pequenos - PLS 100/2011.

48 Itens principais da pauta regulamentar do cooperativismo de crédito
No âmbito do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil: Custo de observância – revisar exigências para evitar gastos desnecessários (supervisão); Resguardo do capital social das cooperativas em face das normas de Basileia III; Interlocução junto ao Bacen para a adequada interpretação da Lei , admitindo a participação dos empregados de cooperativas de crédito no resultado das entidades; Interlocução junto ao Bacen para a adequada interpretação do art. 31 da Lei 5.764/71 (desincompatibilização de empregado-associado para assumir cargo de diretor no regime dual). Alteração da Instrução Normativa RFB n°. 333/03, visando a adequá-la à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que consolidou entendimento no sentido da não incidência de Imposto de Renda e demais tributos sobre o resultado das aplicações financeiras de titularidade das cooperativas de crédito realizadas no mercado financeiro. Permissão para que os recursos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) possam ser administrados/depositados nas IF Cooperativas. Ampliação do acesso do Procapcred para todas as categorias de associados das cooperativas.

49 ... E muito pouco celebramos!!!

50 GRATO PELA DEFERÊNCIA! Ênio Meinen Diretor de Operações
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