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U NIDADE 3 S OCIEDADE EM C OMUM Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi.

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1 U NIDADE 3 S OCIEDADE EM C OMUM Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1

2 3.1 N OÇÕES G ERAIS CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL : ausência de personalidade jurídica, pelo não cumprimento das solenidades legais. PATRIMÔNIO : como não é uma pessoa, não tem autonomia patrimonial. O conjunto de bens utilizados para sua atividade empresarial é um patrimônio especial que pertence aos sócios em condomínio (art. 988). RESPONSABILIDADE : a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária (art. 990), excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade (art. 1.024). 2

3 Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. 3

4 Quanto à SOLIDARIEDADE, a responsabilidade dos sócios poderá ser solidária ou não solidária. Solidária : não é necessário respeitar a proporcionalidade das cotas. A dívida pode ser cobrada apenas de um. Quanto ao momento, a responsabilidade dos sócios (em geral) poderá ser direta ou subsidiária, sendo a última aquela onde primeiro respondem os bens sociais, para, só então serem perseguidos os bens pessoais. 4

5 ATENÇÃO: Não importa o tipo societário, pode ser limitada, sociedade anônima, em nome coletivo, em comandita simples, não importa! A responsabilidade que um sócio tem perante a sociedade, perante a pessoa jurídica, SEMPRE será subsidiária. 5

6 O sócio tem algo em seu favor que é chamado BENEFÍCIO DE ORDEM: o de ser seguida uma ordem - primeiro devem ser perseguidos os bens da sociedade. Então, se uma sociedade tem uma dívida, primeiro responderá por essas dívidas, os bens sociais. Se os bens sociais não são suficientes para saldar o passivo é que, então, devem ser perseguidos os bens dos sócios. É a regra de responsabilidade subsidiária a beneficiá-lo. Isso está no art. 1.024, do Código Civil. 6

7 Todos tem o benefício de ordem, exceto o que contratou pela sociedade. Só podem alegar benefício de ordem, os demais sócios. O que fez um contrato de locação, um financiamento, um contrato de prestação de serviço, um leasing, por exemplo. 7

8 ADMINISTRAÇÃO : art. 989. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer Tem capacidade processual (art. 12, CPC) e está sujeita ao processo falimentar. PROVA DE SUA EXISTÊNCIA: os terceiros, podem usar qualquer meio de prova (art. 987). Em outros casos (existência da sociedade), a prova deve ser por escrito. 8

9 Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 9

10 O art. 988, do Código Civil, chama o patrimônio da sociedade em comum de patrimônio especial e diz que quem vai ser o titular desse patrimônio são os sócios da sociedade. Os sócios serão cotitulares do patrimônio especial. 10


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