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PublicouMiguel Caravalho Alterado mais de 8 anos atrás
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AULA 01. UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO AULA 01. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Dificuldade em estabelecer-se as diferenças entre Prevenção e Precaução (socorro na semântica): Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes, induz uma conotação de generalidade. Precaução é substantivo do verbo precaver-se e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis. PREVENÇÃO: se sustenta no RISCO (perigo conhecido, concreto) PRECAUÇÃO: se sustenta na INCERTEZA (perigo abstrato ou potencial). CONTINUA...
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PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Concepção aceita no mundo jurídico, especialmente nas últimas décadas: Evitar a ocorrência do dano! (Fundamento basilar do Direito Ambiental) Sistematização no tratamento jurídico dessas questões: evitar a fragmentação e o antagonismo entre os dispositivos legais. CONTINUA...
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. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981)
Introdução como objetivo dessa política pública: compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. preservação dos recursos ambientais, utilizando-os racionalmente, visando sua disponibilidade permanente. Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: Avaliação dos impactos ambientais (art. 9º, III) tornando incontestável a obrigação de prevenir ou evitar o dano ambiental! CONTINUA...
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CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MARCO HISTÓRICO (TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL – CAPÍTULO VI)
“Art. 225: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” CONTINUA...
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OUTROS Declaração do Rio de Janeiro/92 – PRINCÍPIO 15
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. CONTINUA...
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ENTENDENDO O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:
Precaução AÇÃO ANTECIPADA DIANTE DO RISCO OU PERIGO Proteção do ambiente não só eliminando ou reduzindo o risco, mas essencialmente protegendo-o contra o simples risco estudos prévios de impacto ambiental Redução da extensão, freqüência ou incerteza do dano: minimização dos riscos utilização da melhor tecnologia CONTINUA...
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Exercício das atividades econômicas visando a sadia qualidade de vida das gerações futuras e da continuidade dos recursos ambientais existentes no planeta sustentabilidade. Gerenciamento da esfera da informação reconhecendo a necessidade ou não daquela atividade.
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Características do Princípio da Precaução:
INCERTEZA DO DANO AMBIENTAL Há certeza científica ou há incerteza científica do risco ambiental? Há ou não unanimidade no posicionamento dos especialistas? CERTEZA necessita ser demonstrada estudos/medidas preventivas/mitigadoras INCERTEZA não dispensa cuidados antecipados CONTINUA...
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Jean-Marc Lavieille (In Droit International de l΄Environnement): “O princípio da precaução consiste em dizer que: não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar”.
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OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DO RISCO PARA A QUALIDADE DE VIDA E O MEIO AMBIENTE
Imposição legal ao Poder Público e a coletividade (art. 225 da CF) exigindo, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental - art. 225, § 1º, IV, CF. controlando a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente – art. 225, § 1º, V, CF.
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CUSTO DAS MEDIDAS (QUESTÃO A SER ENFRENTADA)
A responsabilidade ambiental é comum a todos os países, mas diferenciada em razão da realidade econômica. Empobrecimento da camada de ozônio que afeta a todos os países e é gerada de forma mais contundente pelos países industrializados. Exigência da utilização da melhor tecnologia disponível.
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IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS
Atitude no presente, não só para impedir o prejuízo ambiental certo, mas também aquele considerado incerto. Não se trata de prostração diante do medo, mas de questionamentos acerca da real necessidade da atividade. Compatibilização entre as necessidades econômicas e as ambientais, sem precipitação em vista do resultado imediato. Na dúvida – pró ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura)
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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No Brasil, pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, aplica-se a responsabilidade civil OBJETIVA (Lei /81, art. 14, § 1º) – responsabilidade independentemente da existência de culpa. para NÃO adotar medida preventiva ou corretiva é necessário demonstrar que a atividade não danifica seriamente o ambiente e que essa atividade não causa dano irreversível. incumbe ao empreendedor implementar as medidas de proteção do meio ambiente, SALVO se trouxerem a prova de que os limites do risco e da incerteza não foram ultrapassados (através de estudos).
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EPIA: DIAGNÓSTICO DO RISCO AMBIENTAL
Princípio da precaução avaliação prévia das atividades humanas Diagnóstico do risco meios de evitar o prejuízo exame do emprego dos meios de prevenção Previsão legal §1º, IV do art. 225 CF art. 9º, III da Lei 6.938/81
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Conteúdo técnico (art. 6º – Resolução CONAMA 01/86)
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; identificação e quantificação da magnitude dos prováveis impactos; grau de reversibilidade e de sinergia; definição das medidas mitigadoras; elaboração de programa de monitoramento e parâmetros a serem considerados; consultores competentes e independentes; publicidade dos resultados e participação pública no processo.
