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CRÉDITO SUBSTITUTIVO ALTERNATIVA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS Gilberto Alvares Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110 Ed. Master Tower - Enseada do.

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1 CRÉDITO SUBSTITUTIVO ALTERNATIVA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS Gilberto Alvares Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110 Ed. Master Tower - Enseada do Suá – Vitória- ES Brasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588 gilberto@gilbertoalvares.adv.br

2 GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS: Recuperação de Crédito para Entes Públicos Relações InternacionaisDireito Tributário Recuperação de Crédito para empresas privadas Direito ComercialDireito Econômico Direito Público Direito Aduaneiro e Comércio Exterior Propriedade Intelectual e Industrial Direito Ambiental Projetos de MDL e Credito de Carbono Petróleo e Gás Securitização e Estruturação Financeira A Gilberto Alvares foi fundada em 1994, oferecendo serviços com excelência nas áreas:

3 EXPOSIÇÃO NO XXIX ENCONTRO DO GEFIN ► Introdução: a) Histórico dos Precatórios b) Dilema dos Pagamentos ►Regime Atual e Emenda 62/09 ►Crédito Substitutivo como Alternativa de Pagamento ►Projeto de Consultoria CONTEÚDO DA PALESTRA:

4 A) HISTÓRICO DOS PRECATÓRIOS: C Constituição de 1934 – 1ª vez que o texto trata de precatório - União Constituição de 1946 Inclusão Municípios e Estados Constituição de 1988 – art. 100 – Regula a matéria globalmente Emendas 30/00 e 62/09

5 B) Dilema dos Pagamentos: CF 1988 8 Anos EC 30/00 10 Anos EC 62/09 15 Anos Moratórias aos débitos:

6 NOSSA PARTICIPAÇÃO NA PEC 12 GAAA apresentou estudo e Proposta de emenda Constitucional perante a CCJ do Senado Através do Senador Renato Casagrande, durante o debate da PEC 12, foi apresentada a seguinte subemenda: “Os Planos Próprios de Pagamento das dívidas fundadas em decisões judiciais adotados pelos Entes Federativos por dotação própria ou por cessão de seus débitos e aprovados por comissão especial, que importem em condições de pagamento aos credores em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo 17º do art. 96 desta ADCT, não serão considerados prejudiciais ou incompatíveis com o regime especial instituído por esta emenda.”

7 Nossa atuação na PEC 12: ► Trabalho junto ao então Senador Renato Casagrande e Senador Valdir Raupp; ► Apoio e Adesão da OAB Nacional; ► Atuações no Senado e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; ►Reuniões com os Secretários da Fazenda dos Seguintes Estados: SP, MG, RJ, RS, ES, DF, BA e outros; Gilberto Alvares Advogados e EC 62:

8 Regime Atual e EC 62: Soluções Cabíveis à luz da EC 62/09: ► Regime Ordinário de pagamento previsto no Art. 100 da CF/88 (baseado no depósito em conta específica) ► Regime Especial de Pagamento de Precatórios (Art. 97, ADCT) ► 50% para pagamento mediante ordem cronológica ► 50% para pagamento mediante : 1) Conciliação 2) Ordem Decrescente 3) Leilão * A ADCT estipulou prazo de 180 dias para escolha do regime de pagamento

9 ►Art. 100, §13º da CF - Permite a cessão de precatórios a terceiros. ►Art. 100, § 9º da CF – Autoriza a compensação de precatórios pelo Ente Público devedor, independentemente de regulamentação. ► Art. 97, §10 ADCT - Sanções previstas: Seqüestro; Compensação automática; Crime de Responsabilidade Fiscal; Impossibilidades de empréstimos; Impedimento de recebimento de transferência voluntária; Retenção de repasses ao Fundo de Participações dos Estados DF e Municípios. Alguns fundamentos da EC 62/09 que justificam o nosso projeto:

10 Crédito Substitutivo – inovação jurídica: CRÉDITO SUBSTITUTIVO A presente tese é fruto de estudos realizados pela equipe da Gilberto Alvares & Advogados Associados, protegida pelos direitos autorais, conforme registro nº 447895/15.12.2008/BN

