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PublicouLevi Teixeira Alterado mais de 9 anos atrás
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a) decretos regulamentares: normas jurídicas, gerais, abstratas e impessoais, estabelecida pelo Poder Executivo da União, do Estado e dos Municípios – regulamentam a lei = não podem inovar; b) instruções ministeriais: artigo 87 = para promover a execução de leis, decretos, etc.; c) circulares: servem para ordenar de maneira uniforme o serviço administrativo;
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d) portarias: normais gerais de um órgão superior para outro inferior, para observação dos subalternos e para designação de servidores para o exercícios de funções (chefia, sindicância, etc); e) Ordens de Serviço: estipulações concretas para um tipo de serviço a ser executado por um ou mais agentes credenciados para isso.
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Normas legais secundárias (subordinadas às leis) d) portarias: normais gerais de um órgão superior para outro inferior, para observação dos subalternos e para designação de servidores para o exercícios de funções (chefia, sindicância, etc); e) Ordens de Serviço: estipulações concretas para um tipo de serviço a ser executado por um ou mais agentes credenciados para isso.
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Normas legais secundárias (subordinadas às leis) ► os atos administrativos (normas secundárias), devem estar de acordo com as leis que os fundamentam e com a Constituição Federal, e possuem presunção de legitimidade. s de Serviço: estipulações concretas para um tipo de serviço a ser executado por um ou mais agentes credenciados para isso.
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Conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas, pelas quais há de passar o projeto de lei, até sua transformação em lei vigente (Roque Antonio Carazza)
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O processo legislativo compreende seis fase, a saber: 1. iniciativa fase inicial compete ao Executivo, Legislativo ou mesmo ao Judiciário ou ainda à população, conforme determina a CF;
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2. discussão trâmite dentro do Poder Legislativo, incluindo as comissões e o plenário; 3. deliberação ou votação;
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4. sanção ou veto do chefe do executivo CF, art. 66, § 1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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4. sanção ou veto do chefe do executivo o veto pode ser apreciado pelo Legislativo, que pode mantê-lo ou derrubá-lo
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5. promulgação: ato do chefe do Executivo pelo qual a lei é autenticada, sendo declarada sua existência (após a sanção ou recusa do veto); 6. publicação: em Diário Oficial, visando tornar pública e conhecida (artigo 1º LICC)
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