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COMBATE À CORRUPÇÃO. Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes.

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1 COMBATE À CORRUPÇÃO

2 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

3 Leis Brasileiras contra a Corrupção Corrupção: Ato ou efeito de corromper; decomposição, putrefação

4 Leis Brasileiras contra a Corrupção Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

5 Leis Brasileiras contra a Corrupção Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

6 Leis Brasileiras contra a Corrupção Fraude: Práticas ilícitas no campo penal, civil ou processual, com o objetivo de, por meio do engano, má-fé e logro, lesar o estado ou terceiros ou fugir do cumprimento de uma obrigação (levar vantagem).

7 Leis Brasileiras contra a Corrupção LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 Crime contra o Sistema Financeiro Nacional Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

8 Leis Brasileiras contra a Corrupção Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

9 Leis Brasileiras contra a Corrupção LEI COMPLEMENTAR 101, de 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal

10 Leis Brasileiras contra a Corrupção Organizações Criminosas - LEI 9.034 de 1995 Art. 2o: são permitidos II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

11 Leis Brasileiras contra a Corrupção III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

12 Leis Brasileiras contra a Corrupção V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.

13 Leis Brasileiras contra a Corrupção LEI 9.612 de 1.998 Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...)

14 Leis Brasileiras contra a Corrupção Lavagem de Dinheiro - LEI 9.612 de 1.998 V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

15 Leis Brasileiras contra a Corrupção Lavagem de Dinheiro - LEI 9.612 de 1.998 VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

16 Leis Brasileiras contra a Corrupção Lavagem de Dinheiro - LEI 9.612 de 1.998 Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

17 Leis Brasileiras contra a Corrupção Lavagem de Dinheiro - LEI 9.612 de 1.998 Art. 14, § 3o. O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.

18 Leis Brasileiras contra a Corrupção Nepotismo: Prática de dar cargo ou emprego a parente ou pessoa próxima

19 Leis Brasileiras contra a Corrupção 2a. parte O Papel do Cidadão

20 Leis Brasileiras contra a Corrupção Participação e Iniciativa do Cidadão Conselhos Gestores

21 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

22 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) III - participação da comunidade.

23 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

24 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

25 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUÇÃO FEDERAL Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

26 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUÇÃO FEDERAL Art. 227, § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais

27 Leis Brasileiras contra a Corrupção SISTEMA DE CONTROLE INTERNO CONSTITUÇÃO FEDERAL Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida (...) pelo sistema de controle interno de cada Poder.

28 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUÇÃO FEDERAL Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.

29 Leis Brasileiras contra a Corrupção OBRIGAÇÃO DAS AUTORIDADES Estatuto do Servidor (RJU) Lei 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

30 Leis Brasileiras contra a Corrupção COMO DENUNCIAR Estatuto do Servidor (RJU) Lei 8.112/90 Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

31 Leis Brasileiras contra a Corrupção Improbidade – Lei 8.429 de 1992 Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

32 Leis Brasileiras contra a Corrupção Improbidade – Lei 8.429 de 1992 Art. 14, § 1º. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

33 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

34 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 Art. 18, § 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros (...)

35 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 Art. 18, § 1º (...) e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

36 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 Art. 18, § 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

37 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 § 3o A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, (...)

38 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 (...) a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

39 Leis Brasileiras contra a Corrupção Controladoria-Geral da União Saiba como fazer sua denúncia Você já pode acionar a Controladoria-Geral da União (CGU), pela internet, para que ela apure suas denúncias relativas a lesões contra o patrimônio público.

40 Leis Brasileiras contra a Corrupção Para que as denúncias sejam aceitas, elas devem observar os seguintes requisitos básicos: a) identificação e endereço para correspondência; b) restringir-se ao âmbito do Poder Executivo Federal; c) descrever a irregularidade que implique lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público; e, d) conter fundamentação mínima, capaz de permitir a apuração.

41 Leis Brasileiras contra a Corrupção Controladoria-Geral da União Saiba como fazer sua denúncia http://www.presidencia.gov.br/form_ma in.htm

42 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO Decreto 4.923, de 18 de dezembro de 2003 Art. 1o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União (...).

43 Leis Brasileiras contra a Corrupção Decreto 4.923, de 18 de dezembro de 2003 (...) tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

44 Leis Brasileiras contra a Corrupção Decreto 4.923, de 18 de dezembro de 2003 Art. 3o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros, designados pelo Presidente da República (...)

45 Leis Brasileiras contra a Corrupção TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Lei 8.443, de 1992 Art. 8°. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União(...) da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário (...)

46 Leis Brasileiras contra a Corrupção TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Lei 8.443, de 1992 (...) a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

47 Leis Brasileiras contra a Corrupção TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL - arts. 70 e 71 Lei 8.443, de 1992 Art. 8º, § 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo (8º da Lei 8.443), o Tribunal (de Contas da União) determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

48 Leis Brasileiras contra a Corrupção TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Lei 8.443, de 1992 Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo (...)