11 Renúncias fiscais feitas pelo Ente Federado (Benefícios Fiscais) Situação atual Estoque nacional : +- R$ 84 bilhões*; Estoque ES: aprox. mais de 10 bilhões*; Pagamentos atrasados em todo país. *Fonte: 2010-CNJ CRÉDITO SUBSTITUTIVO – Síntese do Projeto: Receitas Pública: Renuncias Receitas Pública: Renuncias Despesas Pública: Precatório Despesas Pública: Precatório Ente Federado Crédito Substitutivo Encontro de Débito e Crédito

12 CRÉDITO SUBSTITUTIVO – Síntese do Projeto: Lei autorizadora precatório 3º Interessado Ente Federado Credor Cessão de Débito Cessão de Crédito CRÉDITO SUBSTITUTIVO Credor Substitutivo Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Vantagens

13 CRÉDITO SUBSTITUTIVO: CRÉDITO SUBSTITUTIVO Credor Substitutivo Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Vantagens Melhor configuração de instituto jurídico: Não é Novação - Art. 360 C.C. Não é Promessa de Liberação – (Doutrina) Não é Titulo Público Cessão de Débito Art. 299 C.C. e seguintes Substituição da parte passiva da obrigação. Não há conflito entre as normas jurídicas vigentes O novo credor tem que ter condições de assumir e de esperar pagamento da dívida.

14 CRÉDITO SUBSTITUTIVO: CRÉDITO SUBSTITUTIVO Credor Substitutivo Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Vantagens Dação em Pagamento e Compensação: Lei nº: 9.711 “Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária.”

15 CRÉDITO SUBSTITUTIVO: CRÉDITO SUBSTITUTIVO Credor Substitutivo Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Vantagens Assunção de Dívida: Medida Provisória 2.185: “Art. 1 o Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios Art. 4 o Os títulos públicos emitidos após 12 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento”

16 CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Lei autorizadora CRÉDITO SUBSTITUTIVO Credor Substitutivo Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Vantagens Solução de encontro de contas entre credor e devedor: A política fiscal da maioria dos entes federados vem se resumindo em renúncias fiscais, o que a torna uma apologia ao inadimplemento postergado; SOLUÇÃO: Crédito Substitutivo - se reveste de instrumento mais saudável para desenvolver alternativas de encontro de contas entre credor e devedor e com fomento Fiscal / Tributário;

17 CRÉDITO SUBSTITUTIVO: CRÉDITO SUBSTITUTIVO Possibilidades do crédito substitutivo para credor ou terceiro: Lista de Vantagens  Quitar parcelas mensais de dívidas já parceladas;  Quitar juros e multas lançadas em dívida ativa;  Quitar parte do Tributo gerado por setores de atividades definidas como prioritárias para o desenvolvimento do Estado;  Quitar parte do Tributo gerado por empresas que optarem por investimentos produtivos no Ente Federado;  Quitar parte dos tributos próprios se realizou investimentos em: Cultura e Desporto / Ciência e Tecnologia / Mecanismo de desenvolvimento Limpo (MDL).

18 CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Outras possibilidades:  Reinvestimento em novos negócios;  Valores referentes a precatório circulariam;  Aumento de arrecadação dos Entes;  Possibilidade de outras formas de Planejamento Tributário.  Fortalecimento da questão tecnológica e modernização produtiva;  Incorporação de atividades econômicas que não são taxadas pelo Tributo;  Focalização nos planos e projetos de desenvolvimento do ES – Cadeias Produtivas;  Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) com créditos decorrentes de precatórios.

19 Ao Credor: Efetivo pagamento de precatórios em prazos menores (Máximo cinco anos) Ao Ente devedor: * Dilação do prazo para pagamento; * Suavização em seu fluxo de caixa; * Aplicação de transparência e responsabilidade fiscal; e * Gestão eficiente no tocante à dívida de precatórios. Aos investidores: Atratividades e garantias. CRÉDITO SUBSTITUTIVO Outras vantagens:

20 CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Lei autorizadora CRÉDITO SUBSTITUTIVO Credor Substitutivo Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Vantagens O crédito substitutivo é um incentivo para a moralização da administração pública e base para promover medidas criativas para a atração de investimentos. -

21 CRÉDITO SUBSTITUTIVO: CRÉDITO SUBSTITUTIVO Credor Substitutivo Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Vantagens O CRÉDITO SUBSTITUTIVO É perfeitamente harmonizável com o pagamento por meio de Ordem Cronológica, de Conciliação e Decrescente.