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PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: . identificação e inventário das espécies animais e vegetais do território, bem como eventuais fontes contaminantes; . identificação e inventário dos ecossistemas (mapa ecológico); . planejamento ambiental e econômico integrados; . ordenamento ambiental territorial para valorização das áreas conforme sua aptidão; . Estudo de Impacto Ambiental.
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MEIOS (variam conforme o desenvolvimento do país e as opções tecnológicas disponíveis)
devem prever a redução e eliminação dos modos de produção e de consumo não viáveis ambientalmente * devem promover políticas demográficas apropriadas. * QUEIMA DA CANA!
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EXEMPLOS DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO
Interdição de lotes de remédios por qualidade insatisfatória; Proibição da presença de alguns princípios ativos em um determinado produto (Ex.: ácido bórico em talcos); Interdição e retirada do mercado de certos alimentos (amendoim cru); Implementações de Planos de Ação.
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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO
Proteção ambiental À nível internacional – Reiterada nas Convenções a obrigação dos Estados na tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais através dos instrumentos competentes. Continua...
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COMPARTILHADA coletividade Poder Público
À nível nacional (CF - Art. 225, caput) : COMPARTILHADA coletividade Poder Público Função gestora dos Estados (intervenção obrigatória) meio ambiente (bem de uso comum do povo) Poder Público: gestor, administrador do que pertence à coletividade. Continua...,
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Governança ambiental (tomou forma após a Conferência das Nações Unidas de 1992, no Rio de Janeiro)
necessidade de implementação de novos instrumentos jurídico- institucionais otimizar as medidas de controle, mesmo diante da diminuição da presença estatal no setor produtivo (agências reguladoras)
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democracia e “BOA GOVERNANÇA” prestação de contas
Novas idéias de GESTÃO AMBIENTAL (reforçadas pela Declaração de Johannesburgo/2002) : eficiência, democracia e “BOA GOVERNANÇA” prestação de contas Continua...
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COMO? a responsabilidade dos Estados em exercer um controle que dê bons resultados; a responsabilidade pela ineficiência na implementação de sua legislação; a co-responsabilidade dos agentes políticos e funcionários no sentido de evitar que os custos da ineficiência ou das infrações recaiam sobre a população contribuinte e não sobre os autores dos danos ambientais; a abertura para a efetividade da participação popular; a aplicação dos princípios da motivação convincente, da razoabilidade e da proporcionalidade no exercício de sua atuação.
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N0 PLANO INTERNACIONAL Cooperação entre os Estados (Princípio 13 da Declaração Rio de Janeiro/1992) Cooperação internacional ambiental (através de convenções internacionais ou de acordos bilaterais) CONTINUA...
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não deve significar a abolição das autonomias de outros níveis de governo;
deve reconhecer as peculiaridades locais, regionais e nacionais; o que não prejudicar a cooperação global legítima deve ser implementado, de forma subsidiária, no plano local, regional e nacional; segundo a boa governança, os Estados, em relação ao meio ambiente estão vinculados aos princípios gerais de direito ambiental.
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PLANETA SUPERLOTADO A cada segundo, nascem três novos habitantes em nosso planeta. Hoje, existem 6 bilhões de habitantes. A população humana está crescendo em 100 milhões de pessoas por ano, o que significa mais um bilhão de pessoas para a próxima década. 90% desses nascimentos ocorrerão nos países subdesenvolvidos. O crescimento das populações humanas aumenta terrivelmente a gravidade dos problemas que a Terra já enfrenta. Eis alguns deles: Fonte: Acesso em
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Maior necessidade de energia – Gerar energia leva a um aumento da poluição (queima de combustíveis como petróleo ou carvão), ou a destruição de ecossistemas (construção de hidrelétricas), ou ainda a riscos de contaminação por radiação (usinas atômicas). Mais bocas para nutrir - Implicando maior produção de alimento e, portanto, necessidade crescente de terras agriculturáveis, às custas de mais desmatamento. Hoje, o planeta perde um hectare de solo aproveitável para a agricultura a cada 8 segundos. Buscar um aumento na eficiência da produção de alimentos, através de maior mecanização da agricultura, levaria à degradação maior do solo. Além disso, a utilização intensiva de adubos e pesticidas aumentaria a poluição do solo e dos lençóis de água. Maior pressão de consumo - Gera maior demanda de recursos naturais não-retornáveis, como os metais e o petróleo. Além do esgotamento precoce desses recursos, mais resíduos serão produzidos, intensificando a poluição: o homem poderá afogar-se no seu próprio lixo! EIS O DILEMA!!!!!
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