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17.02.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "17.02.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 17.02.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 CORREÇÃO DA ATIVIDADE DA AULA PASSADA

3 PC/RJ – 2009 – Ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS que “o princípio do Estado de Direito conduz a que a proteção dos direitos, liberdade e garantias seja levada a cabo não apenas através do direito penal, mas também perante o direito penal” (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral. tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 165). Assim, analise as proposições abaixo e, em seguida, assinale a opção correta I- O conteúdo essencial do princípio da legalidade se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa. II- O princípio da legalidade estrita não cobre, segundo a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas apenas a que se traduz em fixar, fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente. III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos. IV- A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele. V- O princípio da aplicação da lei mais favorável vale mesmo relativamente ao que na doutrina se chama de “leis intermediárias”; leis, isto é, que entraram em vigor posteriormente à prática do fato, mas já não vigoravam ao tempo da apreciação deste. a) Apenas uma está errada.b) Estão corretas I, IV e V c) Estão corretas I, II, III e IVd) Todas estão corretas e) Apenas três estão corretas

4 I - CORRETA.O Principio da legalidade possui algumas funções fundamentais: 1) lei prévia - proibição de aplicação da lei penal incriminadora a fatos não considerados crimes, praticados antes de sua vigência. É o princípio da anterioridade (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia). 2) lei escrita - os costumes não tem força de criar crimes e cominar sanções penais, uma vez que a lei deve ser escrita. É proibido o costume incriminador (nullum crimen, nulla poena sine lege scripta). 3) lei estrita - competência para criar crimes e cominar penas do Poder Legislativo (CF, art. 22, I), por meio de lei, sendo tarefa proibida aos poderes executivo e judiciário (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta). Proibida, também, a analogia contra o réu. 4) lei certa - os tipos penais devem ser de fácil entendimento pelo cidadão, para que ele possa se orientar sobre o que é certo ou errado. Decorre, assim, a proibição da criação de tipos vagos e indeterminados. É o princípio da taxatividade (nullum crimen, nulla poena sine lege certa).

5 II- CORRETA. O princípio da estrita legalidade afasta do âmbito penal a aplicabilidade dos costumes, da analogia, dos princípios gerais do direito e de outras fontes do direito na confecção de tipos penais não elencados em lei. Este princípio é um limite ao exercício do jus puniendi, na medida em que o magistrado está completamente adstrito aos preceitos legais quanto a determinação da conduta criminosa e as suas sanções. O que cobre toda a matéria penal envolve o conceito a legalidade no sentido formal ou amplo, pelo qual se impõe, além da definição das condutas criminosas e das sanções penais, também aquilo que repercute na esfera jurisdicional (exigência de processo), na garantia da execução penal e na complementação de outras normas penais.

6 III- INCORRETA. A analogia, face ao princípio da legalidade, é vedada apenas no que se refere a criação de crimes ou o agravamento de penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta). É a vedação da analogia in malam partem. Mas é possível, perfeitamente, ter uma analogia em um tipo permissivo, na medida que ela não criará ou agravará a situação do Réu, sendo, portanto, uma analogia in bonam partem.

7 IV - CORRETA. O art.5º XL CF diz: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. V- CORRETA. Deve-se sempre aplicar a lei mais benéfica. Se entre as leis que se sucedem, surge uma intermediária mais benigna, embora não seja a do tempo do crime, nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola é aplicada. Art. 2º, CP – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Parágrafo único – “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

8 PRNCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL

9 . Etimologicamente, PRINCÍPIO tem vários significados, entre os quais o de momento em que alguma coisa se origina; também a causa primária, elemento predominante na constituição de um corpo orgânico; preceito, lei ou regra.. Esses mesmos conceitos também são usados no sentido jurídico.

10 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

11 Estado democrático de direito - conceito de Estado, que busca superar o simples Estado de Direito, concebido pelo liberalismo. Garante não apenas a proteção aos direitos de propriedade, mas defende, através das leis, todo um rol de garantias fundamentais, a partir do Princípio da Dignidade Humana.

12 A LEGALIDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

13 A LEGALIDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

14 A LEGALIDADE E A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Referidos limites são determinados por lei.

15 Poder Público : Só poderá fazer aquilo que a Lei permitir. Particulares: Princípio da Autonomia de Vontade - o que não é proibido pela lei é permitido. Princípio da legalidade: elo de sujeição das pessoas, órgãos e entidades às leis. Princípio da Reserva Legal: cláusula de reserva de lei. Exemplo: Alguns assuntos que devem ser regulamentados por lei em sentido formal. Reserva absoluta de lei: “a lei regulará”, “lei complementar organizará” Exemplo: art. 88; Reserva indelegável de lei: assuntos que competem ao Congresso Nacional (art. 68, § 1º; arts. 7º, I, e 14, § 9º; arts. 18, § 4º, e 29).

16 DIREITO PENAL E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O Princípio da Legalidade é um dos princípios que regem o Direito Penal brasileiro.. “Trata-se do fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitado o processo previsto na Constituição” (Guilherme de Souza Nucci).. Está previsto no art. 5º, XXXIX, CF; e no art. 1º, CP.

17 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NO DIREITO PENAL

18 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Previsto, também, no art. 5º, XXXIX, CF; e no art. 1º, CP.. Art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. “Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.” (Damásio E. De Jesus)

19 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.“De nada adiantaria adotarmos o princípio da legalidade sem a correspondente anterioridade, pois criar uma lei, após o cometimento do fato, pretendendo aplicá-la a este, seria totalmente inútil para a segurança que a norma penal deve representar a todos os seus destinatários. O indivíduo somente está protegido contra os abusos do Estado caso possa ter certeza de que os leis penais são aplicáveis para o futuro, a partir de sua criação, não retroagindo para abranger condutas já realizadas.” (Guilherme de Souza Nucci)

20 O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR – OU DA RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR – OU IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

21 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR.A lei penal não deve retroagir para abranger situações já consolidadas, a partir do advento de nova legislação.. Quando uma nova lei penal entra em vigor, deve envolver apenas fatos consolidados sob sua égide.. Exceção à irretroatividade: somente para leis penais benéficas, que podem retroagir ainda que o fato tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado.. Se a posterior mais benéfica é retroativa, a anterior mais benéfica é ultra-ativa.

22 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR Art. 5º, XL, CF – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

23 ATIVIDADES PARA FIXAR E AVANÇAR

24 . CESPE. 2013. PRF. A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos. ( ) certo( ) errado. FCC. 2008. TCE/SP. O princípio constitucional da legalidade em matéria penal encontra efetiva realização na exigência, para a configuração do crime, de a) culpabilidade. b) tipicidade. c) punibilidade. d) ilicitude. e) imputabilidade.


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