22 Tema onde o debate está mais aprofundado, existindo 03 propostas concretas: Fundo de Credores – proposto por estudo do STF Fundo de Pagamento de Precatórios – através da Crédito Substitutivo Outros Fundos – P. Ex. proposto por FIESP para infraestrutura Fundo de Pagamento de Precatórios (FPP) : Fundo de Pagamento de Precatórios (FPP)

23 CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Fundo de Pagamento de Precatórios (FPP). Pagamento aos Credores: Valores Prazos Pagamento aos Credores: Valores Prazos Fomentar Infraestrutura, logística e petróleo/gás Fundo de Precatórios Recebimento de valores dos Entes Devedores e Iniciativa Privada Fundo formado lastreado em precatórios do Entes Estaduais e Municipais Valor Estimado R$ 84 Bilhões Fundo formado lastreado em precatórios do Entes Estaduais e Municipais Valor Estimado R$ 84 Bilhões Fundos de Pensão e outros fundos Bancos Públicos / Privados Tesouro Nacional Garantias Garantias

24 Possíveis regras do fundo : Compromissos do Ente Federado Configuração: O Crédito Substitutivo emitido em face da Cessão de Débito/Crédito poderá ser pago/refinanciado ou permanecer para participação de investimentos econômicos através do Fundo. Prazo para Resgate do Crédito Substitutivo: Até trezentos e sessenta prestações mensais e sucessivas - 30 anos, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até 365 dias após a assinatura do contrato com o fundo.

25 Encargos: - De acordo com a política dos entes federativos, levando-se em conta a capacidade de honrar tais compromissos Incentivo aos bons pagadores: -Diminuição de valores de encargo se o Ente amortizar extraordinariamente; Fundo terá prazo de vigência de 30 anos; Fundo manterá uma central de custódia que consolidará o débito por ente federativo e por credor, atualizando e estipulando cronograma de pagamentos. Fundo – Aumento da remuneração – antecipação de outros contratos: - Investimento em antecipação de contratos (Recebíveis) nas áreas de infraestrutura, logística, petróleo e gás. Garantido, no prazo de 15 anos, outras rentabilidade de curto prazo Possíveis regras do fundo :

26 Financiar contratos de desenvolvimento do ente federado ou de agrupamento de entes federados. Valores ficarão à disposição do fundo, por tempo determinado em lei autorizadora do Crédito Substituto, sendo após restituído aos Credores Substitutos/ Investidores. Oferecer garantias para o pagamento atrelando regras de Responsabilidade Fiscal, seqüestro de bens. Não haverá divisão de lucro decorrente do pagamento da dívida do Crédito Substitutivo durante o período de pagamento junto aos credores de precatórios pelo período de 30 anos. Possíveis regras do fundo :

27 Consultoria da GAAA: CONSULTORIA EM IMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITO SUBSTITUTIVO Objetivo O Objetivo é desenvolver e auxiliar os entes federativos na implementação do Crédito Substitutivo como alternativa de pagamento de precatórios. Finalidade Tornar real a possibilidade de se efetuar o pagamento de dívidas impagáveis, trazendo bem-estar social e simultaneamente complementando as alternativas de fomento do desenvolvimento com a Responsabilidade fiscal. Equipe A Consultoria conta com corpo técnico comprovadamente qualificado para atender a Entes Federados dispostos a implementar o Crédito Substitutivo, compondo-se de Advogados Mestres e Doutores em Direito Público (Administrativo, Constitucional e Financeiro), Tributário, Econômico e, ainda, com Consultores Autônomos - Contadores, Financistas e Economistas especializados em Contas Públicas e com experiência técnica.

28 Das fases do projeto de consultoria: Diagnóstico e propostas viáveis para estruturação do Crédito Substitutivo Fase 1 Propor alternativas viáveis para constituição do Crédito Substitutivo lastreado em precatórios Fase 2 Assessorar a estruturação de Crédito Substitutivo para pagamentos de precatórios sem estruturação de Fundo Fase 3 Assessorar a implementação e a gestão da estrutura do Crédito Substitutivo aprovado Fase 4 Assessorar a criação de Fundo lastreado em Crédito Substitutivo Fase 5

29 OBRIGADO! (27)3314-3588 gilberto@gilbertoalvares.adv.br Gilberto Alvares Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110 Ed. Master Tower - Enseada do Suá - Vitória, ES Brasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588 gilberto@gilbertoalvares.adv.br


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