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PSIQUIATRIA FORENSE Responsabilidade civil, penal e ética do psiquiatra e do perito psiquiatra MORIEL DALÇOQUIO.

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Apresentação em tema: "PSIQUIATRIA FORENSE Responsabilidade civil, penal e ética do psiquiatra e do perito psiquiatra MORIEL DALÇOQUIO."— Transcrição da apresentação:

1 PSIQUIATRIA FORENSE Responsabilidade civil, penal e ética do psiquiatra e do perito psiquiatra MORIEL DALÇOQUIO

2 REPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
A responsabilida de civil do médico deriva do dever de responder por atos praticados durante o exercício profissional que tenham violado a lei e causado dano a alguém. Negligência, Imperícia, imprudencia

3 NEGLIGÊNCIA • Negligência é a falta de empenho ou diligência no atendimento do caso. Consiste muitas vezes em distrações ou esquecimen- tos. É sempre omissiva, enquanto as anterio- res são comissivas.

4 IMPRUDÊNCIA • Imprudência é a falta de cautela na reali- zação do procedimento escolhido. Age de forma imprudente quem, por exemplo, pro- põe e executa determinada terapêutica sem que o paciente tenha as condições clínicas ideais para suportá-la

5 IMPERÍCIA • Imperícia é a falta de habilidade técnica para a realização do procedimento escolhido. É sinônimo de incompetência.

6 Artigo 19. Ao psicopata, toxicômano ou intoxicado habitual, internado voluntariamente em serviço aberto, será, imediatamente, concedida alta,quandoapedir,salvo o caso de iminente perigo para o mesmo, para outrem ou para a ordem pública. Artigo 21. Salvo o caso do iminente perigo para a ordem pública, para o próprio paciente ou para outrem, não será recusada a retirada do internando em qualquer estabeleci- mento quando requerida:

7 INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA
Uma das práticas médicas que potencialmente expõe o psiquiatra a ser processado por má prática ou erro médico diz respeito a internação psiquiátrica involuntária de pa- cientes.

8 Critérios para internação involuntária
Não há, na legislação brasileira, critérios ex- plícitos e sistematizados que esclareçam quando se pode hospitalizar um paciente de maneira involuntária. Lei no /2001 Artigo 10. O psicopata ou indivíduo suspeito que atentar contra a pró- pria vida ou de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, deverá ser recolhido a estabeleci- mento psiquiátrico para observação ou tratamento. Artigo 14. Nos casos urgentes, em que se tornar necessário em benefí- cio do paciente ou como medida de segurança pública, poderá ele ser recolhido, sem demora, a estabeleci- mento psiquiátrico, mediante simples atestado médico, em que se declare quais os distúrbios mentais justi- ficativos da internação imediata.

9 Artigo 19. Ao psicopata, toxicômano ou intoxicado habitual, internado voluntariamente em serviço aberto, será, imediatamente, concedida alta,quandoapedir,salvoocaso de iminente perigo para o mesmo, para outrem ou para a ordem pública. Artigo 21. Salvo o caso do iminente perigo para a ordem pública, para o próprio paciente ou para outrem, não será recusada a retirada do internando em qualquer estabeleci- mento quando requerida:

10 a) pela pessoa que pediu a inter- nação;
b) por cônjuge, pai ou filho ou outro parente de maioridade até o 4o grau, inclusive, na falta daqueles; c) por curador ou tutor. Critério A: Presença de doença men- tal (em sentido lato, englobando doenças e síndromes descritas nos Eixos I e II do DSM-IV-TR, exceto Transtorno da Personalidade Antis- social).

11 Critério B: No mínimo, um dos se- guintes:
– risco de autoagressão, que en- globa o risco direto de suicí- dio, bem como o de se envolver em acidentes ou de vir a ser ferido por terceiros; – risco de heteroagressão, difusa ouapessoadeterminada; – risco de agressão à ordem públi- ca, expressão ampla que deve ser interpretada de maneira restri- tiva, abrangendo apenas atos que efetivamente possam se consti- tuir em motivo de alarde social; – risco de exposição social, prin- cipalmente de natureza financei- ra e sexual; – incapacidade grave de autocui- dados, que possa acarretar sé- rios prejuízos à saúde física e/ou mental do paciente.

12 Lei federal no 10.216/2001 (Lei da Refor- ma da Atenção Psiquiátrica)
“a internação psiquiátrica so- mente será realizada mediante laudo médi- co circunstanciado que caracterize os seus motivos” “só será indicada quando os recursos extra- -hospitalares se mostrarem insuficientes” e “visará, como finalidade permanente, à reinserçãosocialdopacienteemseumeio”

13 Quando a internação psiquiátrica for in- voluntária, esta deverá ser comunicada ao Ministério Público local, no prazo de 72 ho- ras, pelo responsável técnico do estabeleci- mento de saúde, o mesmo devendo ocorrer quando da alta do paciente (art. 8o, § 2o). CONSENTIMENTO ESCLARECIDO

14 O consentimento esclarecido fundamenta-se na relação de confiança, que é substrato da relação médico-paciente, e no princípio de autodeterminação de cada pessoa. Capacidade do paciente para consentir. Informações fornecidas de forma clara e precisa Ausência de vício de vontade no ato de consentir.

15 O que informar: Diagnóstico Tratamento. Consequências. Alternativas terapêuticas. Prognóstico.

16 Quando não informar: Incapacidade do paciente. Emergência médica. Privilégio terapêutico. Renúncia.


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