49 Leis Brasileiras contra a Corrupção TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Lei 8.443, de 1992 Art. 24. Art. 25. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no regimento interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida (...)

50 Leis Brasileiras contra a Corrupção TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 75 As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

51 Leis Brasileiras contra a Corrupção MUNICÍPIOS – Fiscalização CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

52 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 74 § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

53 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 130 Ministério Público junto aos Tribunais de Contas

54 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 74 combinado com o 130 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas

55 Leis Brasileiras contra a Corrupção MINISTÉRIO PÚBLICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

56 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

57 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

58 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

59 Leis Brasileiras contra a Corrupção LEI ELEITORAL – 9.504 DE 1997 Artigo 41-A (...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma (...)

60 Leis Brasileiras contra a Corrupção LEI ELEITORAL – 9.504 DE 1997 Artigos 73 a 77 Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

61 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante os Membros do Ministério Público da União e dos Estados.

62 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL Procurador da República Procurador do Trabalho Procurador da Justiça Militar Promotor do Distrito Federal Promotor de Justiça nos Estados

63 Leis Brasileiras contra a Corrupção Iniciativa de Ação do Cidadão Ação Popular

64 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUÇÃO FEDERAL Artigo 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

65 Leis Brasileiras contra a Corrupção AÇÃO POPULAR – LEI 4.717 de 1965 Artigo 1º, § 1º. Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico

66 Leis Brasileiras contra a Corrupção AÇÃO POPULAR – LEI 4.717 de 1965 Artigo 1º. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

67 Leis Brasileiras contra a Corrupção AÇÃO POPULAR – LEI 4.717 de 1965 Artigo 1º. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

68 Leis Brasileiras contra a Corrupção AÇÃO POPULAR – LEI 4.717 de 1965 Artigo 1º, § 6º. Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

69 Leis Brasileiras contra a Corrupção AÇÃO POPULAR – LEI 4.717 de 1965 Artigo 1º, § 7º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória

70 Leis Brasileiras contra a Corrupção AÇÃO POPULAR – LEI 4.717 de 1965 Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele (...)

71 Leis Brasileiras contra a Corrupção A ação judicial somente pode ser apresentada por meio de advogado Se cidadão não tem dinheiro para pagar advogado?

72 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUÇÃO FEDERAL Artigo 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

73 Leis Brasileiras contra a Corrupção DEFENSORIA PÚBLICA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

74 Leis Brasileiras contra a Corrupção DEFENSORIA PÚBLICA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais é assegurada autonomia funcional e administrativa (...)

75 Leis Brasileiras contra a Corrupção ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB Lei 8.906/94 – Estatuto dos Advogados Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, (...)

76 Leis Brasileiras contra a Corrupção ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB Lei 8.906/94 – Estatuto dos Advogados Art. 34. Constitui infração disciplinar: XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

77 Leis Brasileiras contra a Corrupção PORTARIA Nº 1.886, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994. MEC Art.10 - O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total mínimo de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente..

78 Leis Brasileiras contra a Corrupção PORTARIA Nº 1.886, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994. MEC Art.10 § 1º - O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá de instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais de advocacia, magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para atendimento ao público.

79 Leis Brasileiras contra a Corrupção 3a. parte Fiscalização dos Poderes Legislativo Judiciário e do Ministério Público

80 Leis Brasileiras contra a Corrupção NO PODER LEGISLATIVO Corregedorias Comissões de Ética

81 Leis Brasileiras contra a Corrupção NO PODER JUDICIÁRIO Lei Orgânica da Magistratura Lei Complementar 35 de 1979 Artigo 42 Corregedorias

82 Leis Brasileiras contra a Corrupção NO PODER JUDICIÁRIO Constituição Federal Art. 125, § 8º Ouvidorias de Justiça (EC 45/2004)

83 Leis Brasileiras contra a Corrupção NO PODER JUDICIÁRIO Constituição Federal Art. 92, I-A Conselho Nacional de Justiça (EC 45/2004)

84 Leis Brasileiras contra a Corrupção NO MINISTÉRIO PÚBLICO Da União Lei Orgânica do Ministério Público Lei Complementar 75 de 1993 Artigos 239 e seguintes Corregedorias

85 Leis Brasileiras contra a Corrupção NO MINISTÉRIO PÚBLICO Dos Estados Lei 8.625/93 Corregedorias

86 Leis Brasileiras contra a Corrupção NO MINISTÉRIO PÚBLICO Constituição Federal Art. 130-A, § 5º Ouvidorias do Ministério Público (EC 45/2004)

87 Leis Brasileiras contra a Corrupção NO MINISTÉRIO PÚBLICO Constituição Federal Art. 130-A Conselho Nacional do Ministério Público (EC 45/2004)

88 Leis Brasileiras contra a Corrupção AUDITORIA DA DÍVIDA BRASILEIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADCT Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

89 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADCT § 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

90 Leis Brasileiras contra a Corrupção CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADCT § 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

91 Franklin da Costa www.franklindacosta.adv.br frankly@terra.com.br


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