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PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES
DIREITO CONSTITUCIONAL I AULA 6 – 31/08/2006 TEMA 4 -NORMAS CONSTITUCIONAIS: CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES
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ROTEIRO DA AULA 6 CONTEÚDOS E OBJETIVOS
CLASSIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS CONCLUINDO... FIXAÇÃO DO TEMA PARA O PRÓXIMO ENCONTRO
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CONTEÚDOS E OBJETIVOS IDENTIFICAR A NATUREZA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS; ANALISAR A APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
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DOUTRINA ESTRANGEIRA
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DOUTRINA ESTRANGEIRA COOLEY (ESTADOS UNIDOS) CRISAFULLI (ITÁLIA)
ZAGREBELSKY (ITÁLIA)
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DOUTRINA NACIONAL
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DOUTRINA NACIONAL MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO JOSÉ AFONSO DA SILVA
CELSO BASTOS/CARLOS AYRES BRITO LUÍS ROBERTO BARROSO
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JOSÉ AFONSO DA SILVA (1) EFICÁCIA PLENA (2) EFICÁCIA CONTIDA
(3) EFICÁCIA LIMITADA OU REDUZIDA: (3.1) DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO (3.2) DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS
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LUÍS ROBERTO BARROSO (1) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO
(2) NORMAS CONSTITUCIONAIS DEFINIDORAS DE DIREITOS (3) NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS
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LUÍS ROBERTO BARROSO DENTRO DA CATEGORIA 2 (DEFINIDORAS DE DIREITO), ESTÃO OS DIREITOS SOCIAIS, DIVIDIDOS EM TRÊS GRUPOS: - (2.1) AQUELES QUE GERAM SITUAÇÕES PRONTAMENTE DESFRUTÁVEIS, DEPENDENTES APENAS DE UMA ABSTENÇÃO;
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LUÍS ROBERTO BARROSO DENTRO DA CATEGORIA 2 (DEFINIDORAS DE DIREITO), ESTÃO OS DIREITOS SOCIAIS, DIVIDIDOS EM TRÊS GRUPOS: - (2.2) OS QUE ENSEJAM A EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES POSITIVAS DO ESTADO;
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LUÍS ROBERTO BARROSO DENTRO DA CATEGORIA 2 (DEFINIDORAS DE DIREITO), ESTÃO OS DIREITOS SOCIAIS, DIVIDIDOS EM TRÊS GRUPOS: - (2.3) NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS
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NORMAS PROGRAMÁTICAS
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NORMAS PROGRAMÁTICAS JORGE MIRANDA J. J. GOMES CANOTILHO
MINISTRO CELSO DE MELLO MINISTRO EROS GRAU
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INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
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PRINCÍPIOS E REGRAS INTERPRETATIVAS DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (CANOTILHO)
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J. J. GOMES CANOTILHO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO;
DO EFEITO INTEGRADOR; DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA EFICIÊNCIA;
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J. J. GOMES CANOTILHO (4) DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL;
(5) DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO.
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DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (ALEXANDRE DE MORAES)
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PARA A PRÓXIMA AULA TEMA 5 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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